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Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade

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Apresentação em tema: "Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade"— Transcrição da apresentação:

1 Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade
Profa. Evelinn Flores de Oliveira 1. CONCEITO Nacionalidade: vínculo jurídico político que liga um indivíduo a determinado Estado. 2. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE E CRITÉRIOS PARA SUA AQUISIÇÃO Espécies de Primária (originária, involuntária, atribuída) Nacionalidade Secundária (adquirida, voluntária) 3. BRASILEIRO NATO (Nacionalidade Primária) - Ius solis (art. 12, I, a) - Ius sanguinis + serviço do Brasil (art. 12, I, b) CRITÉRIOS - Ius sanguinis + registro (art. 12, I, c, 1ª parte) - Ius sanguinis + opção após a maioridade (art. 12, I, c, 2ª parte) * Polípátridas (Multinacionalidade) * Nascidos a bordo de navio ou aeronave brasileira.

2 Nacionalidade Secundária
Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade Profa. Evelinn Flores de Oliveira 4. BRASILEIRO NATURALIZADO Requisitos: Manifestação de vontade + Concordância do Estado Caraterística: é personalíssima Naturalização Expressa Ordinária (art. 12, II, a ,1ª parte da CF/88) Não originários de Países de língua portuguesa (art. 12, II, a , 1ª parte da CF. Originários de Países de língua portuguesa (art. 12, II, a, 2ª parte) Extraordinária Quinzenária (art. 12, II, b) Residentes no Brasil há + de 15 anos Tácita Não existe mais! Constituições de e 1891 Nacionalidade Secundária

3 Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade
Profa. Evelinn Flores de Oliveira 5. QUASE NACIONALIDADE: - Previsão: art. 12, §1° da CF – Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta Destinatários: Portugueses e Brasileiros Requisitos: Manifestação de vontade + previsão no Tratado Status do Portugueses: Brasileiro Naturalizado OBS: O português mantém a nacionalidade portuguesa! 6. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS - Regra Geral: não pode haver distinção (art. 12, §2° da CF) a) Casos de Extradição (art. 5°, LI) b) Cargos Privativos (art. 12, §3°) Exceção c) Perda de Nacionalidade (art. 12, §4°) d) Conselho da República (art. 89, VII) e) Propriedade de Empresa Jornalística e de Radiodifusão (art. 222)

4 Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade
Profa. Evelinn Flores de Oliveira 7. PERDA DA NACIONALIDADE (art. 12, §4°, I e II da CF) Quem pode perder? Brasileiros Natos e os Naturalizados Motivos: aquisição de outra nacionalidade voluntariamente Fundamentação: previsão expressa na CF/88 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. 8. REAQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PERDIDA (art. 12, §4°, I e II da CF) I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; - Ação Rescisória II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. - Decreto 818/49 (Decreto Presidencial se tiver domiciliado no Brasil)


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