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- Constituição : regras pactuadas

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Apresentação em tema: "- Constituição : regras pactuadas"— Transcrição da apresentação:

1 V – Federalismo. Competência administrativa e legislativa em matéria ambiental.
- Constituição : regras pactuadas - Características : Governo; Organização e Administração - Estado, Município e DF

2 Respeito a moldura constitucional : normas de repetição obrigatória
- Garantias da Federação : a) repartição de competência; b)rigidez da CF; c) controle de constitucionalidade; d) imunidade de impostos; e) mecanismos de intervenção

3 2) Distribuição da competência :
Critério : Extensão a) Exclusiva : é a atribuída a uma entidade com exclusão das demais. Ex.: art. 21, XXIII - competência exclusiva da União para explorar serviços e instalações nucleares. b) Privativa : é a enumerada como da própria entidade, com possibilidade de delegação e de competência suplementar (competência legislativa). Ex.: art. 22, e parágrafo único.

4 c) Comum : campo de atuação comum a várias entidades
c) Comum : campo de atuação comum a várias entidades. Federalismo cooperativo. Os verbos indicam ação. Cada ato normativo vige em seu território. Ex. art. 23. d) Concorrente : possibilidade de dispor sobre o mesmo assunto por mais de uma entidade - Prevalência das normas da União porque gerais. Ex.: art. 24

5 e) Suplementar : poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão (vácuo). Arts. 24, parágrafos 2º e 3º. É correlativa da competência concorrente.

6 Critério : Predominância do interesse
Nacional Regional Local CF com base na predominância do interesse repartiu as competências em : a) União : Taxativa / Exclusiva / Privativa

7 b) Município: Taxativa
c) Estado : Remanescente d) Comum : Art 23 e) Concorrente : I) União – Normas Gerais; II) Caso não edite, Estados; III) Superveniência, suspende a eficácia; IV) Município - Suplementar

8 3) Comp. legislativa ambiental
Art 24, VI e VII (Legislativa) União Estado Município (Art.30, I) Predominância do interesse Padrões gerais

9 STF RE /MG Entendeu que, no caso, falece ao referido ente federativo competência para, sob pretexto de legislar em matéria de interesse local, tipificar infração e cominar multa. Asseverou que a prescrição de sanções por emissão de fumaça acima de determinados níveis implica interdição normativa das condutas cuja prática tem por resultado a emissão proibida e, portanto, obrigatoriedade jurídica da adoção de especificações e regulagens de componentes dos veículos das quais tratam regras gerais de trânsito estabelecidas pela União. Ressaltou que, não cabendo ao município legislar sobre a especificação técnica dos motores, dos combustíveis e dos emissores de gases, em relação aos veículos, não poderia, mediante lei, cominar sanção por emissão desconforme, resultante da inobservância da legislação federal sobre a matéria, já que, assim procedendo, legislaria sobre aquelas mesmas especificações técnicas, alheias a sua competência.

10 ADI N DF REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato normativo impugnado não dispõe sobre trânsito ao criar serviços públicos necessários à proteção do meio ambiente por meio do controle de gazes poluentes emitidos pela frota de veículos do Distrito Federal. A alegação do requerente de afronta ao disposto no artigo 22, XI, da Constituição do Brasil não procede. 2. A lei distrital apenas regula como o Distrito Federal cumprirá o dever-poder que lhe incumbe — proteção ao meio ambiente. 3. O DF possui competência para implementar medidas de proteção ao meio ambiente, fazendo-o nos termos do disposto no artigo 23, VI, da CB/ Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

11 STF ADI 3645 O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL, para declarar a inconstitucionalidade da Lei /2005, que dispõe sobre o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, e do Decreto 6.253/2006, que a regulamenta, ambos do Estado do Paraná. Inicialmente, afastou-se a preliminar, suscitada pelo Governador do referido Estado-membro, no sentido de que a análise da constitucionalidade da lei em questão exigiria o seu cotejo com o Decreto Federal 4.680/2003. Considerou-se, no ponto, que, tratando-se de ação direta assentada com base em eventual violação à competência da União para legislar, por meio de normas gerais, sobre determinada matéria, é necessário, primeiramente, verificar a existência, no ordenamento jurídico, de atos normativos que tratem do assunto para se poder concluir ou pela inconstitucionalidade alegada ou pela ocorrência da hipótese de que trata o art. 24, § 3º, da CF. No mérito, entendeu-se que o diploma estadual impugnado, seja tratando sobre consumo, seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, V e XII), extrapola os limites impostos pela regra constitucional de competência legislativa concorrente suplementar conferida aos Estados-membros, eis que pretende substituir as regras federais que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades concernentes à rotulagem informativa de produtos transgênicos (Lei /2005 e Decreto Federal 4.680/2003), suprimindo, no âmbito do dever de informação ao consumidor, a tolerância de até 1% de transgenia acaso existente no produto ofertado.

