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Decisões da Organizações Internacionais – Atos Unilaterais – Soft Law

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Apresentação em tema: "Decisões da Organizações Internacionais – Atos Unilaterais – Soft Law"— Transcrição da apresentação:

1 Decisões da Organizações Internacionais – Atos Unilaterais – Soft Law
FONTES DO DIP Decisões da Organizações Internacionais – Atos Unilaterais – Soft Law Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão Abr/2011

2 DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
OBRIGATORIEDADE: conforme disposto no tratado constitutivo. NOMENCLATURA: Resoluções – Diretrizes – Recomendações - Declarações

3 Carta da ONU ARTIGO 10 - A Assembléia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com exceção do estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações aos Membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles, conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões ou assuntos ARTIGO Enquanto o Conselho de Segurança estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a Assembléia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança a solicite. ARTIGO 25 - Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.

4 PROTOCOLO DE OURO PRETO
Artigo 9 - O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.

5 ATOS UNILATERAIS Manifestação de vontade de um único Estado.
Fundamento: Costume

6 CLASSIFICAÇÃO Tácito: aquiescência – aceitação
Exemplos: Silêncio da Noruega (Dinamarca expansão territorial em relação à Groenlândia) – Templo de Preáh Viéhar (Camboja e Tailândia).

7 Templo de Preáh Viéhar

8 De acordo com Guido Fernando Silva Soares (2002, p
De acordo com Guido Fernando Silva Soares (2002, p. 114), “o consentimento tácito, também denominado aquiescência, representa os efeitos de uma ausência de manifestação de vontade, seja por um Estado não se haver utilizado dos meios jurídicos que seriam aptos a impedir uma situação de constituição de direito em favor de outros Estados (preclusão), seja por haver-se comportado, anteriormente, em contradição com suas alegações de motivos jurídicos (estoppel), seja, ainda, por haver silenciado, numa situação em que a abstenção de manifestação de vontade pode produzir efeitos jurídicos”

9 EXPRESSO: - atos inequívocos – escritos ou orais. São eles:
PROTESTO: consiste na maneira pela qual um Estado procura evitar que se forme uma norma costumeira ou um estado de coisas que lhe seja prejudicial. EXEMPLOS: Argentina – Inglaterra (Malvinas) – Espanha – Inglaterra (estreito de Gibraltar – Noruega e Inglaterra (limite marítimo no mar do norte)

10 NOTIFICAÇÃO: ocorre quando um Estado leva ao conhecimento de outro ou de vários outros Estados, um fato determinado que pode produzir efeitos jurídicos. Exemplo: Notificação de Bloqueio PROMESSA: trata-se do compromisso assumido pelo Estado de no futuro ter certa atitude. Exemplos: Promessa de reciprocidade – Testes Nucleares no Atol de Mururoa (França x Austrália e Nova Zelândia 1974 e 1995)

11 RENÚNCIA: ocorre quando um Estado voluntariamente abandona um direito seu.
Exemplo: Renúncia à imunidade diplomática RECONHECIMENTO: ocorre quando um Estado aceita uma determinada situação de fato ou de direito e eventualmente declara considerá-la legítima. Exemplos: Reconhecimento de Estado, de governo, de beligerantes. RATIFICAÇÃO, ADESÃO E DENÚNCIA: atos unilaterais em relação aos tratados.

12 Os atos unilaterais são considerados como fontes do DIP a medida que eles podem ser invocados pelos Estados para a solução de um conflito qualquer. Leis e Decretos de uma única soberania que têm repercussão internacional. Exemplos: mar territorial, abertura das águas interiores à navegação internacional, regime de portos.

13 SOFT LAW São documentos solenes, não obrigatórios, advindos de foros internacionais, embasados no principio da boa-fé, não são vinculativos. Em razão de abarcarem princípios e concepções éticas e ideais, eles são importantes para o DIP, bem como para o direito interno dos Estados.

14 Modalidades de Soft Law
Resoluções e recomendações das OIs. Pareceres Conferências Tratados não ratificados ou tratados modelos

15 Bibliografia ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, G. E. do Nascimento. CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo:Saraiva, 2009. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2. ed. São Paulo: RT, 2007. REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público . São Paulo: Atlas, 2002. VARELLA, Marcelo de. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva 2009.


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