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Disciplina: Perícia Contábil Professor: Carlos Jones

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Apresentação em tema: "Disciplina: Perícia Contábil Professor: Carlos Jones"— Transcrição da apresentação:

1 Disciplina: Perícia Contábil Professor: Carlos Jones
CURSO DE PERÍCIA Disciplina: Perícia Contábil Professor: Carlos Jones

2 PERITO CONTÁBIL O artigo 145 do Código de Processo Civil determina que os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe. “Art. 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.”

3 PERITO CONTÁBIL Condição Legal: de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, art. 145 e ainda com base na Norma Brasileira de Contabilidade – NBC PP01, deve ser, o perito, bacharel em Ciências Contábeis, ou equiparado legalmente e estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. Competência Técnico-Profissional: o perito deve ter largo conhecimento específico da matéria da lide, bem como das normas contábeis, principalmente as aplicadas à perícia e ainda sobre os aspectos jurídicos inerentes ao trabalho pericial.

4 PERITO CONTÁBIL Perfil Ético-Profissional do Perito: além da capacidade técnico-profissional e da habilitação legal, deve o perito, também, prestar seu concurso moral, devendo ser possuidor de qualidades e conduta ética, considerando o importante papel na busca do pleno direito e da justiça. Imparcialidade e honestidade - só um trabalho conduzido com verdade levará a uma conclusão justa. Independência – deve o perito manter total independência para com as partes, a fim de não ficar limitado, comprometendo a feitura de um trabalho imparcial.

5 PERITO CONTÁBIL Observador e crítico – na busca de prova, o perito deve ter senso crítico, perspicácia, observando criteriosamente todos os fatores e dados ao seu alcance. Zeloso – é dever do perito cumprir com cautela, dedicação e zelo o encargo que lhe for confiado, estendendo-se desde o cumprimento dos prazos a todas as prerrogativas profissionais no exercício de sua função. Sigilosos – não poderá o perito divulgar o resultado obtido durante as investigações e nos demais procedimentos adotados na execução do trabalho, caracterizando a divulgação como desobediência e desrespeito ao código de ética profissional.

6 SUSPEIÇÃO / AFASTAMENTO
Suspeição pelo CPC / Normas Contábeis. Afastamento do Perito: o artigo 424 cita dois casos em que leva o perito a ser substituído: Carecer de conhecimento técnico ou científico. Sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi estipulado. Escusa

7 PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL
Necessidade e Requisição: A perícia pode ser requerida pelas partes ou determinada, de ofício, pelo juiz. Sendo solicitada pelas partes, é submetida à apreciação do juiz do feito, que pode, entretanto, indefirir, julgando-a desnecessária, entendendo que a prova do fato não depende de conhecimento específico ou já existirem nos autos provas suficientes. Nomeação do Perito Judicial: Nomeado o perito, o juiz, nos termos do art. 421 do CPC, fixará o prazo para entrega do laudo, determinando ainda a intimação das partes para apresentar quesitos e assistente técnico.

8 PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL
Atos praticados pelo Juiz Nomeação do perito e fixação do prazo para entrega do laudo. Notificação das partes – para apresentação de quesitos e assistente técnico. Notificação do perito - para apresentar proposta de honorários, após aceitar o encargo. Atos praticados pelas partes Apresentação de proposta de honorários. Atos praticados pelo Perito

9 PROVA PERICIAL CONTÁBIL
Conceito: A prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato à alguém. No processo, a prova é o meio destinado a trazer o convencimento da verdade de uma situação fática específica. No sistema legal brasileiro não dependem de prova os fatos notórios, aqueles confessados, os incontroversos e sobre aqueles cujo favor existe presunção de veracidade, sendo que sobre esta última hipótese não vislumbramos influência prática. (Art. 334, Código de Processo Civil). Fatos notórios: são aqueles de conhecimento público e acessível ao homem de mediana formação intelectual, não necessitando ser em todo território brasileiro, pois existem fatos notórios regionais.

10 PROVA PERICIAL CONTÁBIL
Fatos confessados e incontroversos: são aqueles cuja existência não se contesta ou já fora aceita pela outra parte. Nestes casos dificilmente haverá perícia contábil, contudo, como confissões e incontroversas podem ser parciais e presumidas, ainda assim poderão ser matéria de exame técnico, caso assim entenda o juiz. Ônus da Prova – O dever de provar compete a quem alega, a quem afirma ou nega determinados fatos da causa. O Código de Processo Civil trata da questão como incumbência, em seu art. 333. Obrigação: Ninguém é obrigado a produzir provas, todavia, não o fazendo, arcará com as conseqüências.

11 PROVA PERÍCIAL CONTÁBIL
Fatos Jurídicos Fatos Constitutivos: se entendem os que tem a eficácia jurídica de dar vida, de fazer nascer, e constituir a relação jurídica. Fatos Impeditivos: todas aquelas circunstâncias que impedem decorra de fato o efeito que lhe é normal ou próprio, e que constitui a sua razão de ser. Fatos Extintivos: os que tem a eficácia de fazer cessar a relação jurídica. Fatos Modificativos: os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, tem a eficácia de modificá-la.

12 PROVA PERIC IAL CONTÁBIL
Decisões do Magistrado Despacho saneador Sentença Acórdão

13 ATIVIDADE Análise das sentenças e acórdãos


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