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Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo – Penedo – Al

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Apresentação em tema: "Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo – Penedo – Al"— Transcrição da apresentação:

1 Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo – 2012-1 Penedo – Al
DIREITO PENAL IV Prof. Mário Jorge S. Lessa.

2 Mário Jorge Santos Lessa
Curriculum Mário Jorge Santos Lessa Promotor de Justiça Aposentado Graduação – CESMAC Pós-Graduação: Especialista Direito e Processo Penal - CESMAC Professor de: IED I, D. Processo Penal II, Penal IV, Ciências Política – Direito. D. Civil e Comercial, D. Constitucional e Administrativo – Administração. Procurador-Geral do Município de Igreja Nova (AL). Advogado

3 NA MORENA BRASIL PENEDO-AL
Site: Administração: Direito Civil e Comercial Direito: IED I Ciências Política Processo Penal I e II Penal IV Bem Vindo ! Esta página se encontra em fase de atualização de suas informações e matérias. Agradecemos a compreensão !  O Adiantamento a Ação Penal sob a ótica da Carta Política de 1988. A Constituição Federal de 1988 chamada Carta Cidadã pelo saudoso deputado Ulisses Guimarães, elevou o Ministério Público a condição de instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, voltado à defesa da ordem jurídica, do Regime Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais individuais indisponíveis (art. 127). LEIA MAIS A Lavagem de Dinheiro no Tráfico de Drogas. O mundo globalizado tem convivido com o flagelo das drogas, mormente quando lares são destruídos pela sua ação deletéria. A nocividade atinge todas as classes sociais. Jovens e adolescentes fazem uso de drogas e suas conseqüências são sentidas no seio familiar. Quando os usuários são chefes de família a ação deletéria é mais contundente. LEIA MAIS Site. NA MORENA BRASIL PENEDO-AL

4 Plano de Aula 6º. Período Direito 2012-1
Ementa. Direito Penal IV Plano de Aula 6º. Período Direito

5 Ementa Resposta penal ao autor da conduta punível, compreendendo a Teoria da Pena, a Sentença Criminal, o objeto e a aplicação da lei de execução penal, o condenado e o internado. Os órgãos de execução penal, os estabelecimentos penais, da execução da pena em espécie, da execução de medidas de segurança, dos incidentes de execução, do procedimento judicial.

6 Ementa História da Pena; Finalidade da Pena; Teorias da Pena; Conceito e características; e, Classificação.

7 História da Pena Nos primórdios dos tempos as penas eram aplicadas sem seguir qualquer estipulação de igualdade, dependendo das condições financeiras e eclesiásticas do réu. A pena de morte era aplicada largamente, através de meios bárbaros e cruéis (fogueira, esquartejamento, etc.)

8 Não havia nenhum respeito à dignidade humana.
Este era o estado “dos tempos” quando no sec. XVIII, surgem os movimentos iluministas, responsáveis por uma reviravolta na compreensão da condição humana e suas implicações sociais e, conseqüentemente, na criminalidade. Este movimento deu origem ao chamado Período Humanitário da evolução do Direito Penal.

9 Da duração do processo “Quando o delito é constatado e as provas são certas, é justo que se conceda ao acusado o tempo e os meios para se justificar, se isso lhe for possível; é necessário, contudo, que tal tempo seja bem curto para não atrasar muito o castigo que deve acompanhar de perto o delito, se se quer que o mesmo seja um útil freio contra os criminosos”.

10 Das Provas As provas de um crime podem ser perfeita e imperfeita, perfeitas as que excluem a probabilidade de que tal homem não seja culpado. E imperfeitas as que não as excluem, não são suficientes para a condenação. A prova imperfeita que o réu possa justificar, não o faça indevidamente para transformá-las em perfeitas.

11 O Iluminismo e a Reforma do Estado
A revolução cultural empreendida no continente europeu ao longo do séc. XVIII, a partir de uma alteração do paradigma teológico para o antropocêntrico iniciado no período do Renascimento, alterou profundamente a relação dos indivíduos com o Estado. São deste período as obras de Montesquieu (1755), Rousseau (1778) e Voltaire (1778), pioneiros da fundamentação do direito do Estado na razão humana, dando início ao gradual processo de separação entre os poderes Público e Eclesiástico.

12 No âmbito jurídico-criminal, são documentos fundamentais da luta pela defesa da dignidade humana e dos valores da liberdade, justiça e igualdade as obras de Beccaria (Dos delitos e das penas, 1764) John Howard (Sobre o estado das prisões na Inglaterra e País de Gales, 1777) e Jeremy Bentham (Tratado das penas e recompensas, 1827), pugnando por reformas estruturais do sistema punitivo até então em vigor.

13 Legislação Penal na Antiguidade
A legislação penal mais antiga que se tem notícia remonta ao Código de Hamurabi, na Mesopotâmia; Na Bíblia do povo judeu; Na Lei das XII Tábuas, do romanos. Todos tem em comum a representação da vingança privada, onde a própria vítima ou o grupo social que sentia-se agredido tomava a lei nas próprias mãos. Era o jus talionis ou lex talionis (lei do talião).

14 A vindicta ou vingança deve ser proporcional à agressão.
Poena talionis (pena do talião), previa que a justiça fosse executada com as próprias mãos ou o revide não ultrapasse a medida da ofensa. A vindicta ou vingança deve ser proporcional à agressão. Na Bíblia (Levítico): Quem mata um homem, torna-se réu de morte; Quem matar um animal deverá dar uma compensação: vida por vida. Se alguém ferir o seu próximo, deverá ser feito a ele aquilo que fez ao outro: fratura por fratura, olho por olho, dente por dente.

15 No Livro Deuteronômio, 19, 21: “Não tenhas dele: exigirá vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé”. Uma agressão ao homem era considerada uma ofensa à divindade. E o castigo ou a pena visava, acima de tudo, aplacar a ira divina. No século V a.C., ao surgir novas leis, decreta-se o fim das vinganças e a lei do talião.  

16 Os romanos, estabelecem as bases jurídicas para os conceitos de culpa, dolo imputabilidade e legítima defesa; Separa os crimes entre públicos e privados. A traição, a conspiração política contra o Estado eram considerados crimes públicos, e, os demais eram privados. O julgamento dos crimes públicos pertencia ao Estado; e eram confiados ao cidadão agredido ou ofendido.

17 Direito Penal Medieval
No direito penal medieval a influência do cristianismo levou a um retrocesso na aplicação das penas. Prevalecia a justiça divina em detrimento a justiça humana. O cristianismo considerava o homem como única e exclusiva criatura de Deus, e somente Deus deveria receber prêmio ou castigo. O homem pouco valor possuía o que valia era a alma, a imagem de Deus.

18 O Direito Penal Medieval foi notadamente caracterizado por sua crueldade.
O juiz era dotado de plenos poderes, inclusive podendo aplicar penas que não fossem previstas em lei. Os Inquisidores, em nome da Igreja, comandavam os Tribunais Eclesiásticos. Eles afirmavam que para satisfazer a ira divina, algumas penas deviam ser aplicadas. V.g.: penas aplicadas: “desorelhamento, castração, extração dos seios femininos, dos globos oculares, do nariz, a morte na fogueira ,etc”.

19 Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria
Na época (Séc. XVIII) havia grassado a tese de que as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva; essa concepção havia induzido à aplicação de punições de conseqüências muito superiores e mais terríveis que os males produzidos pelos delitos. Prodigalizara-se a prática de torturas, penas de morte, prisões desumanas, banimentos, acusações secretas.       Foi contra essa situação que se insurgiu Beccaria. As críticas foram poucas, geralmente resultantes de interesses egoísticos de magistrados e clérigos. A humanidade encontrava novos caminhos para garantir a igualdade e a justiça.

20 Influenciado por Montesquier (carta persas), Helvétius (Do Espírito), Rousseau (Contrato Social), Denis Diderot (Encyclopédi), Estimulado por Pietro Verri, redige entre 1763 e 1764 o livro Dei delitti e delle pena (Dos delitos e da pena), publicado em Toscana (Itália), em 1764.Sua obra denuncia a submissão do sistema penal à esfera religiosa. Refuta ainda a autoridade do Direito romano.

21 Cesare Francesco Giuseppe Maria Gaspare Melchiorre Baldassare Antonio Narcelino Bonesana, marquês de Beccaria nasceu em Milão ( ), e faleceu em Milão ( ). Filho do Marquês de Beccaria Giovanni Saverio Bonesana e de Maria Visconti di Saliceto. Beccaria levantar-se contra a tradição jurídica e a legislação penal de seu tempo. Defendia a igualdade perante a lei dos criminosos que cometem o mesmo delito. Os jurisconsultos franceses Voltaire e Diderot, foram influenciados pela sua obra – Dos delitos e das penas - exerceu influência decisiva na reformulação da legislação vigente da época, estabelecendo os conceitos que se sucederam. Sua obra é um clássicos sendo considerada basilar para a compreensão da História do Direito

22 Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, em 1764, in Dos delitos e das penas, ipso litteris:.
“É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida”.

23 Dos Delitos e das Penas Segundo Beccaria “a moral política não pode oferecer à sociedade nenhuma vantagem durável, se não tiver baseada em sentimentos indeléveis do coração do homem”. “As leis foram as condições que agruparam os homens, no início independentes e isolados, à superfície da terra”. “Eram necessários meios sensíveis e muito poderosos para sufocar esse espírito despótico, que logo voltou a mergulhar a sociedade em seu caos”.

24 “Fatigados de só viver em meio a temores e de encontrar inimigos em toda parte, cansados de uma liberdade cuja incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para usufruir do restante com mais segurança.” “As penas que vão além da necessidade de manter o depósito da salvação pública são injustas por natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagradas e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano proporcionar aos súditos”.

25 Jeremy Bentham O utilitarismo é uma teoria ética que assume as seguintes premissas: (1) o que é intrinsecamente valioso é o que é intrinsecamente valioso para os indivíduos, (2) a melhor situação é aquela em que a soma do que é valioso é o mais alto possível e (3) o que devemos fazer é a que obtém o melhor estado de coisas como esta. Jeremy Bentham (15 fevereiro de 1748 a 06 de junho de 1.832), filósofo Inglês, pai do utilitarismo.

26 John Howard Howard publicada a primeira edição de “O Estado das Prisões” em 1777. Ele incluiu as contas muito detalhada das prisões que tinha visitado, incluindo plantas e mapas, juntamente com instruções detalhadas sobre as melhorias necessárias. Howard nasceu em Lower Clapton, Londres, em 1726 e faleceu em 1790.

27 Em sua homenagem foi formada em Londres a Associação Howard, com o objetivo de “promoção dos meios mais eficientes de tratamento penal e prevenção do crime” e promover “um tratamento reformatório e radicalmente preventiva dos delinquentes”.

28 Do Silogismo O juiz deve fazer um silogismo perfeito. A maior deve ser a lei geral; a menor, a ação conforme ou não à lei; a consequência, a liberdade ou a pena. Se o juiz for obrigado a elaborar um raciocínio a mais, ou se o fizer por sua conta, tudo se torna incerto e obscuro. Não há mais perigoso do que o axioma (adágio) comum, de que é necessário consultar o espírito da lei.

