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OS ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA NO CÓDIGO CIVIL

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Apresentação em tema: "OS ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA NO CÓDIGO CIVIL"— Transcrição da apresentação:

1 OS ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA NO CÓDIGO CIVIL
Acadêmico: Fábio Miroski Wolff Orientadora: Leilane Mendonça Zavarizzi Rosa Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores.

2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os conceitos relacionados neste trabalho foram retirados das obras de Sílvio Rodrigues e Maria Helena Diniz As definições estão de acordo com a bibliografia exposta no final do trabalho Para o presente trabalho, as expressões “ato jurídico” e “negócio jurídico” possuem o mesmo significado Os Elementos da Relação Jurídica no CC

3 LIVRO I - DAS PESSOAS TÍTULO I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS
Os Elementos da Relação Jurídica no CC

4 DAS PESSOAS NATURAIS (art. 2º a 12º)

5 PESSOA NATURAL Conceitos
É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações O sujeito adquire personalidade ao nascer com vida , e só irá perdê-la após a sua morte Personalidade é a capacidade de ser titular de direitos Os Elementos da Relação Jurídica no CC

6 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
CAPACIDADE Conceitos É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa Qualidade do ser humano desde seu nascimento até sua morte de ser titular de direitos e obrigações na ordem civil Os Elementos da Relação Jurídica no CC

7 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
CAPACIDADE Espécies De gozo ou de direito: aptidão oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil De fato ou de exercício: aptidão para exercer, por si, atos da vida civil Os Elementos da Relação Jurídica no CC

8 INCAPACIDADE Conceito
É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil É o reconhecimento da inexistência daqueles requisitos que a lei acha indispensáveis para que uma pessoa exerça seus direitos Os Elementos da Relação Jurídica no CC

9 INCAPACIDADE Espécies
Absoluta: Quando houver proibição total do exercício do direito pelo incapaz, podendo acarretar a nulidade do negócio Relativa: pessoa pode praticar, por si, atos da vida civil, desde que assistidos por devidos representantes, sob pena de anulabilidade Os Elementos da Relação Jurídica no CC

10 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
INCAPACIDADE Cessação da incapacidade: Quando o menor atingir 21 anos (C.C., art. 9º) Pela emancipação (C.C., art. 9º, parág. 1º e2º) Os Elementos da Relação Jurídica no CC

11 DAS PESSOAS JURÍDICAS (art. 13º a 30º)

12 PESSOAS JURÍDICAS Conceitos
É a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à consecução de certos fins (sujeito de direitos e obrigações) São entidades a que a lei empresta personalidade, sendo esta diferente da dos indivíduos que os compõem Os Elementos da Relação Jurídica no CC

13 PESSOAS JURÍDICAS Classificação
Quanto à nacionalidade: nacionais estrangeiras Quanto à estrutura interna: corporação fundação Os Elementos da Relação Jurídica no CC

14 PESSOAS JURÍDICAS Classificação
Quanto à função e capacidade (C.C. art.13): pessoas jurídicas de direito público externo: nações, Santa Sé, Organização das Nações Unidas interno: União, Estados, DF, Municípios Os Elementos da Relação Jurídica no CC

15 PESSOAS JURÍDICAS Classificação
Quanto à função e capacidade (C.C. art.13): pessoas jurídicas de direito privado fundações particulares associações sociedade civil sociedade comercial partidos políticos Os Elementos da Relação Jurídica no CC

16 PESSOAS JURÍDICAS Capacidade
Capacidade da pessoa de ser titular de direitos (personalidade) Só poderá ser titular daqueles direitos compatíveis com a sua condição de pessoa fictícia, ou seja, os patrimoniais Não se lhe admitem os direitos personalíssimos A pessoa jurídica deverá recorrer a pessoas físicas para a representar Os Elementos da Relação Jurídica no CC

17 PESSOAS JURÍDICAS Responsabilidade
Responsabilidade contratual: atende ao artigo C.C. Responsabilidade extra-contratual: quem pratica o ato ilícito não é a pessoa jurídica, e sim o seu representante Responsabilidade civil: as pessoas jurídicas são responsáveis pelos danos que derem causa a terceiro, salvo previsão legal Os Elementos da Relação Jurídica no CC

