A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITO PENAL V DIREITO PENAL V.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITO PENAL V DIREITO PENAL V."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL V DIREITO PENAL V

2 “A batida do martelo do juiz ao prolatar a sentença, percutindo na madeira e deslocando uma massa de ar causando ruído, representa justamente a atuação da norma no mundo real e concreto. É o abstrato, a idéia, invadindo o mundo da matéria...” Ivo Aguiar

3 HOMICÍDIO, PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO, INFANTICÍDIO E ABORTO
MÓDULO A - CRIMES CONTRA A VIDA HOMICÍDIO, PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO, INFANTICÍDIO E ABORTO

4 HOMICÍDIO Art. 121. Matar alguém:
Pena — reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Conceito: É a eliminação da vida humana. Objetividade jurídica: a proteção do direito à vida, garantido pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Conduta: vem expressa pelo verbo matar, que significa eliminar a vida de um ser humano.

5 HOMICÍDIO Meio de execução: a morte pode se dar por ação (crime comissivo) ou por omissão (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão). Elemento subjetivo: é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de eliminar a vida humana. É o chamado animus necandi. O dolo pode ser direto ou eventual, quando o agente assume o risco de produzir a morte.

6 HOMICÍDIO Consumação: ocorre com a morte da vítima.
Constatação da morte: a constatação da morte é feita através da parada total e irreversível das funções encefálicas (Resolução n /97 do Conselho Federal de Medicina). Comprovação do homicídio: é feita pelo Laudo de Exame Necroscópico, que pode ser direto (quando está presente o cadáver da vítima) ou indireto (quando o cadáver desaparece ou não é encontrado), ou ainda por qualquer meio, como, por exemplo, por meio de prova testemunhal. Nesse sentido o teor do art. 158 do Código de Processo Penal.

7 HOMICÍDIO Tentativa branca (ou incruenta): ocorre quando o agente desfere golpe ou disparo em direção à vítima e não a atinge. Tentativa cruenta: é aquela em que a vítima sofre ferimentos. Tentativa de homicídio e lesão corporal consumada: a diferença entre tentativa de homicídio e lesões corporais dolosas consumadas está apenas no elemento subjetivo do crime, ou seja, na vontade do agente de matar ou apenas ofender a integridade corporal da vítima. “Disparando em direção às vítimas, se não queria feri-las, assume o agente, contudo, o risco de fazê-lo, verificando-se dolo eventual” (TJSP, RT, 496/258).

8 HOMICÍDIO “Homicídio. Tentativa. Inexistência. Intenção de matar não demonstrada. Acusado que apenas desferiu um tiro na vítima, embora estivesse seu revólver plenamente municiado. Desistência voluntária. Desclassificação do delito para lesões corporais” (TJSP, RT, 527/335). “Assume o risco de matar e responde por crime doloso, aquele que desfecha tiros de revólver sobre um grupo de homens, vindo a atingir o seu companheiro, em região perigosa e com êxito letal” (TJMT, RT, 401/436). “Quem, a curta distância, desfere tiro na cabeça do ofendido, ocasionando-lhe lesões de especial gravidade, revela, de maneira nítida, a intenção de matar” (TJSP, RT, 433/379). “Qualquer pessoa, por mais rústica que seja, tem a noção elementar de que, desferindo foiçadas em outrem, produzindo-lhe ferimentos gravíssimos, assume o risco de causar-lhe a morte. Essa previsibilidade é elementar” (RT, 376/204).

9 GENERALIDADES Crime hediondo: o homicídio simples é crime hediondo apenas quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente (art. 1º, I, da Lei n 8.072/90). Ação penal: é pública incondicionada, com iniciativa privativa do Ministério Público. Júri: o processo, salvo no caso de homicídio culposo, segue o rito estabelecido para os crimes de competência do júri, previsto nos arts. 406 e seguintes do Código de Processo Penal.

10 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Relevante valor social: é o valor que diz respeito aos interesses ou fins da vida coletiva. Ex.: homicídio praticado contra um traidor da pátria ou homicídio praticado contra um político corrupto que lesou os interesses da coletividade. Relevante valor moral: é o valor que diz respeito aos interesses particulares, individuais do agente, aos sentimentos de piedade, compaixão e comiseração. Ex.: prática de eutanásia, que é o homicídio compassivo, misericordioso ou piedoso.

11 EUTANÁSIA Eutanásia: na eutanásia, elimina o agente a vida de sua vítima com o intuito de poupá-la de intenso sofrimento e acentuada agonia, abreviando-lhe assim a existência. “O valor social ou moral do motivo do crime é de ser apreciado não segundo a opinião ou ponto de vista do agente, mas com critérios objetivos, segundo a consciência ética-social geral ou senso comum” (TACrim, RT, 417/101).

12 HOMICÍDIO EMOCIONAL Homicídio emocional: é o que tem como requisitos a violenta emoção, a provocação injusta por parte da vítima e a reação imediata. Violenta emoção: é a emoção intensa, absorvente, atuando o homicida em verdadeiro choque emocional. Provocação injusta por parte da vítima: a provocação há de ser antijurídica e sem motivo razoável. Reação imediata: que ocorre logo em seguida à provocação, não podendo haver espaço de tempo entre a provocação e o crime.

13 HOMICÍDIO QUALIFICADO
§ 2º - Pena — reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Homicídio qualificado: o homicídio recebe a denominação de qualificado naqueles casos em que os motivos que o determinam, os meios ou os recursos empregados pelo agente, revelam ser ele portador de acentuada periculosidade, fazendo com que a vítima tenha menores possibilidades de defesa. São casos, em conseqüência, de homicídios mais graves que o homicídio simples. Crime hediondo: o homicídio qualificado é crime hediondo (art. 1º, I, da Lei n 8.072/90).

14 HOMICÍDIO QUALIFICADO
I — mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; Paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe: nesse caso, responde pelo homicídio qualificado não apenas quem pagou como também quem recebeu o dinheiro ou recompensa, que não precisa, necessariamente, representar uma vantagem econômica. Alguns doutrinadores costumam chamar o homicídio mediante paga ou promessa de recompensa de homicídio mercenário. Outro motivo torpe: é o motivo imoral, desprezível, vil, que contrasta com a moralidade média. “É certo que a vingança, por si só, não torna torpe o motivo do delito, já que não é qualquer vingança que o qualifica. Entretanto, ocorre a qualificadora em questão se o acusado, sentindo-se desprezado pela amásia, resolve vingar-se, matando-a” (TJSP, RT, 598/310).

15 HOMICÍDIO QUALIFICADO
II — por motivo fútil; Motivo fútil: é o motivo insignificante, sem importância; significa a desproporção entre o motivo e a prática do crime. “A futilidade deve ser apreciada segundo quod plerumque accidit. O motivo é fútil quando notadamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime de que se trata. Se o motivo torpe revela um grau particular de perversidade, o motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até a insensibilidade moral” (TJSP, RJTJSP, 73/310).

16 HOMICÍDIO QUALIFICADO
III — com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum: essas circunstâncias têm relação com os meios pelos quais o delito é cometido. Venefício: o homicídio cometido com emprego de veneno é também chamado de venefício. Tortura: Lei n /97. Meio insidioso: é o dissimulado em sua eficiência maléfica, que se inicia e progride sem que o agente possa percebê-lo a tempo. Meio cruel: é o que aumenta o sofrimento do ofendido, ou revela uma brutalidade acentuada.

17 HOMICÍDIO QUALIFICADO
IV — à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Traição: é a deslealdade, a falsidade, com que é cometido o fato criminoso. Emboscada: é a tocaia, o esconderijo, consistente no fato de o agente esperar dissimuladamente a vítima em local de passagem para o cometimento do crime. Dissimulação: é a ocultação da vontade ilícita, visando pegar o ofendido desprevenido. Ex.: agente que finge ser amigo da vítima com o intuito de apanhá-la desprevenida na prática do crime. Outro recurso: deve ser apto a dificultar ou tornar impossível a defesa da vítima.

18 HOMICÍDIO QUALIFICADO
V — para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: essa qualificadora relaciona-se à conexão de crimes, que pode ser teleológica (quando o crime é praticado para assegurar a execução de outro) ou conseqüencial (quando o crime é praticado em conseqüência do outro, para assegurar-lhe a ocultação, impunidade ou vantagem).

19 HOMICÍDIO CULPOSO § 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

20 HOMICÍDIO CULPOSO § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Trata-se de PERDÃO JUDICIAL previsto como extinção da punibilidade no art. 107, IX Só vale para o homicídio culposo.

21 PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO
Art Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Conceito de suicídio: é a deliberada destruição da própria vida. Punição do suicídio: o ordenamento penal brasileiro não pune o suicídio, por impossibilidade de aplicação de sanção, tampouco a tentativa dele, por razões de política criminal.

22 PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO
• Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, excluindo-se, evidentemente, aquele que se suicida ou tenta se matar. Sujeito passivo: é a pessoa capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Conduta: vem expressa pelos verbos induzir, instigar ou prestar auxílio ao suicídio. Participação moral em suicídio: é praticada por meio do induzimento e da instigação. Participação material em suicídio: é praticada por meio do auxílio ao suicídio.

23 PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO
Elemento subjetivo: é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima na prática do suicídio. Consumação: ocorre com o resultado morte ou lesão corporal de natureza grave. É crime material. Tentativa: não se admite  Morte da vítima: se a vítima tenta suicidar-se e vem a falecer, pune-se o participante com a pena de 2 a 6 anos. Lesão corporal de natureza grave: se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave, a pena é de 1 a 3 anos. Lesão corporal de natureza leve: se o suicida sofre lesão corporal de natureza leve, o fato não é punível.

24 PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO
Parágrafo único. A pena é duplicada: I — se o crime é praticado por motivo egoístico; II — se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. menor = A doutrina não é unânime mas entende-se que menor é o sujeito entre 14 e 18 anos. capacidade de resistência diminuída = doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e embriaguez completa.

25 INFANTICÍDIO Art Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena — detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Conceito de infanticídio: é a supressão da vida do nascente ou neonato, pela própria mãe, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Objetividade jurídica: a proteção do direito à vida do nascente ou neonato. Sujeito ativo: o infanticídio é um crime próprio, tendo como sujeito ativo somente a mãe da vítima (atenção art. 30!) Sujeito passivo: é o nascente ou o neonato. Conduta: vem expressa pelo verbo matar, como acontece no homicídio

26 INFANTICÍDIO Influência do estado puerperal: é necessário para a caracterização do infanticídio não só que a mãe tenha agido sob a influência do estado puerperal, mas também que o fato ocorra durante o parto ou logo após. Parto: o parto inicia com a contração do útero e o deslocamento do feto, terminando com a expulsão da placenta. Estado puerperal: é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno parto.

27 INFANTICÍDIO Logo após o parto: a expressão logo após deve ser conceituada à luz do caso concreto, entendendo-se que há delito de infanticídio enquanto perdurar a influência do estado puerperal. Dessa forma, enquanto permanecer a mãe sob a influência do estado puerperal, terá lugar a expressão logo após o parto. Elemento subjetivo: é o dolo, não admitindo a forma culposa. Se a mãe matar o próprio filho culposamente, responderá por homicídio culposo, ainda que esteja sob a influência do estado puerperal.

28 INFANTICÍDIO Consumação: ocorre com o resultado morte do nascente ou neonato. Trata-se de crime material. Tentativa: admite-se, desde que o resultado não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente. Erro sobre a pessoa: se a mãe matar filho de outrem, logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, pensando tratar-se de seu próprio filho, haverá hipótese de erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP), respondendo ela por infanticídio.