29 Finalidade da Pena A origem da pena é a vindita. Nos povos primitivos a idéia da pena nasceu do sentimento de vingança, inicialmente na forma privada, e posteriormente foi alçada à categoria de direito. A sua finalidade da pena é proteger valores e bens jurídicos fundamentais da vida comunitária no âmbito da ordem social, e garantir a paz jurídica em sua plenitude.

30 Para as teorias absolutas a pena é a retaliação e a expiação, uma exigência absoluta de justiça, com fins aflitivos e retributivos, opondo-se a qualquer finalidade utilitária. A culpa do autor deve ser compensada com a imposição de um mal, que é a pena, e o fundamento da sanção estatal está no questionável livre arbítrio, entendido como a capacidade de decisão do homem para distinguir entre o justo e o injusto.

31 Teoria da Pena “A origem da pena coincide com o surgimento do Direito Penal, em virtude da constante necessidade de existência de sanções penais em todas as épocas e todas as culturas. A pena é a conseqüência jurídica principal que deriva da infração penal.” - (Cesare Beccaria). As penas e os castigos que o Estado foram evoluindo em face de um sentido maior de humanização.

32 Teorias da Pena No Brasil a corrente adotada se encontra prevista no art. 59 do CP: Teorias mistas - de união, mista, eclética, intermediária ou conciliatória. A pena tem caráter retributivo e preventivo ao mesmo tempo. Visa prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur).

33 Art. 59, CP, verbis: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

34 Entre os defensores das teses retribucionistas da pena destacam-se dois dos mais expressivos pensadores do idealismo alemão: Kant (A metafísica dos Costumes) e Hegel (Princípios da Filosofia do Direito). Enquanto para Kant a fundamentação da pena é de ordem ética, para Hegel é de ordem jurídica. Kant Hegel

35 Kant defendia que o réu devia ser castigado apenas por ter delinquido, pois quem não cumpre as disposições legais não é digno do direito de cidadania. Já Kant compreendia a lei como um imperativo categórico, isto é, como aquele mandamento que representasse uma ação e si mesma, sem referência a nenhum outro fim, como objetivamente necessária. A visão kantiana não estabelece nenhuma consideração sobre a utilidade da pena.

36 Já Hegel, sua tese sobre a pena resume-se em sua conhecida frase: “a pena é a negação da negação do direito”. Hegel também era partidário de uma teoria retributiva da pena. O fundamento da pena em Hegel é jurídico, já que ela se destina à restabelecer a vigência da vontade geral, que é a lei, negada que fora pela vontade do delinquente.

37 Cezar Roberto Bittencourt, in Falência da pena de prisão – Causas e alternativas. São Paulo: Ed. RT, p. 103, aduz que “Hegel também era partidário de uma teoria retributiva da pena”. Sua tese resume-se em sua conhecida frase: “A pena é a negação da negação do Direito”. Kant e Hegel atribuem à pena um conteúdo talional.

38 Roque de Brito Alves Argumenta que a moderna criminologia não vê mais a ação de um delinqüente como uma coisa predeterminada física, psíquica ou socialmente, mas como resultado de um número variável de fatores que só podem ter a sua determinação tentada a partir do estudo do fato concreto. Aduz que qualquer tentativa de teoricamente se determinar com exatidão esses motivos pode levar o determinador a cair em erro.

39 Teoria da Pena – Roque de B. Alves
“Qualquer classificação ou esquema referente à evolução das penas, fica sempre subordinada à idéia de que a história do Direito Penal e a Justiça Criminal confundem-se com a própria história da humanidade, pois tendo nascido com o próprio homem irá acompanhá-lo, continuamente, através dos tempos. Infelizmente, apesar de todas as utopias, idealismos e métodos ou técnicas de prevenção e repressão, o crime, como uma sombra sinistra e dolorosa, jamais se afastará do ser humano, como os outros males sociais como a doença, a miséria e a própria morte”.

40 Constituem teorias oficiais de reação à criminalidade: de um lado, as teorias absolutas, ligadas essencialmente às doutrinas da retribuição ou da expiação; e de outro lado, as teorias relativas, que se analisam em dois grupos de doutrinas (as doutrinas da prevenção geral e as doutrinas da prevenção especial ou individual). E por fim, as teorias mistas ou unificadoras.

41 Teoria Retributiva da Pena – Teoria Absoluta
A Teoria retributiva considera que a pena se esgota na idéia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito. Esta teoria somente pretende que o ato injusto cometido pelo sujeito culpável, seja retribuído através do mal que constitui a pena.

42 Nos ensinamentos de Francisco Muñoz Conde, in Direito Penal e Controle Social, trad. Cíntia Toledo Miranda Chaves, v. 1, RT, São Paulo: 2007: “que existe uma variante subjetiva da Teoria retributiva que considera que a pena deve ser também para o autor do delito uma forma de ‘expiación’, ou seja, uma espécie de penitência que o condenado deve cumprir para purgar (expiar) seu ato injusto e sua culpabilidade”.

43 Teoria Preventiva da Pena – Teoria Relativa
A teoria preventivas da pena é aquela que atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. A teoria reconhece que, segundo sua essência, a pena se traduz num mal para quem a sofre. É um instrumento político-criminal destinado a atuar no mundo para alcançar a finalidade precípua de toda a política criminal, a prevenção ou a profilaxia criminal.

44 Teoria Preventiva Geral
A teoria preventiva geral está direcionada à generalidade dos cidadãos, esperando que a ameaça de uma pena, e sua imposição e execução, por um lado, sirva para intimidar aos delinquentes potenciais (concepção estrita ou negativa da prevenção geral), e, por outro lado, sirva para robustecer a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito (concepção ampla ou positiva da prevenção geral).

45 A pena passa a ser concebida, como forma do Estado para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, apesar de todas as violações que tenham tido lugar (prevenção geral positiva ou de integração).

46 Teoria Preventiva Especial
A teoria preventiva especial está direcionada ao delinqüente concreto castigado com uma pena. Têm por denominador comum a idéia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do delinqüente, com o fim de evitar que, no futuro ele cometa novos crimes. É o que chamamos de finalidade de prevenção da reincidência.

47 Teoria Mista ou Unificadora
A teoria mista ou unificadora tem o foco agrupar em um conceito único os fins da pena. Essa corrente tenta recolher os aspectos mais destacados das teorias absolutas e relativas. Mir Puig, Santiago. In El derecho penal en el Estado social y democrático. Barcelona, Ariel Derecho, 1994, nos ensina: “Entende-se que a retribuição, a prevenção

48 geral e a prevenção especial são distintos aspectos de um mesmo complexo fenômeno que é a pena”.
As teorias unificadoras partem da crítica às soluções monistas (teorias absolutas e teorias relativas). Sustentam que essa unidimensionalidade, mostra-se formalista e incapaz de abranger a complexidade dos fenômenos sociais que interessam ao Direito Penal.

49 Teoria da Prevenção Integral
É a combinação ou unificação das finalidades da pena ocorre exclusivamente a nível da prevenção, geral e especial, com total exclusão, por conseguinte, de qualquer ressonância retributiva, expiatória ou compensatória. É junção da prevenção geral e da prevenção especial, de modo a atribuir a máxima incidência na persecução de um ideal de prevenção integral.

50 Conceito de Pena Segundo Claus Roxin: “é o ramo da ciência jurídica que define os pressupostos e as conseqüências da infração”. Impondo uma sanção. Beccaria, in Dos Delitos e da Penas, ensina, “Que as penas devem ser proporcionais aos delitos”.

51 O conceito de pena será aquele dado pelo Direito Penal, que se traduz pela “expiação ou castigo estabelecido pela lei, com o intuito de prevenir e de reprimir a prática de qualquer ato ou omissão de fato que atente contra a ordem social, o qual seja qualificado como crime ou contravenção” A idéia de pena, desde os primórdios, sempre esteve associada a castigo, como ainda é vista pela sociedade nos dias atuais.

52 Para Aníbal Bruno, “pena é a sanção, consistente na privação de determinados bens jurídicos, que o Estado impõe contra a prática de um fato definido na lei como crime”. Para Franz Von Liszt , “a pena é um mal imposto pelo juiz penal ao delinqüente, em virtude do delito, para expressar a reprovação social em relação ao ato e ao autor”.

53 Alf Ross, em sua Teoria Geral do Direito, afirma que “a pena é um mal que se impõe por causa da prática de um delito. Conceitualmente, a pena é um castigo”. Muñoz Conde acredita “que sem a pena não seria possível a convivência na sociedade de nossos dias”. Mas qual seria de fato a função da pena? E qual é o seu fundamento?

54 Características da Pena
As características da pena tem como suporte a buscar o caráter social, material e formal da sanção penal. É necessário fazer um apanhado histórico do pensamento jurídico penal, ressaltando os ideais filosóficos de determinada época sobre o conceito de crime e da pena. Após a análise histórica do pensamento jurídico penal, busca-se a definição da função penal, ou seja, a finalidade social da pena.

55 Classificação das Penas
As Penas são classificadas da seguinte forma de acordo com o artigo 32 do Código Penal Brasileiro: I- Privativas de Liberdade; II- Restritiva de Direito; III- Multa. As Penas privativas de liberdade divide-se em: - Reclusão; - Detenção.

56 As Penas restritivas de direitos são as descritas no artigo 43 do CPB:
- prestação pecuniária; - perda de bens e valores; - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;- interdição temporária de direitos; - limitação de fim de semana. A Pena de Multa está no artigo 58 do CPB.

57 Origem da Pena A origem da pena coincide com o surgimento do Direito Penal, em virtude da constante necessidade de existência de sanções penais em todas as épocas e todas as culturas. A pena é a conseqüência jurídica principal que deriva da infração penal. Como define Von Liszt: “Derecho Penal es el conjunto de las reglas jurídicas, establecidas por el Estado, que asocian al crimen como hecho, la pena como su legítima consecuencia”.

58 Notícias da pena observando-se a Bíblia Sagrada (Êxodo e Levítico) - Leis Judiciais.
Na Roma antiga o Direito Público e o Direito Privado, apresentava com caráter indenizatório típico da vingança privada. Na Idade Média foi amplamente utilizada a pena de multa, substituindo as severas penas corporais, e de morte. Só no século XVII, perdeu espaço para às penas privativas de liberdade.

59 A história do Direito Penal, considerando-se as instituições que regem a conduta humana notadamente os costumes e as leis, pode ser divida em três períodos: Períodos: 1º - Primitivo; 2º - Humanitário; e, 3º - Científico.

60 Período Primitivo Primitivo: abrange a evolução da história até o fim dos tempos feudais. É chamado período da vingança: De sangue; Privada; Divina; e Pública. Alguns pesquisadores apontam o inicio do período primitivo desde a origem da humanidade até o início do século XVIII.

61 Vingança de Sangue No Brasil, os povos indígenas adotavam valores culturais de punição condizentes à vingança de sangue, regra de da Lei do Talião; A perda da paz; e, A pena de morte através de tacape e as penas corporais.

