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Aula IV. Medidas Cautelares em Espécies.

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1 Aula IV. Medidas Cautelares em Espécies.

2 Advertência. “Quem examina os procedimentos reunidos sob o nome de ‘cautelares específicas’ tem dificuldade para compreender a razão que levou o legislador a agrupá-los. Já em uma primeira análise salta aos olhos que sob o título de ‘procedimentos cautelares específicos’ estão relacionadas tutelas que estão muito longe das cautelares”.

3 Continuação... Há aí, além de tutelas de natureza cautelar (arresto), tutelas satisfativas urgentes (alimentos), tutelas satisfativas não urgentes prestadas mediante procedimentos acelerados (entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos), tutelas regulat´roias (posse provisória dos filhos), tutelas de remoção do ilícito (interdição ou demolição de prédio), tutelas voltadas a garantir a efetividade de direitos processuais (produção antecipada de provas) e tutelas de jurisdição voluntária (protesto, notificação e interpelação”.

4 Marino e Arenhart perguntam:
Por qual motivo o legislador reuniu medidas tão heterogêneas no processo cautelar? Respondem: não foi a urgência, tampouco a temporariedade.

5 Exposição de motivos está a resposta.
“Ainda quanto à linguagem, cabe-nos explicar a denominação do Livro III. Empregamos aí a expressão process cautelar. Cautelar não figura, nos nossos dicionários, como adjetivo, mas tão só como verbo, já em desuso. O projeto adotou, porém, como adjetivo, a fim de qualificar um tipo de processo autônomo. Na tradição de nosso direito processual era a função cautelar distribuída, por três espécies de processos, designados por preparatórios, preventivos e incidentes”.

6 Continua a exposição... “O projeto, reconhecendo-lhe caráter autônomo, reuniu os vários procedimentos preparatórios, preventivos e incidentes sob fórmula geral, não tendo encontrado melhor vocábulo que o adjetivo cautelar para designar a função que exercem. A expressão processo cautelar tem a virtude de abranger todas as medidas preventivas, conservatórias e incidentes que o projeto ordena no Livro III,e , pelo vigor e amplitude do significado, traduz melhor que qualquer outra palavras a tutela legal”.

7 Qual é a consequencia? “O regime específico das providências cautelares somente é integralmente aplicado às medidas qie efetivamente têm natureza cautelar. Em relação aos demais, alguns elementos do procedimento cautelar geral ou algum princípio semelhante aos que regem a tutela cautelar podem incidir, mas não haverá integral aplicação do regime cautelar”.

8 Arresto. Sempre lembrar da parte geral das medidas cautelares estudada até o presente momento.

9 Marinoni e Arenhart: O arresto é a primeira medida cautelar típica, tratada pelo Código de Processo Civil. Tem suas raízes no direito medieval, embora seja possível encontrar traços romanos em sua concepção. Em que pese a multiplicidade de natureza que as medidas cautelares específicas arroladas no Código de Processo Civil ostentam, o arresto é sem dúvida providência de natureza cautelar, dada a sua função de preservar a utilidade da tutela principal”.

10 Conceito: Arresto é a medida cautelar de apreensão de bens que ter por fim garantir futura execução por quantia certa. Tal como a penhora, o arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor, a fim de que sobre eles incida a execução.

11 Mas não são o mesmo instituto...
Penhora – ato do processo de expropriação de bens. Arresto – ato de processo acautelatório para a garantia futura do processo.

12 Finalidade. Com efeito, a finalidade da medida cautelar de arresto é proteger pretesões monetárias, que sejam, ou que venham a ser, objeto de demanda judicial própria.

13 Requisitos. Arts. 813 e 814 do CPC.

14 Caso clássico: Necessidade da prova literal de dívida líquida e certa.

15    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa     converter-se.

16 Pergunta: Isso é fumus boni iuris?

17 Art. 815.  A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

18 Art. 816.  O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (art. 804).

19 Outro caso: prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo 813 do CPC.

20 O que tenho que provar pelo artigo 813?
quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

21 O que tenho que provar pelo artigo 813?
II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar      credores;

22 O que tenho que provar pelo artigo 813?
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

23 Art. 817. Ressalvado o disposto no art
Art. 817.  Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal. Qual é o 810? Prescrição ou decadência.

24   Art. 818.  Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

25 Pergunta? Então, quais bens podem ser arrestados?

26 Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

27 Art. 819.  Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas; II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

28 Art. 820.  Cessa o arresto: I - pelo pagamento; II - pela novação; III - pela transação.

29 Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

30 E o procedimento do arresto?
Respeita o que foi visto na parte geral do processo cautelar.


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