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Direito Empresarial 9ª Aula

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Apresentação em tema: "Direito Empresarial 9ª Aula"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Empresarial 9ª Aula
Prof. Eduardo S. N. Gomes

2 Plano de Ensino 7. Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial: Noções gerais; Requisitos para a concessão; Falência.

3 Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
Lei nº , de 09 de fevereiro de 2005 Lei de Recuperação de Empresas e Falência, marco regulatório do sistema concursal brasileiro, é tema de superior importância na nova ordem social brasileira. Ela busca a solução de conflitos privados, salvaguarda empresas e procura dar especial atenção a finalidade social, manutenção de empregos, sustentabilidade econômica e geração de riquezas ao País.

4 Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
Em geral, é possível se recuperar uma organização, mas esta é uma tarefa que o empresário não pode realizar sozinho. A recuperação da empresa, na maioria das vezes, atravessa um cenário com as seguintes características: a) insolvência ou pré-insolvência; b) desordem administrativo-financeira; c) baixa moral dos funcionários; d) sérios problemas tributário-fiscais; e) incapacidade de geração de valor.

5 Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
Recuperação de empresas O significado de recuperar uma empresa é muito mais amplo do que parece. Significa a completa reorganização econômica, administrativa e financeira da atividade privada.

6 Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
A viabilidade de uma empresa insolvente, por não operarem com lucro, passa pelo estabelecimento de uma relação moderna entre os que dirigem a organização e os que são responsáveis pelos processos inerentes a ela, sejam eles de transformação ou administração.

7 Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
A empresa deve ser uma equipe, e os que trabalham nela ou para ela, parceiros. O papel do empresário é buscar negócios, atender de forma personalizada aos clientes, visitar fornecedores, conseguir inovações tecnológicas, atualizar-se, participar de associações empresariais, lutar para superar os obstáculos gerenciais, e uma série de outras coisas.

8 Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
Pela nova lei: Desaparecem as Concordatas. As concordatas preventiva e suspensiva e a continuidade dos negócios do falido após a declaração da falência que eram mecanismos de recuperação judicial da empresa, passam a dar lugar a um único processo, chamado de Recuperação Extrajudicial e Recuperação Judicial que ocorre sempre antes da falência.

9 Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
Nasceu a Recuperação Extrajudicial e Recuperação Judicial, ou seja, uma tentativa do devedor resolver seus problemas com os credores sem que haja grande necessidade da intervenção judicial. A Falência continuou basicamente como estava.

10 Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
Sujeito Passivo - Estão sujeitos a recuperação extrajudicial, judicial e a falência o empresário e a sociedade empresária. Competência: Juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

11 Recuperação Extrajudicial
Na Recuperação Extrajudicial, temos um instituto que propicia uma nova solução. Nela, o devedor negocia diretamente com os credores, e o Plano de Recuperação vai para a Justiça apenas para ser homologado.

12 Recuperação Extrajudicial
É um procedimento muito mais rápido e financeiramente mais atrativo que a Recuperação Judicial. Pode ser muito interessante para empresas pequenas, médias e de grande porte, com credores privados, como instituições financeiras, fornecedores e outros. A grande vantagem da Recuperação Extrajudicial é que ela não precisa de unanimidade entre os credores. Se três quintos dos credores assinarem o plano, os demais são obrigados a aceitá-lo.

13 Recuperação Extrajudicial
Ela é uma solução menos burocrática, mais rápida, amigável e que promove maior proximidade entre o devedor e os credores.

14 Recuperação Extrajudicial
Com ela, o empresário devedor poderá negociar diretamente com seus credores sem a participação do juiz, hipótese em que é elaborado um acordo que poderá ou não ser homologado por este. É importante frisar que as dívidas tributárias, trabalhistas e outras, não serão incluídas nessa negociação.

15 Recuperação Extrajudicial
Até então, a convocação de credores com proposta para dilação de prazos para pagamentos e remissão de dívidas caracterizava a falência do devedor. Com a nova Lei isto deixa de caracterizar a falência e serve como uma forma preventiva de recuperação extrajudicial de dificuldades do devedor.

16 Recuperação Extrajudicial
Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

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18 Recuperação Judicial A Recuperação Judicial é uma medida legal destinada a evitar a falência. Ela proporciona ao empresário devedor a possibilidade de apresentar aos seus credores, em juízo, formas para quitação do débito.

19 Recuperação Judicial A Recuperação Judicial, por sua vez, tem aplicação mais onerosa que a anterior. Sua principal vantagem é proporcionar ao devedor a chance de envolver maior número de credores e apresentar um plano de recuperação que, efetivamente, possa ser cumprido e evite sua falência.

20 Recuperação Judicial Outra vantagem é a ampliação da possibilidade de manutenção dos postos de trabalho. Esse fator é capaz de sensibilizar a sociedade sobre a importância da manutenção de uma empresa viável economicamente, assim como aumentar a possibilidade de recuperação do crédito pelos credores.

21 Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
Mudança dos Órgãos nos Processos Coletivos Desaparecem os termos utilizado no processo de concordata “Comissário" e no processo de falência “Síndico". Nasce a figura do Administrador Judicial, nomeado com a abertura do processo de recuperação judicial e na falência do devedor para administrar os bens.

22 Recuperação Judicial Na Recuperação Judicial, o controle fica com o Judiciário (mais especificadamente, com o juiz da recuperação), além do Administrador Judicial, nomeado por ele para fiscalizar o processo de recuperação. Também envolve a figura do Comitê de Credores e a Assembleia Geral dos credores. Há, também, efetiva participação do Ministério Público, que atua como fiscal da Lei.

23 Recuperação Judicial O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

24 Recuperação Judicial O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

25 Recuperação Judicial O total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

26 Recuperação Judicial Gestor é aquele que substitui o devedor quando este for afastado da empresa ou quando o Administrador Judicial recusar ou estiver impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios da empresa em recuperação judicial.

27 Recuperação Judicial Comitê de Recuperação é responsável pela fiscalização da gestão do devedor. O Comitê é formado por três classes: Credores trabalhistas; Credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais; e Credores quirografários. Cada classe conta com dois suplementes.

28 Recuperação Judicial Nasce a Assembléia-Geral de Credores formada por três classes: Credores trabalhistas; Credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais; e Credores quirografários.

29 Recuperação Judicial

30 Recuperação Empresarial

31 Finalização Até a próxima aula !


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