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AULA DO DIA 28/04 RECEITA PÚBLICA COMPLEMENTO DA MATÉRIA.

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1 AULA DO DIA 28/04 RECEITA PÚBLICA COMPLEMENTO DA MATÉRIA

2 CODIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA
O parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/64 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no seu art. 11, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de receita. Esse código busca classificar a receita identificando a origem do recurso segundo seu fato gerador. Dessa forma, as naturezas de receitas orçamentárias procuram refletir o fato gerador que ocasionou o ingresso dos recursos aos cofres públicos. É a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas, devendo, portanto conter todas as informações necessárias para as devidas vinculações.

3 1º Nível – Categoria Econômica 2º Nível – Origem ou Fonte
NÍVEIS DE CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA PÚLBICA Face à necessidade de constante atualização e melhor identificação dos ingressos aos cofres públicos, o código identificador da natureza de receita é desmembrado em níveis. Assim, na elaboração do orçamento público a codificação econômica da receita orçamentária é composta dos níveis abaixo: 1º Nível – Categoria Econômica 2º Nível – Origem ou Fonte 3º Nível – Espécie ou Sub-fonte 4º Nível – Rubrica 5º Nível – Alínea 6º Nível – Subalínea

4 CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA
Anexos 1 e 2 da Lei e Manual da Receita Pública - PORTARIA CONJUNTASTN/SOF No 3, DE 14 DE OUTUBRO DE CATEGORIA ECONÔMICA – X.X.X.X.XX.XX ORIGEM /FONTE X.X.X.X.XX.XX ESPÉCIE /SUB-FONTE ---- X.X.X.X.XX.XX RUBRICA X.X.X.X.XX.XX ALÍNEA X.X.X.X.XX.XX SUB-ALÍNEA X.X.X.X.XX.XX

5 CATEGORIA ECONÔMICA – X.X.X.X.XX.XX
1º Nível – Categoria Econômica – utilizado para mensurar o impacto das decisões do Governo na economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.). A Lei nº 4.320/64, em seu artigo 11, classifica a receita orçamentária em duas categorias econômicas: Receita Corrente – 1.X.X.X.XX.XX Receita de Capital – 2.X.X.X.XX.XX

6 Com a Portaria Interministerial STN/SOF n° 338, de 26 de abril de 2006, essas categorias econômicas foram detalhadas em: Receitas Correntes Intra- orçamentárias e Receitas de Capital Intra-orçamentárias. As classificações incluídas não constituem novas categorias econômicas de receita, mas especificações das categorias econômicas: corrente e capital, que possuem os seguintes códigos: 7. Receitas Correntes Intra-Orçamentárias; 8. Receitas de Capital Intra-Orçamentárias;

7 CLASSIFICAÇÃO POR FONTE
É UMA SUBDIVISÃO DAS RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL, IDENTIFICANDO SUA ORIGEM QUANDO INGRESSA NO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 2º Nível – Origem – Identifica a procedência dos recursos públicos, em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras). . No caso das receitas correntes, tal classificação serve para identificar se as receitas são compulsórias (tributos e contribuições), provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na produção (agropecuárias, industriais ou de prestação de serviços), da exploração do seu próprio patrimônio (patrimoniais), se provenientes de transferências destinadas ao atendimento de despesas correntes, ou ainda, de outros ingressos. No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operações de crédito, da alienação de bens, da amortização dos empréstimos, das transferências destinadas ao atendimento de despesas de capital, ou ainda, de outros ingressos de capital.

8 FONTES das Receitas Correntes:
§ 4o “A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: FONTES das Receitas Correntes: Receita Tributária: Receita de Contribuições; Receita Patrimonial; Receita Agropecuária; Receita Industrial; Receita de Serviços; Transferência Correntes; 1.8 Outras Receitas Correntes FONTES das Receitas de Capital: Operações de Crédito; Alienação de Bens; Amortização de Empréstimos; Transferências de Capital; Outras Receitas de Capital.”

9 CLASSIFICAÇÃO POR ESPÉCIE / SUBFONTE
3º Nível – Espécie / Sub Fonte– É o nível de classificação vinculado à Origem, composto por títulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Por exemplo, dentro da Origem Receita Tributária (receita proveniente de tributos), podemos identificar as suas espécies, tais como impostos, taxas e contribuições de melhoria (conforme definido na Constituição Federal de e no Código Tributário Nacional), sendo cada uma dessas receitas uma espécie de tributo diferente das demais. É a espécie de receita.

