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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IV Do Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO I Disposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO II Da Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO III Das Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405) CAPÍTULO IV Dos Juros Legais (Art. 406 ao Art. 407) CAPÍTULO V Da Cláusula Penal (Art. 408 ao Art. 416) CAPÍTULO V Das Arras ou Sinal (Art. 417 ao Art. 420)
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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IV Do Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO I Disposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO II Da Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO III Das Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405) CAPÍTULO IV Dos Juros Legais (Art. 406 ao Art. 407) CAPÍTULO V Da Cláusula Penal (Art. 408 ao Art. 416) CAPÍTULO V Das Arras ou Sinal (Art. 417 ao Art. 420)
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A expressão PERDAS E DANOS, significa os prejuízos, os danos, considerados ante o descumprimento obrigacional. Noções Gerais Perdas Sofridas Patrimônio do Ofendido Patrimônio do Ofendido Fato Lesivo
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Dano patrimonial é o que afeta a um in-teresse patrimonial a um bem considerado como de ordem patrimonial, tradicional-mente estimável em dinheiro. Art Salvo as exceções expressa-mente previstas em lei, as perdas e da-nos devidas ao credor abrangem, além do que ele efe-tivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 2.Dano Patrimonial
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Dano patrimonial é o que afeta a um in-teresse patrimonial, a um bem considerado como de ordem patrimonial, tradicional-mente estimável em dinheiro. Art Salvo as exceções expressa-mente previstas em lei, as perdas e da-nos devidas ao credor abrangem, além do que ele efe-tivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 2.Dano Patrimonial Dano Emergente Dano Emergente A palavra efetivamente significa que o dano emergente não pode ser presumido, devendo ser cum-pridamente provado. O dano inde-nizável deve ser certo e atual.
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A ocorrência de dano emergente implica em lucro cessante?
Dano patrimonial é o que afeta a um in-teresse patrimonial, a um bem considerado como de ordem patrimonial, tradicional-mente estimável em dinheiro. Art Salvo as exceções expressa-mente previstas em lei, as perdas e da-nos devidas ao credor abrangem, além do que ele efe-tivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 2.Dano Patrimonial Lucro Cessante A ocorrência de dano emergente implica em lucro cessante? Lucro Cessante
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A expectativa de lucro deixou de agre- gar-se ao patrimônio do lesado.
Lucro Cessante, ou lucros frustrados, cor- respondem ao reflexo futuro sobre o patri- mônio do lesado. É o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação não fosse ob-jeto de descumprimento. A expectativa de lucro deixou de agre- gar-se ao patrimônio do lesado. Art Salvo as exceções expressa-mente previstas em lei, as perdas e da-nos devidas ao credor abrangem, além do que ele efe-tivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 2.Dano Patrimonial Lucro Cessante Expectativa de Lucro Patrimônio do Ofendido Fato Lesivo Patrimônio do Ofendido Lucro Cessante
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Art Salvo as exceções expressa-mente previstas em lei, as perdas e da-nos devidas ao credor abrangem, além do que ele efe-tivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria,existindo presun-ção de que os fatos se desen-rolariam o seu curso normal, ten-do em vista os antecedentes. (REsp /RJ) 2.Dano Patrimonial Lucro Cessante Lucro Cessante
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Advogado perde prazo recursal em ação de cobrança
2.Dano Patrimonial Candidato em um concurso é atro-pelado quando se encaminhava pa-ra realizar a prova Perda de uma Chance Nos exemplos fica evidente a perda de uma chance motivada por atos praticados por ou-trem. São os chamados danos eventuais ou hipotéticos. A Teoria da Perda de uma Chan-ce constitui uma terceira via em busca de uma indenização.
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Advogado perde prazo recursal em ação de cobrança
2.Dano Patrimonial Candidato em um concurso é atro-pelado quando se encaminhava pa-ra realizar a prova Perda de uma Chance A indenização não será calculada sobre o va-lor do benefício esperado, como nos lucros cessantes, mas com base na perda da chan-ce em si, conforme percentuais maiores ou menores de probabilidade, independente do valor que o lesado teria, se o fato se consu-masse.