62 Vingança Privada O direito passou por varias fases de aperfeiçoamento, em um primeiro momento quando proporcionava ao ofendido exercer uma reação contraria a praticada pelo seu ofensor. Originava desta forma à vingança privada. Quando ocorria um crime, a vitima, seus parentes e até o seu grupo social, ao reprimi-lo, agiam sem proporção à ofensa.

63 A concepção da pena girava em torno da prevalência da lei do mais forte (Lei de Darwin), onde cabia a auto-composição, conhecida como vingança de cunho pessoal (vingança privada). Era utilizada pelo ofendido em busca de sanar a lide, sendo esta faculdade de resolução, dada a sua força própria, ao seu grupo ou a sua família. Era assim exercida em desfavor do ofensor ou ao criminoso.

64 A pena não obedecia ao princípio da proporcionalidade, quando de sua aplicação vingativa se estendendo à família do acusado. Na hipótese do criminoso pertencer à mesma tribo da vítima, a sanção penal visava a condenação da perda da paz ou banimento do grupo. O agressor perdia a proteção do grupo ao qual pertencia, e quase sempre era morto.

65 A violação desencadeava verdadeira guerra contra o grupo rival pertencente ao ofensor, ocasionando, não raro, com a eliminação completa de um dos grupos. A Vingança Privada era uma reação natural e instintiva, sendo apenas uma realidade sociológica e não uma instituição jurídica. A Vingança Privada se amparou em duas grandes regulamentações: o talião e a composição.

66 Vingança Divina Nas sociedades primitivas os fenômenos naturais (trovão, raios, chuvas torrenciais) e as doenças (peste, raiva, etc.), eram recebidos como manifestações divinas (“totem”) revoltadas com atos que exigiam reparação. Nessa fase punia-se o infrator (infração totêmica) para desagravar a divindade. Sacrifícios eram feitos para amainar a ira dos deuses.

67 Na Vingança Divina a repressão tinha como finalidade aplacar a ira da divindade ofendida e castigar o infrator. O castigo era aplicado pelos sacerdotes, que em quase toda a Antigüidade se converteram em encarregados da justiça. Imprimiam penas severas, cruéis e desumanas, visando especialmente à intimidação.

68 A Vingança Divina era a essência do direito Penal, teocrático, sacerdotal e religioso, com a interpretação das leis e a aplicação do castigo aos ofensores. As aplicações das reprimendas pertenciam aos sacerdotes. Na Idade Média ressurgiu a Vingança Divina através das Ordálias (duelos), que significa, literalmente, Juízo de Deus.

69 Ordália é um tipo de prova judiciária usado para determinar a culpa ou a inocência do acusado por meio da participação de elementos da natureza e cujo resultado é interpretado como um juízo divino. Também é conhecido como juízo de Deus (judicium Dei).

70 As práticas mais comuns das Ordálias são as que envolvem submeter o acusado a uma prova dolorosa. Se a prova é concluída sem ferimentos ou se as feridas são rapidamente curadas, o acusado é considerado inocente. Na Europa medieval, este tipo de procedimento fundava-se na premissa de que Deus protegeria o inocente, por meio de um milagre que o livraria do mal causado pela prova.

71 A queda do Império Romano, no séc
A queda do Império Romano, no séc. IV, e a conquista dos povos germânicos sobreveio o direito germânico, porém sob forte influência da Igreja e o seu direito canônico, pela qual a vingança divina era exercida a proporcionalidade do “pecado” cometido pelo acusado contra Deus. A influência da igreja é o fortalecimento do poder centralizado do Direito germânico, que buscava adquirir com maior amplitude o caráter de poder público estatal.

72 Vingança Pública Na vingança pública, nas palavras de Magalhães de Noronha encontramos bem relatado esse fato da história do direito: “Roma não fugiu ás imposições da vingança, através do talião e da composição , adotadas pela lei das XII Tábuas”. O caráter religioso teve início no período da realeza. Com a separação do direito e da religião, surgiu o crimina publica - perduellio, crime contra a segurança da cidade, e parricidium, com a morte do civis (sui júris) e os delicta privata.

73 No delicta privata a repressão era entregue a iniciativa do ofendido.
Já , perduellio cabe ao Estado a iniciativa. Surge, mais tarde, os crimina extraordinária, interpondo-se entre aquelas duas categorias e absorvendo diversas espécies ou figuras dos delicta privata. Finalmente, a pena se torna, em regra, pública.

74 A Vingança Pública era empregada através da organização social, no sentido de se dar maior estabilidade ao Estado, visando-se à segurança do príncipe ou soberano pela aplicação da pena, ainda severa e cruel. A pena de morte era amplamente utilizada e aplicada por motivos hoje considerados insignificantes. Costumava-se também mutilar o condenado, ao ladrão aplica-se a pena do Talião.

75 Confiscar bens e estender a pena até os familiares do infrator era outra das punições.
Na Grécia, o soberano governava em nome de Zeus, de quem era o seu intérprete e mandatário. Em fase posterior, porém, libertou-se a pena de seu caráter religioso, transformando-se a responsabilidade do grupo em individual (ao autor do fato), impositiva contribuição ao aperfeiçoamento da humanização dos grupos sociais.

76 Essa interpretação das escrituras sagradas eram deturpadas e os métodos de verificar a culpabilidade provinham de uma revelação divina inquestionável que impunha provações das mais variadas, a fim de corrigir o infrator. Não é preciso ressaltar que as sanções eram brutais, cruéis e sem qualquer finalidade útil, a não ser apaziguar os ânimos da comunidade, acirrados pela prática da infração grave.

77 Período Humanitário O período conhecido por Humanitário transcorre durante o lapso de tempo compreendido entre 1750 e 1850. Esse período foi marcado pela atuação de pensadores que contestavam os ideais absolutistas. Pregava-se a reforma das leis e da administração da justiça penal no fim do século XVIII.

78 Período Humanitário Desenvolveu-se sob os princípios consagrados nas revoluções liberais, especialmente da Revolução Francesa. Subdividido em duas fases: Fase de preparação: (sécs. XVII e XVIII), com os jusnaturalistas e iluministas (Rousseau, Montesquieu, Voltaire, etc.). Fase Política ou Jurídica: Beccaria (1764), Howard (1777), Bentham (1801), Romagnosi (1791).

79 Os escritos de Montesquieu, Voltaire, Rousseau, D’Alembert e o Cristianismo foram de suma importância para o humanismo, uma vez que constituíram o seu próprio alicerce.

80 Período ou Fase Cientifica
Tem inicio no século XIX (1850 até os nossos dias), com as aplicações das ciências positivas do homem e da sociedade. Esse período tem como marco os primeiros estudos da criminologia (Lombroso, Ferri, Garófalo) e dos primeiros grandes penalistas (Feuerbach, Carrara, Beling, Von Litz).

81 Ernst Beling O primeiro estudioso a tratar do assunto, buscando enquadrar em termos jurídicos o princípio político da reserva legal, foi o jurista alemão Ernst Beling, em 1906. Formulou a teoria da tipicidade, sendo o pioneiro a dizer que dentre os elementos componentes da estrutura analítica do crime estariam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade.

82 Ludwig A. Feuerbach é reconhecido pela teologia humanista e pela influência que o pensamento exerce sobre Karl Marx. Abandona os estudos de Teologia para tornar-se aluno do filósofo Hegel, durante dois anos, em Berlim. Ludwig Andreas Feuerbach

83 Franz Ritter von Liszt Franz Ritter von Liszt (2 de março de de junho de 1919) foi de 1898 até 1917 Professor de Direito Penal e Direito Internacional na Universidade de Berlim e membro do Partido Popular Progressista na Câmara Prussiana de Deputados e do Reichstag.

84 Direito Penal O Direito Penal é dividido em três velocidades:
A primeira velocidade se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, embora fundando em garantia individuais irrenunciáveis. Já o modelo o direito penal de segunda velocidade incorpora duas tendências, quais sejam: a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão que, no Brasil, se consolidou com a edição da Lei n , de 1995.

85 O Direito Penal da terceira velocidade utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade). V.g.: a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072, de 1990), aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu algumas prerrogativas processuais (liberdade provisória), e a Lei do Crime Organizado (Lei nº , de 1995).

86 Direito Penal de Terceira Velocidade
Expoente DP terceira Velocidade: Jakobs, 27 de julho de 1937, “hoje admite-se o direito penal do inimigo, que se contrapõe ao dos cidadãos”. Segundo Günther Jakobs (jurista alemão), “o inimigo é o indivíduo que, mediante seu comportamento, sua ocupação profissional, ou, principalmente, mediante sua vinculação a uma organização, abandonou o direito de modo supostamente duradouro e não somente de maneira incidental, para delinquir”.

87 Em todo caso, é alguém que não garante mínima segurança cognitiva de seu comportamento pessoal e manifesta esse déficit por meio de sua conduta. Tem como pano de fundo a antecipação da proteção penal, priorizando o garantismo penal.

88 O Direito Penal de inimigos se configura, segundo Jakobs, na ampla antecipação da proteção penal, isto é, com a mudança de uma perspectiva do fato passado em cotejo com um futuro (porvir). Ou seja, a transposição da legislação jurídico-penal à legislação de combate; e o solapamento de garantias processuais.

89 Penas Privativas de Liberdade
O Código Penal brasileiro, em seu artigo 32 prevê 3 tipos de penas a ser aplicadas contra aquelas pessoas que venham a ser condenadas pela prática de um crime: 1) Privativas de liberdade; 2) Restritivas de direito; e, 3) de multa. A pena in abstrato vem prevista em cada um dos tipos penais, de forma diretamente proporcional à gravidade da conduta.

90 Desde que o Poder Público chamou para si a responsabilidade de processar as pessoas que houvessem praticado uma conduta considerada anti-social (um delito), transformando-a em conduta criminosa, - é dizer, um algo mais do que uma infração civil, considerou-se também a necessidade de puni-la de forma mais agravada. O ato, o fato e o delito, compondo o injusto social. Ou seja: o ato-fato-delituoso.

91 Segundo Hans Kelsen: “Norma sem sanção não tem eficácia”.
Trata-se, como se sabe, da forma atual encontrada pelo Poder Público para combater a criminalidade. Garantindo a Paz Social. Hans Kelsen *Praga, Império Austro-Húngaro – 11 de Outubro de 1881 + Berkeley, USA – 19 de abril de

92 A pena privativa de liberdade, segundo a história do direito, tem a sua origem com o surgimento do Sistema Inquisitivo(Santa Inquisição), no final do século XII, tendo como origem sistematizado pelo Direito Canônico, quando a Igreja Católica buscava reprimir as pessoas que praticassem qualquer ato atentatório à fé crista (heresias, sacrilégios, etc...). Em nome da religião cometias as atrocidades, sem o devido processo legal.

93 Tribunal da Inquisição
O Tribunal da Inquisição era composto por integrantes da alta patente do clero (corte papal). Visitava os povoados e, a partir dos boatos e intrigas, iniciava uma persecução penal, praticando atos contra o suspeito, os mais repugnantes possíveis, chegando mesmo a obrigá-los a confessar sob tortura, para com isso demonstrar a sua força ao restante da população local, causando em todos um sentimento indisfarçável de temor.

