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Uma proposta de metodologia para facilitar a reflexão nas Conferências Lúdicas 2009 Gabriela Schreiner Gabriela Schreiner.

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1 Uma proposta de metodologia para facilitar a reflexão nas Conferências Lúdicas 2009 Gabriela Schreiner gabriela@conscienciasocial.net Gabriela Schreiner gabriela@conscienciasocial.net Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LEME

2 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Somos todos iguais perante a lei (5º artigo da Constituição Brasileira) Todos temos igualmente o direito de ser diferentes e ainda assim termos os mesmos direitos!

3 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Universais, integrais, inatos, intransmissíveis, irredutíveis, imprescindíveis, irrenunciáveis, indisponíveis e extra-patrimoniais. Todo ser humano possui estes direitos pelo simples fato de ser pessoa.

4 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Por quê ainda estão em uma etapa especial de formação, na qual dependem dos adultos para ter o adequado desenvolvimento e deixar para depois implica perder oportunidades irrecuperáveis. Crianças e Adolescentes são co-responsáveis pela garantia de seus direitos, mas para isso deverão ter o investimento adequado do mundo adulto que interage com eles.

5 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Art.227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Constituição da República Federativa do Brasil Art.227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Constituição da República Federativa do Brasil O Estatuto da Criança e do Adolescente nasceu a partir do artigo 227 da Constituição Federal do Brasil de 1988. A Constituição de um país é sua Carta Magna, ou lei principal. É ela que rege todos os direitos e deveres dos cidadãos que vivem naquele território.

6 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único: Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Estatuto da Criança e do Adolescente

7 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se- lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Estatuto da Criança e do Adolescente

8 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Proteção: ato ou efeito de proteger (-se) ; cuidado (com algo ou alguém) mais fraco; aquilo que serve para abrigar; abrigo, resguardo, guarita; aquilo que protege de um agente exterior; defesa (Houaiss) Integral: que não sofreu qualquer diminuição ou restrição; total, completo; a que não falta nada essencial; inteiro (Houaiss)

9 Gabriela Schreiner, junho de 2009 A proteção integral considerada no ECA implica na proteção de forma global dos direitos das crianças, para garantir seu desenvolvimento, mas Também considera ensinar-lhes a proteger- se, brindar informação, possibilitar o aprendizado e o desenvolvimento da capacidade de dizer não e da auto-estima, imprescindíveis para que a pessoa humana possa fazer escolhas acertadas em sua vida.

10 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Estatuto da Criança e do Adolescente

11 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Art 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Estatuto da Criança e do Adolescente

12 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Art 6° - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Estatuto da Criança e do Adolescente

13 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Estatuto da Criança e do Adolescente, Brasil

14 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Crianças e adolescentes têm todos os direitos da pessoa humana sem prejuízo da Proteção integral (artigo 3º), ou seja, por estarem vivendo em condição peculiar de desenvolvimento, necessitam de adultos responsáveis que lhes possibilitem oportunidades para aprender e desenvolver capacidades que lhe possibilitem fazer escolhas acertadas para si. Os adultos são responsáveis por oferecer às crianças e adolescentes ambientes suficientemente seguros onde estes possam experimentar o mundo e gradativamente ir desenvolvendo sua autonomia.

15 Gabriela Schreiner, junho de 2009 I. Vida e à Saúde II. Liberdade, ao Respeito e à Dignidade III. Convivência Familiar e Comunitária IV. Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer V. Profissionalização e à Proteção ao Trabalho Toda Criança ou Adolescente têm o direito à

16 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Estatuto da Criança e do Adolescente, Brasil

17 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Vida: o período de um ser vivo compreendido entre o nascimento e a morte; existência (Houaiss) Saúde: estado de equilíbrio dinâmico entre o organismo e seu ambiente, o qual mantém as características estruturais e funcionais do organismo dentro dos limites normais para a forma particular de vida (raça, gênero, espécie) e para a fase particular de seu ciclo vital (Houaiss)

18 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Artigos do ECA correspondentes: capítulo I artigos 7 a 14.