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Advogado perde prazo recursal em ação de cobrança
2.Dano Patrimonial Candidato em um concurso é atro-pelado quando se encaminhava pa-ra realizar a prova Perda de uma Chance Parte da doutrina entende ser possível indeni-zar a perda de uma chance quando a vítima demonstrar que a probabilidade de conseguir a vantagem esperada era superior a 50%.
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Advogado perde prazo recursal em ação de cobrança
2.Dano Patrimonial Perdida a chance de se interromper a evolução de u-ma doença, por erro de diagnós-tico ou de trata-mento. Perda de uma Chance Se com o tratamento adequado a doença se-ria curada, ou pelo menos alcançaria melho-ras, o médico poderia responder pelo erro, descontado a parcela do dano atribuível à pró-pria doença.
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Souza Cruz é condenada a indenizar família de fumante
O 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não aceitou recurso da Souza Cruz e manteve indenização por danos morais de R$ 490 mil para a família de fumante que morreu. Serão beneficiadas a mulher e cinco filhos de Vitorino Mattiazzi, cada um em R$ 70 mil, e dois netos, com a quantia de R$ 35 mil cada. Os desembargadores entenderam que a venda de cigarros é lícita. Mas “a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a deman-dada de reparar prejuízos gerados por si co-mercializados e distribuídos”. A empresa afirmou que exerce atividade lícita e cumpre as regras impostas pelo governo fede-ral. Alegou que não existe a propaganda enga-nosa do cigarro e não há nexo de causalidade entre a publicidade e a decisão de Vitorino começar a fumar. Art Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os pre-juízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuí-zo do disposto na lei processual. 3.Nexo Causal
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Art As perdas e danos, nas obriga- ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza- ção monetária se- gundo índices ofici- ais regularmente es- tabelecidos, abran- gendo juros, custas e honorários de ad- vogado, sem pre- juízo da pena con- vencional. Parágrafo único. Provado que os ju- ros da mora não co- brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. 4.Pagamento Dinheiro
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Art As perdas e danos, nas obriga- ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza- ção monetária se- gundo índices ofici- ais regularmente es- tabelecidos, abran- gendo juros, custas e honorários de ad- vogado, sem pre- juízo da pena con- vencional. Parágrafo único. Provado que os ju- ros da mora não co- brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. 4.Pagamento Dinheiro
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Art As perdas e danos, nas obriga- ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza- ção monetária se- gundo índices ofici- ais regularmente es- tabelecidos, abran- gendo juros, custas e honorários de ad- vogado, sem pre- juízo da pena con- vencional. Parágrafo único. Provado que os ju- ros da mora não co- brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. 4.Pagamento Dinheiro
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Art As perdas e danos, nas obriga- ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza- ção monetária se- gundo índices ofici- ais regularmente es- tabelecidos, abran- gendo juros, custas e honorários de ad- vogado, sem pre- juízo da pena con- vencional. Parágrafo único. Provado que os ju- ros da mora não co- brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. 4.Pagamento Dinheiro
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Art As perdas e danos, nas obriga- ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza- ção monetária se- gundo índices ofici- ais regularmente es- tabelecidos, abran- gendo juros, custas e honorários de ad- vogado, sem pre- juízo da pena con- vencional. Parágrafo único. Provado que os ju- ros da mora não co- brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. 4.Pagamento Dinheiro
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Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação ini- cial.
Art As perdas e danos, nas obriga- ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza- ção monetária se- gundo índices ofici- ais regularmente es- tabelecidos, abran- gendo juros, custas e honorários de ad- vogado, sem pre- juízo da pena con- vencional. Parágrafo único. Provado que os ju- ros da mora não co- brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Art Contam-se os juros de mora desde a citação ini- cial. 4.Pagamento Dinheiro
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