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Comissão Regional do Benzeno - Campinas Arline Sydneia Abel Arcuri

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Apresentação em tema: "Comissão Regional do Benzeno - Campinas Arline Sydneia Abel Arcuri"— Transcrição da apresentação:

1 Comissão Regional do Benzeno - Campinas Arline Sydneia Abel Arcuri
Ações da Petrobrás e sua implicações na saúde dos seus trabalhadores. Comissão Regional do Benzeno - Campinas 11 de junho de 2013 Arline Sydneia Abel Arcuri pesquisadora FUNDACENTRO

2 Por que Benzeno? Toxicidade é reconhecida desde 1897 através de trabalhos indicando efeitos em longo prazo, principalmente no sistema formador de sangue. Já em 1932 surgiu a primeira legislação brasileira proibindo o trabalho da mulher em atividades considerada perigosas e insalubres por conter benzeno. Nesta época este produto era tratado da mesma forma que outros produtos tóxicos. 

3 Entre eles o benzeno é o quinto mais produzido no mundo!
Por que Benzeno? Segundo publicação do PNUMA (Programa das nações Unidas para o meio ambiente), 7 produtos químicos orgânicos servem como a matéria-prima para dezenas de milhares de outros produtos químicos: metanol, etileno, propileno, butadieno, xileno, benzeno e tolueno. Entre eles o benzeno é o quinto mais produzido no mundo!

4 Quando o benzeno passou a ser tratado de forma diferenciada?
O destaque  a partir da mobilização e pressão dos sindicatos dos trabalhadores metalúrgicos e da construção civil da Baixada Santista, no início da década de 80, após a identificação de vários casos de benzenismo em uma siderúrgica local. Essa pressão gerou a necessidade de criação de espaços permanentes de discussão e negociação, que culminou com o acordo e a legislação do benzeno, de 1995.

5 Destaque 1993 “Seminário Nacional sobre Exposição ao Benzeno e outros Mielotóxicos” de Belo Horizonte/MG.  Divisão de Perícias Médicas do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) publicação da “Norma Técnica sobre Intoxicação ao Benzeno” que segue basicamente a norma paulista e as questões previdenciárias discutidas profundamente no

6 MTE  CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO TÉCNICO TRIPARTITE
1993 – SSST (Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho)  elaborar documento que apresenta subsídios técnicos para estabelecer normas e outras ações que visem a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.

7 MTE Final de 1993  “Benzeno - Subsídios Técnicos à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST/MTb” . Documento levanta vários dados sobre a situação brasileira e propõe medidas de controle

8 MUDANÇAS NO MTE E MOBILIZAÇÕES SINDICAIS
Portaria n3 (10/3/94)benzeno é inserido no Anexo 13 da NR 15 como substância cancerígena: . benzeno é cancerígeno . nenhuma exposição é permitida . utilização em sistema hermético . situação de risco grave e eminente . 90 dias para adequação . cai o uso do fenol urinário como indicador de exposição

9 MUDANÇAS NO MTE E MOBILIZAÇÕES SINDICAIS
1994 Portaria n6 adiamento dos prazos de adequação por mais 90 dias constituição de grupo técnico tripartite, por sugestão dos setores empresariais siderúrgico e petroquímico Anúncio do Grupo Técnico de Trabalho com ostensivo predomínio de figuras ligadas à concepção da Saúde Ocupacional e aos setores do patronato bem como a exclusão de profissionais do setor público e acadêmico com acúmulo na questão foi prontamente denunciado pelo movimento sindical;

10 MUDANÇAS NO MTE E MOBILIZAÇÕES SINDICAIS
1994 Mobilização de setores sindicais e de técnicos para alteração do grupo, resultando em nova portaria 1994 Portaria n10 prorroga por mais 180 dias o início da aplicação da portaria n6 cria grupo de trabalho tripartite com assessorias

11 Grupo de Trabalho Tripartite do benzeno – GTT/Bz
GOVERNO Ministério do Trabalho Ministério da Saúde Ministério da Previdência e Assistência Social FUNDACENTRO TRABALHADORES CNTI CNTM CUT Força Sindical EMPREGADORES CNI ABIQUIM IBS SINPROQUIM