29 ABORTO Art Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena — detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Conceito de aborto: é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. Auto-aborto: ocorre quando a gestante provoca aborto em si mesma. Aborto consentido: ocorre quando a gestante consente que terceiro lhe provoque o aborto. Nesse caso, o terceiro responderá pelo crime do art. 126 do CP.

30 ABORTO Objetividade jurídica: é a proteção do direito à vida humana em formação, a chamada vida intra-uterina. Vida: foi comprovado cientificamente que, desde a concepção (fecundação do óvulo), existe um ser em criação, que cresce, tem metabolismo orgânico exclusivo, revela uma atividade cardíaca, executando funções típicas de vida. Prova da gravidez: é imprescindível para a caracterização do crime de aborto a prova do estado fisiológico da gravidez. Crime impossível: sendo o meio empregado inteiramente ineficaz, como ocorre na aplicação de injeção sem efeito abortivo, haverá crime impossível. O mesmo ocorre no caso de manobras abortivas praticadas em mulher que não se encontra grávida ou dirigidas a feto já morto.

31 ABORTO Sujeito ativo: é a gestante, nos casos de auto-aborto e aborto consentido. Pode ser qualquer pessoa nos demais casos previstos em lei. Sujeito passivo: é o feto, entendido como o ser em qualquer fase de formação. Conduta: consiste na destruição do produto da concepção, expressa pelo verbo provocar, que significa dar causa, produzir, originar, promover. Meios de execução: qualquer meio comissivo ou omissivo, mate­rial ou psíquico, integra a conduta típica.

32 ABORTO Provas: exige-se também a prova de vida do feto, assim como exame de corpo de delito na mãe para comprovar a ocorrência do abortamento. Se não for possível o exame pericial direto, por terem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal ou documental poderá suprir-lhe a falta. Elemento subjetivo: é o dolo. Dolo direto ou eventual: o dolo pode ser direto, quando há vontade firme de interromper a gravidez e de produzir a morte do feto, ou eventual, quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado. Aborto culposo: não existe. A mulher grávida que causa interrupção da gravidez por imprudência ou negligência não responde por crime algum.

33 ABORTO Consumação: ocorre com a interrupção da gravidez e a conseqüente morte (destruição) do produto da concepção. Tentativa: em sendo crime material, admite-se quando, provocada interrupção da gravidez, o produto da concepção não morre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Aceleração do parto: admite-se a tentativa, também, quando as manobras abortivas não interrompem a gravidez ou quando provocam apenas aceleração do parto, com a sobrevivência do neonato.

34 ABORTO QUALIFICADO Art As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.  Trata-se de crimes preterdolosos, ou seja, há DOLO no ANTECEDENTE e CULPA no CONSEQUENTE.

35 ABORTO LEGAL Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Causas de exclusão de culpabilidade: não se pode dizer, a rigor, que o Código Penal permite o aborto nessas hipóteses, que consistiriam em verdadeiras causas excludentes da ilicitude. A melhor solução é mesmo a de considerar essas hipóteses previstas em lei como causas de exclusão da culpabilidade, em que persistiria o crime, ausente apenas a punibilidade. Causas de exclusão de ilicitude: há autores que entendem tratar-se de causas excludentes de ilicitude, já que, pela redação do dispositivo, o aborto, nesses casos, é fato lícito.

36 ABORTO NECESSÁRIO I — se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto necessário ou terapêutico: é o praticado quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Estado de necessidade de terceiro: parte da doutrina entende que haveria, nesse caso, verdadeiro estado de necessidade, a ensejar a exclusão da ilicitude da conduta do médico, exclusão esta que também alcançaria aquela pessoa que não tivesse tal qualidade profissional, como no caso de parteiras etc. Entretanto, merece ser lembrado que o estado de necessidade somente tem lugar na presença de perigo atual, que não é exigido pelo art. 128, I, do Código Penal, levando ao entendimento de que basta a certeza da morte da gestante para que o aborto necessário leve o médico à isenção de pena.

37 ABORTO SENTIMENTAL II — se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: também chamado de aborto humanitário, aborto sentimental, aborto piedoso ou aborto ético, é aquele em que a gravidez é resultante de estupro.  IMPORTANTE!! É necessária prévia autorização judicial (alvará) para a realização do aborto em caso de gravidez resultante de estupro? NÃO

38 MÓDULO B - DAS LESÕES CORPORAIS

39 LESÃO CORPORAL Art Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.  Ofensa à integridade corporal consiste no dano anatômico prejudicial ao corpo humano.  Ofensa à saúde é a provocação de perturbações de caráter psicológico e/ou fisiológico. Sujeito Ativo = qualquer pessoa, exceto o próprio ofendido. Saliente-se que a lei não pune a auto-lesão Sujeito Passivo = qualquer pessoa, salvo nas hipóteses em que a vítima só poderá ser mulher grávida. Consumação = no momento da ofensa à integridade física ou à saúde.

40 LESÃO CORPORAL Tentativa = é possível. A tentativa de lesão corporal difere da contravenção de vias de fato, pois, na contravenção o agente não tem intenção de lesionar a vítima (exemplo: empurrão). Se o agente emprega violência ultrajante, com intenção de humilhar a vítima, estamos diante do crime de injúria real (artigo 140, § 2.º, do Código Penal). Lesão Leve Por exclusão, é toda lesão que não for grave nem gravíssima. Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano. A lesão corporal leve é infração de menor potencial ofensivo.

41 LESÃO CORPORAL Concurso de crimes
Em muitos crimes, como no roubo, por exemplo, a violência é utilizada como meio de execução. O que ocorrerá se da violência decorrer lesão leve? No silêncio da lei a respeito do resultado violência, conclui-se que a lesão leve fica absorvida (exemplo: roubo, extorsão, estupro, atentado violento ao pudor, crime de tortura etc.). Se, no entanto, a lei expressamente ressalvar a aplicação autônoma do resultado da violência, o agente responderá pelos dois crimes, sendo somadas as penas (exemplo: injúria real, constrangimento ilegal, dano qualificado, rapto, exercício arbitrário das próprias razões, resistência etc.). .

42 LESÃO CORPORAL Ação penal
O artigo 88 da Lei n /95 transformou a lesão corporal dolosa leve em crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. A jurisprudência e a doutrina estenderam a exigência da representação para as vias de fato. Outra regra trazida pela Lei n /95: para o oferecimento da denúncia não é necessário um exame de corpo de delito, basta um boletim de ocorrência ou ficha médica. .

43 LESÃO CORPORAL GRAVE Pena: de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão.
Inciso I – se resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias É necessário o exame complementar, realizado no primeiro dia após o período de 30 dias, para comprovar a materialidade da lesão grave O prazo de 30 dias é contado nos termos do artigo 10 do Código Penal. Ocupação habitual é qualquer atividade rotineira na vida da vítima, tal como estudar, andar, praticar esportes etc., exceto a considerada ilícita. No caso de atividade lícita, mas imoral, haverá lesão grave (exemplo: incapacitar prostituta de manter relações sexuais). Se a vítima deixar de praticar atividades rotineiras, por sentir vergonha, não há se falar em incapacidade. Trata-se de um exemplo de crime a prazo. O resultado agravador pode ser culposo ou doloso.

44 LESÃO CORPORAL GRAVE Pena: de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão.
Inciso II – se resulta perigo de vida É uma hipótese preterdolosa, pois o sujeito não quer a morte. Se o agente queria o resultado morte, responderá por tentativa de homicídio. O perito deve dizer claramente em que consistiu o perigo de vida (exemplo: houve perigo de vida porque a vítima perdeu muito sangue etc.), e o Promotor de Justiça deve transcrever na denúncia.

45 LESÃO CORPORAL GRAVE Pena: de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão.
Inciso III – se resulta debilidade permanente de membro, sentido ou função. Membros são os apêndices do corpo (braços e pernas). Os sentidos são o tato, o olfato, a visão, o paladar e a audição. A função consiste no funcionamento de órgãos ou aparelhos do corpo humano A debilidade é o enfraquecimento, a diminuição, a redução da capacidade funcional. A debilidade deve ser permanente, ou seja, de recuperação incerta e improvável e cuja cessação eventual ocorrerá em data incalculável (permanente não é a mesma coisa que perpétua). A debilidade não se confunde com a perda ou inutilização do membro, sentido ou função, hipóteses de lesão corporal gravíssima, disciplinadas no § 2.º.

46 LESÃO CORPORAL GRAVE Pena: de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão.
Inciso IV – aceleração do parto Caracteriza-se pela antecipação da data do nascimento. Pressupõe o nascimento com vida. Para evitar a responsabilidade objetiva, é necessário que o agente saiba que a mulher está grávida.

47 LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA Pena: reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
A denominação lesão gravíssima é dada pela doutrina e jurisprudência. A lei não utiliza essa expressão, que tem a finalidade de diferenciar as lesões do § 2.º que tem pena mais severa do que o § 1.º. Se uma lesão se enquadra em grave e gravíssima, o réu responderá pela gravíssima.

48 LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA Pena: reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Inciso I – se resulta incapacidade permanente para o trabalho É mais específico que o § 1.º, inciso I. A incapacidade deve ser permanente (a lei não diz perpétua) e deve abranger qualquer tipo de trabalho (posição majoritária). Para uma corrente minoritária, a incapacidade da vítima deve impossibilitar o trabalho que ela exercia anteriormente. O sujeito passivo não poderá ser criança ou pessoa idosa aposentada.

49 LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA Pena: reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Inciso II – se resulta enfermidade incurável Da lesão decorre doença para a qual não existe cura. Para uma corrente, a transmissão intencional de AIDS tipifica a tentativa de homicídio. Para outra, caracteriza lesão gravíssima, pela transmissão de moléstia incurável.

50 LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA Pena: reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Inciso III – se resulta perda ou inutilização de membro, sentido ou função A perda pode se dar: por mutilação: ocorre pela própria ação lesiva; é o corte de uma parte do corpo da vítima (extirpação do braço, da perna, da mão etc.); por amputação: é a extirpação feita pelo médico, posteriormente à ação, para salvar a vida da vítima. Na inutilização, o membro permanece ligado ao corpo da vítima, ainda que parcialmente, mas totalmente inapto para a realização de sua atividade própria.

51 LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA Pena: reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Inciso IV – se resulta deformidade permanente Está ligado ao dano estético, causado pelas cicatrizes. O dano estético deve ser razoável, ou seja, de uma certa monta.  Deve ser permanente, isto é, não se reverte com o passar do tempo. A deformidade deve ser visível. A deformidade deve ser capaz de provocar impressão vexatória. A deformidade estética deve ser algo que reduza a beleza física da vítima.

52 LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA Pena: reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Inciso V – se resulta aborto Aborto é a interrupção da gravidez, com a conseqüente morte do produto da concepção. Trata-se de qualificadora preterdolosa. Há dolo na lesão e culpa em relação ao aborto. Se houver dolo também em relação ao aborto, o agente responde por lesão corporal em concurso formal imperfeito com aborto (artigo 70, caput, parte final). Há, por fim, hipótese do agente que quer provocar o aborto e, culposamente, causa lesão grave na mãe (artigo 127 do Código Penal). É necessário que o agente saiba que a mulher está grávida.

53 LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE Pena: reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
É também um crime preterdoloso no qual há dolo na lesão e culpa no resultado morte. O agente não prevê a morte, que era previsível. Por ser preterdoloso, não admite tentativa. Se não houver dolo na agressão (lesão), trata-se de homicídio culposo. Caracterizará progressão criminosa se houver dolo inicial de lesão e, durante a execução, o agente resolver matar a vítima. Nesse caso, responderá pelo homicídio doloso (crime mais grave).