94 Galileu Galilei Em 1616, a Santa Inquisição (Tribunal do Santo Ofício) pronunciou-se sobre a Teoria Heliocêntrica declarando que a afirmação de que o Sol é o centro imóvel do Universo era herética e que a de que a terra se move estava “teologicamente” errada, contudo nada fora pronunciado a nível científico.

95 Galileu Galilei - defendeu as suas idéias perante o Tribunal do Santo Ofício dirigido por Roberto Bellarmino, que decidiu não haver provas suficientes para concluir que a Terra se movia e que por isso admoestou Galileu a abandonar a defesa da teoria heliocêntrica exceto como ferramenta matemática conveniente para descrever o movimento dos corpos celestes. Galileu persistido em ir mais longe nas suas idéias, foi então proibido de divulgá-las ou ensiná-las. Caso contrário seria submetido ao Santo Ofício (Inquisição).

96 Santa Inquisição no Brasil
Ana Rodrigues, uma cristã-nova octogenária foi presa na Bahia, em 1593, acusada de judaísmo. Morreu na cadeia, em Lisboa e teve seus ossos incinerados após dez anos. João Fernandes, delatado por amigos, na cidade de Olinda, em 1594, aos 20 anos de idade, admitiu ter tido um ajuntamento carnal nefando e sodomítico com Bartolomeu Pires. Foi denunciado em praça pública.

97 Não permitirás que viva uma feiticeira". (Êxodo – Cap
Não permitirás que viva uma feiticeira". (Êxodo – Cap. XXII – Versículo XVIII). Antonio de Gouveia, ordenado sacerdote virou jesuíta, em Portugal. Foi denunciado por pratica de necromancia, foi preso e desterrado para Pernambuco. Em Pernambuco foi preso novamente, em 1571, por manter atividade mágicas com mortos.

98 Tribunal do Santo Ofício (Santa Inquisição) investigou 1076 pessoas no Brasil:
29 foram condenadas à morte na Fogueira; 778 homens e 298 mulheres foram processados por judaísmo; Foram também acusados de bigamia e sodomia; 27,76 % eram mercadores ou agricultores

99 O Tribunal da Inquisição tinha, na confissão do suspeito o seu trunfo, já que era considerada arrependimento e auto penitencia - espiritual ao mesmo tempo. Da confissão sob tortura seguia-se o cumprimento da pena propriamente dita - a obrigatoriedade do recolhimento do condenado para que, penitenciado isoladamente pudesse refletir sobre o seu erro e “reconciliar-se com Deus”.

100 Daí a origem das Penas Privativas de liberdade.
O que inicialmente deveria ser destinado somente a combater a falta de fé cristã, ganhou corpo em razão do fortalecimento da Igreja Católica da época e alastrou-se para as demais jurisdições, ampliando-se para quase a totalidade dos crimes.

101 A sua característica principal decorria do fato de um mesmo órgão público dar início a uma investigação (por conta própria), iniciar o processo - propriamente dito, e em seguida proferir a sentença - de penitencia ou Privativa de Liberdade. Seu braço armado foi os cavaleiros templários, do Templo de Salomão.

102 Cavaleiros Templários
A Ordem dos Pobres Cavaleiros de Cristo e do Templo de Salomão, conhecida como Ordem dos Templários, Ordem do Templo ou Cavaleiros Templários (Cavaleiros de Cristo, Cavaleiros do Templo, Pobres Cavaleiros, etc.).

103 Decadência do Sistema Inquisitivo
O Sistema inquisitivo começou a perder a sua força com a chegada do período do iluminismo na Franca, quando os então novos pensadores, entre eles, destacaram-se Montesquieu e Rousseau, passaram a não aceitar como norma, pura e simplesmente, os métodos utilizados pela Igreja Católica, e passaram a fazer indagações, as mais diversas e mesmo contestar aquela metodologia utilizada. 

104 O Surgimento (ou ressurgimento) do Princípio Acusatório, trazendo consigo sensíveis alterações a respeito da metodologia processual a ser utilizada, e principalmente caracterizado pelo fato de que, quem processava não podia sentenciar. Principio até hoje consagrado pelo nosso sistemas brasileiro, ou seja, pelo sistema trifásico. 

105 Fundamento da Aplicação da Pena
É duplo o fundamento da aplicação da Pena privativa de liberdade: 1. A necessidade de ressocialização do condenado; 2). A retirada desse condenado do convívio social, de forma a proteger essa mesma sociedade de eventuais outros crimes.

106 Ressocialização do Apenado
A ressocialização do condenado, só pode ser alcançada a partir de um programa sério de orientação, fornecimento de condições de aprendizado de uma profissão, com remuneração, e de condições básicas mínimas de vida e convivência, em celas com espaço e arejamento adequado etc. Situação que parece estar longe da realidade brasileira atual. Refira-se às privatizações das cadeias, tal como instituídas em outros países, com sucesso.

107 Retirada do Condenado do convívio Social
A segregação do condenado, tem como fundamento justificador em tese na aplicação da pena privativa de liberdade a retirada do condenado do convívio social, de forma a proteger essa sociedade de eventuais outros crimes, tem, no fundo uma razão plausível. O objetivo é proteger a sociedade daquele delinquente que a agride.

108 Reclusão Reclusão é o um tipo de pena ou a atitude privativa de liberdade. Há a reclusão espontânea quando um sujeito, por questões religiosas, sociais, morais ou individuais, resolve recludir-se por determinado período de tempo, v.g., o ermitão. Diferente da pessoa com distúrbio mental que não pode conviver em sociedade, estes indivíduos, seja pela sua violência ou periculosidade, é forçada a recludir-se.

109 Geralmente a reclusão é aplicada em processos de captura de suspeitos e é adotada como medida anterior ao julgamento quando a situação do suspeito permite à polícia ou órgão de Justiça o encarcere. V.g.: na prisão em flagrante, e no mandado de prisão preventiva, quando o acusado é segregado antes do fim do procedimento administrativo ou quando da denúncia.

110 Na legislação brasileira
O art. 33 do CP - a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Considera-se: Regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

111 Regime semi-aberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O § 2°, do mesmo artigo, afirma que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva.

112 Regras do Regime Fechado
O art. 34, CP, regras do regime fechado: a) O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. Terá como referência a gravidade do fato delituoso, ou as condições pessoais do agente, para determinar a sua inserção no grupo com o qual conviverá.

113 As penitenciárias de segurança máxima e média dispõem de módulos isoladores onde são feita as triagens. Evitando-se, com isso, alguns benefícios que façam combate a segurança social. Obs.: somente será realizado após trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que visa à individualização para execução da pena privativa de liberdade.

114 b) O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento no repouso noturno. Art. 39, o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhes garantidos os benefícios da Previdência Social. c) O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

115 d) O trabalho externo é admissível no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Por fim, os condenados reincidentes ou com pena superior a 8 anos, obrigatoriamente, cumpre-se, em regime fechado, é o que se interpreta do art. 33, do CP, e seus parágrafos e letras.

116 Detenção Detenção é o nome que designa uma penitenciária quando substantivo ou designa uma pena de prisão em cárcere devido a execução de algum crime por parte de uma pessoa ou mais, na sua forma verbal. A detenção de um réu se dá após o seu julgamento, sendo-lhe garantidos os direitos de possuir um advogado e permanecer em liberdade até o concurso de tal Julgamento onde será provado sua inocência ou culpabilidade.

117 A detenção é um dos tipos de pena privativa de liberdade.
Destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quanto dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena.

118 Formas de Encarceramento
Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto.

119 Sistema Progressivo O Código Penal (art. 33, § 2º), determina que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, fixando, ainda, os critérios para a escolha do regime inicial do cumprimento de pena. Vejamos: Art A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

120 § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

121 b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

122 Regra do artigo 59, do CP V.g.: in casu, sendo o réu condenado a uma pena de seis anos de reclusão, deverá, mercê do § 2º do art. 33 do CP, iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto. Todavia, além da quantidade da pena aplicada e da primariedade, o juiz deve observar as condições judiciais elencadas pelo art. 59 do Código Penal.

123 Sendo o delito praticado contra menor de 09 anos de idade e no seio familiar, o magistrado de 1º grau pode determinar o regime fechado, como o inicial de cumprimento de pena. Mesmo com a pena inicial para o regime fechado ser de 8 (oito) anos. O fundamental é o juiz nunca perder o bom senso (common sense), a razoabilidade na execução da reprimenda.

124 Sistema Regressivo Na Regressão, que é transferência de um regime para outro mais rigoroso. O condenado que cumpre pena em regime aberto pode ser transferido para o semi-aberto e deste para o fechado, se o sentenciado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, ou sofre condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torna incabível o regime (art. 118, LEP).

125 Regimes Prisionais No Brasil é adotado sistema de execução da pena privativa de liberdade na forma progressiva, de tal forma que o condenado, durante o cumprimento da pena, possa avançar do regime “mais rigoroso” para um “menos rigoroso”, conforme preenchidos os requisitos exigidos pela Lei. O sentenciado à pena de Reclusão, por exemplo, cumprirá a reprimenda no regime fechado, semi-aberto ou aberto, conforme decidir o Juiz sentenciante.

126 Tendo o preso no regime fechado cumprido fração de pena exigida e reunir méritos, pode ter deferido pedido de progressão para o regime semi-aberto, regime intermediário “menos rigoroso”. Do mesmo modo, tendo o apenado cumprido parte da pena no semi-aberto poderá conseguir o direito de progressão para o regime aberto.

127 A análise e decisão sobre este tipo de pedido são de competência do Juiz da Vara de Execuções Penais, frisando que a progressão não é automática, devendo ser requerida por advogado que juntará à sua petição comprovação de que o preso ostenta bom comportamento carcerário, reúne  méritos  e que já preencheu o requisito objetivo (cumprimento de fração da pena previsto na Lei).

128 Este direito indubitavelmente constitui importantíssimo estímulo para que o condenado se adapte e se comporte em conformidade com as normas de  disciplina, num inegável processo de reeducação para reinserção  social. Todavia, Matilde Maria G. de Sá, em seu livro “O egresso do Sistema Prisional no Brasil, afirma que a sociedade vê o egresso como um mero “preso extra-muros”.

129 Direito ao Trabalho Dispõe o artigo 31 da LEP, que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado a trabalhar, na medida de suas aptidões e capacidade. O preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal). Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança detentiva.

130 É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art
É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP). Francisco Canelutti, citado por MATILDE M.G.de SÁ, “Ao sair da prisão, o ser humano – egresso – precisa ser forte para não retornar”. Ainda afirma: “Ao sentir-se livre das grades, contudo, sente o seu drama: não consegue emprego, em virtude de seus maus antecedentes. Nem o Estado e nem o particular lhe facilitam uma colocação. A pena, portanto, não termina para o sentenciado”.

131 Remição O artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), prevê, verbo ad verbum: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena”. A contagem se dá à razão de 1 (um) dia da pena por 3 (três) de trabalho, § 1º, do mesmo artigo. Podendo gozar o preso que impossibilitado de trabalhar por ter sido vitima de acidente durante o trabalho prisional. Por ter caráter geral, pode ser beneficiado o condenado por crime hediondo (Lei nº 8.072/90).