12 FINALIZAÇÃO DO TRABALHO DO GRUPO TRIPARTITE TÉCNICO
28/09/1995  Fim da negociações do GTT-Bz Proposta de ACORDO NACIONAL TRIPARTITE: Assinado em 20/12/1995 Paulo Paiva MTb José Carlos Seixas Sec. Exec. MS Reinoldes Stephanes MPAS Arnaldo Gonçalves Força Sindical José Gabriel Santos CNTI Paulo Machado CNTM Remigio Todeschini CUT Lourival Novaes Dantas CNI Augusto Carvalho IBS Décio Novaes SINPROQUIM Guilheme Moraes ABIQUIM Antonio Anastasia MTb (testemunha) João Carlos Alexim OIT (testemeunha) Plínio Sarti SRT (testemunha)

13 FINALIZAÇÃO DO TRABALHO DO GRUPO TRIPARTITE TÉCNICO
1995 Comissão aprova quatro documentos: Portaria 14, Instrução normativa 01 Instrução normativa 02 Acordo coletivo.

14 PORTARIA 14 – Anexo 13A da NR15 regulamenta as ações, atribuições e procedimentos da prevenção da exposição ocupacional ao benzeno; cria um novo parâmetro para a avaliação da concentração ambiental VRT-MPT que diferentemente do tradicional limites de tolerância, não exclui risco à saúde; amplia a participação dos trabalhadores: estabelece a obrigatoriedade de cadastramento das empresas que utilizam benzeno; realização do PPEOB (programa de Prevenção a Exposição a Benzeno); sinalização e rotulagem e requisitos de segurança nas situações de emergência.

15 AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 01 E 02
Critérios para a Avaliação das concentrações de benzeno no ambiente de trabalho e de Vigilância da Saúde dos trabalhadores na prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.

16 ACORDO COLETIVO Competências dos órgãos, empresas e trabalhadores;
A criação da Comissão Nacional Permanente do Benzeno-CNT-benzeno, órgão Tripartite de discussão, negociação e acompanhamento do acordo; A participação dos trabalhadores através do Grupo de Representação dos Trabalhadores do Benzeno GTB; Estabelecimento de prazos de adequação das empresas ao VRT-MPT; Criação do Certificado de Utilização Controlada do Benzeno; Estabelecimento de penalidades às empresas infratoras, além daquelas penalidades previstas pelos órgãos de fiscalização.

17 Valor de Referência Tecnológico
DEFINIDO NR 15 anexo 13A:  “concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. Deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e NÃO EXCLUI RISCO À SAÚDE.” 

18 Valor de Referência Tecnológico
O VRT não é nem limite de tolerância nem limite de exposição. É um valor de referência para concentração ambiental. Nenhuma exposição do trabalhador é permitida NÃO HÁ LIMITE DE EXPOSIÇÃO SEGURO PARA O BENZENO O VRT é portanto um indicador de controle ambiental e deve ser utilizado para comprovação de melhoria continua obtida através da implementação de medidas tecnológicas para evitar emissão da substância para o ar.

19 Janeiro 2011 Documento da Petrobrás dirigido à diretora da DSST:
Solicita análise do documento, “com o objetivo de iniciar a rediscussão dos critérios científicos e legais para a caracterização do risco ocupacional ao benzeno, considerando-se, expressamente, a inclusão do conceito de tolerância para a exposição ocupacional ao benzeno” DSST  encaminhou para CNPBz

20 Maio 2011 Petrobrás encaminha para FUNDACENTRO documento que entre os considerados aponta “que a ANB define entre as atribuições da Fundacentro a promoção, em conjunto com outras instituições, de estudos e pesquisas sobre a exposição ocupacional ao benzeno”. Neste documento “requer a Fundacentro a análise e posicionamento técnico-institucional a respeito da proposta da Petrobras contida na carta GAPRE 19/2011 (carta enviada à DSST), que objetiva fomentar a rediscussão e o alinhamento dos critérios científicos e legais para a caracterização do risco ocupacional ao benzeno” Fundacentro responde que não cabe a instituição fazer estudo de forma paralela ao que for decidido na CNPBz.