19 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Atendimento médico Pré e perinatal Emergencial Especializado Acompanhamentos de rotina Odontológico Existências dos equipamentos necessários Vacinação Leitos para internação hospitalar Ação de agentes externos Prestação de socorro à criança e ao adolescente Atendimento médico a toda e qualquer criança ou adolescente que necessite (não discriminação por razões filosóficas, ideológicas ou religiosas) Notificação de doenças infecto-contagiosas Saneamento básico Meio ambiente saudável durante a gravidez (Não intoxicação na gravidez por razões externas) Programas de educação sanitária

20 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Atendimento Médico Eficiente Realização somente de cirurgias necessárias com qualidade (inexistências de danos cirúrgicos ou intervenções desnecessárias) Direitos reprodutivos (adolescentes não podem ser esterilizados) Prescrição e oferta adequada de medicamentos (Não intoxicação medicamentosa) Continuidade de tratamento Diagnóstico e/ou tratamento correto Existência de medicamento adequado nas quantidades necessárias. Precedência no atendimento à criança e ao adolescente (prioridade) Orientação aos pais no tratamento da criança Atendimento integral competente e eficaz (Não negligências no atendimento) Extrações odontológicas somente se necessárias Práticas hospitalares ambulatoriais Respeito e garantia de permanência do responsável em caso de internação: oferta de alojamento conjunto no nascimento; existência e preenchimento de prontuário; fornecimento de declaração de nascimento; identificação do recém-nascido ou de sua mãe

21 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Garantia da alimentação Nutrição eficiente da mãe (garantia de boa formação do feto) Garantia de condições para aleitamento para mães que trabalham fora de casa Garantia de condições para aleitamento para mães presidiárias Programa de complementação alimentar para crianças Programa de complementação alimentar para gestante ou nutris. Preservação da vida Segurança pública (prevenção de situações como homicídios ou tentativas de homicídios) Prevenção de situações de violência e agressão. Segurança para evitar cirurgias com fins ilícitos Saúde integral: Não dependência de substâncias psicoativas

22 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Estatuto da Criança e do Adolescente, Brasil

23 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Dignidade: qualidade moral que infunde respeito; consciência do próprio valor; honra, autoridade, nobreza (Houaiss) Respeito: sentimento que leva alguém a tratar outrem ou alguma coisa com grande atenção, profunda deferência; consideração, reverência; estima ou consideração que se demonstra por alguém ou algo (Houaiss) Liberdade: conjunto de direitos reconhecidos ao indivíduo, considerado isoladamente ou em grupo, em face da autoridade política e perante o Estado; poder que tem o cidadão de exercer a sua vontade dentro dos limites que lhe faculta a lei (Houaiss)

24 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Artigos do ECA correspondentes: capítulo II artigos 15 a 18.

25 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir- se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

26 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Viver em Liberdade Não viver confinamento de qualquer espécie Prevenção de seqüestros Inexistência de detenção e prisão ilegal, mesmo que temporária Proteção contra qualquer tipo de tráfico Manter relações livres de violência Inexistência de violência física de qualquer espécie:Agressão com objetos contundentes; Supressão de alimentos com caráter punitivo; Tortura Inexistência de Violência Psicológica de qualquer espécie: Ameaça de morte; Humilhação pública ou privada; Tortura psicológica; Exposição indevida da imagem da criança ou adolescente Inexistência de Violência sexual de qualquer espécie

27 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Viver em ambientes de bom trato Oferta de oportunidades de experimentar diferentes dimensões das relações pessoais: afetivas, íntimas, lúdicas e de aprendizagem. Manutenção de relações afetivas estáveis e de longo prazo com adultos cuidadores Acesso ao capital humano de adultos significativos: família direta, família extensa, professores, entre outros. Receber por parte dos adultos responsáveis, reconhecimento pelos seus avanços e conquistas. Receber um cuidado eficaz: praticas de cuidado e proteção coerentes e consistentes que promovam o desenvolvimento gradativo da autonomia e do potencial humano.

28 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Não ser discriminado Não impedimento do acesso a bens materiais Reconhecimento e respeito intra-familiar Inclusão e tratamento igual no convívio familiar Inclusão e tratamento igual no convívio comunitário Livre acesso a logradouros públicos (ressalvadas as restrições legais) Acesso à educação Acesso à saúde Critérios inclusivos e não discriminatórios no acesso à profissionalização Liberdade de expressar as opiniões políticas e religiosas e de viver dentro de suas crenças Inclusão e não discriminação de crianças ou adolescentes oriundos de entidades assistenciais

29 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Práticas institucionais regulares e adequadas Respeito à opinião da criança e do adolescente Possibilitar o acesso à família, à comunidade, à Justiça e aos meios de comunicação Condições adequadas de saneamento, habitação e segurança Alimentação, vestuário, atividades culturais, lazer e esporte em quantidade e qualidades necessárias Permissão de posse e guarda de objetos particulares Garantia integral de direitos, (não impedir direito algum, não previsto e definido judicialmente) Informação ao adolescente sobre sua condição processual Local adequado para permanência de crianças/adolescentes

