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Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Palestrante: Ronildo Ferreira Nunes.

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Apresentação em tema: "Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Palestrante: Ronildo Ferreira Nunes."— Transcrição da apresentação:

1 Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Palestrante: Ronildo Ferreira Nunes

2 Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Tópicos: èFundos de Participação dos Estados e dos Municípios - FPE/FPM èFundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF èContribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE èCompensações Financeiras - Royalties do Petróleo

3 Fundo de Participação dos Estados e do DF- FPE èO FPE é um fundo constitucional (art.159, inciso I, alínea a, da CF), sendo importante instrumento de redistribuição da renda nacional, visto que promove a transferência de recursos arrecadados em regiões mais desenvolvidas para regiões menos desenvolvidas do País. è85% dos recursos do FPE são distribuídos para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 15% para os Estados das Regiões Sul e Sudeste, na seguinte proporção: è Região Norte: 25,37% è Região Nordeste: 52,46% è Região Centro-Oeste: 7,17 è Região Sul: 6,52% è Região Sudeste: 8,48%

4 DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FPE PELA UNIÃO è21,5 % do produto da arrecadação líquida do Imposto de Renda e do Imposto Sobre Produtos Industrializados-IPI, são repassados pela União ao FPE, deduzidos 15% que constituem recursos do FUNDEF, por força da EC n° 14/96 èA parcela do FPE que cabe a cada Estado e ao Distrito Federal é obtida pela multiplicação do montante a ser distribuído pelo coeficiente individual do Estado, constante do anexo I da LC n° 62/89

5 Fundo de Participação dos Estados - FPE Distribuição de Cotas por UF Anexo I da LC n.º 62/89

6 èO Fundo de participação dos Municípios é um Fundo Constitucional (art.159, inciso I, b, da CF) constituído de 22,5% da arrecadação líquida do Imposto de Renda e do IPI, também deduzidos os 15% do FUNDEF, distribuídos na seguinte proporção: è 10% para as capitais; è 86,4 % para os demais municípios do Interior; 3,6% para os municípios do interior pertencentes ao Fundo de Reserva com população superior a 142.633 habitantes Fundo de Participação dos Municípios - FPM

7 èO TCU calcula os coeficientes individuais do FPM com base nas seguintes informações fornecidas pela Fundação IBGE: è populações estimadas dos Estados e municípios; è renda per capita de cada Estado. Cálculo dos coeficientes do Fundos de Participação

8 Os dados populacionais são informados pela Fundação IBGE de acordo com a seguinte programação: èA Fundação IBGE publica no Diário Oficial da União, até o dia 31 de agosto de cada ano, a relação das populações por Estados e Municípios. èOs interessados, dentro do prazo de 20 dias da publicação, podem apresentar reclamações junto à Fundação IBGE. Não cabe ao TCU alterar dados populacionais, essa competência é exclusiva da Fundação IBGE. èA relação final com o número de habitantes (após a apreciação dos recursos) é enviada ao Tribunal até 31 de outubro pela Fundação IBGE èOs dados de renda per capita são informados pela Fundação IBGE em meados do mês de novembro Cálculo dos Fundos de Participação

9 èAté o último dia útil de cada exercício, o TCU publica no Diário Oficial da União Decisão Normativa específica contendo os coeficientes individuais de participação dos Municípios no FPM que terão vigência durante todo o exercício seguinte. Além de publicada no DOU, essa DN também é divulgada no site do TCU na internet (http://www.tcu.gov.br) èOs Municípios podem contestar os coeficientes fixados pelo TCU, ocorrendo preclusão desse direito após um mês da publicação dos coeficientes no DOU. èPara o exercício de 2005, os coeficientes do Fundo de Participação do FPM e FPE, foram aprovados por meio da Decisão Normativa-TCU n° 63, de 15 de dezembro de 2004 Fixação e Contestação dos coeficientes do FPM

10 èA repartição entre os Estados do montante do FPM destinado aos Municípios do Interior está definida pela Resolução - TCU n.º 242/90, observando a seguinte distribuição: Fundo de Participação dos Municípios - FPM

11 Coeficientes dos Municípios do Interior èOs Coeficientes do FPM -Interior são obtidos a partir da população de cada Município estimada anualmente pela Fundação IBGE, classificada de acordo com as faixas de número de habitantes do Decreto-Lei n.º 1.881/81.