132 Detração O instituto da Detração Penal é comumente confundido com o da Remição da Pena, que significa remir a pena pelo trabalho, sendo destinada aos condenados no regime fechado ou semi-aberto. A Detração Penal é o abatimento do total da pena a ser cumprida, tanto na privação de liberdade como na medida de segurança, do período em que o sentenciado esteve preso administrativamente ou por força da prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, estando previsto no art. 42 do CP.

133 Deveres e direitos do preso
O art. 28, § 2º da LEP, aduz que o trabalho do preso, não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, a ONU estabelece Regras Mínimas com necessidade de providências para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou em enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei dispõe para o trabalhador livre. O art. 39, do CP e o 41, III, da LEP, inclui os direitos do preso a Previdência Social.

134 A execução penal pressupõe um conjunto de deveres e direitos envolvendo o Estado e o condenado, de tal sorte que, além das obrigações legais inerentes ao seu particular estado, o condenado deve submeter-se a um conjunto de normas de execução da pena. Os deveres, representam um código de postura do condenado perante a Administração e o Estado, pressupondo formação ético-social.

135 Paralelamente aos deveres há os direitos do preso
Paralelamente aos deveres há os direitos do preso. Daí que a execução penal reclama a observância de princípios como o contraditório, a ampla defesa, do devido processo legal. Resta indispensável presença de um advogado no processo executivo, atuando na defesa dos interesses do executado, ao lado do Ministério Público, que aqui atua como fiscal da Lei (art. 67 da Lei de Execução Penal).

136 O art. 41 da LEP, são direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - previdência social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

137 VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

138 X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito;

139 XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Se, por causa de acidente sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado de prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, paráragrafo 2º da LEP).

140 Penas Restritivas de Direitos
Sua aplicabilidade, classificam-se, em: a) únicas, quando há uma só pena; b) conjuntas, quando se aplicam duas ou mais penas (prisão e multa); c) paralelas, quando se pode escolher entre duas formas de aplicação da mesma espécie de pena (v.g. reclusão ou detenção); d) alternativas, quando se pode eleger entre penas de naturezas diversas (v.g. detenção ou multa).

141 Diante da falência da pena privativa liberdade, que não vem atendendo aos anseios de ressocialização, donde a tendência moderna é a intervenção mínima estatal, buscando substitutos penais para o ilícito penal e as sanções decorrentes de seu desvio, mormente quando estes se relacionam com crimes menos graves, quando, o encarceramento não é aconselhável.

142 A Lei 7.209/84 introduziu no sistema brasileiro, as penas alternativas, e extinguiu o antigo sistema do duplo binário, optando pelo vicariante, que veda a aplicação cumulativa da reprimenda corporal e da medida de segurança. V.g.: quando se tratar de semi-imputável, ao juiz cabe pode optar entre a pena privativa de liberdade ou, a necessidade de tratamento curativo, ou pela substituição da medida de segurança, (art. 98 do CP).

143 Lei nº 9.714/98 As inovações no Código Penal, advindos desta lei, os fatos da pena para substituição nos crimes dolosos, terem passado de 1 (um) para 4 (quatro) anos, desde que o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça contra à pessoa, bem como o fato da reincidência ser somente em crime doloso, pois no texto anterior bastava o réu ser reincidente para impossibilitar a substituição de pena.

144 Penas Alternativas (Substitutas)
As Penas Alternativas (ou Substitutas) foram denominadas de penas restritivas de direitos. O art. 43 classifica em: a) prestação pecuniária; b) perda de bens e valores; c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades publica; d) interdição temporária de direitos; e, e) limitação de fim de semana.

145 As penas alternativas à privativa de liberdade são sanções modernas.
Juiz proíbe publicação do nome de condenados por agressão Madre Tereza de Calcutá, autora da famosa frase “todo castigo para vagabundo é pouco”, deve estar tremendo de indignação no túmulo. As penas alternativas à privativa de liberdade são sanções modernas.

146 Os jornais do Rio de Janeiro foram proibidos de publicar imagens e nomes dos estudantes F. M. R. Júnior e, L. F. da S. M e de um menor condenados por agredir um grupo de prostitutas em bairro nobre da cidade. A decisão é do juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto, do 9º Juizado Especial Criminal. .

147 Embora se aceite a pena privativa de liberdade como um marco na humanização da sanção criminal, para muitos a mesma fracassou em seus objetivos; No Brasil a LEP (7.910/84) previa, porém era pouco aplicada. Fator limitante - dificuldade do Poder Judiciário e do Ministério Público na fiscalização do seu cumprimento e a sensação de impunidade da Sociedade.

148 Prestação Pecuniária Prestação Pecuniária, pena restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro a vitima, a seus dependentes ou a entidade publica ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz da condenação. Ab initio há de se indagar se com esta medida não resultaria em invasão na esfera civil, não se vislumbra inconstitucionalidade, pois, a Carta Política de 1988, permite não só a pena, como a multa.

149 Perdas de Bens e Valores
A perda de bens e valores encontra suporte fático na Constituição Federal (art. 5º, XLVI, letra “b”), autoriza a pena restritiva de direitos, em que o réu é condenado na perda de bens e a valores a ele pertencentes. V.g. a perda do avião, que transportava entorpecente. A perda da propriedade, quando da plantação da cannabis sativa linneu (maconha).

150 Prestação de Serviços A Lei nº 9.714/98, em seu art. 46, § 1º, verbis: “A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuita ao condenado”. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLVI, “d”: Verbis: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: d) prestação social alternativa”.

151 A Pena de Multa Francesco Carrara (1805–1888): “se chama pena pecuniária a diminuição de nossas riquezas, aplicada por lei como castigo de um delito”. A multa, prevista no nosso ordenamento penal nos arts. 49 a 52, por força da Lei n° 7.209/84, que alterou a parte geral do Código Penal.

152 Aspectos históricos e gerais
A pena de multa é uma das previstas em nosso ordenamento jurídico penal. A CF a prevê expressamente, também estabelece a possibilidade de lei infraconstitucional prever outras penas elencadas no inciso XXXIX do seu art. 5º., verbis: “não há lei sem prévia cominação legal”, encerra o princípio legalidade para garantir o exercício dos direitos fundamentais do homem, sejam individuais ou coletivos”.

153 Cominação da pena de multa
As Penas Restritivas (art. 54 do CP) aduz: “As penas restritivas direitos são aplicáveis, independentemente na parte especial, em substituição à privativa liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos”. As penas restritivas direitos continuam sendo aplicadas, independentemente na parte especial, em substituição à privativa liberdade.

154 Pagamento de Multa A cominação da pena de multa, prevista em cada tipo legal de crime, é calculada em dias-multa. É calculado na proporção de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, até 5 (cinco) vezes esse salário, tudo de acordo com as condições econômicas do condenado. Calcula-se de 10 (dez) no mínimo e, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no máximo.

155 Aplicação da Pena de Multa
Pode ser aplicada como pena Isolada, cumulada ou alternativamente, como pena substitutiva da privativa de liberdade, sozinha ou em conjunto com restritiva de diretos, independentemente de cominação na parte especial.

156 “A origem da aplicação de uma pena como reação a condutas consideradas criminosas está ligada à própria condição humana”. A primeira forma e justificação, traz em si a idéia de vingança, como reação natural e instintiva a qualquer perturbação que lhe seja provocada. Eugenio Cuello Calón, Salamanca, Santander, 1963) Jurista espanhol.

157 A Evolução da Pena Na formação histórica da sociedade, a pena passou a ser associada aos aspectos religiosos havendo estreita ligação entre crenças e punições. O crime passou a ser visto como uma ofensa aos deuses, que fazia recair sobre o grupo as conseqüências. A penas aos ofensores era considerada como reação social, uma reparação às divindades, para evitar que sua ira recaísse sobre o conjunto da comunidade.

158 Limites da Pena de Multa
O valor mínimo da multa corresponde a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do crime e o valor máximo é de cinco vezes esse salário. Estabelecendo a renda média que o acusado aufere em um dia, o juiz fixará o valor do dia-multa dentro dos limites mínimo e máximo. O limite mínimo de dias multa é de 10 e o máximo é de 360.

159 Dosimetria O Código Penal considerou dois aspectos absolutamente distintos na aplicação da pena de multa: a) renda média que o condenado aufere em um dia e, b) a gravidade do delito e culpabilidade do agente. É de se estabelecer no silêncio da lei, a respeito do procedimento adequado para a fixação do quantum da multa, um sistema bifásico.

160 Prazo p/ Pagamento e Execução
Art. 50, § 1°, alínea “a” do CP, a multa deverá ser paga em dez dias do trânsito em julgado de sentença condenatória. Já a LEP (art. 164) determina que o MP, de posse de certidão da sentença penal condenatória, deverá requerer a citação do condenado para, no prazo de 10 dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

161 Na Execução da Pena No processo de Execução da pena de multa, a finalidade da citação não é para pagar sob pena de prisão, já que a conversão é impossível. A citação tem na verdade três finalidades alternativas: a) pagar a multa imposta; b) nomear bens à penhora; c) depositar a importância correspondente. Assim, deixar de pagar não acarreta a conversão, mas tão-somente a cobrança judicial.

162 Competência para Execução da Pena
Uma corrente doutrinária majoritária - a competência da Vara da Fazenda Pública, em face da nova redação do art. 51 do CP (Lei 9.268/96), vez que a condenação passou a ser lançada na dívida ativa. Outra corrente, minoritária – entende que a execução da pena de multa, é de competência exclusiva a Vara de Execução Penal, uma vez que a condenação mantém sua natureza de sanção criminal.

163 Da Suspensão e da Execução
Suspensão da execução da multa: É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental (art. 52 do CP e art. 167 da LEP). Prescrição durante a execução: A prescrição da pena de multa isoladamente aplicada ocorre em dois anos, que começa a contar a partir do trânsito em julgado para a acusação.

164 Nos demais casos, absurdamente as medidas processuais para a cobrança da multa não interrompe nem suspende a prescrição.

165 Aplicação da Pena Sistema Penal: Segundo Zaffaroni, é denominado de sistema penal a resposta punitiva institucionalizada. A resposta é dada através dos seguintes seguimentos: 1-Polícia: diálogo moralista; 2-Juízes: discurso legalista; 3-Prisão: diálogo e discurso pedagógico. Eugenio Raul Zaffaroni é ministro da Suprema Corte Argentina. Professor titular e diretor do Departamento de Direito Penal e Criminologia na Universidade de Buenos Aires, doutor honoris causa da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e vice-presidente da Associação Internacional de Direito Penal.

166 Noções Gerais Zaffaroni é defensor de um pensamento que define como “realismo marginal jurídico-penal”. Muitos o consideram defensor do garantismo, entretanto esta confusão é feita porque até meados da década de oitenta Zaffaroni ainda pensava o Direito Penal como legítimo instrumento de controle social em vista da eficiência das penas criminais para ressocializar o punido.

