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PublicouCamila Silverio Alterado mais de 10 anos atrás
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BREVES CONSIDERAÇÕES EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA
O ESTADO, PARA EXERCER O “PODER JURISDICIONAL”, EM UM PAÍS COM A DIMENSÃO TERRITORIAL COMO A DO BRASIL É PRECISO DE VÁRIOS JUÍZES, JUÍZOS E TRIBUNAIS PARA QUE A JUSTIÇA SEJA EFETIVAMENTE ORGANIZADA.
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COMPETÊNCIA COMO O PODER JURISDICIONAL DEVE SER DISTRIBUÍDO, DÁ-SE O NOME DE COMPETÊNCIA À JURISDIÇÃO QUE PODE E DEVE SER EXERCIDA POR UM ÓRGÃO, OU POR VÁRIOS ÓRGÃOS, EM FACE DE UM DETERMINADO GRUPO DE CASOS.
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COMPETÊNCIA A COMPETÊNCIA NADA MAIS É DO QUE UMA PARCELA DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER EFETIVAMENTE EXERCIDA POR UM ÓRGÃO, OU GRUPO DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO.
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COMPETÊNCIA PARA LIEBMAN, “COMPETÊNCIA É A QUANTIDADE DE JURISDIÇÃO CUJO EXERCÍCIO É ATRIBUÍDO A CADA ÓRGÃO OU GRUPO DE ÓRGÃOS.”, APUD FABIO DE VASCONCELLOS MENNA (2005, P. 42). PODE-SE CONSIDERAR A COMPETÊNCIA COMO A REPARTIÇÃO DO PODER ESTATAL ENTRE OS ÓRGÃOS E SEUS RESPECTIVOS AGENTES .
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VICENTE GRECCO FILHO A COMPETÊNCIA, PORTANTO É O PODER QUE TEM UM ÓRGÃO JURISDICIONAL DE FAZER ATUAR A JURISDIÇÃO DIANTE DE UM CASO CONCRETO. DECORRE ESSE PODER DE UMA DELIMITAÇÃO PRÉVIA, CONSTITUCIONAL E LEGAL, ESTABELECIDA SEGUNDO CRITÉRIOS DE ESPECIALIZAÇÃO DA JUSTIÇA, DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL E DIVISÃO DE SERVIÇO.
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COMPETÊNCIA FIXADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEFINE OS GRUPOS DE ÓRGÃOS QUE TEM COMPETÊNCIA PARA TRATAR DE DETERMINADOS GRUPOS DE LITÍGIOS. EX. ART JUSTIÇA TRABALHISTA; 118. JUSTIÇA ELEITORAL; ART. 122 JUSTIÇA MILITAR; ART JUSTIÇA FEDERAL; ART. 125 JUSTIÇA ESTADUAL.
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DIANTE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS PODEMOS EXTRAIR:
O QUE NÃO É DA COMPETÊNCIA DAS “JUSTIÇAS” TRABALHISTA, ELEITORA E MILITAR, É DA COMPETÊNCIA, POR EXCLUSÃO, DA “JUSTIÇA” COMUM. DENTRO DA “JUSTIÇA” COMUM, TAMBÉM POR CRITÉRIO DE EXCLUSÃO, O QUE NÃO FOR DE COMPETÊNCIA DA JUSIÇA FEDERAL (ART. 108 E 109), É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
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ATUAÇÃO DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA – DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ANTES DE TUDO É PRECISO VERIFICAR SE A JURISDIÇÃO BRASILEIRA ESTÁ HABILITADA PARA A CAUSA
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ATUAÇÃO DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA – DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
O CPC ENUMERA AS CAUSAS QUE SERÃO JULGADAS PELO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO: 1. OBRIGATORIAMENTE: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXCLUSIVA; 2. DE FORMA FACULTATIVA: COMPETÊNCIA NACIONAL CONCORRENTE.
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DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
VICENTE GRECCO FILHO: A PRIMEIRA ETAPA PARA VERIFICAR A COMPETÊNCIA É A PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL, SEGUNDO AS NORMAS DOS ARTS. 88 A 90 DO CPC, POIS, SE A LIDE NÃO GUARDA NENHUM ELEMENTO DE CONEXÃO COM O BRASIL NENHUM ÓRGÃO JURISDICIONAL BRASILEIRO SERÁ COMPETENTE PARA JULGÁ-LA.