12 Fiscalização dos recursos do FPM èAo Tribunal de Contas da União não compete fiscalizar a aplicação dos recursos do FPM, sendo responsável apenas pelo cálculo das quotas e fixação dos coeficientes de participação do FPM. èA atribuição de fiscalizar é do Tribunal de Contas de cada Estado/Município.

13 Divulgação de informações do FPM èO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO mantém na internet no endereço eletrônico http://www.tcu.gov.br as seguintes informações: è as Decisões Normativas do TCU, inclusive as que tratam da fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM; è a homepage Contas Públicas, que contém, entre outras, informações relativas às transferências constitucionais, inclusive FPM. èQualquer informação quanto aos cálculos dos coeficientes de participação pode ser obtida junto à Secretaria de Macroavaliação Governamental- SEMAG, unidade técnica do TCU localizada em Brasília, no seguinte endereço: semag1dt@tcu.gov.br, ou pelo telefone: (61) - 316-7640/7126

14 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF èFundo de natureza contábil destinado exclusivamente ao Ensino Fundamental, instituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, cujo principal objetivo é assegurar a universalização do atendimento, a qualidade do ensino fundamental e a remuneração condigna do seu magistério. èO FUNDEF é composto de pelo menos 15% dos seguintes recursos: FPE, FPM, ICMS / Estadual, ICMS / Desoneração das Exportações e IPI- Exportação

15 Complementação dos recursos do FUNDEF èO FUNDEF pode ser complementado pela União quando o valor mínimo por aluno em cada Estado for inferior ao valor mínimo definido nacionalmente. èEsse valor é fixado anualmente por ato do Presidente da República, não podendo ser inferior à divisão da previsão anual da receita do Fundo pelo total das matrículas no ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas.

16 Fixação dos Valores do Fundef pela União

17 Distribuição de recursos do FUNDEF èOs recursos do FUNDEF são distribuídos com base no Censo Escolar do ensino fundamental, realizado anualmente pelo MEC, e publicado no DOU até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo ser contestado pelos interessados junto ao MEC no prazo de 30 dias da sua publicação. èA tabela de coeficientes do FUNDEF é elaborada pelo MEC e publicada no DOU até o último dia útil de cada ano. Existindo qualquer inconsistência no cálculo dos coeficientes, os Estados, o DF e os Municípios podem apresentar contestação junto ao TCU no prazo de 30 dias a partir da publicação da tabela, observado-se que a revisão dos coeficientes só é admitida quando determinada pelo TCU.

18 Aplicação dos Recursos do FUNDEF èPelo menos 60% dos recursos do FUNDEF, incluído o complemento da União, quando for o caso, deverão ser aplicados na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, sendo os valores salariais definidos em cada sistema de ensino. èCom os recursos restantes (40%) podem ser pagos os trabalhadores da educação não integrantes do magistério, como, por exemplo, o pessoal de apoio ou técnico-administrativo, entre outras despesas previstas no art. 70 da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

19 Despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino As seguintes despesas são consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, entre outras: a) remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; b) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; c) uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; d) levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; e) realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; f) concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; g) aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar; h) amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos tópicos anteriores.

20 Atuação do TCU èA atuação do TCU se dá em diversas fases dos procedimentos do FUNDEF: è controlando a distribuição dos recursos; è acompanhando os valores repassados; e è fiscalizando a aplicação dos recursos somente quando há complementação de recursos da União.

21 Fiscalização dos Recursos è A fiscalização dos recursos do FUNDEF repassados aos Estados e Municípios compete aos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais è Conselho de Acompanhamento e Controle Social: deve ser constituído em cada ente federativo, com a atribuição de acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF, assim como supervisionar o censo escolar anual (art. 4º da Lei n.º 9.424/96).

22 Principais irregularidades relativas ao FUNDEF èRealização de despesas incompatíveis com as finalidades do Fundo; èaplicação de recursos na aquisição de merenda escolar quando o Ministério da Educação já repassa verbas específicas para esta finalidade; èaplicação dos recursos do FUNDEF (40%) em outras áreas da Administração Municipal, contrariando o disposto no art. 2° da Lei n° 9.424/96; è pagamento de professores do ensino pré-escolar e médio ou que não estejam em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público; ènão aplicação do mínimo de 60% da receita originária do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público ;

23 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE èA CIDE, instituída pela Lei n° 10.336/2001, é uma contribuição incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível èSão contribuintes da CIDE o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos (gasolina, diesel, querosene, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico combustível).