21  Julho 2011 bancada patronal retira documento da Petrobras
 Dezembro 2011 bancada patronal entrega novo documento onde não deixa claro o pedido de retorno do limite de tolerância para o benzeno, mas de conteúdo muito semelhante ao anterior apresentado pela empresa.  Propõe congresso internacional sobre benzeno. Bancada de governo  organização deve ser tripartite

22 Julho 2012 Bancada patronal traz proposta pronta de seminário NACIONAL com o qual nenhuma das outras bancadas concorda.  Bancada de governo entrega cópias assinadas da resposta ao documento da bancada patronal aos representantes das outras duas bancadas

23 Sobre o documento da bancada patronal
O documento era constituído de 4 partes: Oficio de encaminhamento ANEXO 1 - “Estado da Arte sobre a Caracterização do Risco Ocupacional e Carcinogênico na Exposição ao Benzeno” Anexo 2 – Principais Eventos Relativos ao Tema e Referências Bibliográficas Anexo 3 – Tabela Limites de exposição ocupacional para o benzeno adotados por diferentes países/Instituições  Anexo 4 - DIRECTIVA 2004/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Abril de 2004 relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) que estabeleceu “VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL” para o benzeno

24 Sobre a resposta da bancada de governo
Bancada de governo resolve responder aos itens do oficio de encaminhamento

25 Sobre a resposta da bancada de governo
Considerando que o ANB data de 1995 e que desde então não há discussão a respeito dos critérios legais para a caracterização do risco ocupacional ao benzeno no Brasil; R: Afirmativa equivocada e desconsidera os registros das reuniões da CNPBz. Essa questão nunca deixou de ser discutida: diversas portarias, notas técnicas, resoluções, instruções normativas que foram publicadas após a assinatura do acordo; seminário internacional em 1998, organizado de forma tripartite, onde esta discussão esteve presente. Em 2003 a CNPBz iniciou processo de revisão do ANB que contemplava três eixos: Diminuição do VRT (Valor de Referência Tecnológico); Melhores práticas e Revisão do GTB (grupo de trabalhadores do benzeno).

26 Sobre a resposta da bancada de governo
Considerando que desde o estabelecimento do Acordo houve expressiva evolução tecnológica no que se refere às medidas de controle e proteção da exposição ocupacional ao benzeno, refletindo-se nos cenários ocupacionais atuais; R. A bancada de governo reconhece que houve evolução das tecnologias, entretanto, ainda não houve a incorporação destas novas tecnologias por boa parte das empresas de diferentes segmentos. Constatado nas visitas realizadas pelas várias Comissões onde foram encontradas empresas com coletas de amostra abertas, bombas de selo simples, drenos abertos, laboratórios mal instalados ou operando de forma inadequada, inclusive um deles com efluentes lançados na rede pluvial, etc. Mesmo nas empresas que passaram a utilizar equipamentos com novas tecnologias  problemas em sua manutenção, nos últimos anos, as empresas têm restringido cada vez mais o que consideram áreas de risco o que resultou na redução de novos investimentos em diversos setores. Conclusão  ainda há grande retardo na incorporação e utilização destas tecnologias por muitas empresas dos segmentos abrangidos pelo ANB.

27 Sobre a resposta da bancada de governo
Considerando o avanço no conhecimento, produção técnico-cientifica e na legislação internacional, assim como os novos paradigmas para a definição de limites para agentes químicos carcinogênicos que têm sido amplamente discutidos entre pesquisadores, toxicologistas, higienistas, epidemiologistas e organismos reguladores e fiscalizadores através do mundo, conforme apresentado no Anexo Técnico 1 “Estado da Arte sobre a Caracterização do Risco Ocupacional e Carcinogênico na Exposição ao Benzeno”; R. Limites estabelecidos, em geral, não correspondem a valores seguros para a saúde e por este motivo são sempre acompanhados de recomendações para a diminuição constante das concentrações de produtos cancerígenos no ar.

28 Sobre a resposta da bancada de governo
Considerando que a análise sistematizada dos estudos epidemiológicos fornece evidências científicas consistentes para a discussão da possibilidade do estabelecimento de limite de exposição ocupacional para agentes carcinogênicos (Anexo Técnico 1); R. Um levantamento mais completo da literatura mostra que há inúmeros artigos contraditórios em relação à possibilidade de estabelecimento de limites de exposição para agentes cancerígenos, especialmente com base em estudos epidemiológicos. Como referido acima, estes estudos indicam a probabilidade de haver um dado efeito, por exemplo, câncer. Sua medida é uma taxa decorrente de uma exposição dada, não elimina risco e sim quantifica o risco a uma dada exposição.