18 TÍTULO II - DO DOMICÍLIO CIVIL
Os Elementos da Relação Jurídica no CC

19 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
DOMICÍLIO Conceitos É o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo, tendo, portanto, por critério a residência (art. 31) Admite-se a pluralidade domiciliar segundo a legislação civil (art. 32) No caso se a pessoa não possui um domicílio fixo, terá por domicílio o lugar onde for encontrado (art. 33) Os Elementos da Relação Jurídica no CC

20 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
DOMICÍLIO Espécies Necessário ou legal: quando determinado por lei Voluntário: quando escolhido livremente Os Elementos da Relação Jurídica no CC

21 LIVRO II - DOS BENS TÍTULO ÚNICO - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
Os Elementos da Relação Jurídica no CC

22 BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS (art. 43 a 57)
Corpóreos e incorpóreos Móveis e imóveis Fungíveis e infungíveis Consumíveis e inconsumíveis Divisíveis e indivisíveis Singulares e coletivos Os Elementos da Relação Jurídica no CC

23 BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS (art. 58 a 64)
Conceitos: Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente Acessória é aquela cuja existência supõe a da principal Os Elementos da Relação Jurídica no CC

24 BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS (art. 58 a 64)
Espécies de acessório Frutos Produtos Rendimentos Benfeitorias voluptuárias Acessão Pertença Partes integrantes Os Elementos da Relação Jurídica no CC

25 BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS (art. 58 a 64)
Classificação dos bens acessórios Naturais Industriais Civis Os Elementos da Relação Jurídica no CC

26 BENS PÚBLICOS E PARTICULARES (art. 65 a 68) Bens públicos
Conceito: são do domínio nacional pertencentes a União, aos Estados, aos Municípios, autarquias e fundações públicas Espécies: Uso comum Uso especial Dominicais Os Elementos da Relação Jurídica no CC

27 BENS PÚBLICOS E PARTICULARES (art. 65 a 68) Bens públicos
Caracteres: Inalienabilidade Imprescritibilidade Impenhorabilidade Os Elementos da Relação Jurídica no CC

28 BENS PÚBLICOS E PARTICULARES (art. 65 a 68) Bens particulares
Conceito: são os que tiverem como titular de seu domínio pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado Os Elementos da Relação Jurídica no CC

29 COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO (art. 69)
Alienáveis: podem ser transferidos ou apropriados, passando, onerosa ou gratuitamente, de um patrimônio a outro Inalienáveis: não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro ou insuscetíveis de apropriação Os Elementos da Relação Jurídica no CC

30 LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
Os Elementos da Relação Jurídica no CC

31 FATOS JURÍDICOS Conceitos
Todos os eventos, causados por atividade humana ou decorrente de fatos naturais, que têm influencia na órbita do direito Acontecimento, dependente ou não da vontade, capaz de produzir conseqüências jurídicas Os Elementos da Relação Jurídica no CC

32 FATOS JURÍDICOS Classificação
Fatos jurídicos em sentido estrito: fatos naturais, não produzidos por atos humanos Atos jurídicos: Lícitos: que vão ao encontro da lei Ilícitos: que estão em desacordo com a lei Os Elementos da Relação Jurídica no CC

33 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
AQUISIÇÃO DE DIREITOS Direito atual: a aquisição já se operou completamente Direito futuro: a aquisição não se operou completamente Deferido: a aquisição depende unicamente da vontade do sujeito, do seu arbítrio Não deferido: a aquisição depende de fatos ou condições falíveis Os Elementos da Relação Jurídica no CC

34 MODIFICAÇÃO DE DIREITO
Quanto ao sujeito: substituição de sujeito: quando muda o sujeito de direito, sem modificar o objeto multiplicação de sujeito: se houver multiplicação ou concentração de sujeitos Os Elementos da Relação Jurídica no CC

35 MODIFICAÇÃO DE DIREITO
Quanto ao objeto quantitativa: atinge a quantidade do objeto, aumentando ou diminuindo seu volume, sem alterar a qualidade do direito qualitativa: atinge a qualidade do objeto ou do conteúdo do direito Os Elementos da Relação Jurídica no CC