30 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Exercício da cidadania Apuração eficaz por parte das autoridades, qualquer que seja a situação que envolva crianças e adolescentes. ( a omissão das autoridades na apuração é considerada uma violação de direitos) Cumprimento do direito assegurado de acesso à Justiça Acesso a documentos de identificação Prevenção do aliciamento de crianças/adolescentes para atividades ilícitas ou impróprias Auxílio, refúgio ou orientação Não permanência de crianças/adolescentes em locais proibidos (Lan Houses, por exemplo) Prevenção e punição dos responsáveis por aliciamento para o tráfico ou transporte de drogas Entre outros...

31 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Estatuto da Criança e do Adolescente, Brasil

32 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Convivência familiar: consiste no direito de conviver em família, a partir da construção de vínculos seguros e saudáveis que oferecem a possibilidade de se desenvolver e explorar o mundo ao redor. A convivência familiar deve oferecer um porto seguro onde retornar e onde desenvolver o sentimento de pertença. Convivência comunitária: consiste no direito de conviver com outros sistemas além da família de origem, onde se compartilham elementos de pertença, solidariedade, comunhão e projeto comum. A escola, o bairro, a vizinhança, a cidade, outras instituições comunitárias das quais se poderá fazer parte.

33 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Artigos do ECA correspondentes: capítulo III artigos 19 a 24.

34 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Convivência familiar Cuidado e proteção dos pais ou responsável (não abandono) Acolhimento em casa por pais ou responsável (não expulsão ou exclusão) Direito de acesso a pais ou irmãos (em caso de pais separados e que isto seja possível) Garantia de convivência familiar (as famílias pobres não podem perder seus filhos por razões materiais, devem ser ajudadas para que possam cuidar destes) Adoção crianças ou adolescentes (crianças e adolescentes adotados não podem ser devolvidos) Só proceder a uma internação e abrigamento dentro de fundamento legal

35 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Condições materiais para convívio familiar (Adequação do convívio familiar) Pagamento de pensão alimentícia Moradia adequada Condições de sobrevivência adequadas (combate à miséria, cura às doenças e/ou emprego) Eliminação de toda forma de privação de liberdade (Prisão domiciliar; Confinamento; Cárceres de deficientes físicos ou mentais) Direito à convivência com ambos pais (prevenção das possibilidades de Seqüestro por um dos cônjuges) Prevenção e Proteção de toda forma de violação física e/ou psicológica e abuso sexual intra-familiar Convivência em ambientes livres da presença de pessoas dependentes de drogas, substâncias químicas ou álcool Prevenção e proteção contra a mendicância;a exploração sexual; a utilização na produção e no tráfico de drogas

36 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Infra-estrutura Existência de abrigos temporários para crianças e adolescentes Atendimento especializado para portadores de deficiência Internação adequada de portadores de deficiência Internação de adolescentes que necessitem em instituições sócio educativas próprias para tal (jamais em presídios de adultos) Programas sócio educativos em meio aberto e de privação de liberdade que promovam a convivência familiar e comunitária (para as situações de adolescentes em conflito com a lei) Assistência integral aos filhos de pessoas que cumpram pena de privação de liberdade. Exercício da cidadania Registro de nascimento Reconhecimento de filiação por parte de um dos pais, ou ambos Definição de paternidade (aceitação parte do pai, a fazer teste de paternidade) Respeito à opção ou vontade da criança ou adolescente Cumprimento da legislação brasileira quando da adoção por estrangeiros Garantia de contato de pais que cumpram pena de privação de liberdade com os filhos Reconhecimento de direitos sucessórios de crianças e adolescentes adotados

37 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Estatuto da Criança e do Adolescente, Brasil

38 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Educação: ato ou processo de educar(-se); aplicação dos métodos próprios para assegurar a formação e o desenvolvimento físico, intelectual e moral de um ser humano; pedagogia, didática, ensino (Houaiss) Esporte: atividade física regular, com fins de recreação e/ou de manutenção do condicionamento corporal e da saúde; desporte, desporto (Houaiss) Lazer: tempo que sobra do horário de trabalho e/ou do cumprimento de obrigações, aproveitável para o exercício de atividades prazerosas (Houaiss)

39 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se- lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Artigos do ECA correspondentes: capítulo IV artigos 53 a 59.

