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TEMAS DE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "TEMAS DE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 TEMAS DE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Empregador, responsabilidade, sucessão de empregadores, trabalho do menor e da mulher

2 EMPREGADOR Conceito. Art. 2o CLT.
Considera-se empregador, a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Par. 1o. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as

3 Empregador As instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados. Par. 2o. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou

4 Empregador Controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE responsáveis a empresa prncipal e cada uma das subordinadas. Solidariedade não se presume. Decorre da lei ou da vontade das partes. Art. 265

5 PODER DE DIREÇÃO Poder de organização Poder de controle
Poder de fiscalização Poder disciplinar. Limitações Art. 477, CLT. Suspensão do CT – máximo de 30 dias. Art. 483 CLT dispensa indireta (justa causa do empregador) Poder de direção hoje é relativo

6 RESPONSABILIDADE - Empresa
Grupo de empresas. Art. 2o. Par. 2o. CLT Garantia: patrimônio da empresa Direito de seqüela: o crédito do trabalhador acompanha o patrimônio da empresa aonde ele for. Responsabilidade solidária Responsabilidade subsidiária Benefício de ordem. Art. 496 CPC

7 Sucessão de empregador
Direitos trabalhistas: impessoalidade Despersonalização do empregador Fusões, aquisições, incorporações, criação de joint ventures não afetam direitos trabalhistas Art. 10 e 448 CLT. Art. 449 Revogado Bens dos sócios podem responder pelos débitos trabalhistas. Disregard doctrine.

8 Nova Lei de Falências L.11101/05
Diferenças entre Falência e Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial Falência: juízo universal Princípio do “par conditio creditorum” “massa falida” – adm.judic. e juiz Arrecadação de bens Concurso de credores (insolvência civil) Habilitação dos créditos.

9 Nova Lei de Falências Gradação: Preferência no recebimento
1o. Créditos Trabal. + Acidente de trabalho 2o. Créditos com garantia real (bancos) 3o. Dívidas fiscais e tributárias………. 6o. Créditos quirografários Limite ao crédito trabalhista – 150 SM Remanescente: crédito quirografário

10 Falência Recuperação Extra Judicial de empresas
Recuperação Judicial de empresas Comitê de credores – assume a gestão ou nomeia profissionais para gerir a empresa Divisão entre parte boa e parte pobre Privilegiar a venda da parte boa e a preservação do emprego Reduzir taxas de juros (e de risco)?

11 Falência Banco Mundial: privilégio aos bancos
Convenção 95 OIT (limites ao cred.trab.) Decretação falência ou Rec.Jud. Suspende o curso da prescrição Ações trabalhistas processadas na J.T. até apuração do respectivo crédito Inscrição no Quadro Geral Credores Não à execução direta na Just.Trabalho

12 Recuperação Judicial Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

13 Recuperação Judicial Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

14 Recuperação Judicial III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

15 Créditos Trabalhistas
Da Classificação dos Créditos Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

16 Créditos IV - créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei nº , de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; V - créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº , de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI - créditos quirografários, a saber:

17 Créditos VI - créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII - créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

18 Recuperação Judicial (ex-concordata)
Empregador não perde a gestão Contratos seguem curso normal Pagamento em 12 meses Na dissolução da empresa: é devido aviso prévio Trabalhadores com garantia (dirigentes sindicais, cipeiros etc) têm o direitos até a data da dissolução.

19 Recuperação Judicial Súmula 227 STF
227 - A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho. (D. Com.; D. Trab.)

20 Recuperação Judicial Plano de recuperação
Não pode ser superior a 1 ano para pagar Créditos trabalhistas + acidentes trabalho Vencidos até à data do pedido da rec.jud. Até 30 d. para pagar até 5 SM por credor trabalhista, vencidos nos 3 m. anteriores ao pedido Apenas salários vencidos nos 3 m anter.

21 Recuperação Judicial Créditos trabalhistas continuam privilegiados (art. 83 L /05) Art. 449 par. 1o. Art Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

22 Art. 449 CLT § 1º. Na falência, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. Redução a 150 SM só na falência

23 Recuperação Judicial Alienação conjunta ou separada de ativos
Livres de quaisquer ônus Não haverá sucessão do comprador Novos contratos de trabalho c/sucessor Possibilidade de arrendamento c/ créditos dos próprios trabalhadores (art. 141)

24 Recuperação Extrajudicial
§ 1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei. (art. 161). Créditos trabalhistas têm privilégio

25 Espécies de contrato de trabalho
Prazo Indeterminado (regra) Prazo determinado. Art. 445 CLT Prazo máximo – 2 anos NCC – 4 anos (prestação de serviços). Art. 593 a 609 Contrato de experiência: 90 dias. Não pode ser prorrogado. Se transforma em prazo indeterminado. Não tem proteção

26 TRABALHO DO MENOR Maioridade – 18 anos
Emancipação a partir dos 16 anos Art. 5o. NCC – aquisição da maioridade por aquisição de emprego, com economia própria Aprendiz – a partir de 14 anos. Contrato – prazo máximo – 2 anos. Lei 8.069/90 – Estatuto Criança/Adolesc.

