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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

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Apresentação em tema: "DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Espaço Aéreo Prof.ª Luciana Melo

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3 ESPAÇO AÉREO O espaço aéreo (abaixo do cósmico) é determinado em função de qual seja a superfície terrestre ou híbrica subjacente. Seu limite está onde termina a camada atmosférica. O Estado exerce soberania plena sobre o espaço aéreo situado acima de seu território e de seu mar territorial, inclusive no espaço subjacente (zona contígua – de 24 milhas – e a ZEE – 200 milhas). Não há no espaço aéreo um direito de passagem inocente que seja fruto de princípio geral ou norma costumeira.

4 ESPAÇO AÉREO É livre a navegação aérea, civil ou militar, sobre espaços sem qualquer soberania estatal (alto mar,incluído o pólo norte, e o continente antártico) Os países somente permitirão a passagem de avião de outros países em seus espaços aéreos, mediante a estrita celebração de tratados ou permissão avulsa. Em tempo de paz, avião militar sobrevoa normalmente o território do Estado a que pertence e os espaços livres de toda soberania, salvo entendimentos bilaterais, reveladores de íntima aliança estratégica, que permita a circulação por espaço aéreo alheio.

5 Convenção de Chicago (1944):
ESPAÇO AÉREO Convenção de Chicago (1944): - Todo avião utilizado em tráfego internacional deve possuir uma nacionalidade (e somente uma) determinada por seu registro de matrícula, porque daí deriva a responsabilidade de um Estado Soberano em autorizar a proteção necessária à aeronave, enquanto estiver em seu território.

6 ESPAÇO AÉREO deve ser preservado o direito da passagem inofensiva;
Passagem Inofensiva ou Passagem Inocente - travessia, por uma aeronave particular ou comercial, do espaço aéreo de um Estado efetuada de acordo com os regulamentos desse Estado, e com a competente autorização para tal.

7 Os 05 sistemas de liberdade para o uso do espaço aéreo da Convenção de Chicago:
1)Liberdade de sobrevôo (técnica) – O Estado tem o direito de proibir o sobrevôo em áreas de seu território para sua segurança, em bases não discriminatórias; 2)Liberdade da escala técnica (técnica) – Utilizado quando o pouso se faça imperioso; 3)Liberdade de desembarque de passageiros (comercial) – Desembarque de passageiros e mercadorias provenientes do Estado patrial das aeronaves; 4)Liberdade de embarque de passageiros (comercial) – Embarque de passageiros com destino ao Estado patrial da aeronave; 5)Liberdade de reciprocidade e entrosamento (comercial) – Há o entrosamento entre os dois países. As aeronaves de um e de outro, podem embarcar e desembarcar passageiros e mercadorias com destino a ou proveniente de qualquer outro país, mas que façam escala em seus territórios.

8 Seqüestros e outras violências na navegação aérea civil, geraram Convenções relativas ao sistema de segurança: Convenção de Tóquio/63: infrações praticadas a bordo de aeronaves; Convenção de Haia/70: repressão e apoderamento ilícito de aeronaves; Convenção de Montreal/71: repressão dos atos ilícitos contra a aviação civil; Convenção de Chicago/44: Convenção Internacional sobre a Aviação Civil; Protocolo de Montreal/84: Proteção do tráfego aéreo não contra a ação de terroristas ou gangsters, mas contra abusos do próprio Estado na preservação de sua segurança nacional; Convenção de Montreal/99: atualiza e consolida as regras do Sistema de Varsóvia

9 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Espaço Cósmico Prof.ª Luciana Melo

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11 ESPAÇO CÓSMICO O espaço exterior ou espaço cósmico fica situado imediatamente acima do espaço aéreo. Até hoje, ainda não foram especificados, em definitivo, os limites exteriores do espaço aéreo. Alguns autores aceitam 30 milhas, a partir das quais começaria o espaço exterior. Outros, cogitam de 52 milhas, como Karman, motivo por que sua teoria é conhecida como Linha Karman, onde começaria o espaço cósmico.

12 ESPAÇO CÓSMICO Para outros autores, com base na analogia, tanto quanto o alto-mar, também teríamos um espaço contíguo, onde o Estado subjacente exerceria soberania plena (espaço aéreo), um espaço contíguo, onde ele exerceria uma soberania relativa e o espaço exterior, onde também não há exercício de soberania. Não há, entretanto, norma jurídica sobre o assunto. O grande interesse pelo estudo jurídico do espaço cósmico começou após 4/10/57, quando a Rússia lançou seu primeiro Sputnik.