29 Sobre a resposta da bancada de governo
Considerando que desde a década de 1990 tem havido intensa discussão científica e inúmeras publicações na Europa a respeito da possibilidade do estabelecimento de limites para agentes carcinogênicos (Anexo 2 – Referências Bibliográficas); R. Conforme já referenciado acima há inúmeros artigos contraditórios concernentes à possibilidade de estabelecimento de limites de exposição para agentes cancerígenos O Dr. Peter Infante, referência mundial sobre o tema benzeno, médico que trabalhou na OSHA durante 24 anos coloca que: “Em estudos epidemiológicos, há uma série de fatores a considerar. Muitos deles tendem a não levar em conta associações que de fato, existem”.

30 Sobre a resposta da bancada de governo
Continuação: Quando perguntado “se muitos estudos epidemiológicos em indústrias sofrem o efeito do “trabalhador sadio” respondeu: “Acredito que provavelmente de 95 a 98 por cento de estudos de epidemiologia ocupacional usam a população em geral como grupo de comparação. Isto é feito por conveniência. O problema com a maioria dos estudos com trabalhadores que usam a população em geral como um grupo de comparação é que o risco de doenças entre os trabalhadores expostos é subestimado porque o público em geral não é tão saudável” “O melhor grupo controle para trabalhadores expostos a um agente cancerígeno seria o de outros trabalhadores não expostos.”

31 Sobre a resposta da bancada de governo
Continuação: “Medir mortalidade em vez de morbidade também pode ser um problema, porque os trabalhadores com leucemia ou Linfoma podem morrer de doenças que não sua Leucemia/linfoma como conseqüência de doenças posterior e os certificados de óbito listam sua causa de morte incorretamente Um trabalhador em meu estudo de benzeno tinha muita dor física porque ele desenvolveu linfoma. A dor foi tanta que ele pulou de um telhado do prédio e se matou. Seu atestado de óbito disse que sua causa da morte foi trauma e suicídio, sem mencionar a causa da morte, que era linfoma. Assim em meus estudos, eu não poderia contar sua morte como um de linfoma. Esses fatores levam a uma subestimação do risco entre os trabalhadores expostos. Mesmo quando não se utiliza o público para comparação, existem outros problemas — quanto tempo a população é seguida, quão completos são os registros” ... “Análise de morbidade do estudo australiano identificou 30 casos de leucemia, mas somente 16 foram identificadas como parte de sua análise de mortalidade.” Destacamos que esta referência citada pelo Dr. Infante é a mesma citada no Anexo Técnico 1: 2.2 Estudo realizado pela Universidade de Monash, Austrália.Este estudo foi feito associado ao Australian Institute of Petroleum (AIP), em cujo sumário é destacado o efeito do trabalhador saudável.

32 Sobre a resposta da bancada de governo
Considerando que países desenvolvidos como os membros da União Européia (UE) e América do Norte adotam critérios quantitativos para avaliar a exposição e o risco ocupacional ao benzeno, com base em estudos técnicos e científicos (Anexo 3 – Tabela Limites de exposição ocupacional para o benzeno adotados por diferentes países/ instituições); R. Tais critérios quantitativos são parâmetros estabelecidos para controle ambiental e não se trata de excluir o risco a saúde. O documento: “European Union Risk Assessment report” para o benzeno de 2008, traz inúmeras vezes no seu conteúdo a informação de que não existe limite seguro para este agente. Assim, embora a Alemanha não mais utilize o conceito de TRK, neste texto conclui-se que para o benzeno não há limite seguro!