10 CLASSIFICAÇÃO POR ESPÉCIE / SUBFONTE
§ 4o “A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: 1. Receitas Correntes: Receita Tributária – Espécie ou sub fonte: Impostos; Taxas; Contribuições de Melhoria. Receita de Contribuições Contribuições Sociais Contribuições Econômicas Receita Patrimonial; Receitas Imobiliárias Rec. Valores Mobiliários Concessões e Permissões Outorga de Serv. Exploração e Prod. Petróleo e Gás Natural Outras Receitas Patrimoniais Receita Agropecuária; Receita Industrial; Receita de Serviços

11 1.7. Transferência Correntes;
Transferências Intergovernamentais Transferências de Instituições Privadas Transferências do Exterior Transferências de Pessoas Transferências de Convênios 1.8 Outras Receitas Correntes Multas e Juros de Mora Indenizações e Restituições Dívida Ativa Receitas Diversas

12 CLASSIFICAÇÃO POR ESPÉCIE / SUBFONTE - capital
§ 4o “A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: 2. Receitas de Capital: Operações de Crédito; Operacões Crédito Internas Operações de Crédito Externas Alienação de Bens Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Amortização de Empréstimos; Transferências de Capital; Transferências Intragovernamentais Transferências Intergovernamentais Transferências de Instituições Privadas Transferências do Exterior Transferências de Pessoas Transferências de Convênios Outras Receitas de Capital.”

13 CLASSIFICAÇÃO POR RUBRICA
4º Nível – Rubrica – É o detalhamento das espécies (sub fonte) de receita. A rubrica busca identificar dentro de cada espécie de receita uma qualificação mais específica. Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.

14 CLASSIFICAÇÃO POR RUBRICA - TRIBUTÁRIA
Impostos sobre o Comércio Exterior Impostos sobre o Patrimônio e a Renda Impostos sobre a Produção e a Circulação Impostos Extraordinários Taxas Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Taxas pela Prestação de Serviços

15 Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Aluguéis Arrendamentos Foros Laudêmios Taxa de Ocupação de Imóveis Outras Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Juros de Títulos de Renda Dividendos Participações Remuneração de Depósitos Bancários Remuneração de Depósitos Especiais Remuneração de Saldos de Recursos não Desembolsados

16 CLASSIFICAÇÃO POR RUBRICA – PATRIMONIAL – PERMISSÃO E CONCESSÃO
Receita de Outorga do Direito de Uso de Radiofreqüência Receita de Outorga dos Serviços de Transportes Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros  Receita de Contrato de Permissão de Uso Receita de Transferência de Concessão, de Permissão ou de Autorização de Serviço de Telecomunicações ou de Uso de Radiofreqüência Receita de Outorga para Exploração dos Serviços de Energia Elétrica

17 5º Nível – Alínea – Funciona como uma qualificação da rubrica
5º Nível – Alínea – Funciona como uma qualificação da rubrica. Apresenta o nome da receita propriamente dita e que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros. 6º Nível - Subalínea – Constitui o nível mais analítico da receita. Transferências Intergovernamentais Transferências da União Participação na Receita da União Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF Outras Transferências da União Transferência Financeira - L.C. no 87/96 Complementação da União ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF Demais Transferências da União Transferências dos Estados Participação na Receita dos Estados Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF Outras Transferências dos Estados

18 AS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS
As Transferências Intergovernamentais compreendem a entrega de recursos, correntes ou de capital, de um ente (chamado “transferidor”) a outro (chamado “beneficiário”, ou recebedor”). Podem ser voluntárias, nesse caso destinadas à cooperação, auxílio ou assistência, ou decorrentes de determinação constitucional ou legal. Ainda sobre o conceito de transferência intergovernamental, é importante destacar que, como seu próprio nome indica, essas transferências ocorrem entre esferas distintas de governo, não guardando relação, portanto, com as operações intra-orçamentárias.

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20 1.1.1.5.00.00 ATIVIDADE EM SALA DE AULA 1.1.1.2.00.00 1.1.1.1.XX.XX
Qual a Rubrica? XX.XX XX.XX Qual a Espécie / sub fonte? Qual a Origem / Fonte?

21 Exemplo 1: 1.1.1.2.04.10 – Pessoas Físicas:
1 = Receita Corrente (Categoria Econômica); 1 = Receita Tributária (Origem); 1 = Receita de Impostos (Espécie); 2 = Impostos sobre o Patrimônio e a Renda (Rubrica); 04 = Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Alínea); 10 = Pessoas Físicas (Subalínea) Exemplo 2: – Taxas de Serviço de Transporte Marítimo de Passageiros: 1 = Receita Corrente (Categoria Econômica); 1 = Receita Tributária (Origem); 2 = Taxas (Espécie); 1 = Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia (Rubrica); 40 = Taxas Serv. de Transp. Marítimo de Passag. (Alínea) 00 = NÍVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO (Subalínea).