36 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
EXTINÇÃO DE DIREITO Quanto ao sujeito: alienação, renúncia, abandono, morte Quanto ao objeto (perecimento) objeto fica em lugar incerto ou não sabido objeto perde as qualidades essenciais ou o valor econômico quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir Os Elementos da Relação Jurídica no CC

37 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
EXTINÇÃO DE DIREITO Prescrição Decadência Perempção de instância Etc. Os Elementos da Relação Jurídica no CC

38 TÍTULO I - DOS ATOS JURÍDICOS
Os Elementos da Relação Jurídica no CC

39 DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 81 a 85)
Conceito: é todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (art. 81) Elementos de validade do negócio jurídico: Capacidade de fato Objeto deve ser física ou juridicamente possível Forma deve ser prescrita ou não defesa em lei Legitimidade material Os Elementos da Relação Jurídica no CC

40 DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 81 a 85)
Representação (art. 84): Absolutamente incapazes através dos pais, tutores ou curadores Relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos que o Código Civil determina Os Elementos da Relação Jurídica no CC

41 DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
(art. 86º a 113º)

42 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
ERRO Defeito do conhecimento do verdadeiro estado das coisas Idéia falsa de realidade, provocando no declarante uma manifestação da vontade de maneira diversa da que realmente gostaria Os Elementos da Relação Jurídica no CC

43 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
ERRO Características (deve ser): Escusável: justificável e sem negligência Substancial Real: deve causar prejuízo ao interessado Principal: o erro deve ser a razão do ato Praticado com boa-fé Erro acidental não anula o ato Os Elementos da Relação Jurídica no CC

44 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
DOLO Artifício ou expediente empregado para induzir alguém a prática de um ato No dolo o engano é provocado Prejudica alguém e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro Os Elementos da Relação Jurídica no CC

45 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
DOLO Características: Principal: dá causa ao negócio jurídico. Anula-se o negócio jurídico Acidental: influi mas não diretamente no negócio jurídico. O negócio não é anulado Dolo bonus: comportamento lícito e tolerante Dolo malus: consiste num vício. É anulável Dolo positivo: realizado por um ação Dolo negativo: Realizado por uma omissão Os Elementos da Relação Jurídica no CC

46 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
COAÇÃO Pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, seus bens, sua honra, sua família Induz ou obriga a pessoa a efetivar o negócio jurídico Classificação: Coação justa: Quando ocorrer uma ameaça do exercício normal do direito Os Elementos da Relação Jurídica no CC

47 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
COAÇÃO Classificação: Coação injusta: Física ou absoluta: a vítima não tem possibilidade de escolha. É um ato nulo Moral ou relativa: a vítima pode escolher entre realizar o ato ou suportar um possível dano. É um ato anulável Os Elementos da Relação Jurídica no CC

48 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
SIMULAÇÃO Declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado Oferece uma aparência diversa do efetivo querer das partes As partes fingem um negócio que na realidade não desejam Os Elementos da Relação Jurídica no CC

49 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
SIMULAÇÃO Simulação inocente: não visa prejudicar terceiros ou violar disposições em lei Simulação maliciosa: visa prejudicar terceiros ou violar disposições em lei Absoluta: não há na verdade negócio jurídico Relativa: pode recair sobre a natureza do negócio, sobre o conteúdo do negócio (objeto), sobre a pessoa participante do negócio Os Elementos da Relação Jurídica no CC

50 FRAUDE CONTRA CREDORES
Praticada por devedor insolvente, que pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio Assim reduz a garantia que seu patrimônio representa para um possível resgate de suas dívidas Os Elementos da Relação Jurídica no CC

51 FRAUDE CONTRA CREDORES
A ação revocatória ou pauliana tem por efeito anular os atos praticados em fraude Os credores quirografários podem intentar a ação pauliana quando forem lesados e, dessa forma, pleitear a anulação do ato Credor com garantia real: fica com um bem de quem deve, desde que garantido por lei Os Elementos da Relação Jurídica no CC

