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IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

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Apresentação em tema: "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI"— Transcrição da apresentação:

1 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

2 1. Introdução IMPOSTOS SOBRE CONSUMO: FUNÇÃO EXTRAFISCAL
IPI: competência da União ICMS: competência dos Estados e DF ISSQN: competência dos Municípios e DF FUNÇÃO EXTRAFISCAL

3 2. Fundamento Constitucional
Art Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados; 3. Normas Gerais Artigos 46 a 51 do CTN 4. Fundamento Legal Lei 4.502/1964

4 5. Princípios Aplicáveis
Legalidade Art. 153, CF/88 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

5 Princípios Aplicáveis
b) Noventena Não se aplica a anterioridade ao IPI, nos termos do art. 150, §1º, CF/88. c) Irretroatividade d) Isonomia e) Capacidade Contributiva f) Vedação ao Confisco g) Uniformidade na Tributação Federal

6 Princípios Específicos Aplicáveis
h) SELETIVIDADE Art. 153, CF/88 § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; CTN, Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. i) NÃO CUMULATIVIDADE CF/88, Art. 153, § 3º - O imposto previsto no inciso IV: II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; CTN, Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.        

7 6. Imunidade Específica Art. 153, CF/88
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

8 7. Hipótese de Incidência
CRITÉRIO MATERIAL Art. 153, IV, CF/88: produtos industrializados Art. 46, CTN: O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:         I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;         II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;         III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Lei 4.502/64 Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto:         I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;         II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor. .

9 Critério Material E o que é produto industrializado? Art. 46, CTN
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

10 REGULAMENTO DO IPI - RIPI
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

11 Critério Material O fato gerador do IPI não é apenas a industrialização do produto, mas também a circulação jurídica desse produto Conflito de competência IPI e ICMS: obrigação de dar ISSQN: obrigação de fazer

12 B) Critério Temporal O Fato Gerador do IPI considera-se ocorrido no momento (art. 46, CTN): I - no desembaraço aduaneiro do produto industrializado, quando de procedência estrangeira; II - da saída dos produtos industrializados dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51, CTN; III da arrematação dos produtos industrializados, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

13 C) Critério Pessoal CTN, Art. 51. Contribuinte do imposto é:
        I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;         II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;         III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;         IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.         Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

14 D) Critério Espacial O fato gerador se dará por ocorrido quando o estabelecimento do importador, do industrial, comerciante ou arrematante estiver localizado no territorial nacional.

15 8. Mandamento Critério Quantitativo IPI = base de cálculo x alíquota
IPI devido no mês = IPI devido pelas operações tributadas – créditos decorrentes das compras nas quais houve a incidência do imposto

16 I – Base de Cálculo CTN, Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
        I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:         a) do imposto sobre a importação;         b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;         c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;         II - no caso do inciso II do artigo anterior:         a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;         b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;         III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

17 II - Alíquota Fixada em lei, mas pode ser alterada pelo Poder Executivo. Atualmente, existe a tabela (TIPI) anexa ao Regulamento do IPI que regulamenta as alíquotas do imposto. Seletividade em função da essencialidade do produto ou em razão de alguma finalidade extrafiscal.

18 III – Não Cumulatividade
(CF/88) Art. 153: § 3º - O imposto previsto no inciso IV: II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; Exemplo: (Alíquota do IPI 10%) Algodão Fábrica de Tecido Fábrica de Roupa x10% x10% x10% IPI total recolhido ao longo da cadeia R$ 30,00

19 A Lei 9.799/1999, inclusive, regula a matéria:
Não existem exceções constitucionais ao princípio da não cumulatividade aplicável ao IPI, razão pela qual o STF reconheceu o direito de crédito (presumido) mesmo em relação à aquisição de produtos isentos ao IPI. A Lei 9.799/1999, inclusive, regula a matéria: Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.

20 Crédito Físico x Crédito Financeiro
Existe uma discussão sobre o aproveitamento compreender apenas os créditos físicos ou também os créditos financeiros. A legislação vigente, todavia, optou pela sistemática do crédito físico. Lei 4.502/1964 Art. 25. A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.         § 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.

21 B) Critério Subjetivo Quem em princípio recolhe o IPI é o próprio contribuinte do imposto. Entretanto, existem hipóteses de responsabilidade, nas quais um terceiro, sem vínculo pessoal e direto com a ocorrência do fato gerador, seja obrigado por lei ao pagamento do imposto. Dentre as hipóteses de responsabilidade, a mais importante em relação ao IPI é a substituição tributária.

22 Lei 4.502/64 Art É contribuinte do Impôsto do Consumo tôda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou por substituição, seja obrigada ao pagamento do tributo. Art São obrigados ao pagamento do impôsto         I - como contribuinte originário:         a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou fictìciamente, saírem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas nas alíneas " a "e " b " do inciso II do art. 5º.         b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.         II - Como contribuinte substituto:         a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;         b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.         c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.


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