54 LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA
As hipóteses de privilégio das lesões corporais são as mesmas do homicídio privilegiado. O privilégio só se aplica nas lesões dolosas. É uma causa de redução de pena de 1/6 a 1/3.

55 SUBSTITUIÇÃO DA PENA “O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa”, nas seguintes hipóteses:  quando estiver presente uma das causas de privilégio (tratando-se de lesão corporal leve privilegiada, o juiz poderá reduzir a pena restritiva de liberdade ou substituí-la por multa);  quando as lesões forem recíprocas (sem que um dos agentes tenha agido em legítima defesa).

56 LESÃO CORPORAL CULPOSA Pena: detenção de 2 meses a 1 (um) ano.
Aplicam-se todos os institutos do homicídio culposo, inclusive os que se referem às causas de aumento de pena e também às regras referentes ao perdão judicial (§§ 7.º e 8.º do artigo 129 do Código Penal). No Código de Trânsito Brasileiro (artigo 303) a lesão corporal culposa, com o agente na direção de veículo automotor, recebe pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão da habilitação. A composição quanto aos danos civis extingue a punibilidade, tanto da lesão culposa do Código Penal quanto do Código de Trânsito Brasileiro.Na lesão culposa, não há figura autônoma decorrente da gravidade da lesão cujo grau (leve, grave ou gravíssimo) é irrelevante para caracterizar lesão corporal culposa, afetando apenas a tipificação da pena em concreto.

57 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Pena: detenção de 3 meses a 3 (três) anos.
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

58 CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
MÓDULO C - CRIMES CONTRA A HONRA CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

59 HONRA OBJETIVA E HONRA SUBJETIVA
Honra objetiva é o conceito que o indivíduo tem no meio social em que vive, evidenciando o juízo que os demais fazem de seus atributos. É a reputação da pessoa. Honra subjetiva é a auto-estima que a pessoa tem, o juízo que faz de si mesma em razão de seus atributos.

60 CALÚNIA Art Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Objetividade jurídica: a tutela da honra objetiva da pessoa. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: tem de ser a pessoa natural, incluindo os desonrados e os inimputáveis. Conduta: vem expressa pelo verbo imputar, que significa atribuir, propalar, divulgar.

61 CALÚNIA Fato definido como crime: a imputação deve referir-se a fato definido como crime, o que exclui, desde logo, as contravenções penais. O fato definido como crime há de ser certo e determinado, concreto, específico, e não meras alusões a tipos penais sem maiores detalhes. Imputação falsa: a imputação deve ser lançada falsamente pelo sujeito ativo, pois se o fato imputado for verdadeiro inexiste calúnia. Vítima pessoa jurídica: Como há a responsabilização penal da pessoa jurídica, instituída pela Lei n (Lei dos Crimes Ambientais), há então, apenas nesse caso, ser ela sujeito passivo do crime de calúnia. Calúnia reflexa: ocorre quando a falsa imputação de fato definido como crime a determinada vítima, atinge outra pessoa por via reflexa. Ex.: “juiz corrupto”

62 CALÚNIA Elemento subjetivo: é o dolo.
Elemento subjetivo específico: requer, além do dolo, para sua configuração, também, o animus diffamandi vel injuriandi, que pode ser definido como a vontade séria e inequívoca de caluniar a vítima. “Não há crime de calúnia quando o sujeito pratica o fato com ânimo diverso, como ocorre nas hipóteses de animus narrandi, criticandi, defendendi, retorquendi, corrigendi e jocandi” (STJ, RJSTJ, 34/237). Consumação: ocorre quando a falsa imputação de fato definido como crime chega ao conhecimento de terceira pessoa. Tentativa: é admissível desde que a calúnia não seja verbal.

63 § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Divulgação ou propalação: o dispositivo determina a aplicação da mesma pena do caput a quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º É punível a calúnia contra os mortos. Calúnia contra os mortos: muito embora o morto não possa ser sujeito passivo de crimes, o § 2º do art. 138 pune, também, a calúnia contra os mortos. Nesse caso, evidentemente, os sujeitos passivos serão os familiares do morto, titulares da honra objetiva atingida pelo sujeito ativo.

64 PROVA DA VERDADE § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
I — se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II — se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III — se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.  Exceção da verdade: Significa que o sujeito ativo pode provar que a imputação que fez ao sujeito passivo é verdadeira, tornando atípica a conduta.  Limites da exceção da verdade: a prova da verdade, entretanto, encontra limites nos incisos I, II e III do § 3º, hipóteses em que não poderá ser alegada pelo agente, que responderá criminalmente pela calúnia.

65 DIFAMAÇÃO Art Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Objetividade jurídica: é a tutela da honra objetiva da pessoa. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa, incluindo os inimputáveis e as pessoas jurídicas.  Difamação contra os mortos: a lei não admite.  Vítima pessoa jurídica: a doutrina e a jurisprudência têm admitido serem as pessoas jurídicas detentoras de honra objetiva, de reputação.

66 DIFAMAÇÃO Conduta: vem expressa pelo verbo imputar, que significa atribuir, propalar, divulgar.  Fato ofensivo à reputação: a imputação deve referir-se a fato ofensivo à reputação da vítima, a fato desonroso, que não crime, também concreto e específico. Fato verídico ou inverídico: o fato ofensivo pode ser verídico ou inverídico, já que a lei não exige que a imputação seja falsa, como ocorre na calúnia. Elemento subjetivo: é o dolo. Elemento subjetivo específico: requer, para sua configuração, além do dolo, também o animus diffamandi vel injuriandi, que pode ser definido como a vontade séria e inequívoca de difamar a vítima.

67 DIFAMAÇÃO Consumação: ocorre quando a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima chega ao conhecimento de terceira pessoa. Tentativa: é admissível desde que a difamação não seja verbal. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.  Exceção da verdade: a regra geral é a de que a difamação não permita a exceção da verdade.  Ofendido funcionário público: a prova da veracidade do fato ofensivo pode ser feita, excepcionalmente, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

68 INJÚRIA Art Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Objetividade jurídica: a tutela da honra subjetiva da pessoa, sua auto-estima e o sentimento que tem de seus próprios atributos. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa natural, com exceção, em regra, dos inimputáveis que não têm consciência da dignidade ou decoro. Neste último caso, deve ser considerado o grau de entendimento da vítima.  Injúria contra os mortos: a lei não admite.  Vítima pessoa jurídica: por não possuir honra subjetiva, a pessoa jurídica também não pode ser vítima de injúria.

69 INJÚRIA Conduta: vem expressa pelo verbo ofender, que significa ferir, atacar. A ofensa pode ser perpetrada por qualquer meio. Honra-dignidade: é a honra subjetiva relativa aos atributos morais da pessoa. Honra-decoro: é a honra subjetiva relativa aos atributos físicos, sociais e intelectuais da pessoa. Qualidade negativa: a injúria caracteriza-se pela atribuição de uma qualidade negativa ao sujeito passivo, capaz de ofender-lhe a honra-dignidade ou a honra-decoro.  Injúria imediata: quando o próprio agente profere a ofensa. Injúria mediata: quando o agente se utiliza de outros meios ou formas de execução para ofender. Injúria direta: quando se refere à própria vítima. Injúria reflexa: quando, ao ofender a vítima, atinge também a honra de outra pessoa

70 INJÚRIA Elemento subjetivo: é o dolo.
Elemento subjetivo específico: requer, para sua configuração, além do dolo, também o animus diffamandi vel injuriandi, que pode ser definido como a vontade séria e inequívoca de injuriar a vítima. Consumação: ocorre quando o sujeito passivo toma conhecimento da ofensa. Tentativa: é admissível desde que a injúria não seja oral. Exceção da verdade: não se admite exceção da verdade no crime de injúria.

71 PERDÃO JUDICIAL § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I — quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II — no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Provocação do ofendido: nessa hipótese, o sujeito passivo provoca o sujeito ativo até que este, fora de seu natural equilíbrio, o injuria, ofendendo-lhe a honra subjetiva. Retorsão imediata: nessa hipótese, a retorsão (revide à injúria que lhe foi lançada) deve ser imediata, ou seja, sem intervalo de tempo, estando as partes presentes, frente a frente. A rigor, não se trata de causa de justificação, não se exigindo, portanto, a proporcionalidade entre as ofensas.

72 INJÚRIA REAL § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Injúria real: é a que consiste na utilização, pelo sujeito ativo, não de palavras, mas de violência ou vias de fato para a prática da ofensa. Violência ou vias de fato aviltantes: a violência ou as vias de fato, por sua natureza ou pelo meio empregado, devem ser consideradas aviltantes (humilhantes, desprezíveis). Lesões corporais: consistindo a injúria real em violência, caso haja lesões corporais, haverá concurso material entre o crime de injúria e o crime de lesão corporal.

73 INJÚRIA POR PRECONCEITO
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena — reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Injúria por preconceito: também chamada de injúria racial, consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva (auto-estima) da vítima. Injúria por preconceito e racismo: A injúria é a ofensa consistente em xingar a vítima, ressaltando-lhe a cor ou a raça, não pode ser considerado crime de racismo previsto pela Lei n , pois não implicam atos de segregação, mas sim injúria por preconceito, também chamada de injúria racial, onde se ofende a dignidade ou o decoro da vítima.

74 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I — contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II — contra funcionário público, em razão de suas funções; III — na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; IV — contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

75 EXCLUSÃO DO CRIME Art Não constituem injúria ou difamação punível: I — a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II — a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III — o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

76 IMUNIDADE JUDICIÁRIA I — a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; Imunidade judiciária: a imunidade judiciária abrange a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Essa ofensa há de ser nos estritos limites da lide, prevalecendo apenas entre as partes e seus procuradores, excluindo-se o juiz e todos os demais que possam intervir na relação processual, tais como os serventuários da Justiça, os peritos ou assistentes técnicos e as testemunhas. Imunidade profissional do advogado: com relação ao advogado, deve ser mencionado que, não obstante o teor do art. 7º, § 2º, da Lei n /94 — Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil — conferindo-lhe irrestrita imunidade profissional, têm o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendido que o disposto no art. 133 da Constituição Federal deve harmonizar-se com a regra do art. 142, I, do Código Penal.

77 OPINIÃO DESFAVORÁVEL II — a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; Opinião desfavorável: a segunda causa de exclusão dos crimes de difamação e injúria refere-se à opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.

78 CONCEITO DESFAVORÁVEL
III — o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Conceito desfavorável: por fim, não há crime de difamação e injúria no conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever do ofício. A hipótese é de estrito cumprimento do dever legal. Parágrafo único. Nos casos dos n°s I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

79 RETRATAÇÃO Art O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Retratação: o ofensor que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. A injúria não admite retratação, pois se trata de ofensa à honra subjetiva (auto-estima). Causa de extinção de punibilidade: a retratação é causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, VI, do Código Penal. Retratação antes da sentença: a retratação deve ocorrer antes da sentença, entendida esta como a de primeiro grau, não se exigindo o trânsito em julgado. Aceitação do ofendido: constitui a retratação ato unilateral, que prescinde de aceitação do ofendido.

80 PEDIDO DE EXPLICAÇÕES Art Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Pedido de explicações: tem lugar antes do oferecimento da queixa, visando a esclarecer a efetiva existência do animus diffamandi vel injuriandi do agente. Assim, se, de referência, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Se o ofensor se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

81 AÇÃO PENAL Art Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n. I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo. Ação penal: a regra, nos crimes contra a honra, é a ação penal privada, já que o art. 145 do Código Penal diz que somente se procede mediante queixa. Exceções: há, entretanto, três exceções a essa regra:

82 EXCEÇÃO AÇÃO PENAL Lesão corporal grave ou gravíssima: se da violência empregada na injúria real resultar lesão corporal de natureza leve, a ação penal será pública condicionada a representação do ofendido. Se resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a ação penal será pública incondicionada. Crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro: nesse caso, a ação penal é pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça. Crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções: nesse caso, a ação penal é pública condicionada a representação do ofendido.

