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FACULDADE RAIMUNDO MARINHO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA

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Apresentação em tema: "FACULDADE RAIMUNDO MARINHO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA"— Transcrição da apresentação:

1 FACULDADE RAIMUNDO MARINHO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA
CAMPUS PENEDO CURSO DE DIREITO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA Penedo (AL), 2011 APELAÇÃO

2 Apelação Apelação é o recurso cabível contra a decisão definitiva ou com força de definitiva. Tem força de definitiva aquela que põe fim a uma etapa do procedimento sem extinguir o processo. V.g.: Decisão que julga o pedido de restituição de coisas apreendidas ou pedido de reabilitação. 

3 Na apelação não existe o efeito regressivo característico do RESE.
Logo o mérito do recurso não poderá ser reanalisado pelo juiz de primeiro grau. Este somente fará um juízo de admissibilidade do recurso, para verificar se os pressupostos recursais estão presentes.

4 Tribunal do Júri comporta apelação?
Arts. 609 a 619 do CPP Será utilizado quando o recurso versar sobre crime apenado com reclusão para o procedimento recursal ordinário; Para o procedimento recursal sumário será utilizado quando o recurso versar sobre contravenções penais ou crimes apenados com detenção.

5 Apelação no Júri No caso do júri a apelação vem descrita no art. 593, III, letras “a” a “d”. Nas apelações das causas decididas pelo tribunal do júri, o tribunal de justiça não poderá reformar a decisão dos jurados, pois não tem os desembargadores competência para tal, uma vez que o art. 5º, XXXVIII da CF, deixa claro que a competência é privativa do júri para julgar e processar os crimes dolosos contra a vida.

6 Nesse caso a apelação servirá, se reconhecido o direito do réu, tão somente para mandá-lo a novo júri. Da decisão do juiz singular o tribunal pode reformá-lo quanto ao mérito, por ser órgão de jurisdição superior.

7 Prazo Para Interposição - Forma
O recurso de apelação deverá ser interposto num prazo de cinco dias a contar da intimação da sentença e a petição de interposição será dirigida ao próprio juiz que prolatou a decisão para que, decidindo pelo seu recebimento, realize o juízo de admissibilidade.

8 Apelação Subsidiária Na ação penal pública, se o Ministério Público não interpõe a apelação no quinquídio (período de cinco dias) legal, o ofendido ou seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderão apelar, ainda que não se tenham habilitado como assistentes, desde que o façam dentro do prazo de quinze dias, a contar do dia em que terminar o do Ministério Público.

9 Sentença Absolutória – Apelo do Réu
O réu tem direito subjetivo para recorrer da sentença absolutória, com finalidade de modificar o fundamento legal da absolvição, firmada na insuficiência de provas para ver reconhecida a atipicidade do fato ou, então, não constituir sua conduta infração penal.

10 O que justifica esse interesse recursal é o prejuízo que decorre dos efeitos indenizatórios diversos, dos fundamentos citados, na esfera civil, mormente na satisfação do dano ex delicto" (TAPR – 4°C. - AP – Rel. Airvaldo Stela Alves – j – RT 800/698) Referente ao artigo 593 do CPP e seguintes.

11 Apelação Plena e Limitada
A apelação plena dar-se-á quando o reexame da causa for completo, a parte não se conforma com a decisão e pleiteia a sua reforma e ela acontece. A apelação ilimitada ocorre quando o recorrente pede o reexame parcial da decisão, ou na apelação plena o resultado da decisão total fique somente em parte da decisão.

12 Processamento da apelação
A apelação e interposta por termo ou petição, admitindo-se, ainda, a interposição por telex ou fax. Se o juiz receber o recurso determinará o seu processamento, abrindo vista para que as partes ofereçam razões e contra-razões, cada qual no prazo de 8 dias. Mas se o juiz não receber a apelação, dessa decisão denegatória caberá o RESE.

13 O prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 dias, contados da intimação da sentença definitiva ou com força de definitiva. Em primeiro grau os autos serão remetidos ao tribunal competente, que por sua vez poderá reformar a decisão do juiz ou modificá-la.

14 Apresentar as razões em 2ª instância
Na interposição basta declarar a vontade de recorrer. Os fundamento do inconformismo serão aduzidos em razões, que serão entregues posteriormente. Artigo 581, XV - Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta; A apelação é processada em 1º grau e o juiz verificará se os pressupostos recursais estão presentes. Em caso afirmativo mandará processar o recurso os autos subirão ao tribunal. 

15 Cabe apelação (art. 416 CPP)
Absolvição Sumária (art. 415) 1) Prova da inexistência do fato 2) Prova de não ser o réu o autor/partícipe do crime 3) O fato não constitui crime 4) Prova de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, salvo a hipótese do art. 26 CP (se não for a única tese de defesa) Obs.: Não há mais o recurso de ofício

16 O réu na sentença absolutória
Pode o réu apelar de uma sentença absolutória? O réu tem direito subjetivo para recorrer da sentença absolutória, com finalidade de modificar o fundamento legal da absolvição, firmada na insuficiência de provas para ver reconhecida a atipicidade do fato ou, então, não constituir sua conduta infração penal.

17 O que justifica esse interesse recursal é o prejuízo que decorre dos efeitos indenizatórios diversos, dos fundamentos citados, na esfera civil, mormente na satisfação do dano ex delicto" (TAPR – 4°C. - AP – Rel. Airvaldo Stela Alves – j – RT 800/698) Referente ao artigo 593 do CPP e seguintes.

18 Pronúncia (art. 413 do CPP) O Juiz se convence da existência do crime e de indícios de autoria ou participação O Juiz deve evitar manifestação própria quanto ao mérito. Na pronúncia, o Juiz declarará o dispositivo legal, qualificadoras e causas de aumento, se houver, e arbitrará a fiança, nos casos em que for admitida. O Juiz decidirá sobre manutenção, revogação ou decretação da prisão provisória.

19 Preclusa a decisão de pronúncia, poderá ser alterada pela verificação de circunstância superveniente que modifique a classificação do delito, após oitiva do MP (art. 421, CPP). Ex: morte da vítima (de crime tentado para consumado)

20 Efeitos da Pronúncia - ser o réu levado a julgamento pelo Tribunal do Júri - interrompe o prazo prescricional. - limitará a acusação em plenário no julgamento. Intimação da pronúncia (art. 420) Pessoalmente ao réu, ao defensor nomeado e ao Ministério Público.

21 Despronúncia - o Juiz, em face do recurso interposto, reconsidera a decisão, revogando a pronúncia, ou - se mantida a pronúncia em 1ª instância, vier o Tribunal a revogá-la.

22 Ocorre a despronúncia quando:
1) o Juiz, em face do recurso interposto, reconsidera a decisão, revogando a pronúncia; ou 2) se mantida a pronúncia em 1ª instância, vier o Tribunal a revogá-la.

23 Da Intimação Pela imprensa ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do MP O acusado solto que não for encontrado será intimado por edital O art. 420 colocou fim à “crise de instância” Obs: Preclusa a decisão de pronúncia admite-se pedido de desaforamento, dirigido ao Tribunal

24 Referências BRASIL, Constituição Interpretada pelo STF, Tribunais Superiores e Textos Legais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006. CAMPOS, Walfredo Cunha. O Novo Júri Brasileiro. São Paulo: Primeira Impressão, 2008. CARDELLA, Haroldo Paranhos. OLIVEIRA, Paulo Sérgio. Recursos Criminais. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.


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