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UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE

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Apresentação em tema: "UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE"— Transcrição da apresentação:

1 UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
2.1 ) INTRODUÇÃO 2.2) CONCEITO ; 2.3) PRINCÍPIO GERAL; 2.4) SINOPSE HISTÓRICA; 2.5) ASPCETOS DOS CONTROLES NAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 2.6 ) CICLO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO; 2.7) AGENTES DO CONTROLE DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO; 2.8) O PARADIGMA ATUAL DO CONTROLE DE RESULTADOS; 2.9) LEQUE DOS MECANISMOS DE CONTROLE 2.10) A AUDITORIA PÚBLICA INSERIDA NA CLÁSSICA FUNÇÃO DE CONTROLE

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2.1 ) INTRODUÇÃO Esta unidade tem por objetivo retratar a Função Controle, com ênfase no aspecto do controle orçamentário da atividade econômico-financeira do setor público, denominado Controle do Processo Orçamentário e Financeiro – CPOF, especificamente no âmbito Federal, deixando claro seu conceito.

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2.2) CONCEITO: O Controle se constitui na Função Administrativa que tem como objetivo a certificação de que o desempenho está de acordo com padrões preestabelecidos e, em caso de desvios, identificar os pontos que requerem ação corretiva para tomada de providências Em sentido lato: A Função Controle na administração pública consiste na faculdade de fiscalização dos atos e fatos funcionais de um ente da “res pública”, sobre o outro, ou sobre si mesmo. Do ponto de vista jurídico: Ressalte-se, ainda, que o controle na administração pública fundamenta-se nas normas de Direito Público: Constitucional e Administrativo.

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Dessas normas e premissas básicas que decorrem os deveres fundamentais dos administradores públicos: a) dever de ECONOMICIDADE (Eficiência e Eficácia) na produção de resultados; b) dever de PRESTAR CONTAS de sua gestão, e c) dever de PROBIDADE e ZELO.

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2.3) PRINCÍPIO GERAL; O princípio geral de todo e qualquer processo de controle é corrigir desvios. A EFETIVIDADE desse processo é medida pela sua capacidade objetiva de atingir esse propósito. Inicia-se com a identificação de quais foram os objetivos não atingidos ou resultados não alcançados, passando pela análise desses problemas com o intuito de identificar suas causas para que se adote ações corretivas.

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2.4) SINOPSE HISTÓRICA; a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º /64; b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de 1988 b.1) Abordagens da literatura sobre o Controle na APF a partir do Decreto-lei nº 200/67. b.2) A Constituição Federal de 1988

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a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º /64; O alvará de , baixado por D. João VI, que criou o Erário Régio e o Conselho de Fazenda, foi o primeiro documento legal sobre contabilidade pública no Brasil. Ele enfatiza as seguintes normas sobre contabilidade e escrituração: “Ordeno que a escrituração seja mercantil por partidas dobradas, por ser a única seguida elas nações mais civilizadas, assim pela sua brevidade para o manejo de grandes somas, como por ser a mais clara e a que menos lugar dá erros e subterfúgios onde se esconde a malícia e a fraude dos prevaricadores.” No Brasil-Império, com a proclamação da Independência, foi instituído o Tesouro Nacional, com características de Tribunal, em Sendo que está espécie de Tribunal tinha um Contador-Geral para dirigir a contabilidade do Império. Teoricamente, a partir de então, foram dados os primeiros passos no sentido de controlar a gestão governamental por meio de orçamentos públicos e de balanços gerais.

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a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º /64; Em 1831, foi criado o Tribunal do Tesouro Público Nacional, agrupando as atividades fiscalizadoras do Tesouro Nacional e do Conselho da Fazenda; Em , por ato do então Presidente do Tribunal do Tesouro Nacional, expediu-se o regulamento e as instruções para a escrituração das tesourarias do Império; A reforma administrativa de 1850, por meio do Decreto no. 736, confirmou a competência do Tribunal do Tesouro Público Nacional sobre a suprema administração da Fazenda, sendo integrado por um Presidente (Ministro da Fazenda), e quatro Conselheiros: Diretor-Geral das Rendas Públicas, Diretor-Geral da Despesa Pública, Diretor-Geral da Contabilidade e Procurador-Fiscal do Tesouro. Constata-se neste fato o embrião do Controle Interno no Brasil.

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a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º /64; Em 1858, o Tribunal do Tesouro teve ampliada sua competência com a criação de uma Diretoria de Tomada de Contas. Já em 1878, afirmava-se a impotência da referida Diretoria diante do Ministro da Fazenda, de quem dependia e a quem obedecia. Remontam àquela época as pressões por uma estrutura de controle das contas públicas independentemente do Tesouro Nacional, a qual funcionaria simultaneamente com o Ministério da Fazenda e com o Tesouro Nacional, tendo por função auxiliar o parlamento. Nos anos de 1850, foi reconhecido pelo próprio Governo Imperial a necessidade de criação de um órgão controlador mais soberano.