83 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
MÓDULO D - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

84 FURTO SIMPLES Art Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Objetividade jurídica: é a tutela do direito ao patrimônio, protegendo diretamente a posse e indiretamente a propriedade. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa natural. Sujeito passivo: pode ser tanto o possuidor quanto o proprietário, sejam pessoas naturais ou jurídicas. Conduta: vem expressa pelo verbo subtrair, que significa assenhorear-se da coisa retirando-a de quem a possua. Objeto material: é a coisa móvel, cuja perfeita definição deve ser buscada no direito civil. Coisa alheia: deve pertencer a alguém que não o sujeito ativo.

85 FURTO SIMPLES Elemento subjetivo: é o dolo (não basta o animus rem sibi habendi, sendo necessário o animus domini ou animus furandi). Consumação: ocorre com a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, contudo, que a posse do sujeito ativo seja definitiva ou prolongada. “Para que o furto seja tido como consumado, não é preciso posse definitiva ou prolongada da ‘res’ subtraída, bastando, pois, mero estado tranqüilo, ainda que transitório, de detenção da coisa. Assim, quem, exaurindo o ato delituoso, vem a ser preso em decorrência de buscas promovidas para a sua localização, tendo ainda consigo o produto do crime, responde por crime consumado e não apenas tentado” (TJSC, RT, 517/379). Tentativa: admite-se.

86 RES NULLIUS Res nullius: não se configura o crime de furto no assenhoreamento de coisas que nunca pertenceram a ninguém (res nullius). Exs.: peixes do mar, conchas de praia, aves silvestres etc.  “Se a coisa subtraída deve ser de propriedade de alguém, segue-se que não podem ser objeto material do furto a res nullius, a res derelicta e a res communes omnium” (TACrim, RT, 529/341).

87 RES DERELICTAE Res derelictae: não se configura o crime de furto no assenhorea­mento de coisas abandonadas (res derelictae), nos termos do Código Civil. Exs.: objetos colocados no lixo, móveis jogados na rua ou em terrenos baldios etc.  “Para efeitos penais, constitui res derelicta o objeto abandonado pelo dono ou por ele expressamente afirmado sem valor, ainda que possa ser valioso para terceiros e ainda que deixado, por comodidade, no próprio imóvel. A subtração de tais objetos não configura o crime de furto, ainda que moralmente condenável a subtração” (TACrim, JTACrim, 82/253).

88 RES DEPERDITA Res deperdita: o apossamento de coisa perdida (res deperdita) configura o crime de apropriação indébita (art. 169, II, do CP). Art. 169, II: “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.”

89 FURTO DE USO Furto de uso: não tipificou o legislador o chamado furto de uso, que ocorre quando o agente se apossa temporária e indevidamente de coisa alheia, sem a intenção de fazê-la sua. A jurisprudência se divide em relação à admissibilidade do furto de uso, havendo julgados que condicionam sua ocorrência à devolução da coisa no mesmo local de onde foi retirada e nas mesmas condições em que foi subtraída, sendo curto o tempo de uso.  “O furto de uso exige para sua caracterização que a ‘res furtiva’ seja devolvida ao mesmo local de onde foi retirada, que as condições da ‘res’ sejam as mesmas na subtração e na devolução e que o tempo de uso seja curto” (TACrim, RJD, 21/170).

90 FURTO NOTURNO § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Furto noturno: a causa de aumento de pena prevista neste dispositivo justifica-se porque o repouso a que se entregam as pessoas durante a noite, aliado à falta de luz natural, favorece a ação do agente pela suspensão da vigilância patrimonial normal, tornando mais difícil a proteção efetiva dos bens. Critério psicossociológico: não há critério fixo para a perfeita caracterização do furto noturno, uma vez que cada caso concreto deverá ser analisado, já que o Código adotou um critério psicossociológico, variável, que deve obedecer aos costumes locais relativos ao horário em que a população se recolhe.

91 FURTO NOTURNO E QUALIFICADO
Furto noturno e qualificado: resta saber se a causa de aumento do furto noturno poderia ser aplicada ao furto qualificado. Parcela maior da doutrina e jurisprudência tem-se posicionado pela negativa, entendendo que a causa especial de majoração do furto noturno seria aplicável apenas ao furto simples, uma vez que o furto qualificado, pelas suas próprias características, já tem a punibilidade potencializada pelo dano produzido. “O acréscimo da pena em razão do chamado furto noturno é incompatível com a figura do furto qualificado, tanto que o legislador tratou tal majorante antes das circunstâncias qualificadoras” (TACrim, RJD, 16/66).

92 FURTO PRIVILEGIADO § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Furto privilegiado: é aquele em que o sujeito ativo é primário e de pequeno valor a coisa furtada. Primariedade do agente: a primariedade do agente deve ser averiguada nos termos do art. 63 do Código Penal (vide comentários). Pequeno valor da coisa subtraída: deve dar-se pela consideração de vários fatores, dentre eles o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, a avaliação da coisa e o salário mínimo vigente à época do furto. Faculdade do juiz: ocorrendo o privilégio, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

93 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Princípio da insignificância: em situações excepcionais, pode ser admitido. Esse princípio deita suas raízes no Direito Romano, onde se aplicava a máxima civilista de minimis non curat praetor, sustentando a desnecessidade de se tutelar bens jurídicos insignificantes. Assim, restaria ao Direito Penal a tutela de bens jurídicos de maior monta, deixando ao desabrigo os titulares de bens jurídicos alvo de lesões consideradas insignificantes. Esse princípio é bastante debatido na atualidade, principalmente ante à ausência de definição do que seria irrelevante penalmente (bagatela), ficando essa valoração, muitas vezes, ao puro arbítrio do julgador. “É aplicável ao caso o princípio da insignificância, visto que o valor furtado (R$ 13,00) é ínfimo, justificando o trancamento da ação penal intentada. Precedente citado: HC DF, j ” (STJ, HC MA, Rel. Min. Gilson Dipp, j ).

94 FURTO DE ENERGIA § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto de energia: a lei equiparou, para efeito de subtração criminosa, à coisa móvel, qualquer energia que tenha valor econômico (eletricidade, energia mecânica, energia térmica etc.). “Comete o delito de furto de energia, o agente que, mediante ligação direta de luz na rede elétrica da rua, sem medição de consumo, subtrai eletricidade, sendo irrelevante que a mesma tenha sido feita por preposto ou por pessoa especialmente contratada para isso, pois o crime não está na ligação clandestina, mas na subtração de energia que essa propicia” (TACrim, RJD, 26/115).

95 FURTO QUALIFICADO § 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Furto qualificado: esse parágrafo apresenta algumas formas de furto qualificado, circunstâncias que revelam maior periculosidade do agente, justificando reprimenda mais severa. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

96 DESTRUIÇÃO/ROMPIMENTO
I — com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Destruição ou rompimento de obstáculo: significa o afastamento, pelo agente, de maneira violenta (abertura forçada), das barreiras que o impedem de ter livre acesso à res furtiva. “Verifica-se a qualificadora do n. I do § 4º do art. 155 do CP quando na ocasião do furto ocorre o arrombamento, a ruptura, a demolição, a destruição (total ou parcial) de qualquer elemento que vise impedir a ação do ladrão (cadeados, fechaduras, cofres, muros, portões, janelas, telhados, tetos etc.), sejam quais forem os expedientes empregados” (TACrim, RT, 535/323).

97 ABUSO DE CONFIANÇA II — com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Abuso de confiança: é a relação de lealdade, de intimidade, entre os sujeitos ativo e passivo. Abuso de confiança e relação empregatícia: a mera relação empregatícia entre agente e vítima não caracteriza o abuso de confiança, conforme vem pautando remansosa jurisprudência: Não há que se falar que a ofendida tinha confiança na ré, se esta praticou o furto no segundo dia de trabalho na residência daquela. Mal se conheciam e o descuido da vítima é que propiciou a prática do crime” (TACrim, RJD, 24/237).

98 FRAUDE Mediante fraude: o emprego de fraude, no furto qualificado, caracteriza-se pelo artifício ou ardil utilizado para a subtração da coisa. “A fraude no furto consiste no enliço, no ardil para distrair a atenção da vítima, que sequer percebe estar sendo furtada. Não sendo o agente surpreendido apenas no momento em que passava pelo caixa, circunstância em que o ‘iter criminis’ teria sido interrompido na terça parte final, nem no ato de esconder os litros de uísque na caixa de água mineral, ocasião em que iniciou a subtração e o preparo do meio fraudulento, mas quando já subtraíra as garrafas de água por uísque, escondidas as ‘res furtiva’, prontas para serem furtadas, em condições de ser desde logo interrompido o delito, o reduto pela tentativa deve corresponder a metade da pena” (TACrim, RJD, 11/98).

99 FRAUDE E ESTELIONATO Diferença entre furto mediante fraude e estelionato: não se confunde o furto mediante fraude com o estelionato. No furto mediante fraude ocorre a subtração da coisa, servindo a fraude como meio de iludir a vigilância ou a atenção da vítima. No estelionato, ocorre a entrega voluntária da coisa pela vítima, em decorrência da fraude empregada pelo agente. “Difere o furto mediante fraude do estelionato porque neste não há subtração: o lesado entrega livremente a coisa ao estelionatário, iludido pela fraude. No furto a fraude é apenas meio para tirar a coisa” (TACrim, RT, 552/355).

100 ESCALADA Escalada: é o acesso ao local por meio anormal, não implicando necessariamente subir ou galgar algum obstáculo. “A qualificadora da escalada supõe o ingresso no local do furto por via anormal e com o emprego de meios artificiais, particular agilidade, ou esforço sensível, reveladores da obstinação em vencer as cautelas postas para a defesa do patrimônio e da maior capacidade do agente para delinqüir, a reclamar resposta penal mais severa” (TACrim, RT, 600/361).

101 DESTREZA Destreza: caracteriza-se pela habilidade, pela facilidade de movimentos do agente, que faz com que a vítima não perceba a subtração. “Caracteriza furto qualificado mediante destreza a conduta do agente que subtrai a carteira da vítima aproveitando-se da circunstância de estarem abraçados” (TACrim, RJD, 23/241). Subtração percebida pela vítima: se a vítima percebeu a subtração, impedindo a consumação do furto, não há que se falar em destreza.

102 CHAVE FALSA III — com emprego de chave falsa;
Chave falsa: pode ser definida como todo instrumento destinado a fazer funcionar o mecanismo de uma fechadura, tenha ou não a forma de chave.  Chave verdadeira: a jurisprudência diverge acerca da configuração dessa qualificadora quando o agente utiliza a chave verdadeira, obtida por meios fortuitos ou criminosos. “Responde por furto qualificado pelo emprego de chave falsa o agente que se utiliza da chave verdadeira, porém subtraída previamente ao dominus” (TACrim, JTACrim, 50/45). “O uso da chave autêntica, obtida fraudulentamente, qualifica o furto pelo emprego da fraude, não se equiparando ao emprego da chave falsa” (TACrim, JTACrim, 87/376).