167 A pena de prisão, na qualidade; de sanção prevista para a responsabilização de ordem penal, não se trata de instituto jurídico dos mais antigos. Há noticias de que surgiu na segunda metade do século XVIII, como alternativa para a humanização do direito-dever de punir do estado, posto que foi imaginada para substituir as penas de açoite, mutilação, morte e outras penas cruéis.

168 As primeiras explicações para a grande propagação da pena de prisão foi a necessidade de mão-de-obra gerada com a Revolução Industrial. Era economicamente mais viável prender e utilizar os presos em atividades laborativas, sem a devida remuneração, do que açoitá-los ou mesmo matá-los. Nos dias atuais, aflora espontaneamente que, economicamente, o custo/benefício do presídio não compensa o encarceramento.

169 O art. 3°, III, da Carta Magna de 1988, objetiva, o Brasil, a erradicação da pobreza e a marginalização. Consagra ainda o princípio da não-incriminação, de modo que só devem ingressar no campo penal as condutas quem não encontrem sanção suficiente pelos demais ramos do Direito. É o embrião do princípio da intervenção mínima, que ressalta o caráter subsidiário do Direito Penal.

170 A conduta anti-social somente interessa á ciência criminal se e quando os demais ramos do Direito não contemplarem resposta suficiente para sancionar o agir desconforme aos valores sociais encartados no ordenamento jurídico. A Lei 9.099/95, recomenda o MP a propor, na fase preliminar ou na audiência de instrução e julgamento a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multas, a ser especificada na proposta.

171 Cálculo da Pena O Brasil utiliza um sistema Trifásico, ou seja:
Art. 68, CP. Na primeira fase o juiz fixa a Pena-base; Na segunda fase observa os atenuantes ou agravantes; Na terceira fase ele observa se há causas de diminuição ou aumento da pena. A pena-base deve ser escolhida pelo juiz dentro do limite fixado na parte especial do código.

172 Baseado em critérios para escolher se começa perto do mínimo ou do máximo, tais como: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vítima (art. 59, CP). V.g.: in concreto (no furto qualificado com emprego de chave falsa. Art. 155, §4º, III. CP. Pena: 2 a 8 anos de reclusão.

173 Não havendo nenhum dos motivos elencados do art
Não havendo nenhum dos motivos elencados do art. 59, CP, é fixado em 2 anos de pena-base. Após observa-se se há atenuantes ou agravantes. (o réu confessou espontaneamente e tentou reparar o dano) art. 65, III, b e d, CP. Para cada fato de diminuição é na razão 1/6 da pena para cada atenuante.

174 Após vamos à próxima fase, quando se verifica as causas de aumento e diminuição da pena (elas estão na parte especial do código, junto com o tipo). Ao final, além do cálculo da pena o juiz também deve dizer qual o regime inicial da pena e se dá para substituir a pena por uma restritiva de direito (art. 44, CP) ou se houve prescrição retroativa, etc.

175 Fixação da Pena-Base Assim, são três as fases de fixação da pena pelo juiz: 1ª) circunstâncias judiciais - CP, 59: há a fixação da pena-base; 2ª) circunstâncias legais genéricas, que podem ser: agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP, rol exemplificativo): há a fixação da pena provisória;

176 3ª) causas especiais de aumento ou de diminuição ou circunstâncias legais específicas (majorante e atenuante específicas, que são diferentes das qualificadoras): há a fixação da pena privativa definitiva.

177 Circunstâncias Agravantes
Circunstâncias agravantes da pena são fatores que agravam a condição do réu através de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo. As circunstâncias agravantes, de aplicação obrigatória, estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não cabendo analogia.

178 Circunstâncias Atenuantes
Circunstâncias atenuantes da pena são fatores que atenuam (melhoram) a condição do réu através de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo. No Brasil, as circunstâncias atenuantes, de aplicação obrigatória, estão previstas no artigos 65 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia.

179 Causas de Aumento e Diminuição da Pena
As causas de aumento e de diminuição são previstas em quantidades fixas e variáveis. Ficando no caso em concreto a critério do Julgador escolher uma quantidade maior ou menor para aumentar ou diminuir. Os aumentos previstos para as penas privativas de liberdade são sempre obrigatórios, enquanto que as diminuições são facultativas, dependendo do juízo cognitivo do juiz.

180 A quantidade a ser aumentada ou diminuída, é considerada em relação ao resultado obtido depois de apurado a pena-base. Em havendo concurso de causas de diminuição ou de aumento, segue-se a regra do art. 68, parágrafo único do Código Penal.

181 Substituição por Pena Restritiva de Direito
As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III – (Vetado); IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V – interdição temporária de direitos; VI – limitação de fim de semana.

182 Essas penas servem como substitutas, a teor do artigo 44, I, do Código Penal, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, além de preenchidos os elementos subjetivos dos incisos II e III, do mesmo artigo.

183 A mudança preconizada nas penas restritivas de direitos veio em um momento de crise do sistema prisional e teve, por objetivo, oportunizar que determinados infratores eventuais não parassem atrás das grades, misturando-se com delinqüentes contumazes e de difícil ressocialização.

184 Regime Inicial de Cumprimento de Pena
Para que se possa verificar a posição da doutrina e da jurisprudência no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena reclusiva, necessário que se faça que esta esteja atrelada ao quantum dosimétrico da reprimenda. Regimes: fechado; semi-aberto; e, aberto.

185 Limite das Penas Privativas de Liberdade
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO. LIMITE DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA EFEITO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO. MULTIPLICIDADE DELITIVA COM SOMA SUPERIOR A TRINTA ANOS DE RECLUSÃO. Estando o apenado cumprindo tempo de pena superior a trinta anos, não faz jus aos benefícios da LEP, nos prazos normalmente deferidos aos que não ultrapassam esse limite máximo de pena.

186 Admitir-se o contrário seria utilizar a lei penal como estímulo à multiplicidade delitiva, assegurando ao criminoso contumaz e de alta periculosidade condenado a mais de 30 anos de reclusão os mesmos benefícios de um condenado somente a uma pena ou mais, que não ultrapassou esse limite. Da unificação das penas não resultará qualquer outro efeito, senão o limite máximo da pena privativa de liberdade em 30 anos, para evitar o caráter perpétuo da pena.

187 Aplicação da Pena de Multa
No escólio do mestre argentino Sebastian Soler, in Direcho Penal Argentino, “a pena de multa é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através ação penal, ao autor uma infração, como retribuição seu ilícito, consistente na diminuição um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos”. Seu objetivo é a adoção políticas criminais mais humanitárias, a finalidade precípua qualquer sanção criminal deve ser a readaptação do condenado à sociedade.

188 A multa prevista em nossa legislação, consistente em diminuição patrimonial do criminoso revertida em favor do Fundo Penitenciário, importante elemento ressocializador. Tem como o escopo suplementar a imposição de castigo, com nítido ressarcimento à sociedade, além considerável fator inibitório cometimento novos delitos.

189 Tem ainda como escopo substituir à privativa liberdade e afastar o condenado das prisões, hodiernamente verdadeiras escolas ensino e aperfeiçoamento conduta criminosa.

190 A Suspensão Condicional da Pena (sursis)
Noções Preliminares Sursis é um instituto de direito penal com a finalidade de permitir que o condenado não se sujeite à execução de pena privativa de liberdade de pequena duração, ou seja, permite que, mesmo condenada, uma pessoa não fique na cadeia. Sursis quer dizer suspensão, derivado de surseoir, que significa suspender.

191 Se o juiz define o prazo de dois anos para o sursis, o condenado ficará durante esse período em observação. Se não praticar nova infração penal e cumprir as determinações impostas pelo juiz, este, ao final do período de prova, determinará o fim da pena. Se durante o período de prova houver revogação do sursis, o condenado cumprirá a pena que se achava com a execução suspensa.

192 Sursis Processual É um benefício processual previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, ipsis litteris: "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.

193 Sursis Penal Sursis é a suspensão condicional da pena imposta ao agente. O juiz pode suspender o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, se o mesmo se adequar aos requisitos da lei, e se comprometer a cumprir as condições que lhes forem infligidas. O Art. 696, do CPP, permite ao juiz suspender, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos.

194 Sursis Simples O sursis simples estabelece que o condenado deva se submeter às condições colocadas pelo juiz durante o período de suspensão da pena. Estas condições estão previstas no § 1° do art. 78, do CP, que diz: “No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)”.

195 Sursis Especial O sursis especial - neste o condenado não ficara sujeito às condições impostas pelo magistrado desde que reparado o dano (salvo se houver impossibilidade de fazê-lo), bem como preencha os requisitos especificados no art. 77 do CP e as circunstâncias do art. 59 lhe sejam  inteiramente favoráveis.

196 Sursis Etário ou Humanitário
O sursis etário ou em razão das condições de saúde do condenado, destinando-se este aos condenados com idade superior a 70 anos na data da condenação. Nesta forma de suspensão o condenado deverá ser submetido a um período de prova que poderá ser de quatro a seis anos. As condições impostas ajustar-se as do sursis simples ou do especial, de acordo com o caso, atendendo aos requisitos previstos no art. 78, § 2º.

197 Observação: Toda e qualquer condição judicial imposta pelo magistrado ao condenado não poderá, de forma alguma ferir os direitos fundamentais do individuo previstos na Constituição Federal do Brasil. Essas condições deverão ser aplicadas analisando-se o fato e a situação pessoal do agente.

198 O livramento Condicional
Noções Gerais. O livramento condicional é a antecipação da liberdade do condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições durante certo tempo. Tem como objetivo estimular à reintegração na sociedade aquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração. É a última fase da pena privativa de liberdade no sistema progressivo.

199 Representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.
Quanto à sua natureza jurídica, a doutrina diverge: para uns, é apenas a última fase do sistema progressivo; para os autores italianos, é uma fase de execução da pena, a qual sofre uma modificação em seu último estágio; para a maioria da doutrina brasileira, trata-se de direito público subjetivo do apenado, de que aquele tenha preenchidos os requisitos.

200 Requisitos Requisitos: objetiva e subjetiva.
São requisitos objetivos necessários à concessão do livramento condicional: a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput). Admite-se a soma das penas, mesmo que em processos distintos, para atingir esse limite mínimo, bem como a detração penal. A condenação a pena inferior a dois anos pode ensejar o sursis, jamais o livramento;

201 b) cumprimento parcial da pena
b) cumprimento parcial da pena. O tempo mínimo necessário para a concessão do livramento dependerá de dois fatores: a reincidência e a natureza do crime, de acordo com a seguinte tabela: deve cumprir mais de um terço (1/3 ) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, (art. 83, I);

202 deve cumprir mais da metade (1/2) da pena se ele for reincidente em crime doloso, (art. 83, II);
deve cumprir mais de dois terços (2/3) da pena se, condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, desde que não reincidente específico em crimes desta natureza, (art. 83, V);

203 O reincidente específico em crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo não tem direito a livramento condicional. A reincidência específica nos crimes desta natureza. Não importando que a reincidência seja pelo mesmo delito (p. ex.: é reincidente específico quem é condenado por extorsão mediante seqüestro (CP., art. 159) e depois por latrocínio (CP., art. 157, § 3º).