33 Sobre a resposta da bancada de governo
Continuação: esquecido de traduzir a frase World Health Organization (WHO) benzene guidelines Drinking-water 0.01 mg/l (guideline values corresponding to the upper 95% confidence limit of modeled excess lifetime cancer risks of 10−4, 10−5 and 10−6 are 0.1, 0.01 and mg/l, respectively).5,6 An excess lifetime cancer risk of 10−4, 10−5 or 10−6 means the risk of one new cancer case above background levels per , or 1 million people, respectively. Air No specific guideline value has been developed for air. Benzene is carcinogenic to humans, and no safe level of exposure can be recommended. For general guidance, the concentrations of airborne benzene associated with an excess lifetime risk of leukemia of 10−4, 10−5 and 10−6 are 17, 1.7 and 0.17 μg/m3, respectively.4 Diretrizes da Organização Mundial de Saúde sobre Benzeno Água potável 0.01mg/l (valor de referência correspondente ao limite de confiança superior a 95% de excesso de risco de câncer na vida modelado de 10−4, 10−5 e 10 −6 são 0.1, 0.01 e mg/l, respectivamente).Um de excesso de risco de câncer na vida de 10−4, 10−5 ou 10−6 significa o risco de um novo caso de câncer acima dos níveis basais (background) por cada , ou 1 milhão de pessoas, respectivamente. Ar Nenhum valor para orientação específica foi desenvolvida para o ar pela OMS. Para orientação geral, as concentrações de benzeno no ar associadas a um excesso de risco de leucemia durante a vida de 10-4, 10-5 e 10-6 são 17, 1,7 e 0,17 μg/m3, respectivamente.

34 Sobre a resposta da bancada de governo
Continuação: A EPA segundo o documento: Houston Regional Benzene Air Pollution Reduction: Houston Regional Benzene Air Pollution Reduction, o objetivo da EPA é que o benzeno deve permanecer no ou abaixo do nível de concentração para o qual não resulte mais do que um caso de câncer para 1 milhão de pessoas. A EPA expressa esta probabilidade como um risco de 1x10-6. A concentração de benzeno para esta situação correspondente a 1x10-6 é 0.14 ppb or 0.45 μg/m3.

35 Sobre a resposta da bancada de governo
Considerando que a UE estabeleceu o valor limite de 1ppm CMPT (Concentração Média Ponderada no Tempo) para a exposição ocupacional ao benzeno nos países-membros, através da Diretiva 2004/37/CE, instrumento regulador do tema na UE (Anexo 4 Diretiva 2004/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Abril de 2004); R. Foi destacado que na própria diretiva constam os seguintes considerandos: (...) Item 11: Embora os conhecimentos científicos atuais não permitam estabelecer limites abaixo dos quais os riscos para a saúde deixem de existir, a redução da exposição a agentes cancerígenos ou mutagênicos diminuirá, no entanto, esses riscos. Item 12: A fim de contribuir para uma redução destes riscos, devem ser estabelecidos valores-limite e outras disposições diretamente relacionadas para todos os agentes cancerígenos ou mutagênicos em relação aos quais a informação disponível, incluindo dados científicos e técnicos, o torne possível. Item 13: Os valores-limite de exposição profissional devem ser considerados como uma componente importante do dispositivo de proteção dos trabalhadores. Esses valores-limite devem ser revistos sempre que necessário, em função dos dados científicos mais recentes. (14) Deverá ser aplicado o princípio da precaução na proteção da saúde dos trabalhadores. Portanto a EU não estabelece limites abaixo do qual a exposição pode ser considerada segura!

36 Sobre a resposta da bancada de governo
Considerando que países da América do Norte e Europa, utilizam limites para a exposição ocupacional a carcinogênicos baseados em saúde ou no risco; R. Comitê científico sobre limites de exposição ocupacional da União Européia considera que para o benzeno, mesmo sendo um cancerígeno genotóxico, há dúvidas quanto à existência de um limiar. Mas para estes casos, recomenda que se aplique o modelo linear de relação dose-efeito, o qual não admite exposição segura para o agente. No caso da América do Norte, segundo o Dr. Peter Infante, responsável pela redução de 10 ppm para 1 ppm em 1987, quando perguntado na entrevista acima referida, “se o limite de 1 ppm como média para uma jornada de 8 horas, era suficientemente protetor para os trabalhadores”, respondeu: “A OSHA nunca se referiu a ele como um nível seguro. Conclui-se que ainda havia um risco significativo de leucemia mesmo a 1 ppm, mas não podia ir na direção de um valor mais baixo do que este por causa de considerações de viabilidade econômica. OSHA é necessária para proteger cada homem e mulher de danos na medida do possível. A avaliação do risco do valor recomendado pela OSHA ainda corresponde a 10 mortes extras por leucemia por 1000 trabalhadores ao longo da vida profissional. A OSHA considera essa quantidade de risco significativo. “Tal avaliação de risco não incluiu mieloma múltiplo e Linfoma não-Hodgkin.”

