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FACULDADE DE CIÊNCIAS DO DESPORTO

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Apresentação em tema: "FACULDADE DE CIÊNCIAS DO DESPORTO"— Transcrição da apresentação:

1 FACULDADE DE CIÊNCIAS DO DESPORTO
E DE EDUCAÇÃO FÍSICA

2 UNIVERSIDADE DO PORTO O MODELO SOCIETÁRIO COMO RESPOSTA ORGANIZATIVA
FACULDADE DE CIÊNCIAS DO DESPORTO E DE EDUCAÇÃO FÍSICA O MODELO SOCIETÁRIO COMO RESPOSTA ORGANIZATIVA NO FUTEBOL PROFISSIONAL EM PORTUGAL E NO BRASIL Uma Análise Hermenêutico-Dialéctica na Perspectiva das Ciências do Desporto Alberto dos Santos Puga Barbosa PORTO 2001

3 O PROBLEMA E A SUA FORMULAÇÃO
A. Prolegômenos Fenômeno social Fato social Norma jurídica de natureza desportiva Direito no Desporto Teoria da Tridimensionalidade do Direito B. Documentos de organismos de legitimidade internacional Manifesto Mundial do Desporto (CIEPS, 1964) Manifesto sobre o Fair Play (CIFP, 1976) Carta Internacional da Educação Física e Desportos (UNESCO, 1978) Carta Européia do Desporto (Conselho da Europa, 1992) Carta do Desporto dos Países de Língua Portuguesa (Conferência dos Ministros Responsáveis pelo Desporto dos Países de Língua Portuguesa, 1993) Manifesto Mundial 2000 (FIEP, 2000) Declaração Final do Conselho Ibero-Americano do Desporto (CIAD, 2000)

4 C. Constitucionalização do Desporto
Constituição da República Portuguesa de 1976 – art. 79º Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – art. 217 D. Referenciais jurídicos Lei nº 1, de 13 de janeiro de 1990 – Lei de Bases do Sistema Desportivo (LBSD) (PORTUGAL) Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 – Institui normas gerais sobre desporto (LGSD) (BRASIL) E. Contexto Internacional COI – TAS UNIÃO EUROPÉIA – Caso Bosman MERCOSUL

5 QUESTÃO PRINCIPAL QUESTÃO SECUNDÁRIA
Qual o impacto das recentes normas jurídicas na estrutura dos clubes de futebol de natureza profissional em Portugal e no Brasil? QUESTÃO SECUNDÁRIA Que respostas operacionais apresentam os sistemas desportivos de Portugal e Brasil a partir da vigência daquelas normas jurídicas?

6 A EXPLICITAÇÃO DAS HIPÓTESES
Primeira hipótese A legislação desportiva atual de Portugal e Brasil possui os mecanismos jurídicos necessários para dar solução (respostas) aos problemas do futebol de natureza profissional. Segunda hipótese O novo modelo societário, aplicado aos clubes desportivos, no enquadramento jurídico da Lei nº 1/90, de 13 de janeiro, com a redação dada pela Lei nº 19/96, de 25 de junho e Decreto-Lei nº 67/97, de 3 de abril (PORTUGAL) e, da Lei nº 9.615/98, de 24 de março e Decreto nº 2.574/98, de 29 de abril (BRASIL) respondem em termos práticos aos fatos jurídicos-desportivos Terceira hipótese Há influência quantitativo-qualitativa no desempenho organizacional dos clubes de futebol de natureza profissional na primeira liga ou série “A”, decorrente da implantação do novo modelo societário em Portugal e no Brasil

7 OBJETIVOS PROPOSTOS a) incursionar no campo do Direito Comparado, cotejando os textos constitucionais e as legislações desportivas em vigor da República Portuguesa e República Federativa do Brasil; b)  investigar, a partir do marco jurídico, o impacto do novel modelo societário nomeadamente em termos de organização desportiva nos clubes de futebol de Portugal e Brasil; c) avaliar, de forma quantitativa e qualitativa o impacto das normas jurídicas em relação aos sistemas desportivos português e brasileiro.

8 METODOLOGIA CAMPO DE ANÁLISE Método Hipotético-Dedutivo (Popper, 1975)
Técnica de abordagem do tipo qualitativa descritiva (Gaya, 1994) Método dialético na perspectiva hermenêutica com estrutura lógica (Politzer, 1979) combinado à proposta de interpretação qualitativa dos dados na perspectiva hermenêutico-dialética (Minayo, 1996) e abordagem microcomparativa adaptada ao Direito Comparado (Almeida, 2000) CAMPO DE ANÁLISE Clubes de futebol profissional da República Federativa do Brasil e da República de Portugal, do universo da competição representativa da CBF (Campeonato Brasileiro Série “A” de 1997, 1998 e 1999) e FPF (1a Liga épocas , e ) Questionário de observação direta de caráter intensivo Análise documental da legislação desportiva pertinente de Brasil e Portugal