12 Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI contra a Lei /2007, do Estado de São Paulo, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. O Min. Marco Aurélio, relator, na linha do entendimento firmado no julgamento da ADI 2656/SP (DJU de 1º ), no sentido de que a competência para tratar da matéria seria da União (CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... VIII - comércio exterior e interestadual”), e de que teria havido extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do art. 24 da CF (“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:... V - produção e consumo;”), por existir norma federal regulando o tema (Lei 9.055/95), deferiu a liminar, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em divergência, o Min. Eros Grau, salientando sua tendência em evoluir quando retornar o debate da ADI 3356/PE (julgamento pendente de conclusão — v. Informativo 407) e de que matéria não pode ser examinada única e exclusivamente pelo ângulo formal, indeferiu a liminar, ao fundamento de que a Lei federal 9.055/95 é inconstitucional, na medida em que agride o preceito disposto no art. 196 da CF (“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. ADI 3937 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, (ADI-3937)

13 MPF-SC questiona lei estadual que dispensa mineradoras de apresentarem EIA/RIMA
O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF-SC) questiona a oportunidade da promulgação da Lei estadual nº /2007, de 20 de dezembro de 2006, que dispensa empresas de extração de carvão mineral, de pequeno porte, de apresentarem o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA) para o licenciamento das atividades em áreas remanescentes mineradas em subsolo e a céu aberto. O projeto de lei, apresentado pelo deputado estadual Júlio Garcia em agosto de 2005, previa a dispensa do EIA/RIMA em áreas de até 2,5 hectares. Tanto a Comissão de Meio Ambiente, quanto a Comissão de Serviços Públicos da Assembléia Legislativa recomendaram a reprovação do projeto de lei. Porém, em dezembro do ano seguinte, o projeto foi avocado pela presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e aprovado no mesmo dia pelo plenário da Casa. Em sua redação final, as áreas beneficiadas com a dispensa passaram para até 5 hectares. Foi também anexada na lei a expressão "incluindo áreas com rejeitos piritosas extraídas para beneficiamento". Para o procurador da República em Criciúma Darlan Airton Dias, a Lei nº /2007 vem de encontro à recuperação do meio ambiente da região de Criciúma, considerada uma das mais degradadas do país. "Pela natureza dos rejeitos piritosos, que causam a acidez da água, não se pode dizer que uma área de 5 hectares importa em pequeno impacto ambiental. Além disso, a prática tem mostrado que os pequenos empreendimentos de beneficiamento de rejeitos são altamente poluentes, pois, via de regra, não têm sustentabilidade econômica para arcarem com os custos ambientais necessários" conclui o procurador. Apesar da dispensa de EIA/RIMA, o procurador Darlan garante que estará atento para que os futuros empreendimentos não sejam licenciados sem a certeza de que não causarão poluição ambiental. Além disso, o MPF requisitará a realização de audiências públicas antes da implantação de novos empreendimentos na região. O procurador também afirmou que impedirá que as empresas fracionem o licenciamento em módulos de 5 hectares, como forma de burlar a exigência de EIA/RIMA. Atualmente a FATMA está impedida judicialmente de conceder qualquer licença ambiental na área de carvão, enquanto não montar equipe técnica habilitada para a questão. No momento, existem mais de hectares de áreas degradas pelo carvão na região carbonífera de Criciúma, reflexo de décadas de exploração mineral, com ausência de legislação de proteção ambiental, deficiência na fiscalização e pouca consciência com o meio ambiente. Calcula-se que mais de 80% do recursos hídricos da região estão comprometidos. (Com informações do MPF-SC).

14 Plano Diretor de Natal / RN
Pedro Lenza (Vício de decoro parlamentar) Art 54, § 1.º “ É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagem indevidas”

15 4) Comp. administrativa ambiental
Art 23, VI e VII Predominância do interesse Colaboração Quem deve resolver é quem está mais perto Todos são competentes, mas nenhum assume a responsabilidade

16 Ex : ACP – Esgoto Proc JF/RN Ex : ACP – Prédio da Faculdade de Direito Proc

17 STF ADI 2544 O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei /99, do referido Estado-membro, que atribui a proteção, guarda e responsabilidade dos sítios arqueológicos e respectivos acervos existentes no Estado aos Municípios em que os mesmos se localizam. Entendeu-se que a lei impugnada exclui a responsabilidade, de natureza irrenunciável, do Estado e da União sobre tais bens, em ofensa ao art. 23, III, e parágrafo único, da CF

18 Comp. Administrativa : Critério da extensão do impacto
É o utilizado pela Lei 6938/81, Resolução CONAMA 237/97 . PL de Lei Complementar regulamentando o parágrafo único do art. 23 da CF

19 Res. CONAMA 237/97 : Competência do IBAMA
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

20 IBAMA – Autarquia Federal criada pela Lei n° 7.735, 22.2.89.
Órgão executor federal do SISNAMA (art. 6°, IV) Possui duas ordens de competência: Originária: obras com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional (§ 4° do art. 10 da Lei 6938/81 e art. 4°, da Res. CONAMA 237/97) Supletiva: atuação no caso de inexistência ou inércia do órgão estadual, ou de inépcia de seu licenciamento (arts. 8°, I; 10, § 3° e 11, § 1°, da Lei 6938/81 e art. 4°, §2°, Res. 237)

21 Competência do Estado Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

22 Competência do Município
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

23 A ausência de regulamentação constitucional
sobre repartição da competência comum tem gerado decisões antagônicas entre Tribunais Confusão entre significativa degradação ambiental e impacto ambiental regional Tendência à escolha da Justiça por dúvidas quanto à parcialidade dos órgãos estaduais, sustentando uma competência supletiva ao IBAMA quando não há inércia ou inépcia no licenciamento estadual Essa indefinição gera insegurança jurídica e permite o questionamento de TACs firmados

24 Confusão entre significativa degradação
ambiental e impacto ambiental regional Tendência à escolha da Justiça por dúvidas quanto à parcialidade dos órgãos estaduais, sustentando uma competência supletiva ao IBAMA quando não há inércia ou inépcia no licenciamento estadual


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