22 VINCULAÇÕES ESPECÍFICAS DA RECEITA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA: MÍNIMO DE 2% DA RCL EDUCAÇÃO: MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS ESTADUAL SAÚDE: MÍNIMO DE 12% DA RECEITA DE IMPOSTOS ESTADUAL FUNCITEC: 0,05% DO ICMS. FUNDO DE POBREZA: 2% DO ICMS INCIDENTES SOBRE BEBIDAS ALCOÓLICAS, DERIVADOS DO FUMO, ARMAS E MUNIÇÕES FUNDO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS: 30% DOS ROYALTIES FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESPÍRITO SANTO: 1% , 2% E 3% DOS ROYALTIES

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24 RECEITA FUNDEB O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/06 e regulamentado pela Medida Provisória nº 339/06, convertida na Lei n.º /07. Enquanto os recursos do FUNDEF destinavam-se apenas a investimentos no Ensino Fundamental, os recursos do FUNDEB visam à educação básica, que inclui o ensino infantil, fundamental e médio, destinando-se ainda a educação de jovens e adultos. O fundo tem natureza contábil, implantado a partir de janeiro de 2007.

25 Constituem-se fontes do Fundo as seguintes receitas:
1- imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição; 2- imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, e de 3- comunicação previsto no art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição; 4- imposto sobre a propriedade de veículos automotores, previsto no art. 155, inciso III, combinado com o art. 158, inciso III da Constituição; 5- parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do art. 154 da Constituição, prevista no art. 157, inciso II, da Constituição;

26 6- parcela do produto da arrecadação do imposto territorial rural,
relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no art. 158, inciso II, da Constituição; 7- parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, prevista no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição; 8- parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, prevista no art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição; 9- parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista no art. 159, inciso II, da Constituição e na Lei Complementar nº. 61, de 26 de dezembro de 1989;

27 11- Incluem-se ainda na base de cálculo o montante de recursos
10- receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos nos itens anteriores, bem como juros e multas eventualmente incidentes. 11- Incluem-se ainda na base de cálculo o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996. Além dos recursos mencionados, o FUNDEB contará com a complementação da União, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma que a complementação da União seja de, no mínimo: em 2007, dois bilhões de reais; em 2008, três bilhões de reais; em 2009, quatro bilhões e quinhentos milhões de reais e, a partir de 2010, 10% do montante da contribuição dos Estados e Municípios para o fundo. As receitas que formam a base de cálculo para o FUNDEB deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em seus respectivos códigos de receitas orçamentárias.

28 Os valores percentuais da arrecadação das receitas e aqueles retidos
automaticamente das transferências, ambos destinados ao FUNDEB, serão registrados em conta contábil retificadora da receita orçamentária, codificada conforme orientações constantes no item 10.1 “Deduções da Receita” deste manual. A Proposta Orçamentária conterá a classificação própria da receita com a apresentação da previsão bruta e as deduções para a formação do FUNDEB, ficando a despesa fixada com base no valor líquido da receita prevista. A contabilidade manterá os registros distintos da receita arrecadada em contas abertas em cada ente da federação que representarão, respectivamente, a classificação da receita e a dedução correspondente, Os valores do FUNDEB distribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios deverão ser registrados no código de receita “ – Transferência de Recursos do FUNDEB”. Quando constar do montante creditado na conta do FUNDEB parcela de complementação de seu valor pela União, o valor correspondente deverá ser registrado destacadamente na conta “ – Transferência de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB”.

29 Pelo crédito da transferência
D - Ativo Disponível % C - Receita Bruta – Conta XX.XX % Pelo valor deduzido para formação do FUNDEB D - Dedução de Receita – conta XX.XX % C - Ativo Disponível % Imposto s/ Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos Pelo crédito do imposto D - Ativo Disponível % C - Receita Bruta – conta % D - Dedução de Receita – Conta % C - Ativo Disponível %

30 ICMS Pelo crédito do imposto
D - Ativo Disponível % C - Receita Bruta – conta % Pelo valor deduzido para formação do FUNDEB D - Dedução de Receita – Conta % C - Ativo Disponível % ESTADOS - IPVA - Pelo crédito do imposto C - Receita Bruta – conta % D - Dedução de Receita – Conta % C - Ativo Disponível %

31 As receitas correntes podem ser classificadas em:
O Manual das Receitas ainda : As receitas correntes podem ser classificadas em: Originárias – Resultante da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores. Derivadas – são obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva, mediante a arrecadação de tributos e multas.

32 O Código Tributário Nacional, no art
O Código Tributário Nacional, no art. 3º, define tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, e define suas espécies da seguinte forma: Imposto – conforme art. 16, “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”; Taxa – de acordo com o art. 77, “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”;

33 Contribuição de Melhoria – segundo o art
Contribuição de Melhoria – segundo o art. 81, “a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.