9 LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO (LBSD) (PORTUGAL)
Lei nº 1/90 de 13 de janeiro – art. 20 item 2 Sociedades desportivas com fins desportivos Decreto-Lei nº 146/95 de 21 de junho – Regime jurídico das sociedades desportivas Lei nº 19/96 de 25 de junho – Revisão da LBSD Definição de modelos : Sociedade desportiva com fins lucrativos (Adoção) e Regime de Gestão (Opção) Decreto-Lei nº 67/97 de 3 de abril a) Regime jurídico das sociedades desportivas Forma de Sociedade Anônima (SA) (SAD) b) Regime Especial de Gestão

10 Classificação das Sociedades
a) DA TRANSFORMAÇÃO de um clube desportivo que participe, ou pretenda participar, em competições desportivas profissionais; b) DA PERSONALIZAÇÃO jurídica das equipas que participem, ou pretendam participar, em competições profissionais; c) DA CRIAÇÃO DE RAIZ, que não resulte da transformação de clube desportivo ou da personalização jurídica das equipas.

11 LEI DE NORMAS GERAIS SOBRE
DESPORTO (BRASIL) Lei nº 8.672/93, de 6 de julho “Lei Zico” – art. 11 Facultatividade a) TRANSFORMAÇÃO em sociedade comercial com finalidade desportiva; b) CONSTITUIÇÃO de sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito a voto; c) CONTRATAÇÃO de sociedade comercial para gerir suas atividades profissionais Lei nº 9.615/98, de 24 de março “Lei Pelé”- art. 27   Obrigatoriedade Atividades relacionadas a competições de atletas profissionais a) Sociedades civis de fins econômicos; b)  Sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor; c) Sociedade comercial CONSTITUÍDA por clube para administrar as atividades relacionadas a competições de atletas profissionais

12 Lei nº 9.981/00, de 14 de julho – NOVA REDAÇÃO ao art. 27
Facultatividade a) TRANSFORMAÇÃO em sociedade civil de fins econômicos; b) TRANSFORMAÇÃO em sociedade comercial; c) CONSTITUIR ou CONTRATAR sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais

13 NATUREZA JURÍDICA DE COMPETIÇÃO DESPORTIVA DE CARÁTER PROFISSIONAL
PORTUGAL Decreto-Lei nº 303/99 de 6 de agosto BRASIL Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro Resolução de Diretoria (RDI) CBF 01/91, de 21 de fevereiro

14 SPORTING

15 PORTO

16 PORTO

17 SETÚBAL

18 BRAGA

19 FARENSE

20 MADEIRA

21 BELENENSES

22 LEIRIA

23 BENFICA

24 ALVERCA

25 PALMEIRAS

26 JUVENTUDE

27 ETTI

28 RIO DE JANEIRO CFZ

29 UNIBOL

30 BAHIA

31 VASCO

32 MALUTROM

33 CORINTHIANS

34 CRUZEIRO

35 FLAMENGO

36 GRÊMIO

37 DISCUSSÃO Semelhanças e Diferenças da Lei nº 19/96, de 25 de junho, de caráter revisional da LBSD (Portugal) e Lei nº 9.615/98, de 24 de março, “Lei Pelé” (Brasil) Lei nº 19/96 (Portugal) vs Lei nº 9.615/98 (Brasil)

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41 Semelhanças e Diferenças do Decreto-Lei nº 67/97, de 3 de abril (Portugal) e Lei nº 9.981/00, de 14 de julho, de caráter revisional à LGSD (Brasil)* Decreto-Lei nº 67/97 (Portugal) vs Lei nº 9.981/00 (Brasil)

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46 * O Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, que regulamentou a Lei nº 9.615/98 de 24 de março, não abordou a matéria sobre a prática desportiva profissional relativamente ao art. 27 (clube-empresa), ocorrendo à partir do diploma revisional Lei nº 9.981/00, de 14 de julho , servindo esta última como referencial ao estudo microcomparativo

47 CONCLUSÕES 1. Intervenção do Estado português e brasileiro no desporto
2. A revisão Lei nº 19/96, de 25 de junho corrigiu as distorções legislativas (Portugal) Resposta progressiva – 97/98 (n=2 11,1%) 98/99 (n=5 27,8%) 99/00 (n=10 55,6%) 3.  A força coercitiva da Lei nº 9.615/98, de 24 de março “Lei Pelé” (Brasil) 4.  Fixação do Regime Jurídico das Sociedades Desportivas (Portugal) 5.  A generalização ao domínio por todas as modalidades desportivas (Brasil) 6. A conceptualização de competição desportiva de natureza profissional (Portugal)

48 7. A conceptualização de competição desportiva de natureza profissional (Brasil) com a redução do número de clubes na série “A” 1997 ( n=26 / 3 / 11,5%) 1998( n= 24/ 2 / 12,5%) 1999( n= 22/ 7 / 31,8%) 2000( n= 117 ! ) 8. Portugal – UE – UEFA – FIFA “excepção desportiva” 9. Brasil – MERCOSUL 10. Brasil e a Lei nº 9.981/00, de 14 de julho – Facultatividade do Clube-Empresa

49 Obrigado !


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