103 CONCURSO DE PESSOAS IV — mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. Mediante concurso de duas ou mais pessoas: não se exige a presença física no local do furto de todas as pessoas que dele participam. Não há necessidade de que todos sejam imputáveis. Em tema de concurso de agentes, é conveniente ressaltar, todos os concorrentes (co-autores ou partícipes) incidem nas mesmas penas, na medida de sua culpabilidade (art. 29 do CP). “O fundamento da qualificadora do § 4º, IV, do art. 155 do CP reside na diminuição da possibilidade de defesa do bem quando o mesmo é atacado por mais de uma pessoa. Em conseqüência, para o seu reconhecimento não há a necessidade de qualquer indagação quanto ao elemento subjetivo, isto é, se houve ou não um acordo de vontades, bastando a verificação quanto ao número de atacantes” (TACrim, JTACrim, 50/389).

104 VEÍCULO AUTOMOTOR § 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Furto de veículo automotor: essa qualificadora foi acrescentada pela Lei n , de 24 de dezembro de Visa justamente ao agravamento da pena do furto de veículo automotor que se destine a outro Estado ou ao exterior, buscando combate aos grupos organizados de furtadores e receptadores de carros, motos, caminhões etc. Requer, para sua configuração, a destinação específica da coisa furtada.  Consumação: ocorre com o resultado naturalístico (crime material), devendo o veículo automotor efetivamente ser levado para outro Estado ou para o exterior. Assim, a consumação ocorre com a ultrapassagem da fronteira estadual ou nacional.

105 ROUBO Art Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. • Objetividade jurídica: O roubo é um crime complexo previsto no art. 157 do Código Penal, cuja objetividade jurídica é a tutela do direito ao patrimônio (posse e propriedade), assim como da integridade física, da saúde e da liberdade individual do cidadão.

106 ROUBO Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
Sujeito passivo: pode ser tanto o possuidor quanto o proprietário da coisa, seja pessoa natural, seja pessoa jurídica. Será sujeito passivo do delito também a pessoa atingida pela violência ou grave ameaça, mesmo que não seja titular do direito patrimonial protegido. Conduta: vem representada pelo verbo subtrair, que significa assenhorear-se da coisa retirando-a de quem a possua. Meio de execução: a subtração deve dar-se mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. Violência: é o emprego de força física — lesão corporal ou vias de fato. Grave ameaça: é a intimidação, prenúncio de um mal, o qual deve ser injusto e grave. Qualquer outro meio: tem de ser capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência (embriaguez, intoxicação por drogas etc.). Violência imprópria: é o emprego de qualquer outro meio capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência.

107 ROUBO Objeto material: é a coisa móvel, cuja perfeita definição deve ser buscada no direito civil. Coisa alheia: a coisa deve ser alheia, ou seja, deve pertencer a alguém que não o sujeito ativo. Pessoa humana como objeto material: é também objeto material do roubo a pessoa humana contra a qual se emprega violência ou grave ameaça. Roubo de uso: não se admite. “É inadmissível o reconhecimento do "roubo de uso", pois tal figura inexiste no sistema jurídico pátrio. Isto porque o dolo do agente, ao subtrair a coisa mediante violência ou grave ameaça e com ânimo de assenhoreamento, é incompatível com a figura do "uso", que pressupõe a intenção de restituição da res ao proprietário. (TACRIM-SP. Apelação nº /5 – Taubaté – 7ª Câmara – Relator: Linneu de Carvalho – – V.U.)

108 ROUBO Elemento subjetivo: é o dolo (não basta o animus rem sibi habendi, sendo necessário o animus domini ou animus furandi). Consumação: ocorre com a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzi-la à impossibilidade de resistência, não se exigindo, contudo, que a posse do sujeito ativo seja definitiva ou prolongada. Tentativa: admite-se. “O roubo se considera iniciado quando o agente pratica qualquer uma de suas circunstâncias elementares, pouco importando que constitua o ‘delito-fim’ ou o ‘delito-meio’” (TACrim, JTACrim, 91/413). Ação penal: é pública incondicionada.

109 ROUBO IMPRÓPRIO § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Roubo impróprio: é aquele no qual o agente emprega a violência ou grave ameaça à pessoa logo depois de subtraída a coisa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. Aplicam-se ao roubo impróprio os comentários já tecidos ao caput do artigo, com a ressalva de que a jurisprudência, majoritariamente, entende que a consumação se dá com emprego da violência ou grave ameaça, sendo inadmissível a tentativa. “Tipifica o roubo impróprio o fato de o meliante, imediatamente após a subtração e para assegurar a posse das coisas, ameaçar a vítima com uma espingarda, chegando, inclusive, a dispará-la contra a mesma” (TJSC, RT, 606/371). Consumação: ocorre com o emprego da violência ou grave ameaça.

110 TENTATIVA Tentativa de roubo impróprio: Com relação à tentativa de roubo impróprio, alguns aspectos devem ser considerados: a) se o agente ainda não consumou a subtração, sendo surpreendido pela vítima ou por terceiros, empregando violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa: roubo impróprio consumado; b) se o agente já consumou a subtração (furto consumado), sendo encontrado pela vítima ou por terceiros na posse mansa e pacífica da coisa e empregando, então, violência ou grave ameaça: furto consumado em concurso material com outro crime contra a pessoa (lesão corporal, ameaça etc); c) se o agente ainda não consumou a subtração, embora estando na posse da coisa, sendo perseguido pela vítima ou por terceiros, e buscando, então, empregar violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, mas sendo impedido antes de conseguir fazê-lo: roubo impróprio tentado.

111 AUMENTO DE PENA § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

112 EMPREGO DE ARMA I — se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; Emprego de arma: arma deve ser entendida como todo instrumento apto a atingir a integridade física de alguém. Arma de fogo: a arma pode consistir em arma de fogo (Lei n /2003), carregada ou descarregada, ou na chamada arma branca (facas, canivetes, estiletes), podendo ser ainda própria ou imprópria, real ou simulada. Razão do aumento de pena: reside na maior vulnerabilidade da vítima, que se vê intimidada com a perspectiva da grave ameaça que lhe é endereçada.

113 ARMA DE BRINQUEDO Arma de brinquedo ou simulacro de arma: durante muito tempo se entendeu que, mesmo no caso da denominada “arma de brinquedo”, ou simulacro de arma, ficava configurada causa de aumento, de evidente caráter subjetivo, uma vez que sua razão não residia no perigo efetivo representado para a vítima, mas na utilidade que dela retirava o meliante, conseguindo com maior facilidade reduzi-la à incapacidade de resistência (RJDTACrim, 14/157).  Súmula 174 do STJ: a esse respeito, editou o Superior Tribunal de Justiça a Súmula 174, do seguinte teor: “No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena”.

114 ARMA DE BRINQUEDO  Cancelamento da Súmula 174 do STJ: essa súmula foi cancelada recentemente, no julgamento do Recurso Especial n SP, tendo como recorrente o Ministério Público de São Paulo, por maioria de votos, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: Conseqüência do cancelamento da Súmula 174 do STJ: é certo que o cancelamento da Súmula 174 do STJ apenas indica um posicionamento jurisprudencial, não vinculando o julgador a adotá-lo como razão de decidir. Roubo simples: o uso de arma de brinquedo esgota sua eficácia intimidativa na própria configuração típica do crime de roubo, servindo apenas para ameaçar gravemente a vítima, estando o agente incurso no art. 157, caput, do Código Penal.

115 CONCURSO DE PESSOAS II — se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Concurso de duas ou mais pessoas: ao qualificar o crime de roubo pelo concurso de duas ou mais pessoas, esse inciso atribuiu especial gravidade ao delito em razão do maior poder intimidativo empregado contra a vítima, aumentando a possibilidade de êxito da empreitada criminosa. Inimputabilidade dos comparsas: é indiferente para o aumento da pena a circunstância de ser inimputável um dos comparsas, ou ainda que não sejam todos perfeitamente identificados. “Para a configuração da qualificadora de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de duas ou mais pessoas, sendo desnecessário sejam elas identificadas. Demonstrada a presença de outros indivíduos na prática delituosa, potencialmente perigosa para intimidar a vítima, não há como se afastar referida qualificadora” (TACrim, RT, 704/348).

116 TRANSPORTE DE VALORES III — se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; Transporte de valores: essa qualificadora empresta maior proteção às vítimas que estejam em serviço de transporte de valores. Serviço de transporte de valores: ressalte-se que a lei, ao referir-se a serviço de transporte de valores, excluiu a hipótese de pertencerem os valores à própria vítima, oportunidade em que não incidirá o aumento de pena. Conhecimento do agente: deve, ainda, para a configuração da qualificadora, ser do conhecimento do agente que a vítima encontra-se a serviço de transporte de valores.

117 VEÍCULO AUTOMOTOR IV — se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; Subtração de veículo automotor: essa qualificadora foi acrescentada pela Lei n , de 24 de dezembro de 1996, e visa justamente ao agravamento da pena do roubo de veículo automotor que se destine a outro Estado ou ao exterior, buscando combate aos grupos organizados de roubadores e receptadores de carros, motos, caminhões etc. Destinação específica do bem: a majorante requer, para sua configuração, a destinação específica da coisa roubada.

118 RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
V — se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Seqüestro: essa qualificadora também foi acrescentada pela Lei n , de 24 de dezembro de A intenção do legislador foi a de trazer o seqüestro de curta duração, até então autônomo, como qualificadora do roubo, atribuindo-lhe maior gravidade. Nesse caso, durante a realização do roubo, o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Seqüestro-relâmpago: na hipótese do chamado seqüestro-relâmpago, em que o agente priva a vítima de liberdade por curto espaço de tempo, em regra constrangendo-a a sacar dinheiro em bancos ou caixas eletrônicos, está configurado o crime de extorsão (art. 158 do CP), que não prevê essa causa de aumento mencionada. Nessa hipótese, então, tem-se entendido que a privação de liberdade da vítima (art. 148 do CP) configura crime-meio para a prática da extorsão (art. 158 do CP), sendo por ela absorvida (princípio da consunção), não havendo falar em concurso de crimes.

119 ROUBO QUALIFICADO § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

120 ROUBO E LESÃO GRAVE Roubo e lesão corporal grave: se da violência empregada na subtração resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de sete a quinze anos, além de multa. Essa regra aplica-se ao roubo próprio (caput) e ao roubo impróprio (§ 1º).  Crime qualificado pelo resultado: a conduta antecedente (roubo) é dolosa, e a conduta conseqüente (lesão corporal grave) é punida indiferentemente a título de dolo ou culpa. Lesões graves decorrentes da grave ameaça: deve ser ressaltado que se as lesões graves forem decorrentes da grave ameaça ou dos meios empregados para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, haverá concurso formal (art. 70 do CP) entre o crime de roubo e o crime de lesões corporais. Lesões leves: são absorvidas pela violência necessária ao roubo.

121 LATROCÍNIO Latrocínio: ocorre quando, além da subtração, ocorre a morte da vítima. É o roubo com resultado morte. Crime qualificado pelo resultado: trata-se de crime qualificado pelo resultado, no qual a conduta antecedente (roubo) é dolosa e a conduta conseqüente (morte) pode ser dolosa ou culposa. Nos termos do estabelecido no dispositivo legal, é indiferente que o resultado morte seja doloso ou culposo, podendo ocorrer no roubo próprio (caput) ou no roubo impróprio (§ 1º). Morte de pessoa diversa: parte da jurisprudência tem entendido que o latrocínio ocorre ainda que a violência atinja pessoa diversa daquela que sofre o desapossamento. Crime hediondo: o latrocínio é considerado crime hediondo, de acordo com o disposto no art. 1º, II, da Lei n , de 25 de julho de 1990.