204 c) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art
c) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV). São requisitos subjetivos do livramento condicional: a) bons antecedentes. Para o condenado que não seja reincidente em crime doloso; se for reincidente, com ou sem bons antecedentes, deverá cumprir mais da metade da pena para poder pleitear o benefício;

205 b) comportamento satisfatório durante a execução
b) comportamento satisfatório durante a execução. Não é somente durante o encarceramento, deve ser satisfatório dentro e fora da prisão (trabalho externo, cursos de instrução), como indício de readaptação social; c) bom desempenho no trabalho; d) aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto;

206 e) prognose favorável, (art
e) prognose favorável, (art. 83, parágrafo único, que “para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir”; essa comprovação pode ser feita por exame criminológico, se o juiz entender necessário.

207 Condições do Livramento Condicional
Imperativo se faz as condições de imposição obrigatória e facultativa; por ser um período de transição entre o encarceramento e a liberdade definitiva, as condições representam restrições à liberdade de locomoção. São condições obrigatórias a serem cumpridas durante o benefício (art. 132, §1º, da Lei nº 7.210/84 - LEP): a. obter ocupação lícita, em tempo razoável, se for apto para o trabalho;

208 b. comunicar ao juiz periodicamente a sua ocupação;
c. não mudar de comarca sem autorização judicial. As condições de imposição facultativa ficam a cargo do juiz e, dentre elas, a LEP enumera as seguintes: d. não mudar de residência sem comunicar ao juiz e às autoridades incumbidas da observação e proteção cautelar;

209 e. recolher-se à habitação em hora fixada;
f. não freqüentar determinados lugares. A doutrina ainda aponta que o juiz poderá impor como condição que o liberado abstenha-se de praticar infrações penais. As condições judiciais podem ser modificadas no curso do livramento para atender aos fins da pena e à situação do condenado (art. 144, LEP).

210 Não havendo aceitação das condições impostas ou alteradas, a pena deverá ser cumprida normalmente, ficando sem efeito o livramento condicional.

211 Revogação do Livramento Condicional
O art. 86, CP, são causas de revogação obrigatória do benefício: a) se o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do livramento; b) se o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime anterior, neste caso observando-se o disposto no art. 84, CP.

212 Neste caso, se, somando-se as penas da nova condenação com a anterior o liberado poderá continuar em liberdade, se o tempo de cumprimento da pena atual - incluído o período em que esteve em liberdade condicional – for tempo suficiente para o livramento condicional em relação às duas penas somadas. Existem também as causas de revogação facultativa: ocorrendo uma delas, o juiz terá três opções:

213 revogar o livramento, advertir o liberado ou agravar as condições.
Se o juiz decidir pela revogação, deverá ouvir antes o liberado. Pelo art. 87, CP, as causas de revogação facultativa são: a) o descumprimento de qualquer das condições obrigatórias ou facultativas impostas;

214 b) a condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (e aí não importa se a infração foi cometida antes ou depois de concedido o benefício). Os efeitos da revogação (art. 88, CP): a) em caso de condenação irrecorrível por crime praticado antes do livramento, terá direito à obtenção de novo livramento.

215 b) em caso de condenação irrecorrível por crime praticado durante a vigência do livramento, não haverá possibilidade de novo benefício em relação à mesma pena; c) havendo descumprimento das condições impostas, o apenado terá de cumprir a pena integralmente, não se computando o período de prova, e não será possível obter-se novamente o mesmo benefício;

216 d) em caso de condenação por contravenção, os efeitos serão os mesmos de descumprimento das condições impostas.

217 Prorrogação do Livramento
O art. 89, CP: “o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”. Para os doutrinadores, isto significa que haverá prorrogação do livramento enquanto estiver correndo o processo do referido crime, mas apenas o período de prova é prorrogado, não subsistindo as condições;

218 Extinção da Pena (art. 89,CP)
A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. Findo o período da suspensão, se encontrar indícios determinantes da sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.

219 Extinção Art O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de ). Art Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ).

220 Efeitos da Condenação A sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição da sanção penal ao condenado, ou, se inimputável, a aplicação da medida de segurança. Produz, todavia, efeitos secundários, de natureza penal e extra penal. Os efeitos penais secundários encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e na LEP, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional.

221 Os efeitos extra penais secundários estão dispostos nos arts
Os efeitos extra penais secundários estão dispostos nos arts. 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos), ambos do CP. Art São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

222 a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Já os efeitos genéricos decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem todos os crimes e não dependem de pronunciamento judicial. 

223 Os efeitos específicos limitam-se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com as penas de interdição temporária de direitos, visto que estas são sanções penais, substituindo a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são conseqüências reflexas do crime, permanentes e de natureza extra penal.

224 Reabilitação O egresso do sistema após o cumprimento de sua sentença, tem direito de voltar a possuir sua vida normal, onde não mais deve ser apontado como alguém que cometeu um delito, não pode mais ter a sombra de sua imagem uma acusação de indivíduo de conduta não ilibada. Matilde de Sá, nos ensina que “a sociedade vê o egresso como um mero “preso extra-muros”. Não importa o crime e a pena. Mas, sim, o delito cometido por aquele.

225 Estado cria leis, leis estas que sem as condições necessárias para dotar o egresso de oportunidades para que volte ao convívio social, sem medo de lutar e vencer, torna-se o condenado um mero ser banido da sociedade. As pessoas normais, sociáveis e honestas são também conservadoras e criam condições adversas aos egressos do sistema penitenciário.

226 Medidas de Segurança O portadores de doenças mentais que praticam crimes e não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, devem ser tratados e não punidos. Aplica-se medida de segurança, tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer novos crimes).

227 Aplicação da Medida de Segurança
O art. 96 do CP determina que o tratamento deverá ser feito em hospital de custódia e tratamento. Quando for necessária internação do paciente, o tratamento será ambulatorial (durante o dia), dando-se assistência médica ao paciente. Havendo falta de hospitais para tratamento, o CP diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado (art. 96, II, do Código Penal).

228 O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP). A internação ou o tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

229 Requisitos da Medida de Segurança
Três são os requisitos para aplicar: a) prática de fato típico punível. Não pode haver excludente de criminalidade ou de culpabilidade (só a inimputabilidade) ou ausência de provas; b) periculosidade do agente. Probabilidade de que o agente, tendo em vista a sua conduta anti-social e anomalia psíquica – voltará a delinqüir.

230 c) ausência de imputabilidade plena
c) ausência de imputabilidade plena. O imputável não pode sofrer medida de segurança, somente pena; apenas os inimputáveis e os semi-imputáveis que precisarem de especial tratamento preventivo sujeitam-se à medida de segurança. 

231 Extinção da Punibilidade
A punição é uma conseqüência natural e contraria a efetivação do fato típico. Após a prática do fato delituoso podem ocorrer algumas causas que impeçam a aplicação ou execução da respectiva resposta estatal, que estaria materializada com a aplicação da pena. Não é a ação que se extingue, mas o eu puniendi do Estado, que deixa de aplicar a reprimenda estatal.

232 Causas de Extinção da Punibilidade
A morte do agente, com a morte do agente, cessa toda a atividade estatal destinada à punição do crime. Estando o processo penal em curso encerra-se ou impede-se que se inicie, ou a pena cominada ou em execução deixa de existir. É o princípio constitucional da personalidade da pena, prevista no artigo 5º, inciso XLV, da Carta Política de 1988. 

233 Anistia A anistia é o esquecimento jurídico e tem por objeto os fatos definidos como crimes, e não as pessoas, que não poderão sofrer qualquer reprimenda. A regra geral se dá a fatos políticos, militares ou eleitorais, excluindo-se normalmente os crimes comuns. Pode ser concedida antes ou depois da condenação, extingue todos os efeitos penais.

234 Graça A Graça tem por objeto crimes comuns e dirige-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente. A Constituição Federal, não mais consagra a graça como instituto autônomo, embora continue relacionado o CP em vigor. Na prática, a graça tem sido tratada com indulto individual. O pedido pode ser do condenado, do MP, do Conselho Penitenciário (art. 188 da LEP).

235 Indulto Coletivo Indulto Coletivo ou indulto propriamente dito, destina-se a um grupo determinado de condenados e é delimitado pela natureza do crime e quantidade de pena aplicada, além de outros requisitos que o diploma legal pode estabelecer. É chamada de indulto parcial a comutação de pena, que não extingue a punibilidade, diminuindo tão somente a quantidade de pena a ser cumprida.

236 Indulto de Natal Obs: O indulto é publicado anualmente através de decreto presidencial, em geral no mês de dezembro (daí ser chamado de indulto de natal), que nesta oportunidade podem ser mantidas as regras da publicação do ano anterior, ou poderá sofrer alterações de acordo com a política criminal em vigor. Ou seja, daquele momento. 

237 Abolitio Criminis A Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso. Toda lei nova que descriminalizar o fato praticado pelo agente extingue o próprio crime, e conseqüentemente, se iniciado o processo, este não prossegue; se condenado o réu, rescinde a sentença, não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidência.

238 Prescrição O eu puniendi ou Direito de Punir do Estado, tem prazo para ser exercido. Não pode eternizar-se, Dependendo dos critérios limitadores para o exercício do seu direito de punir, consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual estará legitimado a aplicar a sanção adequada.

239 Segundo o mestre Rogério Greco, a prescrição é “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado”. No Brasil a ação foi primeiramente regulada no Código de Processo Criminal de 1832 e leis posteriores, considerados prazos maiores para os crimes inafiançáveis e menores para os crimes afiançáveis.

240 Decadência Decadência é a perda do direito de propor ação penal de iniciativa privada, ou do direito de representação, em razão de não ter sido exercido no prazo legalmente previsto, mercê do art. 103 do CP, e art. 38 do CPP. A decadência fulmina o direito de agir, atinge diretamente o eu puniendi.

241 Artigo 38 do CPP Art Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31, do Código Penal.

242 Artigo 103 do Código Penal Art Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

243 Perempção É a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal de iniciativa privada, não se aplicando este instituto à ação privada subsidiária da pública ou à ação pública condicionada ou incondicionada. Na perempção, que já iniciou a ação, deixa de realizar atos necessários ao seu prosseguimento, deixando de movimentar o processo, levando à presunção de desistência (art. 60 do CPP).

244 Renúncia A renúncia é a manifestação de desinteresse de exercer o direito de queixa, que só pode ocorrer em ação de exclusiva iniciativa privada, e somente antes de iniciá-la. Pode ser expressa (art. 50 do CPP) ou tácita (art.104 do CP, § único).

245 Perdão do Ofendido Consiste na desistência do querelante de prosseguir na ação penal de exclusiva iniciativa privada. O perdão é ato bilateral e só se completa com sua aceitação pelo querelado. Pode ser processual, extraprocessual, expresso ou tácito e de acordo com o inciso I do art. 106 do CP, o perdão do ofendido deverá ser dirigido a todos aqueles que, em tese, praticaram a infração penal.

246 Retratação do Agente Há hipóteses legais em que a retratação exime o réu de pena. São os caso da calúnia, difamação, falso testemunho e da falsa perícia. Pela retratação o agente reconsidera a afirmação anterior, e assim, procura impedir o dano que poderia resultar da sua falsidade. A injúria não admite retratação, exceto aquela praticada através da imprensa (art.26 da Lei 5.250/67).