24 Critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF èRepasse aos Estados e DF : 29% do total dos recursos arrecadados da CIDE serão entregues aos Estados e ao DF para aplicação obrigatória em programas de infra-estrutura de transportes (art. 159, inciso III da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 44, de 30/06/04). èRepasse aos Municípios : 25% do montante dos recursos que cabe a cada Estado serão destinados aos seus Municípios, nas formas e condições estabelecidas em lei federal (art. 159, inciso III, § 4º, da Constituição Federal).

25 Aplicação dos Recursos da CIDE èLei nº 10.336/01, art. 1º, § 1º : è pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; è financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; è financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

26 Publicação e Divulgação dos percentuais da CIDE èCálculo dos Percentuais: o TCU detém a competência para a realização do cálculo dos percentuais individuais de participação de Estados, DF e Municípios nos recursos da CIDE (§ 2º do art. 1ºB da Lei n.º 10.336/01, acrescido pela Lei n.º 10.866/04). èBase de Cálculo: são calculados pelo TCU, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, fornecidas até o último dia de janeiro pelo DNIT, ANP e IBGE. èPublicação dos Percentuais: são publicados pelo Tribunal de Contas da União no Diário Oficial da União até o dia 15 de fevereiro de cada ano.

27 Fixação dos Percentuais da CIDE para 2005 èAtualmente, estão definidos na Decisão Normativa -TCU 65, de 14/02/2005, alterada pela DN -TCU 66, de 29 de março de 2005, e estão disponíveis em www.contaspublicas.gov.br. èQualquer informação quanto ao cálculo dos percentuais individuais de participação dos Estados e Municípios dos recursos da CIDE pode ser obtida junto à Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU, no endereço: semag1dt@tcu.gov.br, ou pelo telefone: (61) - 316-7640/7126

28 Contestação dos Percentuais da CIDE èOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão apresentar recurso para retificação dos percentuais publicados, observados a regulamentação e os prazos estabelecidos pelo TCU, ressalvando- se que a matéria ainda se encontra pendente de regulamentação pela Corte de Contas.

29 Royalties do Petróleo e Gás Natural èDefinição: está prevista no art. 20, §1º, da CF/88, e é uma espécie de compensação financeira devida a Estados, Distrito Federal e municípios pelo resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural nos seus territórios. èFixação de Alíquota: a Lei n.º 9.478/97 (Lei do Petróleo) estabeleceu em 10% a alíquota básica dos Royalties, correspondendo a 10% do total da produção de petróleo e gás natural de um campo durante o mês de apuração multiplicado pelos preços de referência vigentes naquele mês. èApuração Financeira dos Royalties: é mensal, cabendo a empresa concessionária repassar os valores financeiros à STN até o último dia útil do mês subseqüente àquele da produção, que, por sua vez, repassa os recursos aos beneficiários através do Banco do Brasil

30 Participação Especial èA participação especial constitui compensação financeira extraordinária devida aos Estados, DF e municípios nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade.

31 Restrições à Utilização dos Royalties è Com o advento da Lei nº 9.478/97 è Não mais existe restrição para a utilização dos recursos do petróleo, exceto quanto à proibição de pagamento de dívida e de pagamento do quadro permanente de pessoal.

32 Fiscalização èA fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos estados e municípios, é de competência do Tribunal de Contas Estadual, conforme entendimento do STF. èO Acórdão 349/2003-TCU-Plenário, de 9/04/03, determinou o encerramento de todos processos que tratam da matéria, com o envio desses processos aos Tribunais de Contas respectivos.

33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECEX -PB Endereço: Praça Rio Branco n° 33, Centro - João Pessoa-PB cep 58.010-760 Telefone: (83) 221-4659/4319/1552 Fax: Ramal 215 Site: www.tcu.gov.br e-mail: secex-pb@tcu.gov.br ouvidoria@tcu.gov.br G R A T O P E L A S U A A T E N Ç Ã O !


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