122 LATROCÍNIO TENTADO Consumação: o latrocínio consuma-se com a subtração e com a morte da vítima, pouco importando a ordem dessas ações. É necessário, entretanto, que a morte seja decorrente da violência empregada pelo agente. Se a morte ocorrer em razão da grave ameaça ou dos meios empregados para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, haverá concurso formal (art. 70 do CP) entre o crime de roubo e o crime de homicídio. Tentativa de latrocínio: a tentativa de latrocínio é muito controvertida na jurisprudência, surgindo várias posições acerca de sua configuração.

123 LATROCÍNIO TENTADO Homicídio consumado e roubo tentado: consumado o homicídio, mas não o roubo, que permaneceu na esfera da tentativa, é de ser considerado consumado o latrocínio, uma vez que se trata de crime complexo que se aperfeiçoa com a morte da vítima. Assim dispõe a Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.  “Crime de latrocínio. Ainda que não haja a subtração dos bens da vítima, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma. Crime plurissubjetivo, com unidade de propósitos dos agentes” (STF, RT, 633/351).  “Consumado o homicídio, mas não a subtração patrimonial, está configurado o latrocínio, cujo julgamento pertence ao juízo singular e não ao Júri, que é competente apenas para os crimes contra a vida e não para os delitos patrimoniais, embora com o evento morte” (TJSP, RT, 521/393).

124 LATROCÍNIO TENTADO Roubo consumado e homicídio tentado: quando a subtração se aperfeiçoa, mas o homicídio permanece na esfera da tentativa, suportando a vítima lesão grave, tem-se, com supedâneo em entendimento do Supremo Tribunal Federal, por consumado o roubo qualificado pelo resultado lesão grave, figura típica prevista no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal. “Não há crime de latrocínio quando a subtração dos bens da vítima se realiza, mas o homicídio não se consuma. Conduta que tipifica roubo com resultado lesão corporal grave, devendo a pena ser dosada com observância da primeira parte do § 3º do art. 157 do CP. A sentença e o acórdão que extrapolaram tais parâmetros devem ser anulados apenas na parte em que fixaram a pena” (STF, RT, 782/512). “No caso de homicídio doloso tentado e subtração consumada (supondo ter matado a vítima, o assaltante a despoja de seus haveres), tem-se como configurada a tentativa de latrocínio, e não o delito de roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave” (TACrim, RT, 572/356).

125 EXTORSÃO Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Objetividade jurídica: a extorsão é um crime complexo, que tem como objetividade jurídica a tutela do direito ao patrimônio, assim como da liberdade individual do cidadão. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa. Conduta: vem representada pelo verbo constranger, que significa coagir, obrigar, forçar, compelir, a vítima.

126 EXTORSÃO Meio de execução: deve o constrangimento dar-se com o emprego de violência ou grave ameaça. Mensagens eletrônicas: ou pela Internet, são aptas à configuração do crime. Violência: é o emprego de força física — lesão corporal ou vias de fato. Grave ameaça: é a intimidação, prenúncio de um mal, que deve ser injusto e grave.

127 EXTORSÃO E ROUBO Diferença entre os crimes de roubo e de extorsão: na extorsão, a vítima tem um mínimo de escolha, podendo optar entre ceder ou não ao constrangimento do agente. No roubo, de outro lado, a eventual resistência da vítima de nada aproveitaria, já que o agente poderia tomar-lhe a coisa de qualquer modo. No roubo, o agente toma a coisa da vítima ou a obriga a entregá-la. Na extorsão, a vítima pode optar entre entregar a coisa ou não, oferecendo resistência. “O critério mais explícito e preciso na diferenciação entre a extorsão e o roubo é o da prescindibilidade ou não do comportamento da vítima. Isto significa que, à medida que possa o agente obter a vantagem patrimonial, independentemente da participação da vítima ameaçada, o que se tem é o crime de roubo. Ao contrário, será extorsão o ato de se exigir que saque a vítima determinada importância de sua conta bancária, para entregá-la ao agente, sob promessa de violência para o caso de não atendimento, já que, aqui, a participação daquela era pormenor indispensável à obtenção da vantagem econômica pelo delinqüente, que nada conseguiria sem a adesão e a colaboração do ofendido” (TJSP, RT, 720/438).

128 EXTORSÃO E CONCUSSÃO Diferença entre os crimes de extorsão e de concussão: embora sejam figuras típicas semelhantes, demandando a obtenção de vantagem ilícita, é certo que a extorsão pode ser praticada por qualquer pessoa, enquanto a concussão somente pode ter como sujeito ativo o funcionário público. Na extorsão a conduta é constranger, empregando o agente violência ou grave ameaça, enquanto na concussão a conduta é exigir, inexistindo emprego de violência ou grave ameaça por parte do funcionário público, muito embora, em geral, prenuncie um mal futuro. Assim, se houve emprego de violência ou grave ameaça por parte do funcionário público em razão da função, ao exigir a vantagem indevida, estará configurado o crime de extorsão e não o de concussão.

129 AUMENTO DE PENA § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. a) crime cometido por duas ou mais pessoas; b) crime cometido com o emprego de arma. Valem, nesse ponto, os comentários já tecidos quanto ao roubo qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, e também quanto ao roubo com emprego de arma, inclusive de brinquedo e simulacro de arma.

130 EXTORSÃO QUALIFICADA § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.  Extorsão e lesão grave ou morte: pelo disposto neste parágrafo, aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do art. 157 (roubo com lesão grave e latrocínio), valendo à matéria os comentários já lançados na análise deste último dispositivo legal. Crime hediondo: a extorsão qualificada pela morte é considerada crime hediondo, de acordo com o disposto no art. 1º, III, da Lei n , de 25 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n , de 6 de setembro de 1994.

131 “SEQUESTRO RELÂMPAGO”
§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.  A LEI Nº , DE 17 DE ABRIL DE 2009 acrescentou o parágrafo §3°ao art. 158 do Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”. 

132 EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO
Art Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena — reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Objetividade jurídica: a extorsão mediante seqüestro é um crime complexo, que tem como objetividade jurídica a tutela do direito ao patrimônio (o agente atua com finalidade econômica), assim como a liberdade individual, a integridade física e a vida do cidadão. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: pode ser tanto a pessoa seqüestrada, que tem tolhido seu direito de locomoção, como a pessoa contra quem se dirige a intenção de obter qualquer vantagem.

133 EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO
Conduta: vem representada pelo verbo seqüestrar, que significa cercear ou privar de liberdade. Finalidade do agente: deve ser a obtenção de qualquer vantagem (sempre econômica, pois se trata de crime contra o patrimônio), como condição ou preço de resgate. Consumação: ocorre com a privação de liberdade da vítima, independentemente da prática do ato exigido ou da obtenção da vantagem pelo agente. Crime formal: a extorsão mediante seqüestro é crime formal, que não exige para sua consumação a obtenção da vantagem indevida pelo agente. Exaurimento: caso o agente consiga obter a vantagem indevida, ocorrerá o exaurimento do crime. Tentativa: admite-se, já que o crime, embora formal, é pluris­subsistente, podendo o iter criminis ser fracionado. •Ação penal: é pública incondicionada.

134 QUALIFICADORAS § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha: Pena — reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. Seqüestro que dura mais de vinte e quatro horas: leva-se em consideração a maior lesão ao direito de locomoção da vítima, maior dano à sua liberdade e maior sofrimento por parte dos familiares. Seqüestrado menor de dezoito anos: o agravamento da pena dá-se em razão da menor resistência que possa oferecer a vítima. A data a ser considerada é aquela da conduta. Seqüestrado maior de sessenta anos: qualificadora incluída pelo art. 110 da Lei n /2003 — Estatuto do Idoso.

135 LESÃO CORPORAL GRAVE § 2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena — reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.  Figuras qualificadas pelo resultado: os parágrafos em análise tratam de hipóteses de crime qualificado pelo resultado. A lesão corporal de natureza leve é absorvida pela conduta do seqüestro. Já a lesão de natureza grave, resultante do fato, embora silente o Código, é punida quer decorra de dolo, quer de culpa do agente (preterdolo). A lesão deve ocorrer no seqüestrado.

136 RESULTADO MORTE § 3º Se resulta a morte:
Pena — reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos. A morte deve resultar do fato, ou seja, de qualquer intercorrência referente ao seqüestro, podendo ocorrer em qualquer momento, e devendo referir-se apenas à vítima privada de sua liberdade. Resultado morte preterdoloso ou preterintencional: entendemos que o resultado morte pode ser preterdoloso ou preterintencional (dolo na conduta antecedente e culpa na conduta conseqüente), nada impedindo que a morte do agente seja dolosa, já que a lei não especificou o elemento subjetivo desse segundo delito.  Lei dos Crimes Hediondos: segundo dispõe o art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, se a vítima da extorsão mediante seqüestro estiver em uma das hipóteses previstas no art. 224 do Código Penal, haverá crime hediondo, e o agente terá sua pena acrescida de metade, respeitado o limite de trinta anos.

137 DELAÇÃO PREMIADA § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2 (dois) terços. Delação premiada: também chamada de colaboração eficaz, trata-se de causa de redução de pena de um a dois terços ao concorrente que denunciar o crime à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado.  Efetiva libertação do seqüestrado: para que ocorra a delação premiada, é imprescindível a efetiva libertação da vítima.  Prisão em flagrante: nada impede se conceda a redução de pena ao concorrente que, preso em flagrante, colabore eficazmente na libertação do seqüestrado.

138 EXTORSÃO INDIRETA Art Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Objetividade jurídica: a extorsão indireta é um crime complexo, que tem como objetividade jurídica a tutela do direito ao patrimônio, assim como da liberdade individual do cidadão. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa que exige ou recebe a garantia ilícita. Sujeito passivo: é aquele que cede à exigência ou entrega o documento ao agente. Secundariamente, pode ser também sujeito passivo aquele que tiver contra si iniciado um processo criminal.

139 EXTORSÃO INDIRETA Conduta: vem representada pelo verbo exigir, que significa reclamar, impor, ordenar; e pelo verbo receber, que significa aceitar, tomar, apanhar. Na primeira modalidade de conduta, o agente obriga a vítima a entregar-lhe o documento, uma vez que, na segunda, a própria vítima é quem entrega o documento ao agente, como garantia de dívida. Abuso da situação de necessidade: a conduta deve ser praticada abusando da situação de alguém, que pode ser o sujeito passivo ou outra pessoa, indicando que o sujeito ativo deve aproveitar-se da situação de necessidade de alguém. Documento: pode ser público ou particular, devendo ser apto a dar causa a processo criminal contra a vítima ou contra terceiro.

140 EXTORSÃO INDIRETA Elemento subjetivo: é o dolo.
Consumação: ocorre, na modalidade de conduta exigir, com a simples exigência, independentemente de outro resultado, e na modalidade de conduta receber, com a efetiva entrega do documento ao agente. Tentativa: admite-se na modalidade receber, pois se trata de crime material. Na modalidade exigir, por ser crime formal, impossível a tentativa, salvo no caso de exigência escrita. Ação penal: a ação penal é pública incondicionada.

141 APROPRIAÇÃO INDÉBITA Art Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Objetividade jurídica: é a proteção ao direito de propriedade. Sujeito ativo: é aquele que tem a posse ou detenção da coisa. Sujeito passivo: é o dono ou possuidor que sofre a perda da coisa. Conduta: vem caracterizada pelo verbo apropriar-se, que significa assenhorear-se, tornar-se dono, fazer sua a coisa. Posse anterior e legítima: nesse crime, o agente recebe a coisa legitimamente e, então, resolve assenhorear-se dela.