37 Sobre a resposta da bancada de governo
Continuação: O limite de exposição recomendado pela NIOSH para o benzeno tem como base principalmente os limites analíticos de detecção ou a viabilidade tecnológica. Portanto também não são limites que excluem risco á saúde. Ainda com relação à União Européia, há uma serie de recomendações para que os produtos químicos fabricados, importados, distribuídos ou utilizados acima de 1000 toneladas (prazo para dezembro de 2010) sejam registrados. No âmbito dos regulamentos para este registro (REACH) as empresas necessitam apresentam níveis ambientais acima dos quais as pessoas não podem estar expostas. Para isto apresenta dois tipos de níveis denominados DNEL (Derived No-Effect Level) e DMEL (derived minimal effect level), este último para substâncias cancerígenas para as quais se admite que não haja limite de exposição. Este limite deve ser considerado como um nível tolerável e não como nível onde não são previstos potenciais efeitos. No capítulo 8 do documento de referência do REACH, publicado em dezembro de 2010, consta que situação de baixo risco para o benzeno seria o de risco de câncer de 10-5.

38 Sobre a resposta da bancada de governo
Considerando que o VRT (Valor de Referência Tecnológico) estabelecido pelo Acordo Nacional do Benzeno foi baseado na legislação alemã que vigorava na época, a partir do TRK (Technische Richtkonzentrationen), baseado em critérios tecnológicos; Considerando que a Alemanha tem discutido tecnicamente e evoluído na regulação da exposição a agentes carcinogênicos genotóxicos, incluindo o benzeno, alinhando-se a Diretiva 2004/37/CE da EU (Anexo 4), abandonando oTRK e seus princípios desde 2004 e adotando um novo sistema a partir de 2005; R. Em nenhum momento ela passou a usar limite de tolerância

39 Sobre a resposta da bancada de governo
Considerando que o dogma tradicionalmente aceito de que limites de exposição baseados em saúde não poderiam ser derivados para agentes carcinogênicos genotóxicos tem sido mudado pelos resultados de inúmeras pesquisas científicas; R. Segundo as diversas definições de dogma encontradas no dicionário Houais a bancada patronal considera que os inúmeros textos científicos que chegam à conclusão de que não há limite seguro para agentes carcinogênicos não passam de profissão de fé! A literatura ainda hoje traz artigos que continuam a afirmar que não há limite seguro para cancerígenos genotóxicos. A própria nova abordagem da Alemanha sobre riscos na exposição ocupacional a agentes cancerígenos consta do documento: “Risk figures and exposure-risk relationships in activities involving carcinogenic hazardous substances - Announcement 910”, em seu anexo 2, item 1.1 parágrafo 5, coloca que: “A comunidade cientifica tem recentemente discutido doses mínimas (conhecidas como níveis limiares ou de tolerância - threshold levels) para substâncias carcinogênicas, i.e. valor abaixo do qual um perigo (hazard) é considerado improvável contrariamente as convicções anteriores – por exemplo, devido à proteção biológica efetiva ou mecanismos de reparação. Entretanto isto é controverso, e os métodos aplicados para fornecer evidências e definir tais limites são problemáticos.”

40 Sobre a resposta da bancada de governo
Considerando que os conhecimentos científicos atuais trouxeram uma quebra de dogmas e novos paradigmas internacionalmente aceitos na avaliação de risco carcinogênico, com a possibilidade de estabelecimento de valores limites de exposição ocupacional para agentes carcinogênicos (Anexos 1, 3 e 4); R. Nos artigos utilizados no anexo técnico 1 não foi observada nenhuma quebra de paradigmas. A referência citada anteriormente (Lutz, W. K.) destaca, “Devido às diferenças de susceptibilidade genética e dependentes do estilo de vida, cada animal ou ser humano tem a sua dose limiar individual. Para um grupo, nenhuma dose limiar única pode ser definido, independentemente do modo de ação carcinogênica.”

41 Sobre a resposta da bancada de governo
Considerando o grande número de publicações recentes sobre avaliação de risco carcinogênico, estabelecimento de limites baseados em saúde ou no risco para não-genotóxicos, genotóxicos diretos e indiretos e proposta de novas classificações de carcinogênico (Anexo 1); R. Como já citado acima, há grande controvérsia entre estas publicações.