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DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE – ART. 88 CPC
É COMPETENTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA QUANDO: I.O RÉU, QUALQUER QUE SEJA A SUA NACIONALIDADE, ESTIVER DOMICILIADO NO BRASIL; II. NO BRASIL TIVER DE SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO; III. A AÇÃO SE ORIGINAR DE FATO OCORRIDO OU DE ATO PRATICADO NO BRASIL
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DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE – ART. 88 CPC
A DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PAÍS PODE TER VALIDADE NO TERRITÓRIO NACIONAL, DESDE QUE DEVIDAMENTE HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, “i” CF, E.C. 45/2004); ART COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: i) A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS E A CONCESSÃO DE EXEQUATUR ÀS CARTAS ROGATÓRIAS;
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DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE – ART. 88 CPC
A MERA PROPOSITURA DE DEMANDA PERANTE TRIBUNAL ESTRANGEIRO, A RESPEITO DE CAUSA QUE PODERIA, POR COMPETÊNCIA CONCORRENTE, SER CONHECIDA PELA JURISDIÇÃO BRASILEIRA, NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA NEM IMPEDE QUE A AUTORIDADE BRASILEIRA CONHEÇA DA MESMA CAUSA E DAS QUE LHE FOREM CONEXAS (ART. 90 DO CPC)
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DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXCLUSIVA – ART. 89 CPC
A SOBERANIA NACIONAL SÓ ADMITE A DECISÃO TOMADA PELA JURISDIÇÃO NACIONAL. HÁ DEMANDAS QUE SÓ SERÃO VALIDAS, SE JULGADAS POR AUTORIDADES BRASILEIRAS.
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DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXCLUSIVA – ART. 89 CPC
COMPETE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA, COM EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRA: I.CONHECER DE AÇÕES RELATIVAS A IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL; II.PROCEDER A INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS, SITUADOS NO BRASIL, AINDA QUE O AUTOR DA HERANÇA SEJA ESTRANGEIRO E TENHA RESIDIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL.
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DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA
DETERMINADA A COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO NACIONAL COMO HABILITADA PARA O CASO E DEFINIDA A “JUSTIÇA” COMPETENTE, CABE VERIFICAR, DIANTE DO CASO CONCRETO, QUAL É O ÓRGÃO ORIGINARIAMENTE COMPETENTE PARA JULGAR PARA JULGAR A CAUSA;
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NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO INTERNA A PRIMEIRA DIVISÃO OBSERVADA É QUANTO A ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. A JUSTIÇA FEDERAL TEM SUA COMPETÊNCIA FIXADA NO ART. 109 DA CF; DO ART. 109 DA CF EXTRAÍMOS DOIS CRITÉRIOS A SER OBSERVADOS: 1. O PRIMEIRO EM RELAÇÃO À PESSOA ENVOLVIDA NA DEMANDA; 2. EM RELAÇÃO A MATÉRIA OBJETO DE ANALISE.
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DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SE DARÁ POR EXCLUSÃO, OU SEJA, SERÁ A COMPETÊNCIA RESIDUAL, SEGUNDO A QUAL, ESTA SERÁ COMPETENTE PARA JULGAR AS CAUSAS QUE NÃO SEJAM DE COMPETÊNCIA DE QUALQUER OUTRA JUSTIÇA - FEDERAL, MILITAR, DO TRABALHO E ELEITORAL.
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CRITERIOS OBSERVADOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À PESSOA
OS MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. CAUSAS EM SÃO PARTES A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL; CAUSAS ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL E MUNICÍPIO OU PESSOA DOMICILIADA OU RESIDENTE NO PAÍS.
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CAUSAS RELATIVAS À NACIONALIDADE E A NATURALIZAÇÃO
CRITERIOS OBSERVADOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À MATÉRIA EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS HOMOLOGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSAS FUNDADAS EM TRATADO OU CONTRATO DA UNIÃO COM ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL DEMANDAS SOBRE DIREITOS INDÍGENAS CAUSAS RELATIVAS À NACIONALIDADE E A NATURALIZAÇÃO
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CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA; COMPETÊNCIA FIXADA PELO VALOR DA CAUSA;
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COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO - “RATIONE LOCI”
O CRITÉRIO TERRITORIAL DETERMINA O LOCAL QUE DEVERÁ SER AJUIZADA A AÇÃO. ASSIM, A COMPETÊNCIA TERRITORIAL INDICARÁ A COMARCA ONDE A DEMANDA DEVERÁ SER PROPOSTA. JUSTIÇA ESTADUAL: COMARCAS JUSTIÇA FEDERAL: CIRCUNSCRIÇÕES
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COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMO REGRA, O FORO COMUM PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO SERÁ SEMPRE O DO DOMICÍLIO DO RÉU (CPC, ART. 94), PORÉM, ESTA É UMA REGRA QUE COMPORTA TEMPERAMENTOS; A NATUREZA DO DIREITO VERSADO NOS AUTOS; A QUALIDADE ESPECIAL DA PARTE; A SITUAÇÃO DA COISA; O LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO.
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COMPETÊNCIA TERRITORIAL
A COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO É RELATIVA, OU SEJA, PODERÁ SER DERROGADA POR VONTADE DAS PARTES. A EXCEÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA, SE DÁ POR CONTA DO ART. 95 DO CPC, QUE TRATA DE AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS, TORNANDO ASSIM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SIGNIFICANDO QUE NÃO PODERÁ SER MODIFICADA PELA VONTADE DAS PARTES.
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COMPETÊNCIA MATERIAL - “RATIONE MATERIAE”
A COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA MATÉRIA SERÁ SEMPRE DE CARÁTER ABSOLUTO, OU SEJA, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO NÃO PODERÁ SER MODIFICADA. DESTA FORMA, SE A DEMANDA VERSAR SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA DEVERÁ SER PROPOSTA PERANTE A VARA DE FAMÍLIA.