247 A Suspensão Condicional do Processo
Generalidades Transação processual – Autor desiste da persecução da condenação, réu, sem discutir sua responsabilidade, se submete ao cumprimento de determinadas condições. Cabimento Qualquer crime ou contravenção com pena mínima, em abstrato, de 1 ano, consideradas as causas de aumento ou diminuição de pena.

248 Não se aplica aos crimes de competência da justiça militar, nem aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher (Lei /2006 – Lei Maria da Penha). Discute-se aplicabilidade aos crimes de ação privada. No concurso de crimes, a soma das penas (ou o aumento mínimo, no caso de concurso formal) deve ser inferior a 1 ano.

249 No concurso de agentes, deve ser analisado o cabimento do benefício de forma individual, sendo possível o desmembramento do feito Requisitos: Recebimento da denúncia; Que o acusado não esteja sendo processado (há discussão acerca da constitucionalidade dessa exigência).

250 Que o réu não tenha sido condenado anteriormente por outro crime;
Que a culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta, etc., do agente autorizem a concessão. Procedimento: MP oferece a proposta (fundamentada) conjuntamente ao oferecimento da denúncia;

251 Só o MP pode oferecer, nos casos de ação penal privada (para os que aceitam seu cabimento).
Caso o Ministério Público, pelo seu representante, não ofereça (sempre fundamentadamente), e o juiz discordar, aplica-se o art. 28 do Código de Processo Penal – remete ao órgão competente do MP para apreciação – Súmula 696 do STF.

252 Sumula 696, STF. REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Referência Legislativa “Código de Processo Penal de 1941, art. 28. Lei 9099/1995, art. 89”.

253 Da aceitação, ou não. Acusado, acompanhado de advogado, decide acerca da aceitação, se positiva, o Juiz homologa, suspendendo a ação penal por período de 2 a 4 anos Interrompe-se a prescrição, que fica, ademais, suspensa durante o período de prova. Se não revogado o benefício, fica extinta a punibilidade do agente, apagando-se qualquer efeito, sendo possível, inclusive a concessão de novo benefício.

254 Condições Obrigatórias
Reparar integralmente o dano, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo Proibição de freqüentar determinados lugares Proibição de se ausentar da comarca, sem autorização Comparecimento pessoal a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

255 Condições Facultativas
Condições Facultativas: “quaisquer outras constitucionalmente possíveis”; Revogação: Causas Obrigatórias Não efetuar reparação do dano, salvo justo motivo; Ser processado por outro crime (constitucionalidade discutida na doutrina); Prisão em flagrante ou preventiva, hipótese em que fica impossível o cumprimento das condições impostas.

256 Revogação: Causas Facultativas
Ser processado por contravenção; Descumprimento de qualquer outra condição. Revogação: Efeitos Com a revogação, o processo é retomado, impossibilitando a concessão do sursis, pois o comportamento do beneficiado indica ser aquele merecedor.

257 Prescrição A prescrição penal é um dos modos de extinção da punibilidade, prevista no Código Penal, art. 107, IV. Origina-se do termo latino praescriptio derivada do verbo prescrever, significando um escrito posto antes. Já era conhecido no Direito Grego, mas só se tem notícia do instituto no Direito Romano, como mais antigo texto legal, a Lex Julia de Adulteriis, datada de 18 a. C.

258 Para o Direito Romano os crimes de maior potencial ofensivo eram tidos por imprescritíveis, visto que a prescrição associava-se à idéia de perdão. Entretanto, a prescrição da condenação surgiu na França através do Código Penal de 1791, favorecido pela Revolução Francesa. Teve seu ápice com o período do iluminismo.

259 No Brasil a prescrição da ação foi regulada no Código de Processo Criminal de 1832 e leis posteriores, considerados prazos maiores para os crimes inafiançáveis e menores para os crimes afiançáveis, influenciando-se pela presença ou ausência do réu para sua fixação. Com tal disposição, o legislador a fundamentava na presunção da negligência do Poder Público no exercício de punir.

260 A Lei n. º 261, de 03 de dezembro de 1841 e do Regulamento n
A Lei n.º 261, de 03 de dezembro de 1841 e do Regulamento n.º 120, de 31 de janeiro de 1842, maior severidade abateu-se sobre a prescrição estabelecendo-se prazo único de 20 anos, ainda permanecendo hipóteses de crimes imprescritíveis e o requisito da presença do delinqüente para o reconhecimento da prescrição.

261 Já a prescrição da condenação somente foi instituída em 1890 pelo Dec
Já a prescrição da condenação somente foi instituída em 1890 pelo Dec. 774, que discriminava os prazos da prescrição com base no tempo da pena. Os Códigos Penais de 1890 e 1940, consagrou-se as duas modalidades de prescrição, assim como no Código Penal vigente, de 1984 (arts. 109 usque 111, do Código Penal).

262 Prescrição da Pretensão Executória
A prescrição da pretensão executória ocorre após o transito em julgado da sentença condenatória. O seu prazo é determinado pela pena imposta na sentença condenatória. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impede que o estado execute a pena ou medida de segurança imposta, subsistindo os efeitos da condenação, como custas, reincidência etc.

263 Sendo que a mesma pode ser executada no juízo cível com o intuito de reparar os danos causados pelo ato lesivo. Os prazos de prescrição de acordo com o artigo 115 do código penal são reduzidos de metade, se na data do fato, ou seja, da execução do crime ou da contravenção, o agente era menor de 21 anos ou maior de 70 anos na data da sentença.

264 Prescrição da pena de multa
A Lei nº 9.268/96, modificou o art. 114 do CP, a prescrição da pena de multa ocorrerá: a) em dois anos, quando a multa for a única sanção cominada para a infração ou aplicada pelo juiz; b) no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

265 Imprescritibilidade No ordenamento jurídico penal brasileiro, a prescrição é a regra. A Constituição Federal de 1988 (art. 5º, Incisos XLII e XLIV) elenca dois casos em que as pretensões punitiva e executória não são atingidas pela prescrição. São os definidos pela Lei de Segurança Nacional. Quanto ao momento da ocorrência da infração, estabeleceu a CF, sendo instituto de natureza material, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

266 A imprescritibilidade das infrações penais constitui exceção à regra geral vigente no Direito Penal Brasileiro de que jus puniendi sucumbe quando se trata da segurança e da estabilidade das relações humanas. No Brasil só vigoram duas hipóteses de crimes inafiançáveis prescritas: o racismo (art. 5, XLII) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado de Direito (art. 5, inciso XLIV).

267 Ação Penal – O Ministério Público
Titularidade – o art. 127, da Carta Magna de 1988, aduz: “O Ministério Publico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e indisponíveis”. Ao estabelecer que o MP é instituição permanente, o legislador constituinte deu-le autonomia na estrutura do Estado. Tornando impossível sua extinção.

268 A ação penal pública tem como titular exclusivo o Ministério Público.
A CF adotou o sistema processual acusatório, cujo característica principal reside na separação das funções de acusar, defender e julgar. O MP não integra nenhum dos três Poderes do Estado, possuindo autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 127, § 2°, da CF.

269 O art. 127, § 1°, da CF, aduz que o MP possui unidade, individualidade e independência funcional.
Pelo principio da unidade entende-se que todos os seus membros integram e compõem um único órgão. Pela individualidade, entende-se que os seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, sem que haja perda do sentido de unidade.

270 Já o principio da independência funcional significa que, apesar hierarquizados, os membros do MP, tem independência no exercício de suas funções, i.é., agem seguindo a sua própria consciência, com submissão apenas à lei. É o MP o órgão do Estado-Administração que exerce a pretensão punitiva nos casos de ação penal pública.

271 Ação Penal Incondicionada
A ação penal pública é incondicionada quedo é promovida pelo MP sem a interferência e independentemente da vontade quer que seja, i.e., sem que tenha havido manifestação de vontade do ofendido ou qualquer outra pessoa, bastando, tão somente, que estejam presentes as condições da ação. Tais, como validade e pressupostos processuais, de legitimidade e agente capaz.

272 Ação Penal Pública Condicionada
Tourinho Filho, afirma que a APPC é semi-pública, pois que tem a competência para promovê-la é o MP. O art. 24 do CPP, dispõe: “Nos crimes de ação pública esta será promovida por denúncia do MP, más dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministério da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

273 Obs.: Sem a apresentação da representação ou da requisição, nem mesmo o inquérito policial pode ser instaurado, mercê do que diz o art. 5º, § 4°, do CPP, verbis: “Art. 5° - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: § 4°. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”.

274 Representação do ofendido
É o pedido-autorização, pelo qual o ofendido ou o seu representante legal, expressamente, manifesta o desejo de que seja desencadeado a persecução penal, autorizando a instauração do IP e a propositura da Ação Penal. É a delatio criminis postulatória, pois, se de um lado configura uma forma de comunicação de uma infração, de outro, constitui requerimento para que seja tomadas as devidas providências.

275 Prazo para Representar
Aduz o art. 38, do CPP, que o prazo para ser exercido o direito de representação deve ser 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido ou ser representante legal, se incapaz aquele, tomou conhecimento acerca da autoria do fato. Art. 39, § 2°, do CPP, ipso litteris: “A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria”.

276 Retratação da Representação Oferecida
Art. 25 do CPP, “A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”. Depois de oferecida a denúncia, nenhum, efeito produz eventual retratação verificada. Torna-se irretratável. Todavia pode haver retratação da retratação, i.é., a revogação da retratação. É possível, desde que não tenha decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

277 Bibliográfica Básica GOMES, Luiz Flavio. Penas e medidas alternativas à prisão. Revista dos Tribunais, 2000. MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo Saraiva, 2008. MARCÃO, Renato. Lei de Execução Penal Anotada e interpretada. Lumen Juris, 2008. MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal. Atlas, 2004. NUNES, Adeildo. A realidade das prisões brasileiras. Recife: Nossa Livraria, 2005.

278 Bibliografia Complementar
ALBUQUERQUE, J.B. Torres de. Alterações na Lei de Execução Penal e no Código de Proceso Pena. São Paulo: Mundo Jurídico, 2004. BITENCORT. Cezar Roberto. Falência da pena de prisão. São Paulo Saraiva, 2007. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fonste, 2007. CAMPIOTTO, Rosene Cima. Ação Penal: Verbo Juridica, 2007. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. Petrópolis: Vozes, 2007. FÜHRER, C. M. A. M; FÜHRER, R. E. Resumo d Direito Penal (Parte Geral). São Paulo: Malheiros, 2005.

279 ROXIN, C; ARZT, G; e TIEDRMANN, K
ROXIN, C; ARZT, G; e TIEDRMANN, K. Introdução ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal. São Paulo: Ed. Del Rey, 2007. ROXIN, Claus. A tutela Penal da Vida Humana. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2002. ROXIN, Claus. A Proteção de Bens Jurídicos como função do Direito Penal. São Paulo: Ed. Do Advogado, 2006. SÁ, Matilde Maria Gonçalves de. O Egresso do Sistema Prisional no Brasil. São Paulo: Ed. Paulistanajur, 2004. Fonte: Acesso:


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