42 Sobre a resposta da bancada de governo
Considerando que não é possível exposição ambiental zero ao benzeno, uma vez que toda a população de todos os países está exposta a este agente, um reconhecido contaminante ambiental ubíquo*, como referido pelo Programa Internacional de Segurança Química da Organização Mundial da Saúde e evidenciado por diversos autores e Instituições (Anexo 1); R. Há consenso que o benzeno é um contaminante ubíquo, porém, as concentrações ambientais deste agente em ambientes de trabalho, apesar de avanços tecnológicos pontuais, necessariamente são muito maiores do que os ambientais, dado que, mesmo empresas com instalações novas e modernas não conseguem garantir total estanqueidade de seus inúmeros pontos de emissão fugitiva.

43 Sobre a resposta da bancada de governo
Considerando que a Organização Mundial da Saúde no “Air quality guidelines for Europe; second edition, 2000” refere que as médias das concentrações de benzeno no ar ambiente em áreas rurais e urbanas são cerca de 1 μg/m3 e μg/m3, respectivamente; R. Isto só reforça o conceito de que o benzeno é um contaminante universal.

44 Sobre a resposta da bancada de governo
Considerando que há dados técnico-científicos suficientes para fundamentar uma proposta de rediscussão dos critérios de caracterização do risco carcinogênico do benzeno e do estabelecimento de limites de exposição ocupacional, similar aos países da Europa e América do Norte (Anexos 1 e 3); R. Os dados científicos, como amplamente discutidos acima, permitem no máximo a discussão de critérios para relacionamento de concentrações ambientais de benzeno com excesso esperado de casos de câncer. Os limites de exposição ocupacional estabelecidos estão relacionados a riscos considerados “aceitáveis”. Nenhuma regulamentação consultada afirma que abaixo dos limites estabelecidos há garantia de que nenhum trabalhador possa vir a desenvolver câncer.

45 Sobre a resposta da bancada de governo
Considerando que este tema é extremamente importante, envolvendo diversas partes interessadas, como trabalhadores, empregadores, governo, profissionais, pesquisadores e a sociedade em geral, e que necessita das contribuições de especialistas de diversas áreas (avaliação de risco, toxicologia, oncologia, epidemiologia e higiene); R. O tema mais importante é a proteção da saúde dos trabalhadores. O estabelecimento de possíveis níveis de exposição é de interesse particular das empresas, já que a identificação qualitativa da presença de benzeno significa a necessidade de melhoria continua das condições de trabalho e reconhecimento presumido do nexo entre as alterações hematológicas, não apenas casos de câncer, e a exposição ao benzeno. Portanto o critério adotado no anexo 13 A da NR15, no qual se insere o conceito de VRT (valor de referência tecnológico), adotado em 1995, ainda é o que melhor satisfaz a proteção à saúde dos trabalhadores.

46 Sobre a resposta da bancada de governo
Continuação: Com relação à proposta de discussão ampliada destes temas, a bancada de governo da CNPBz sempre esteve aberta a discussões técnicas e participação de quem quer que seja em suas reuniões plenárias a fim de aperfeiçoar a proteção da saúde dos trabalhadores expostos ao benzeno. E gostaríamos de acrescentar outras entidades que não tem conflito de interesse às que foram propostas, para ampliação da discussão, tais como: ABRASCO, FIOCRUZ, FUNDACENTRO, CEBES, e outras.

47 Final da resposta Consideramos ainda, que a atual proposta da bancada patronal não tenha como propósito outras questões que não a de assegurar as melhores condições nos ambientes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores. Por fim, a bancada de governo considera que a discussão colocada pela bancada patronal, com base nos documentos a ela acostados, não foi suficiente para abalar nossa convicção de que os parâmetros estabelecidos na legislação do benzeno a partir de 1995 devam ser alterados ou flexibilizados a não ser por outros mais restritivos. Esperamos que a discussão do tema prospere na CNPBz e em outros fórum interessados no assunto.

48 Sobre o GEFIP A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP . 4.8 - OCORRÊNCIA No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações: a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial; ..... Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5.2 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL Dentre as contribuições da empresa, inclui-se aquela destinada ao financiamento da aposentadoria especial e ....

49 Sobre o GEFIP Decreto n° 3.048/99
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:         I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;         II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou         III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.         § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

50 CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO 1.0.3 BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) produção e processamento de benzeno; b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados; f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos. 25 ANOS

51 ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
1.0.17 PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades  de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. 25 ANOS CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO

52 Obrigada


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