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PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO

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Apresentação em tema: "PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO"— Transcrição da apresentação:

1 PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
PROAB DIREITO DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 6

2 EMENTA AULA 6: Duração do trabalho

3 DURAÇÃO DO TRABALHO

4 É a quantidade de trabalho diário prestada pelo empregado.
DURAÇÃO DO TRABALHO Jornada de trabalho É a quantidade de trabalho diário prestada pelo empregado. Regra 8 horas diárias e 44 semanais (Art. 7º, XIII, CR/88) 4 4

5 EXCEÇÕES: JORNADA DE 6 HORAS
EXCEÇÕES: JORNADA DE 6 HORAS Bancários - até o limite de 30 h. semanais – art. 224, CLT; Telefonistas - até o limite de 36 horas semanais – art. 227, CLT. Turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva – art. 7º, XIV, CR/88; Cabineiros de elevador – art. 1º, Lei nº 3.270/57; Aprendiz – art. 432, CLT, podendo ser de 8 horas para aqueles que completaram o ensino fundamental; Trabalho em Minas e Subsolo – até o limite de 36 horas semanais – art. 293, CLT 5

6 OBS: Médico e Engenheiro – jornada normal – 8 horas – S. 370, TST
OUTRAS EXCEÇÕES: Professores – 4 aulas consecutivas ou 6 aulas intercaladas – art. 318, CLT Professor no período de exame não pode ultrapassar 8 (oito) horas – art. 322, §1º da CLT; Advogado – 4 horas / 20 semanais – exceção: contrato com cláusula de exclusividade, acordo coletivo ou convenção coletiva. – art. 20, Lei 8.906/94. OBS: Médico e Engenheiro – jornada normal – 8 horas – S. 370, TST 6 6

7 HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A prorrogação da jornada ou do módulo semanal sujeita o empregador ao pagamento das horas extraordinárias mínimo de 50% (art. 7º, XVI, CRFB/88 e art. 59 CLT): 7

8 PERÍODO DE TOLERÂNCIA Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (S. 366 do TST) Não são descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedente a cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários (art. 58, §1º da CLT) 8

9 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
(art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) Consiste na possibilidade de o empregado trabalhar mais num dia e menos em outro, sem o pagamento de horas extras 9

10 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
(art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) COMPENSAÇÃO INDIVIDUAL ESCRITO (somente o semanal) COLETIVO ACORDO CONVENÇÃO COLETIVA 10

11 COMPENSAÇÃO SEMANAL (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST)
Quando o trabalho, na semana, não ultrapassar o limite de 44 horas Compensa na própria semana 11

12 (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST)
COMPENSAÇÃO MENSAL (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) Quando o trabalho prestado ultrapassar o limite diário e semanal, mas não ultrapassar o limite mensal (220 horas mensais) OJ 323, SDI-I, TST – é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CRFB/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Compensa no próprio mês 12

13 SÚMULA nº 444, DO TST - JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36
SÚMULA nº 444, DO TST - JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

14 (art. 7º, XIII, CRFB/88 e art. 59, § 2º, CLT)
COMPENSAÇÃO ANUAL (Banco de Horas) (art. 7º, XIII, CRFB/88 e art. 59, § 2º, CLT) O excesso de horas num dia pode ser compensado no prazo máximo de 1 ano (2.640 horas) Compensa no ano, mas também não pode ultrapassar o limite de 10 horas diárias 14 14

15 Não podem prestar horas extras
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL O salário será proporcional à jornada. Os empregados com os contratos em curso podem fazer opção por este sistema, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo. (art. 58-A, § 2º, da CLT) Art. 58-A, CLT – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. O período de duração das férias, varia de acordo com o limite de horas trabalhadas na semana – art. 130-A, CLT e não podem converter 1/3 dos dias de férias em abono pecuniário (art. 143, §3º, CLT) Não podem prestar horas extras (art. 59, §4º, CLT)

16 SOBREAVISO O empregado permanece em sua casa aguardando ordens. As horas de sobreaviso são remuneradas a razão de 1/3 do salário normal. A escala de sobreaviso é de no máximo 24 horas. (Art. 244, §2º, CLT) S. 229, TST – aplicação analógica do art. 224, §2º, CLT para os eletricitários - as horas de sobreaviso são remuneradas à razão de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

17 SÚMULA 428, TST. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART
SÚMULA 428, TST. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, §2º, DA CLT (ALTERADO EM 14/09/2012) I - o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviços durante o período de descanso.

