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EMPREGADOR.

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Apresentação em tema: "EMPREGADOR."— Transcrição da apresentação:

1 EMPREGADOR

2 CONCEITO DE EMPREGADOR
Art. 2º da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

3 Distinção entre empresa e empresário.

4 Empregador por equiparação
Embora alguns serviços não explorem atividade econômica lucrativa e nem tão pouco constituem elemento de empresa (art – paragrafo único), a lei equiparou-os ao empregador, ou seja, também são empregadores:

5 Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associação recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

6 Grupo de empresas Art. 2º § 2º da CLT - grupo de empresas – responsabilidade solidária. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

7 Assim se Carlos foi contratado pela empresa A, que possui como mesmo empresário, dono das empresas B e C, Carlos poderá exigir o pagamento de seus direitos de qual empresa? Destaca-se ainda que “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário” (Súmula 129 do TST).

8 Sucessão de empresas Estão dispostos nos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: “Art Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”; Art A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

9 A sucessão trabalhista ocorre, dentre outras situações, quando se dá a mudança na propriedade da empresa, a alteração de sua estrutura jurídica (como no caso de mudança da razão social, transformação de firma individual em sociedade, aumento ou redução número de sócios, mudança quanto ao tipo de sociedade, venda, fusão, incorporação etc.), bastando para tanto que a empresa continue suas atividades com o mesmo objetivo, utilizando-se dos empregados do sucedido. Assim, nada será alterado no contrato de trabalho do empregado.

10 TERCEIRIZAÇÃO A terceirização consiste na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem, em regra, o objeto principal da empresa. Em princípio, a vantagem da terceirização está na possibilidade da empresa contratante centralizar esforços na atividade fim ou principal, deixando as atividades secundárias ou meio para um terceiro realizar.

11 Na terceirização há três pessoas envolvidas na relação jurídica: Trabalhador, empresa prestadora de serviços (intermediadora) e a empresa tomadora de serviços.

12 RESPONSABILIDADE NA TERCEIRIZAÇÃO
 Conforme expresso na Súmula 331 do TST, a Empresa Tomadora de Serviços terá responsabilidade subsidiária em relação à Empresa Terceirizante, basta o simples inadimplemento (não precisa decretar falência ou insolvência da empresa terceirizante) para caracterizar essa responsabilidade secundária.

13 ABRANGÊNCIA: alcança somente os débitos decorrentes da terceirização, e desde que conste seu nome no título de execução judicial. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM OS ÓRGÃOS PÚBLICOS (Súmula 331, II, TST)


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