34 ORIGEM DOS RECURSOS RECURSOS DO TESOURO - RECURSOS ARRECADADOS PELO TESOURO NACIONAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL REFERENTES A TODAS AS RECEITAS ARRECADADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INCLUSIVE AQUELAS ARRECADADAS PELOS FUNDOS. RECURSOS DE OUTRAS FONTES – REPRESENTADAS PELAS RECEITAS ARRECADADAS PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS).

35 ESTÁGIOS DA RECEITA

36 ESTÁGIO DA RECEITA PREVISÃO: É A ESTIMATIVA DO QUE SE ESPERA ARRECADAR, DURANTE O EXERCÍCIO. LANÇAMENTO: É A IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR OU DA PESSOA DO CONTRIBUINTE. A LEI 4.320/64 DEFINE O LANÇAMENTO DA RECEITA COMO O ATO DA REPARTIÇÃO COMPETENTE QUE VERIFICA A PROCEDÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL, A PESSOA QUE LHE É DEVEDORA E INSCREVE O DÉBITO DESTA. ARRECADAÇÃO: É O MOMENTO EM QUE O CONTRIBUINTE RECOLHE, JUNTO AO AGENTE ARRECADADOR, O VALOR DO SEU DÉBITO. RECOLHIMENTO: O RECOLHIMENTO DA RECEITA É O MOMENTO EM QUE O AGENTE ARRECADADOR REPASSA O PRODUTO ARRECADADO AO TESOURO NACIONAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL.

37 PRINCÍPIOS REGRAS MAIS FUNDAMENTAIS E QUE FUNCIONAM COMO NORTEADORAS DA PRÁTICA ORÇAMENTÁRIA, OU SEJA, UM CONJUNTO DE PREMISSAS QUE DEVEM SER OBSERVADAS DURANTE CADA ETAPA DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

38 PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DA ANUALIDADE  LIMITA A VIGÊNCIA DO ORÇAMENTO A UM EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA CLAREZA  O ORÇAMENTO DEVE SER CLARO E DE FÁCIL COMPREENSÃO A QUALQUER INDIVÍDUO. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO  OS VALORES PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DEVERÃO SER COMPATÍVEIS COM OS VALORES PREVISTOS PARA A RECEITA. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE  A LOA NÃO PODERÁ CONTER MATÉRIA ESTRANHA À FIXAÇÃO DAS DESPESAS E PREVISÃO DAS RECEITAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE  O ORÇAMENTO DEVE OBSERVAR AS LIMITAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO AOS GASTOS E AS RECEITAS E, EM ESPECIAL AO QUE SE SEGUE QUANTO AS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS.

39 PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (NÃO VINCULAÇÃO) DAS RECEITAS  NENHUMA PARCELA DA RECEITA PODERÁ SER RESERVADA OU COMPROMETIDA PARA ATENDER A CERTOS OU DETERMINADOS GASTOS. (NO BRASIL, ESSE PRINCÍPIO NÃO VEM SENDO OBSERVADO, EX: CPMF PARA SAÚDE, CRIAÇÃO DE FUNDOS VINCULANDO RECEITAS, ETC.). PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE  GARANTIA DE TRANSPARÊNCIA E PLENO ACESSO A QUALQUER INTERESSADO ÀS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA  O ORÇAMENTO É UNO, OU SEJA, TODAS AS RECEITAS E DESPESAS DEVEM ESTAR CONTIDAS NUMA SÓ LEI ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE  OS DADOS APRESENTADOS DEVEM SER HOMOGÊNEOS NOS EXERCÍCIOS, NO QUE SE REFERE A CLASSIFICAÇÃO E DEMAIS ASPECTOS ENVOLVIDOS NA METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO, PERMITINDO COMPARAÇÕES AO LONGO DO TEMPO.

40 PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE  TODAS AS RECEITAS E DESPESAS DEVEM CONSTAR DA LEI ORÇAMENTÁRIAS, NÃO PODENDO HAVER OMISSÃO. PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO  DETERMINA QUE TODAS AS RECEITAS E DESPESAS DEVEM CONSTAR NA PEÇA ORÇAMENTÁRIA COM SEUS VALORES BRUTOS E NÃO LÍQUIDOS. PRINCÍPIO DA SIMPLIFICAÇÃO  O PLANEJAMENTO E O ORÇAMENTO DEVEM BASEAR-SE A PARTIR DE ELEMENTOS DE FÁCIL COMPREENSÃO. PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO  É PREFERÍVEL QUE A EXECUÇÃO DAS AÇÕES OCORRA NO NÍVEL MAIS PRÓXIMO DE SEUS BENEFICIÁRIOS. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO  OS GERENTES / ADMINISTRADORES DEVEM ASSUMIR DE FORMA PERSONALIZADA A RESPONSABILIDADE PELO DESENVOLVIMENTO DE UM PROGRAMA, BUSCANDO A SOLUÇÃO OU O ENCAMINHAMENTO DE UM PROBLEMA.


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