40 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Acesso ao ensino fundamental e médio Existência de escolas em quantidade e qualidade suficiente (Vagas em escola não diferenciadas ou diferenciadas) Existência de escola diferenciada/ preparação dos professores para atender crianças com necessidades pedagógicas diferentes Oferta de ensino noturno regular ao adolescente trabalhador Calendário escolar compatível com as atividades sócio- econômicas- culturais (por exemplo o calendário agrícola) Oferta de ensino completo (inclusive universidade e pós graduação) Oferta de educação inter-cultural bilíngüe (pensar na cultura indígena)

41 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Direito à permanência no sistema educacional Ser reconhecido pelos esforços e dedicação, ser motivado a avançar de forma positiva (Punições sucessivas violam esse direito) Acesso a critérios avaliativos não discriminatórios e explícitos, a criança e adolescente devem saber com antecipação qual será o critério e de forma clara. Inexistência de expulsão indevida Livre de constrangimento de qualquer espécie Amplo acesso à creche ou pré-escola Creche ou pré-escola e/ou vagas em quantidade suficiente e pelo período necessário. Cumprimento, por parte das empresas, da obrigatoriedade de creche Equipe especializada para atendimento de crianças de 0 a 6 anos Distâncias física adequada (mínima) entre empresa/creche ou casa/creche Distâncias física (mínima entre empresa/pré-escola ou casa/pré-escola

42 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Condições educacionais adequadas Merenda escolar em quantidade e qualidade adequadas a cada idade. Professores preparados Segurança nas escolas Acesso a serviços especializados Baixo (inexistente) índice de repetência Informação aos pais sobre frequência do aluno em tempo para que se possa agir preventivamente. Inexistência de interrupções sistemáticas do processo de ensino Material didático adequado e em quantidade e qualidade suficiente Condições salubres dos estabelecimentos escolares Acesso dos critérios avaliativos

43 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Uso de equipamento de cultura, esporte e lazer Presença de equipamentos e programas de esporte, lazer ou cultura Manutenção em dia dos equipamentos existentes Segurança nos locais destinados à cultura, esporte e lazer Uso de equipamentos e espaços de lazer existentes por qualquer criança e adolescente da região Exercício da cidadania Acesso a meios de transportes Acesso à escola Permanência no sistema escolar Garantia e promoção do direito de organização e participação em entidades estudantis Comunicação ao CT de situações de mais tratos, excesso de faltas injustificadas, evasão escolar ou elevado índice de repetência Garantias educacionais a crianças indígenas Cursar o ensino médio ( a exclusão ou a auto-exclusão no ensino médio é uma violação de direitos) Clima de bom trato e segurança nas escolas (a violência na escola é um atentado ao direito do exercício da cidadania)

44 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré- escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

45 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Art. 54..... VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

46 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Estatuto da Criança e do Adolescente, Brasil

47 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Profissionalização: ato ou efeito de profissionalizar(-se); treinamento profissional; capacitação (Houaiss) Trabalho: conjunto de atividades, produtivas ou criativas, que o homem exerce para atingir determinado fim (Houaiss)

48 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Artigos do ECA correspondentes: capítulo V artigos 60 a 69

49 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

50 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Não exploração do trabalho de crianças e adolescentes: Não exploração no trabalho doméstico Remuneração adequada Direito à propriedade do resultado do trabalho artístico Não exploração do trabalho por entidades assistenciais Proibição do trabalho em regime de escravidão Condições adequadas de trabalho Prevenção e proteção contra acidentes de trabalho Horário compatível com a faixa etária ou desenvolvimento físico Trabalho protegido para adolescentes com habilidades diferentes

51 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Observância da legislação trabalhista Direito à carteira assinada Garantia dos direitos previdenciários e trabalhistas Trabalho seguro (não insalubre ou nem penoso) Não coação a trabalho noturno Jornada de trabalho adequada (não extensão da jornada de trabalho) Trabalho em horário/local que favoreçam a freqüência à escola Adequação da atividade à idade Condições de formação e desenvolvimento Acesso à capacitação/formação técnico-profissional aprendiz Encaminhamento a programas de capacitação/profissionalização de adolescentes sujeitos a medidas de proteção especial Amplo acesso a programas de capacitação, profissionalização de adolescentes sujeito a medida de proteção Encaminhamento à capacitação/profissionalização de adolescentes portadores de habilidades especiais Acesso a programas de capacitação, profissionalização de adolescentes portadores de habilidades especiais

52 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

53 Gabriela Schreiner, junho de 2009 Muito Obrigada! Entre em contato : gabriela@conscienciasocial.net Entre em contato : gabriela@conscienciasocial.net


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