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COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA – RATIONE PERSONAE
A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA É ABSOLUTA, ISTO É, NÃO PODE SER MUDADA PELA CONVENÇÃO DAS PARTES. A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA DECORRE DO FATO QUE DETERMINADAS PESSOAS, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO QUE REPRESENTAM, SEREM JULGADAS POR JUÍZES ESPECIALIZADOS.
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COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA
O VALOR DA CAUSA É UM DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES DA COMPETÊNCIA; EX. DE COMPETÊNCIA FIXADA PELO VALOR DA CAUSA É O DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE FIXA EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS O TETO MÁXIMO PARA AS AÇÕES ALI INTERPOSTAS.
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COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA
O CPC CONTEMPLA DOIS REGIMES DISTINTOS PARA AS MODALIDADES DE COMPETÊNCIA: COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA
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COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUANDO NÃO PODE SER MODIFICADA PELAS PARTES OU POR FATOS PROCESSUAIS, COMO A CONEXÃO E A CONTINÊNCIA; PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO; CAUSA DE NULIDADE DO PROCESSO.
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COMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA;
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO; COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA;
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COMPETÊNCIA RELATIVA REFERE-SE A CASOS EM QUE É POSSÍVEL A SUA PRORROGAÇÃO OU DERROGAÇÃO POR MEIO DE CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA PELAS PARTES, DE INÉRCIA DAS PARTES, NO CASO DO RÉU QUE DEIXA DE OPOR A EXCEÇÃO, CHAMADA DE DECLINATÓRIA DE FORO, OU POR FATOS PROCESSUAIS COMO A CONEXÃO E A CONTINÊNCIA. (VICENTE GRECCO FILHO)
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COMPETÊNCIA RELATIVA COMPETÊNCIA TERRITORIAL; COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
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COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA
INTERESSE PÚBLICO NULIDADE ABSOLUTA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO TEM FORMA PRESCRITA EM LEI
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COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA COMPETÊNCIA RELATIVA INTERESSE PRIVADO
NULIDADE RELATIVA (SANÁVEL) DEPENDE DE ARGÜIÇÃO DA PARTE ALEGÁVEL NO PRAZO DA RESPOSTA DO RÉU, SOB PENA DE PRORROGAÇÃO FORMA PRESCRITA EM LEI (EXCEÇÃO)
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PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA
A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE DÁ ATRAVÉS DO FENÔMENO, PELO QUAL O JUIZ, A PRINCÍPIO INCOMPETENTE, TORNA-SE COMPETENTE PARA APRECIAR DETERMINADA DEMANDA, POR AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO RÉU VIA EXCEÇÃO. ART. 114 DO CPC
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PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO
‡ PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO
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PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA O JUIZ PERDE SUA COMPETÊNCIA ORIGINAL, POR FORÇA DA ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE FIXAÇÃO DE NATUREZA ABSOLUTA. O JUIZ ADQUIRE SUA COMPETÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DE FORO.
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MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA PELA CONEXÃO E PELA CONTINÊNCIA
CONEXÃO – ART. 103 DO CPC “REPUTAM-SE CONEXAS, DUAS OU MAIS AÇÕES, QUANDO LHES FOR COMUM O OBJETO OU A CAUSA DE PEDIR.”
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MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA PELA CONEXÃO E PELA CONTINÊNCIA
CONTINÊNCIA – ART. 104 DO CPC É UMA ESPÉCIE DE CONEXÃO. OCORRE QUANDO AS PARTES E A CAUSA DE PEDIR SÃO IDÊNTICAS, MAS O OBJETO (PEDIDO) DE UMA DAS AÇÕES, POR SER MAIS AMPLO, ABRANGE A DAS OUTRAS
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MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA PELA CONEXÃO E PELA CONTINÊNCIA
ART. 105 – HAVENDO CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, O JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES, PODE ORDENAR A REUNIÃO DE AÇÕES PROPOSTAS EM SEPARADO, A FIM DE QU SEJAM DECIDIDAS SIMULTÂNEMENTE.
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ART. 106 EM CASO DE AÇÕES CONEXAS CORRENDO EM SEPARADO PERANTE JUÍZES COM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL, ESTA SERÁ DETERMINADA PELA PREVENÇÃO E ATRIBUÍDA ÀQUELE QUE DESPACHAR EM PRIMEIRO LUGAR. DIFERENTE DO CASO DOS JUÍZES COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
OCORRE QUANDO DOIS OU MAIS JUÍZES RECLAMAREM OU REJEITAREM A COMPETÊNCIA DE UM MESMO PROCESSO. O CONFLITO DE COMPETÊNCIA PODERÁ SER POSITIVO ( 2 OU + JUÍZES RECLAMAREM) E NEGATIVO (2 OU + JUÍZES DECLINAREM) DA COMPETÊNCIA
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
O CONFLITO DE COMPETÊNCIA PODERÁ SER SUSCITADO PELAS PARTES, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU AINDA, PELO PRÓPRIO JUIZ QUE RECLAMAR OU REJEITAR A COMPETÊNCIA.
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