27 MENOR Capacidade relativa e absoluta para os atos da vida civil.
Rescisão do CT – só com assistência do representante legal. Art. 439 CLT Aprendiz: sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho. Jornada não pode exceder 6h/d Cursos ministrados pelo Senac, Senai, Senar (rural). (art. 432 CLT).

28 MENOR Salário do aprendiz: salário mínimo (hora/aula).
É vedado o trabalho noturno ou em atividade insalubre e perigosa Duração do trabalho – pode durar 44 h/s Vedadas as horas extras, salvo norma coletiva ou para compensação em banco de horas.

29 MENOR Convenção 79 e 90 (trabalho noturno dos menores) – OIT
Prescrição: não corre prescrição contra os menores de 18 anos (art. 440 CLT) Começa a correr quando ele completa 18 anos (até 5 anos para a frente). DIREITO TUTELAR DO TRABALHO Tutelas as normas de ordem pública

30 MENOR Tutela direitos indisponíveis, que não são suscetíveis de transação Art. 402 a 441 da CLT Art. 405 – Ao menor não será permitido o trabalho……. Art. 406 – Autorização do Juiz de Menor Art. 407 – proteção á saúde do menor

31 TRABALHO DA MULHER Direito tutelar. Art. 372 a 401 da CLT
Art. 373-A. É vedado: publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, idade, cor, situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, publica e notioriamente, assim o exigir. Incisos II a VI (exigir atestado ou exame de qualquer natureza para comprováção de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

32 MULHER V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; VI – proceder o empregador ou preposto a revisas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

33 MULHER Intervalo entre 2 jornadas – mínimo 11 h
Interjornada – período para repouso e alimentação não inferior a 1, nem superior a 2 horas (jornada acima de 6 h/dia) Estabelecimento em que trabalharem, pelo menos, 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação.

34 MULHER Pode ser suprivada por meio de creches distritais, diretamente ou mediante convênios com outras entidades públias ou privadas (SESI, SESC, LBA, ou entidades sindicais). É vedado empregar mulher em serviço que demanda emprego de força muscular superior a 20 kg. para o trabalho contínuo e 25 kg. para o trabalho ocasional.

35 MULHER Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou aparelhos mecânicos. Art. 390 CLT Art. 390-C. Empresas com mais de 100 empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento de mão-de-obra.

36 MULHER Proteção à maternidade
Licença de 120 dias, com salário integral. CF. art. 7o., inciso XVIII Garantia de emprego contra despedida arbitrária, ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b).

37 MULHER CF 88 igualdade entre homem e mulher
Mulher passou a trabalhar em funções até então proibidas (período noturno, postos de gasolina, ativ. Insalubres/perigosas) Durante a gravidez é garantido à empregada: I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

38 MULHER II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário, para a realização, de no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares. Art. 392-A – À empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção será concedida licença-maternidade:

39 MULHER Criança de até 1 ano – licença de 120 d
De 1 a 4 anos – 60 dias de licença A partir de 4 anos até 8 anos – 30 dias Mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Art Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso de qualquer CT, se prejudicial à gestação.

40 MULHER Aborto não criminoso – comprovado por atestado médico oficial – repouso remunerado de 2 semanas, assegurado o retorno à função anterior. Art. 395 Art Para amamentar o filho, até que complete 6 meses, direito durante a jornada a 2 descansos especiais, de meia hora cada um.

41 MULHER Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses, poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. Art. 396 CLT SESI, SESC, LBA e outras entidades públicas manterão ou subvencionarão escolas maternais e jardins de infância, distribuidos nas xonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos de mulheres empregadas.

42 MULHER Repouso semanal remunerado- se não usufruído em outro dia da semana, cabe o pagamento em dobro. Proteção contra o assédio sexual Ação de dano moral Contrato de experiência e contratos a prazo, extintos antes do período que precede ao parto, a empregada não tem direito de receber o salário maternidade.

43 MULHER Enunciado 260 TST Contratos a prazo: as partes já tem ciência de que é um contrato precário, que tem prazo para se encerrar e findar as obrigações dele decorrentes. Perspectivas futuras: mulher deve conquistar mais espaço no mercado e usufruir mesmas condições que o homem


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