52 DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS
(art. 114º a 128º)

53 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
CARACTERÍSTICAS Elementos acidentais que podem alterar as conseqüências do negócio jurídico Não são indispensáveis para a existência do negócio Independente deles o negócio terá validade Os Elementos da Relação Jurídica no CC

54 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
CONDIÇÃO Conceitos: Subordina o efeito do ato jurídico a um evento futuro e incerto É uma cláusula acessória em que as partes concordam Os Elementos da Relação Jurídica no CC

55 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
CONDIÇÃO Classificação quanto à possibilidade: Física ou juridicamente possível: podem ser realizadas conforme as leis físico-naturais e as normas jurídicas Física ou juridicamente impossível: não se pode efetivar por ser contrária à natureza, ou à ordem legal Os Elementos da Relação Jurídica no CC

56 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
CONDIÇÃO Quanto à participação dos sujeitos: Casual: depende de um caso fortuito Mista: depende da vontade das partes e também de um elemento casual Potestativa: se decorrer da vontade de uma das partes Puramente potestativa: depende apenas do arbítrio do agente Simplesmente potestativa: depende de uma das partes e também da prática de algum ato Os Elementos da Relação Jurídica no CC

57 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
CONDIÇÃO Quanto ao modo de atuação: Suspensiva: suspende a eficácia do ato até que se configure Resolutiva: cessa o efeito do ato quando se configura Os Elementos da Relação Jurídica no CC

58 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
TERMO Conceitos: É o dia em que começa ou extingue a eficácia do negócio jurídico Subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo Classificação: Inicial: quando fixa o momento em que a eficácia do negócio deve iniciar, retardando o exercício do direito Os Elementos da Relação Jurídica no CC

59 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
TERMO Classificação: Final: quando determinar a data da cessação dos efeitos do ato negocial, extinguindo as obrigações dele oriundas Certo: quando estabelece uma data do calendário, ou fixa um certo lapso de tempo Incerto: se se referi a um acontecimento futuro, que ocorrerá em data indeterminada Os Elementos da Relação Jurídica no CC

60 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
PRAZO Conceitos: É o lapso de tempo transcorrido entre a declaração da vontade e o advento do termo É contado por unidade de tempo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento Os Elementos da Relação Jurídica no CC

61 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
ENCARGO Conceitos: É uma limitação trazida a uma liberalidade, quer por dar destino ao seu objeto, quer por impor ao beneficiário uma contraprestação É uma obrigação, mas é característico de uma liberalidade Os Elementos da Relação Jurídica no CC

62 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
ENCARGO Efeitos: Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato Deve ser cumprido no prazo fixado pelo disponente Podem exigir o seu cumprimento o próprio instituidor, seus herdeiros, as pessoas beneficiadas ou representante do MP Os Elementos da Relação Jurídica no CC

63 DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DE SUA PROVA
(art. 129º a 144º)

64 FORMA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Conceitos:é o conjunto de solenidades que devem ser observadas para que a declaração da vontade tenha eficácia jurídica Classificação: Forma livre ou geral: é qualquer meio de exteriorização da vontade no negócios jurídicos Os Elementos da Relação Jurídica no CC

65 FORMA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Classificação: Forma especial ou solene: são solenidades que a lei estabelece como requisito para a validade de determinado negócio jurídico Forma única: aquela que, por lei, não pode ser preterida por outra Forma plural: quando a norma permite a formalização do negócio por vários modos Os Elementos da Relação Jurídica no CC

66 FORMA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Classificação Forma genérica: implica uma solenidade mais geral, imposta pela norma jurídica Forma contratual: quando eleita pelas partes do contrato, ou seja, os contratantes influenciam diretamente no contrato Os Elementos da Relação Jurídica no CC

67 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
PROVA DO ATO NEGOCIAL Conceito: é o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos A prova deve ser: Admissível: não proibida por lei, sendo aplicável ao caso em questão Pertinente: idônea para demonstrar os fatos relacionados com a questão discutida Concludente: apta a esclarecer pontos controversos ou confirmar alegações feitas Os Elementos da Relação Jurídica no CC