142 APROPRIAÇÃO INDÉBITA “Responde penalmente pelo alcance o caixa de estabelecimento que deixa de depositar em nome do empregador pecúnia recebida de clientes, sem depois saber dar explicações sobre o destino do dinheiro” (TACrim, JTACrim, 56/152). “Reconhece-se apropriação indébita na atitude do motorista que, trabalhando com veículo alheio e devendo diariamente entregar os ganhos, desaparece com o veículo, sendo detido em flagrante dias após, tendo alterado o prefixo identificador do carro e se apoderado da féria recebida” (TACrim, JTACrim, 21/340). “Apropriação indébita. Caracterização. Funcionário de despachante que, recebendo dinheiro de cliente para licenciamento de veículo, falsifica as guias de recolhimento para utilizá-las em proveito próprio” (TJPR, RTJE, 120/221).

143 APROPRIAÇÃO INDÉBITA Consumação: deve existir, necessariamente, a inversão do animus da posse por parte do sujeito ativo, que caracteriza a consumação do delito. Tentativa: na apropriação indébita propriamente dita, o agente, que tinha a posse lícita da coisa, resolve dela dispor como se dono fosse. Nessa modalidade, admite-se a tentativa. Negativa de restituição: na negativa de restituição, por seu turno, o agente, que também tinha a posse lícita da coisa, nega-se a devolver o objeto material do crime. Não se admite, nesse caso, a tentativa. Elemento subjetivo: é o dolo. Ação penal: é pública incondicionada.

144 APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO
Diferença entre apropriação indébita e estelionato: o dolo deve ser posterior ao recebimento da coisa pelo sujeito ativo. Se for anterior, ou seja, se o sujeito ativo já recebe a coisa com a finalidade de dela apropriar-se, haverá crime de estelionato. “Na apropriação indébita, o agente não tem a intenção preconcebida de fazer sua a coisa alheia que lhe é entregue validamente, a título precário e não alienationis causa; no estelionato, o agente obtém que a coisa lhe seja entregue alienationis causa, induzindo a erro o dominus” (TACrim, JTACrim, 81/73).

145 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
§ 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I — em depósito necessário; II — na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III — em razão de ofício, emprego ou profissão. “Configura crime de apropriação indébita qualificada em razão de ofício, a conduta de Advogado que recebe e despende quantia de cliente sem fornecer recibos ou comprovantes do alegado, máxime se o valor recebido for considerado demasiadamente elevado para a destinação aludida” (TACrim, RJD, 28/49).  Síndico: atualmente denomina-se administrador judicial, pela nova Lei de Falências – Lei /05.

146 Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Objetividade jurídica: é a tutela do patrimônio da Previdência Social. Sujeito ativo: trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo somente pode ser a pessoa responsável pelo repasse à Previdência Social, do montante recolhido dos contribuintes a título de contribuição previdenciária. Sujeito passivo: é o Estado, responsável pela Previdência Social. Conduta: a conduta típica vem expressa pelo verbo deixar, que denota omissão própria.

147 Apropriação indébita previdenciária
Inversão do animus da posse: o agente deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Elemento subjetivo: é o dolo. Consumação: trata-se de norma penal em branco, uma vez que a consumação do crime está subordinada ao “prazo” e “forma legal ou convencional”, que vêm estabelecidos pela Lei n , de 24 de julho de 1991. Tentativa: não é admitida tentativa, por se tratar de crime omissivo próprio. Ação penal: a ação penal é pública incondicionada e a competência para o processo e julgamento é da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF).

148 Inexistência de lesão ao INSS
Inexistência de lesão ao INSS: inexistindo lesão ao INSS, como no caso de falsificação das guias de recolhimento, a competência é da Justiça Estadual.  Nesse sentido a Súmula 107 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal”.

149 Competência estadual “Penal. Processual Penal. INSS. Contribuição Previdenciária. Falsificação de guias de recolhimento. Inexistência de lesão aos cofres da autarquia. Apropriação indébita. 1. Inexistindo lesão aos cofres da autarquia federal, mas, tão-somente, a particular, a competência para processar e julgar o feito desloca-se para a Justiça Comum Estadual. 2. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo de Direito da 39ª Vara Criminal do Rio de Janeiro-RJ, o suscitado” (STJ, CComp RJ, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ, , p. 48). “Conflito de competência. Juízos Federal e Estadual. Processual Penal. Apropriação indébita. INSS. Recolhimento. Lesão a particular. Conforme precedentes da seção, inexistindo lesão ao INSS, mas somente à respectiva empresa particular, o delito de apropriação indébita deve ser apreciado pelo juízo comum estadual. Conflito conhecido, declarando-se a competência do juízo criminal suscitado” (STJ, CComp RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ, , p. 54).

150 Figuras assemelhadas § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I — recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II — recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III — pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

151 Extinção da punibilidade
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. a) declaração, confissão e efetivo pagamento, pelo agente, das contribuições, importâncias ou valores devidos à Previdência Social; b) prestação das informações devidas, pelo agente, à Previdência Social; c) que o agente efetue as condutas acima espontaneamente, e na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

152 Extinção da punibiidade
Pagamento em qualquer fase do processo: com o advento da Lei nº /03, o seu art. 9º, § 2º, permite o pagamento do débito mesmo após o recebimento da denúncia, em qualquer fase do processo. Parcelamento do débito: pelo art. 9º, “caput”, da Lei nº /03, é causa suspensiva da pretensão punitiva do Estado.

153 ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Arrependimento posterior: no que tange à ação penal, em regra, poderá o agente beneficiar-se do arrependimento posterior, nos termos do que estabelece o art. 16 do Código Penal. Aplicação do art. 34 da Lei n /95: não se aplica o art. 34 da Lei n /95 em razão da nova hipótese criada pela Lei n /2000.

154 Perdão judicial § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I — tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II — o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

155 Extinção da punibilidade
Em resumo: a) se o pagamento ocorrer até o início da ação fiscal: extinção da punibilidade (§ 2º); b) se o pagamento ocorrer após o início da ação fiscal e até o oferecimento da denúncia: perdão judicial ou multa (§ 3º); c) se o pagamento ocorrer após o oferecimento, mas antes do recebimento da denúncia: arrependimento posterior (art. 16 do CP); d) se o pagamento ocorrer após o recebimento da denúncia: atenuante genérica (art. 65, III, b, do CP).

156 ESTELIONATO Art Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Objetividade jurídica: é a proteção ao direito de propriedade. Sujeito ativo: é aquele que induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Sujeito passivo: é a pessoa enganada, que sofre o dano patrimonial.

157 ESTELIONATO “Comete estelionato o motorista de táxi que, em terminal de passageiros, após captar a confiança de adventícios, sob o ardil de realizar corrida vantajosa cobra, a final, preço bem superior ao tabelado, mesmo que, para tanto, tenha contado com o auxílio de parceiro ou arrastão” (TACrim, RJD, 3/123). “Tipifica estelionato pedido e recebimento de vantagem como contraprestação de ‘serviços’ de macumba para neutralizar ‘trabalho’ que teria sido providenciado por desafeto com o objetivo de ser a vítima atropelada” (TACrim, JTACrim, 56/339). “A ligação feita em telefone público com o emprego de componente eletrônico indevidamente acoplado ao aparelho, sem a utilização da ficha apropriada, caracteriza o estelionato em seu tipo fundamental, por constituir artifício fraudulento através do qual se induz em erro os funcionários e a própria companhia telefônica e se obtém vantagem patrimonial ilícita em desfavor de outrem” (TACrim, RT, 649/282). Ainda: “Responde por estelionato quem, apresentando falsa lista, pleiteia donativos para inexistente ‘campanha da fraternidade’, com isso conseguindo obter para si, ilícita vantagem em prejuízo alheio” (TACrim, JTACrim, 49/389).

158 ESTELIONATO Conduta: vem expressa pelo verbo obter, que significa alcançar, conseguir, lograr. Objeto material: é a vantagem ilícita, que deve ser obtida em pre­juízo alheio, atingindo o patrimônio da vítima. Meio de execução: para atingir seu intento, deve o sujeito ativo induzir ou manter a vítima em erro, utilizando-se de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Homem médio: é irrelevante que, para o homem médio, a fraude empregada não tenha sido idônea a induzi-lo ou mantê-lo em erro, pois, no caso, consideram-se as condições pessoais da vítima.

159 ESTELIONATO Elemento subjetivo: é o dolo.
Consumação: ocorre com a efetiva obtenção pelo agente de vantagem ilícita, em prejuízo alheio. “O estelionato é crime material e de dano, que se consuma com a vantagem ilícita patrimonial, fim visado pelo agente. A fraude, o engano, é apenas o meio de que se serve o meliante para alcançar o ilícito objetivo” (TACrim, JTACrim, 32/141). Tentativa: admite-se. Ação penal: é pública incondicionada.

160 FRAUDE E ESTELIONATO Diferença entre estelionato e furto mediante fraude: no furto mediante fraude ocorre a subtração da coisa, servindo a fraude como meio de iludir a vigilância ou a atenção da vítima. No estelionato, ocorre a entrega voluntária da coisa pela vítima, em decorrência da fraude empregada pelo agente. “No crime de estelionato a fraude antecede o apossamento da coisa e é causa para ludibriar sua entrega pela vítima, enquanto no furto qualificado pela fraude o artifício malicioso é empregado para iludir a vigilância ou a atenção.Ocorre furto mediante fraude e não estelionato nas hipóteses de subtração de veículo posto à venda mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leva a vítima a descer do carro” (STJ, RT 768/527).

161 ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Diferença entre estelionato e apropriação indébita: no estelio­nato, o dolo do agente é anterior à posse ou detenção da coisa, sendo o meio fraudulento utilizado para propiciá-la. Na apropriação indébita, ao contrário, o agente recebe a coisa de boa-fé, resolvendo dela apropriar-se, oportunidade em que inverte o animus da posse anterior e legítima. “Distingue-se o estelionato da apropriação indébita porque, nesta, o dolo do agente é posterior ao apossamento da coisa, ao passo que, naquele, é anterior à sua entrega” (TACrim, RT, 547/354).

162 REPARAÇÃO DO DANO Ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia: o ressarcimento do prejuízo até o recebimento da denúncia não enseja a exclusão do crime, servindo apenas como causa de diminuição da pena, nos termos do disposto no art. 16 do Código Penal. Se o ressarcimento do prejuízo ocorrer após o recebimento da denúncia, haverá apenas circunstância atenuante genérica, prevista no art. 65, III, b, do Código Penal. Falta de justa causa para a ação penal: há entendimentos no sentido de que o efetivo e integral ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia retira a justa causa para a ação penal. Nesse caso, faleceria ao Estado o interesse de agir, por inexistência de prejuízo à vítima.

163 RECEPTAÇÃO Art Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Objetividade jurídica: é a tutela do patrimônio. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o proprietário da coisa produto de crime (vítima do crime antecedente). Conduta: vem expressa por diversos verbos constantes da descrição penal: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar.

164 RECEPTAÇÃO Conduta “transportar”: é crime permanente.
Objeto material: é coisa móvel ou imóvel, produto de crime. Elemento subjetivo: é o dolo, salvo na hipótese do § 3º, que cuida da modalidade culposa. Consumação: ocorre, na modalidade dolosa própria, com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa (delito material); e na modalidade dolosa imprópria, com a influência exercida sobre o terceiro de boa-fé, independentemente da efetiva aquisição, recebimento ou ocultação da coisa por parte deste. Tentativa: admite-se. Ação penal: é pública incondicionada.

