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TCE : Maria Zaira Chagas Guerra. O Sistema Único de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, deverá contar com as seguintes instâncias.

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1 TCE : Maria Zaira Chagas Guerra

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3 O Sistema Único de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, deverá contar com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; - reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. II - o Conselho de Saúde O Conselho Local Lei 8.142/90 – art. 1º TCE : Maria Zaira Chagas Guerra

4 REGULAMENTO DO SISTEMA Ú NICO DE SA Ú DE TCE-PB - Maria Zaira Chagas Guerra Ministério da Saúde PORTARIA Nº 2.048, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009 Aprova o Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

5 (BVS MS/Biblioteca/CGDI) é um informativo que tem como objetivo divulgar os atos normativos dos poderes Executivo e Legislativo, publicados no Diário Oficial da União, relacionados à área da Saúde e a assuntos correlatos. Para acessar o ato normativo na íntegra, basta clicar sobre o número da norma de interesse. O informativo é publicado às terças e sextas-feiras. http://bvsms.saude.gov.br/html/pt/legislacao/alert alegis.html# O Alerta Legis O Alerta Legis INSTRUTOR: Maria Zaira Chagas Guerra

6 TCE : Maria Zaira Chagas Guerra Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° da lei 8.080/90, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde (LEGALMENTE CONSTITUIDO); II - Conselho de Saúde, com composição paritária III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. Lei 8.142/90 – art. 4ºArt. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. (...) § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

7 INSTRUTOR: Maria Zaira Chagas Guerra RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA (Municípios) Corresponde ao somatório das seguintes receitas: a) impostos; b) multas, juros de mora e dívida ativa dos impostos; c) receitas de transferências constitucionais e legais. Portaria nº 462, de 5.08.2009, da STN, com efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2010

8 TCE : Maria Zaira Chagas Guerra Não poderá ser deduzida da base de cálculo da receita, para fins de apuração dos percentuais de aplicação em ações e serviços públicos de saúde, qualquer parcela de receita vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza, ou qualquer outra parcela de receita vinculada a fundo ou despesa (por exemplo, o FUNDEB). Portaria nº 462, de 5.08.2009, da STN, com efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2010

9 TCE : Maria Zaira Chagas Guerra Art. 25. (...) § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (...) IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: (...) saúde; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; LEI Complementar Nacional Nº 101/2000

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14 DESPESAS LIQUIDADAS – são os valores das despesas com saúde liquidadas até 31 de dezembro, em. Deverão ser consideradas, inclusive, as despesas que já foram pagas. A LIQUIDAÇÃO: verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço. RESTOS A PAGAR: as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Atenção...

15 TCE : Maria Zaira Chagas Guerra Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício durante o exercício No encerramento do exercício, as despesas empenhadas, não liquidadas e inscritas em restos a pagar não-processados, por constituírem obrigações preexistentes, decorrentes de contratos, convênios e outros instrumentos, deverão compor, em função do empenho legal, o total das despesas executadas. Portanto, durante o exercício, são consideradas despesas executadas apenas as despesas liquidadas e, no encerramento do exercício, são consideradas despesas executadas as despesas liquidadas e as inscritas em restos a pagar não-processados. desde que haja disponibilidade financeira vinculada à saúde. No encerramento do exercício, as despesas com ações e serviços públicos de saúde inscritas em Restos a Pagar poderão ser consideradas para fins de apuração dos percentuais de aplicação estabelecidos na Constituição, desde que haja disponibilidade financeira vinculada à saúde.

16 Função /Subfunção/ Programa/ Projeto Função /Subfunção/ Programa/ Projeto Sou gestor dos recursos e ordenador das despesas? Sou gestor dos recursos e ordenador das despesas? Os convênios (realidade/oportunidade) e as respectivas liberações (viabilidade) Os convênios (realidade/oportunidade) e as respectivas liberações (viabilidade) Separação de aplicação por fonte de recursos Separação de aplicação por fonte de recursos (CNPJ- Conta bancária específica) (CNPJ- Conta bancária específica) TCE : Maria Zaira Chagas Guerra CONTROLE

17 TCE : Maria Zaira Chagas Guerra TENHO PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MEU MUNICÍPIOS? TENHO QUE AJUSTAR ESSE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLIOCS DE SAÚDE?

18 PLANO PLURIANUAL - PPA TCE: Maria Zaira Chagas Guerra PLANEJAR É INDISPENSÁVEL PARA O GESTOR REALIZAR GASTOS COM SUCESSO : LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL LOA ESSES INSTRUMENTOS SÃO UMA FORMA DE ANTEVER E SER TRANSPARENTE NA GESTÃO PUBLICA

19 TCE: Maria Zaira Chagas Guerra Email: mchagas@tce.pb.gov.br z.guerra@hotmail.com


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