68 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
PROVA DO ATO NEGOCIAL Meios de prova: Confissão Atos processuados em juízo Documentos públicos e particulares Testemunhas Presunção Exames e vistorias Arbitramento Inspeção judicial Os Elementos da Relação Jurídica no CC

69 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
PROVA DO ATO NEGOCIAL Princípios: O ônus da prova cabe a quem alega o fato e não a quem contesta Se o autor nada provar o réu será absolvido O juiz deve julgar pelo alegado e provado Independem de prova os fatos notórios Devem ser considerados verídicos os fatos incontroversos O juiz poderá apreciar livremente a prova, atendendo os fatos constante nos autos Os Elementos da Relação Jurídica no CC

70 DAS NULIDADES (art. 145º a 158º)

71 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
NULIDADES Conceito: é o reconhecimento da existência de um vício que impede um ato de ter existência legal, ou de produzir efeito Espécies: Nulidade absoluta (ato nulo) Nulidade relativa (ato anulável) Os Elementos da Relação Jurídica no CC

72 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
NULIDADE ABSOLUTA Conceitos: Ocorre quando o ato não tem efeito jurídico algum Ofende gravemente os princípios de ordem pública É um ato que na verdade nunca existiu Ocorre quando: O agente é absolutamente incapaz O ato não revestiu a forma prescrita em lei O objeto for ilícito ou impossível Os Elementos da Relação Jurídica no CC

73 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
NULIDADE ABSOLUTA Ocorre quando Não foi preterido uma solenidade exigida em lei Quando infringiu à lei e aos bons costumes Quando a lei determinar que aquele ato é nulo Efeitos: Ex tunc Eficácia erga omnes Não prescreve Não pode ser ratificada A sentença é meramente declaratória Os Elementos da Relação Jurídica no CC

74 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
NULIDADE ABSOLUTA Quem tem legitimidade ativa para decretar a nulidade do ato (art. 146): Qualquer interessado com legítimo interesse econômico ou moral no ato O Ministério Público (quando lhe interessar) O juiz (possui o dever) Os Elementos da Relação Jurídica no CC

75 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
NULIDADE RELATIVA Conceitos: Ocorre quando o ato possui vários vícios, o que o impede de ter eficácia jurídica Diz respeito aos interesses individuais Ocorre quando: O agente é relativamente incapaz, sem os seus devidos representantes Quando possuir vícios como erro, dolo, coação, simulação e fraude contra credores Quando a lei assim o declarar Os Elementos da Relação Jurídica no CC

76 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
NULIDADE RELATIVA Efeitos: Ex nunc A eficácia é somente para as partes que alegaram Prescreve Pode ser ratificada (retroage a data de realização do ato) Quem possui legitimidade ativa para decretar a anulação do ato: Só pode ser alegada pelos prejudicados ou representantes legítimos Os Elementos da Relação Jurídica no CC

77 TÍTULO II - DOS ATOS ILÍCITOS

78 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
ATOS ILÍCITOS (art. 159 e 160) Conceito (art. 159): É o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, causando dano a outrem Cria-se o dever de reparar tal prejuízo Elementos: Fato lesivo voluntário (dolo ou culpa) Ocorrência de um dano patrimonial ou moral Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente Os Elementos da Relação Jurídica no CC

79 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
ATOS ILÍCITOS (art. 159 e 160) Conseqüência do ato ilícito: responsabilidade pela reparação do dano, causado pela própria pessoa ou por terceiro Atos lesivos que não são ilícitos (art. 160): Legítima defesa Exercício regular de um direito Estado de necessidade Os Elementos da Relação Jurídica no CC

80 Os Elementos da Relação Jurídica no CC
BIBLIOGRAFIA RODRIGUES, Silvio. Direito civil; parte geral. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, º volume DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, º volume Os Elementos da Relação Jurídica no CC

81 OS ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA DOCENTE: AIRES JOSÉ ROVER ORIENTADORA: LEILANE ZAVARIZZI ROSA ACADÊMICO: FÁBIO MIROSKI WOLFF FLORIANÓPOLIS, JULHO DE 2000 Os Elementos da Relação Jurídica no CC


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