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a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º /64; Com a proclamação da República (1889) e o fortalecimento institucional das atividades legislativas, o controle das contas públicas sofreu transformações. Novas concepções foram inseridas na atividade relativa ao controle de contas. É, pois, neste período que se cria o Tribunal de Contas da União, em , por inspiração de Rui Barbosa, através do Decreto n.º A, cujo primeiro Presidente foi Inocêncio Sezerdello Correia, sendo que sua competência era o exame, revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a despesa da União. A fiscalização era feita por intermédio do mecanismos de registro prévio. Competia-lhe, ainda, liquidar as contas de receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de sua apresentação ao Congresso Nacional. Destaca-se a ênfase corretiva do controle, naquela época influenciado pelas idéias positivistas típicas do contexto sócio-político que marcou a formação da República.

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a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º /64; A segunda e terceira décadas do século são marcadas por um significativo avanço na contabilidade pública: O Decreto n.º ( ) institucionaliza as instruções organizadas pelo contabilista Morais Júnior; Com o Decreto n.o ( ) criou-se a Contadoria Central da República, como uma diretoria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; A Lei n.º ( ) organiza o Código de Contabilidade da União; O Decreto n.o ( ) aprova o regulamento da Contabilidade Pública. Foi um momento memorável da legislação contábil-fazendária, persistindo até os nossos dias sua influência e, em muitos casos, vigência; O Decreto n.º ( ), organiza definitivamente a Contadoria Central da República e aprova o seu regulamento, operacionalizando a contabilidade como instrumento de controle na administração pública.

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a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º /64; Em , foi baixado o Decreto , dispensando a realização de concorrência e a celebração de contratos para compras e serviços. Tal dispositivo só fora revogado em Assim, o Tribunal de Contas somente foi revitalizado com a Constituição Federal de 1934, onde aparece como órgão de cooperação nas atividades governamentais. A partir de 1935, o Tribunal passou a responder consultas de Ministros de Estado, acerca da legislação orçamentária, contábil e financeira e a expedir instruções dentro de sua área de atuação (levantamento e tomada de contas). Na vigência do Estado Novo, com a Constituição de 1937, alguns contratos passaram a prescindir de registro junto ao Tribunal, juntamente com despesas de tipo: representação, excursão, hospedagens, etc. Alguns órgãos foram sendo gradativamente dispensados do registro prévio de despesas, por exemplo o Departamento de Correios e Telégrafos, passando-se deste modo à prática do controle a posteriori. Em 1946, com a redemocratização do país, restabelece-se a autonomia do Tribunal de Contas.

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2.4) SINOPSE HISTÓRICA; b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de 1988 b.1) Abordagens da literatura sobre o Controle na APF a partir do Decreto-lei nº 200/67. b.2) A Constituição Federal de 1988

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2.4) SINOPSE HISTÓRICA; b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de 1988 O registro prévio da despesa é retirado da alçada do TCU, sem prejuízo de suas competências normais. Surge, portanto, a Lei n.º 4320, de , que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e dispõe:

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2.4) SINOPSE HISTÓRICA; b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de 1988 O Artigo 75 - O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

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2.4) SINOPSE HISTÓRICA; b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de Do CI Artigo 76 - O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Artigo 77 - A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente. Artigo 78 - Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

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2.4) SINOPSE HISTÓRICA; b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de CE Artigo 81 - O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Artigo 82 - O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas constituições ou nas leis Orgânicas dos Municípios. (BASE P /ART 84 CF)  1o - As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.  2o - Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.”

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b.1) Abordagens da literatura sobre o Controle na APF a partir do Decreto-lei nº 200/67. Com o advento do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967,que implementou a Reforma Administrativa, criou-se um Sistema de Controle Interno no Poder Executivo, com a finalidade de: criar as condições para a eficácia do controle externo (cria-se a vinculação do controle interno ao externo); acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento; e acompanhar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

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b.1) Abordagens da literatura sobre o Controle na APF a partir do Decreto-lei nº 200/67. Assim, o controle foi constituído como um dos princípios que deveriam nortear todas as atividades da Administração Federal. Mais adiante, o artigo 13 dispôs sobre os níveis e a amplitude (em todos os órgãos), compreendendo, particularmente: o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares. o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria”.

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b.2) A Constituição Federal de 1988: A Constituição Federal de 1988 consolidou o processo de redemocratização do país, iniciado com a transição democrática a partir de Em termos de avanço para o controle, a Lei maior apresentou, em síntese, os seguintes avanços: todos os poderes governamentais (Executivo, Legislativo e Judiciário) manterão de forma integrada Sistema de Controle Interno; o controle tornou-se universal, abrangendo todos os atos da administração pública; controle recai sobre cada agente responsável da administração; delimitação do escopo de ação do controle externo; avanço no controle social (§ 3 art 31) ; especificação no que seja controle interno e sua abrangência; inclusão da avaliação de metas do governo. Pode-se destacar os seguintes dispositivos legais, insculpidos na Constituição Federal de 1988: art. 31, 70 a 74, 84, 163 a 169.


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