18 Previsto para ferroviários
PRONTIDÃO Previsto para ferroviários (art. 244, §3º, da CLT) O empregado fica nas dependências da estrada aguardando ordens. As horas são remuneradas a razão de 2/3 do salário-hora normal. A escala de prontidão é de no máximo 12 horas

19 HORAS EXTRAS, INTERVALO E ADICIONAL NOTURNO Art. 62 da CLT
NÃO TÊM DIREITO HORAS EXTRAS, INTERVALO E ADICIONAL NOTURNO Art. 62 da CLT GERENTES, DIRETORES E CHEFES DE DEPARTAMENTO E FILIAL Desde que recebam + 40% (gratificação função) AQUELE QUE TRABALHA EM ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO OJ 332, SDI-I, TST TACÓGRAFO

20 Gerente GERAL da agência bancária (S. 287, TST)
Gerente de agência bancária ou Qualquer outro bancário que exerça cargo de confiança. (S. 102, TST) Se receber gratificação, pelo menos 40% do cargo efetivo (art. 62, II da CLT Se receber gratificação, pelo menos 1/3 do cargo efetivo (art. 224, §2º, CLT NÃO TEM DIREITO: HORAS EXTRAS INTERVALO ADICIONAL NOTURNO TEM DIREITO: - HORAS EXTRAS, A PARTIR DA 8º H. INTERVALO ADICONAL NOTURNO

21 Local de difícil acesso
HORAS IN ITINERE (art. 58 § 2º, CLT NÃO SERÁ COMPUTADO NA JORNADA REGRA GERAL Tempo despendido até o local de trabalho e para seu retorno Local de difícil acesso ou não servido por transporte público, E o empregador fornecer a condução SALVO

22 Ver: Súmulas: 90 e 320, TST S. 428, TST - O período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho é considerado tempo à disposição, desde que supere 10 (dez) minutos diários Art. 294, CLT – o tempo despendido da boca da mina ao local de trabalho será computado para efeito de pagamento do salário.

23 Hora noturna reduzida = 52:30
HORÁRIO NOTURNO URBANO (art. 73, CLT) RURAL (art. 7º, Lei nº 5.889/73) Pecuária – 20 h.______ 4 h. Agricultura – 21 h.______ 5 h. 22h._______5 h. ADICIONAL: 20% Hora noturna reduzida = 52:30 ADICIONAL: 25% Hora noturna normal Turno ininterrupto = tem direito ao adicional – art. 7º, IX, CR/88 23 23

24 INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA
INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA Intrajornada – são os intervalos que ocorrem dentro da jornada. Ex: refeição (art. 71, CLT) Interjornada - é aquele que ocorre entre uma jornada e outra. Regra geral: mínimo de 11 horas. (art. 66, CLT) I NTERVALOS 24

25 Pode ampliar para + de 2hs
INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71 CLT) TRABALHOU ATÉ 4 HS NO DIA: NÃO HÁ TRABALHOU + 4 HS ATÉ 6 HS NO DIA: 15 MINUTOS TRABALHOU MAIS 6 HS NO DIA: MÍN. 1 H E MÁX. 2HS, AC/CC Pode ampliar para + de 2hs

26 INTERVALOS INTRAJORNADA
ART. 71, § 2º, CLT: ESSES INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NÃO SERÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO DO TRABALHO.

27 IMPORTANTE!!! O LIMITE MÍNIMO DE 1 H PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO PODE SER REDUZIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO Quando o estabelecimento atender à exigências concernentes à organização de refeitórios Quando os empregados não estiverem sobre o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares

28 SÚMULA Nº 437, TST II  ‐  É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. EXCEÇÃO

29 (ACRESCENTADO LEI Nº 12.619, DE 30/04/2012)
ART. 71, §5º, DA CLT (ACRESCENTADO LEI Nº , DE 30/04/2012) ART. 71, §5º, CLT - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. 

30 Não observado o intervalo interjornada
Não concedido o intervalo de refeição O empregador terá que remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, CLT) Súmula nº 437, I, TST Não observado o intervalo interjornada NATUREZA SALARIAL – Súmula nº 437, III, TST NOVA SÚMULA SET/2012 Horas extras S. 110, TST / OJ 355, SDI-I, TST 30

31 SÚMULA Nº 437, IV, TST – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.

32 SÚMULA 438, DO TST INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT”

33 SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL (ART. 235-A E SEGUINTES, CLT)
Acrescentado em 30/04/2012 NOVAS REGRAS SOBRE DURAÇÃO DO TRABALHO, INTERVALOS E PERÍODOS DE DESCANSO Art. 235-C, CLT Art. 235-D, CLT Art. 235-E, CLT


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