165 CRIME ANTERIOR Pressuposto da receptação: é a existência de um crime anterior, ainda que não seja objeto de inquérito policial ou processo-crime, findo ou em andamento. “Em sede de crime de receptação, o fato do automóvel estar com as placas adulteradas e a circunstância de ser utilizado em prática de roubo, torna evidente que o agente tinha conhecimento de sua origem ilícita, sendo de rigor a sua condenação” (TACrim, RJD, 40/432).

166 ESPÉCIES DE RECEPTAÇÃO
Receptação simples dolosa própria: essa modalidade de receptação vem prevista no caput, primeira parte, do art. 180. Conduta: vem representada pelos verbos que compõem a figura típica: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar . Receptação simples dolosa imprópria: essa modalidade vem prevista no art. 180, caput, segunda parte, do Código Penal. Conduta: vem representada pelo verbo influir, caracterizando-se pela influência para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto de crime.

167 RECEPTAÇÃO E FAVORECIMENTO REAL
Diferença entre receptação e favorecimento real: na receptação, o agente atua com o animus de lucro, ou seja, buscando proveito econômico para si ou para outrem. No favorecimento real (art. 349 do CP), o animus do agente é de prestar auxílio ao criminoso, destinado a tornar seguro o proveito do crime, ou seja, auxiliá-lo a obter o proveito material do crime que praticou. No que se refere ao objeto jurídico, a receptação é crime contra o patrimônio, enquanto o favorecimento real é crime contra a administração da justiça.

168 COISA MÓVEL OU IMÓVEL? Objeto material — coisa móvel ou imóvel: o objeto material da receptação pode ser coisa móvel ou imóvel. Acerca do assunto, duas posições devem ser consideradas: penalistas como NÉLSON HUNGRIA, MANZINI, MAGALHÃES NORONHA, CELSO DELMANTO, ÁLVARO MAYRINK DA COSTA e DAMÁSIO E. DE JESUS, dentre outros, sustentam que somente a coisa móvel pode ser objeto do crime de receptação, uma vez que nela se pressupõe um deslocamento da coisa, o que seria impossível de ocorrer com o imóvel. Também porque receptar indica esconder, ocultar, visto que o legislador, ao referir-se a coisa, no tipo penal, quis fazer menção a coisa móvel, como fez nos demais crimes contra o patrimônio, como o furto e o roubo. Essa é a posição do STF; para uma segunda corrente, sustentada por penalistas como MIRABETE e HELENO FRAGOSO, a nosso ver mais coerente, também a coisa imóvel pode ser objeto de receptação, uma vez que, seguindo a mesma orientação de países como Alemanha e Suíça, nossa legislação não distinguiu, na receptação, entre coisas móveis e imóveis, sendo perfeitamente possível que um imóvel seja produto de crime, como estelionato, falsidades em geral, extorsão, concussão etc. O pressuposto deslocamento da coisa não tem amparo legal, não resistindo a uma análise jurídica mais acurada.

169 COISA PRODUTO DE CRIME PATRIMONIAL?
Coisa produto de crime patrimonial: o objeto material da receptação não precisa ser, necessariamente, somente coisa produto de crime patrimonial. O objeto jurídico do crime de receptação é o patrimônio, que não se confunde com o objeto material. Pode-se, portanto, praticar receptação de coisa produto de falsidade, contrabando, descaminho, peculato, concussão, lenocínio, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, supressão de numeração de arma de fogo etc.

170 CONTRAVENÇÃO PENAL Coisa produto de contravenção penal: não ocorre receptação se o fato anterior constituir contravenção penal, já que o tipo penal refere-se a coisa produto de crime.

171 CRIME AUTÔNOMO Receptação como crime autônomo: a receptação é delito autônomo em relação ao delito precedente (crime pressuposto). Assim, mesmo que absolvido o agente do crime pressuposto, pode ocorrer condenação do agente da receptação. Desconhecimento do autor do crime anterior: a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (art. 180, § 4º, do CP). Assim, haverá receptação ainda que o autor do crime pressuposto seja menor inimputável ou doente mental. Também nos casos de imunidade penal (arts. 181 a 183 do CP).

172 CIÊNCIA POSTERIOR Ciência posterior da origem ilícita da coisa: a ciência posterior da origem ilícita da coisa não descaracteriza o crime de receptação. É o chamado dolo posterior, em que o agente recebe ou adquire a coisa de boa-fé e, depois, toma conhecimento de sua origem espúria. Nesse caso, entretanto, poderá ocorrer receptação apenas nas modalidades de conduta ocultar, conduzir, transportar ou influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte a coisa, e também em algumas condutas da receptação no exercício da atividade comercial (§ 1º).

173 RECEPTAÇÃO DE RECEPTAÇÃO
Receptação de receptação: é possível ocorrer a receptação de receptação, chamada pelos germânicos de receptação em cadeia. Consumada a primeira receptação, o receptador entrega a coisa a outras pessoas, que, cientes da sua origem ilícita, realizam as modalidades típicas prevalecendo-se da situação básica originária. Para parcela da doutrina, se um dos adquirentes da coisa estiver de boa-fé, a cadeia se rompe, e os posteriores adquirentes, ainda que cientes da origem ilícita da coisa, não praticam receptação.

174 RECEPTAÇÃO PELO DONO DA COISA
Receptação pelo próprio dono da coisa: é possível a receptação praticada pelo próprio dono da coisa. Nesse caso, a coisa acha-se em poder de terceiro, que legitimamente a possui, figurando como sujeito passivo do crime. Sendo esse terceiro desapossado ilicitamente da coisa, vem o proprietário a adquiri-la ou recebê-la do autor do crime, praticando receptação. Exemplo comum na doutrina refere-se à subtração da coisa em poder do credor pignoratício e sua posterior venda ao proprietário dela, que tem ciência do crime pressuposto.

175 RECEPTAÇÃO PELO AUTOR DO CRIME PRESSUPOSTO
Receptação pelo autor do crime pressuposto: não é possível a receptação praticada pelo próprio autor do crime pressuposto. Nesse caso, sendo ele autor, co-autor ou partícipe do crime precedente, não pode ser também receptador da coisa, ainda que pratique condutas típicas da receptação. Assim, se um dos comparsas, após a prática de furto e partilha da res, decide vender sua metade ao outro comparsa, que a adquire, não pratica aquele receptação, pois é requisito do crime que não tenha o receptador participado do crime anterior.

176 ADVOGADO RECEPTADOR Advogado como sujeito ativo da receptação: o advogado pode ser sujeito ativo da receptação se praticar qualquer das condutas tendo por objeto coisa produto de crime praticado por seu cliente. Assim, recebendo a coisa produto de crime, ainda que seja dinheiro, a título de honorários, ciente de sua origem ilícita, pratica o crime de receptação.

177 COISA ALTERADA Receptação de coisa alterada ou modificada: é possível a receptação de coisa alterada ou modificada. Nesse caso, a coisa produto de crime é transformada em outra, ou em dinheiro, e quem a recebe, adquire, oculta etc., ciente de sua origem ilícita, pratica o crime de receptação. Incluem-se, nesse caso, os beneficiários de viagens, jantares, hospedagens, presentes, proporcionados pela transformação da coisa produto de crime.

178 RECEPTAÇÃO REITERADA Receptação reiterada: é possível a receptação reiterada, que ocorre quando o primeiro receptador recompra ou recebe novamente a coisa de terceiro, também receptador.

179 RECEPTAÇÃO DE MOEDA FALSA
Receptação de moeda falsa: se a receptação for de moeda falsa, estará tipificado o crime do art. 289, § 1º, do Código Pena

180 RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime Pena — reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Receptação no exercício de atividade comercial: nessa modalidade do crime, devem as condutas típicas ser praticadas no exercício da atividade comercial ou industrial, sendo que o agente (comerciante ou industrial) deve saber (dolo eventual) que a coisa é produto de crime.

181 ATIVIDADE COMERCIAL § 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. Atividade comercial por equiparação: esse parágrafo equipara à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

182 RECEPTAÇÃO CULPOSA § 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena — detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas. Receptação culposa: na receptação culposa, também chamada de receptação negligente, deve o agente presumir que a coisa que adquire ou recebe foi obtida por meio criminoso, em razão das circunstâncias indicadas.

183 NATUREZA DA COISA Natureza da coisa
“Age no mínimo com culpa quem, de desconhecido, recebe veículo sem placa e sem documentação, passando a usá-lo com ‘chapa fria’, após entregar, em contrapartida, um seu automóvel e receber de volta em dinheiro, sem sequer consultar o órgão administrativo competente para averiguar a procedência lícita do bem que lhe foi entregue” (TACrim, JTACrim, 80/471). • Desproporção entre o valor e o preço “A aquisição de objeto de pessoa que não é comerciante e por preço bem abaixo do real, sem exigir notas fiscais, tipifica o crime de receptação” (TJMT, RT, 610/412).

184 CONDIÇÃO DE QUEM OFERECE
Condição de quem oferece a coisa “A aquisição de objeto de menor delinqüente faz presumir, pela condição da pessoa que oferece, sua origem criminosa” (TJPR, RT, 603/412). “É receptador culposo quem adquire de menor de 10 anos de idade coisas voluptuárias, pagando-lhe menos de 10% do valor delas, porque, nessas circunstâncias, devia supor tratar-se de produto de furto” (TACrim, RT, 713/358). “Age culposamente quem, sem as necessárias cautelas, adquire objetos de certo valor de pessoa estranha por preço ínfimo, preocupando-se em fazer negócio vantajoso” (TACrim, JTACrim, 27/140).

185 CRIME AUTÔNOMO § 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Desconhecimento do autor do crime anterior: a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (art. 180, § 4º, do CP). Assim, haverá receptação ainda que o autor do crime pressuposto seja menor inimputável ou doente mental. Também nos casos de imunidade penal (arts. 181 a 183 do CP). “A condenação do ladrão não é essencial à responsabilização criminal do receptador. Não importa, sequer, que seja ignorado o autor do crime anterior e, portanto, é irrelevante a ausência de processo penal em relação a este” (TACrim, JTACrim, 93/248).

186 RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA
§ 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. Receptação privilegiada: pode ocorrer nos seguintes moldes: a) no caso de receptação culposa, sendo o criminoso primário, pode o juiz, considerando as circunstâncias do fato, deixar de aplicar a pena. Trata-se, na verdade, de hipótese de perdão judicial; b) no caso de receptação dolosa, sendo o criminoso primário e de pequeno valor a coisa, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

187 RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
§ 6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. Receptação qualificada pelo objeto material: nessa hipótese, a lei impõe a aplicação da pena do caput em dobro quando se tratar de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

188 IMUNIDADES PENAIS ABSOLUTAS (ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS)
Art É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I — do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II — de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. • Imunidades penais absolutas: são também chamadas de imunidades substanciais ou escusas absolutórias, determinando a lei isenção de pena. Isenção de pena: nos casos de imunidade penal absoluta, o crime permanece íntegro, existindo com todos os seus requisitos. Apenas a punibilidade é que é afetada. União estável: essa escusa absolutória estende-se ao companheiro, na união estável, em atenção ao disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal.

189 IMUNIDADES PENAIS RELATIVAS
Art Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I — do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II — de irmão, legítimo ou ilegítimo; III — de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. • Imunidades penais relativas: são também chamadas de imunidades processuais, estabelecendo a lei a representação como condição de procedibilidade da ação penal pública contra o sujeito ativo dos crimes contra o patrimônio. • Modificação da espécie de ação penal: nos casos de imunidade penal relativa, não há extinção da punibilidade do delito, apenas modificando o Código a espécie de ação penal, que passa a ser pública condicionada a representação da vítima.


Carregar ppt "DIREITO PENAL V DIREITO PENAL V."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google