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A Molécula isolada + excipientes B Molécula modificada a partir da molécula natural Como a molécula é isolada, apenas é patenteável na forma de uma composição.

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1 A Molécula isolada + excipientes B Molécula modificada a partir da molécula natural Como a molécula é isolada, apenas é patenteável na forma de uma composição com atividade inventiva. A molécula em si permanece livre para exploração por terceiros. ABS Molécula modificada a partir da molécula modificada C Como a molécula não é mais idêntica à natural, é passível de patenteamento desde que a modificação não seja óbvia e que ela possua aplicação em alguma atividade industrial. Esta invenção, por ter derivado de B, deve solicitar licença cruzada a B e pagar royalties a B pelo seu uso, caso B esteja protegido por patentes. Figura 1 – Um indívíduo acessa o ser vivo e isola uma molécula. Esta molécula, apresenta alguma atividade de interesse, emoliente, anti-viral, etc e a composição capaz de colocar esta atividade em uso, é então patenteada (vermelho, invenção A). Esta invenção está diretamente ligada ao sistema de ABS (seta verde); Uma modificação é introduzida na molécula natural seja pelo mesmo indivíduo ou por terceiros. Como a LPI não permite o patenteamento de moléculas naturais, a mesma encontra-se livre no estado da técnica para utilização sem a necessidade de pagamento de royalties para o titular da invenção A. Caso seja de interesse do inventor, esta molécula modificada poderá ser patenteada se a mesma apresentar atividade inventiva perante a molécula natural e se possuir alguma aplicação industrial (azul, invenção B). Esta invenção também se liga ao sistema de ABS pela definição de derivados que engloba os materiais originários do metabolismo com valor real ou potencial (seta verde); Novas modificações poderão ser introduzidas na molécula inventada em B gerando novas moléculas que também poderão ser patenteadas acaso estas modificações configurem atividade inventiva e as mesmas continuem apresentando aplicação industrial (lilás, invenção C). Caso a molécula modificada de B esteja patenteada, o titular da invenção C deverá royalties ao titular de B, pois houve a necessidade de uso de B para se chegar a C em um mecanismo chamado de licença cruzada (seta azul). Acaso B esteja patenteado, todas as invenções a seguir estarão ligadas ao sistema de ABS. etc. ABS???

2 B OGM contendo molécula natural ABS Como para a produção do OGM, há a necessidade do acesso ao recurso genético (a saber, o material genético extraído do ser vivo), a invenção de um OGM capaz de produzir a molécula natural é uma invenção do tipo B, ou seja um produto sintético gerado a partir de um produto natural. Este OGM pode ser patenteado caso seja um microorganismo de acordo com o artigo 18 da LPI. Figura 2 – Um indívíduo acessa o ser vivo para a produção de um OGM. Este OGM, apesar de não mais ser um organismo derivado diretamente da biodiversidade, produz um molécula recombinante que em nada difere da molécula original. Exceções podem ocorrer aqui como ausência de modificações pós-traducionais que as bactérias são incapazes de fazer, mas estas são raras. Como se trata de um produto sintético produzido a partir do material genético natural, o mesmo se enquadra na categoria de invenções B (azul). Todavia, o acesso ao OGM para isolar, purificar ou modificar a molécula natural nele clonada não altera a categoria de acesso, pois o acesso ainda estará ocorrendo na molécula idêntica à natural. Caso a molécula clonada no OGM seja modificada, o acesso a esta molécula alterará para a categoria C. ABS??? Acesso para isolar molécula natural Acesso para modificar a molécula natural B B Todas as vezes em que o acesso ao OGM ocorrer para a isolar, purificar ou modificar a molécula natural nele clonada, o acesso também se dará ao recurso genético inicial pois a molécula, apesar de recombinante, em nada difere da molécula original. Neste caso, o produto obtido permanecerá na catergoria B, a de invenções geradas a partir de produtos naturais.


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