13 Não houve qualquer repulsa da sociedade internacional, mas, ao contrário, aplausos gerais para o feito. É que o lançamento requeria a utilização do espaço aéreo, do Estado lançador, e também de outros Estados, em virtude da gravitação terrestre, tanto na subida, como na descida. Essa utilização não foi, porém, objeto de protestos ou críticas. O fato imediatamente repercutiu na ONU, que chamou a si a responsabilidade de legislar sobre a matéria, temendo viesse o espaço exterior a ser palco de novos desentendimentos entre os Estados, com base, inclusive, no que ocorrera com o alto-mar, no tocante a litígios internacionais.

14 A ONU, desta forma, se antecipou à chegada efetiva do primeiro ser humano à Lua e aos demais corpos celestes, criando princípios jurídicos tendentes, não só a dirimir, mas a evitar novos problemas internacionais. Assim, em 1963, foi assinada a Declaração dos Princípios Jurídicos Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, adotada, por unanimidade, pela Assembléia Geral da ONU, em 13/12/1963.

15 Em janeiro de 1967, com base nessa Declaração, foi assinado o Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes. No ano seguinte (1968), este acordo foi complementado pelo Tratado sobre Salvamento de Astronautas, Retorno de Astronautas e Retorno de Objetos Lançados ao Espaço Exterior. E, em 1972, pela Convenção sobre a Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Engenhos Espaciais.

16 SÍNTESE: O ato de 1963 é apenas uma Declaração, o de 1967 é um Tratado, sendo norma internacional propriamente dita, devidamente ratificada pelos Estados signatários. O Brasil o promulgou, por meio do Decreto n , de 17/04/1969, passando a integrar nosso contexto normativo interno; O espaço exterior, inclusive a lua e demais corpos celestes, deverão beneficiar a toda a Humanidade, estando aberto às pesquisas científicas de todos os Estados, independentemente do estágio de seu desenvolvimento econômico e científico (arts. 1º do Tratado e da Declaração);

17 Nenhum Estado poderá exercer soberania sobre o espaço cósmico, inclusive a lua e demais corpos celestes, por uso, ocupação ou qualquer outro meio (Tratado, art. 2º, e Declaração, art. 3º); As atividades dos Estados, relativas à exploração e uso do espaço exterior deverão efetuar-se com a finalidade de manter a paz e a segurança internacionais e de favorecer a cooperação e a compreensão internacionais (Tratado, art. 3º, e Declaração, art. 4º). Há, aqui, um detalhe que merece ser mencionado. É que a Carta da ONU prevê um sistema de tutela. Como o espaço exterior é insuscetível de apropriação nacional, não poderá, comportar qualquer tipo de tutela.

18 Os Estados comprometeram-se a não colocar em órbita objeto portador de armas nucleares, ou de qualquer outro tipo de armas de destruição em massa; Também não podem instalar tais armas sobre os corpos celestes e nem no espaço cósmico; É proibido o estabelecimento de bases, instalações e fortificações militares, ensaio de armas e execução de manobras militares, embora não se proíba a utilização de pessoal militar para fins de pesquisas científicas ou outros fins pacíficos (Tratado, art. 4º); Os astronautas são considerados enviados da humanidade e todos os estados signatários prestarão a eles toda a assistência possível em caso de acidente, perigo ou aterrissagem forçada sobre seu território ou em alto-mar (Tratado, art. 5º, e Declaração, art. 9º).

19 Quanto à responsabilidade adota-se a teoria do risco, de natureza objetiva;
Assim, todos os Estados terão a responsabilidade internacional das atividades nacionais realizadas no espaço cósmico, em geral, quer sejam elas exercidas por organismos governamentais ou por entidades não governamentais; No caso de uma organização internacional a responsabilidade caberá a ela e aos Estados-partes do Tratado que a ela pertenceram (Tratado, art. 6º, e Declaração, art. 5º). Todos os Estados são responsáveis do ponto de vista internacional, pelos danos causados pelo lançamento de um objeto no espaço cósmico ou no espaço aéreo, inclusive na Lua e demais corpos celestes.


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