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PublicouRaphaella Macedo Alterado mais de 9 anos atrás
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Características e fundamentos da Economia Social
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Cláusulas gerais dos estatutos jurídicos Cláusulas gerais dos estatutos jurídicos : Identificação recíproca das pessoas associadas e da actividade empresarial; Igualdade dos associados, independentemente da sua participação no financiamento e na actividade destas empresas; Quando definido, a possibilidade de divisão dos excedentes entre os associados de forma proporcional à sua participação na actividade económica; Propriedade colectiva dos benefícios investidos de forma permanente.
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Princípios determinantes Finalidade de prestação de serviços aos membros da colectividade; Autonomia da gestão; Processo de decisão democrática; Primado do trabalho e das pessoas sobre o capital e a repartição do rendimento.
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Relações com o sector Privado e com o Sector Público Sector Público Função Produção Função Regulação Função Redistribuição Sector Público Função Produção Função Regulação Função Redistribuição Sector Privado Tradicional Não Participação dos trabalhadores propriedade gestão resultados da empresa Sector Privado Tradicional Não Participação dos trabalhadores propriedade gestão resultados da empresa
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A posição adoptada em Portugal: a Lei de Bases da Economia Social de 2013
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CONCEITO Entende -se por economia social o conjunto das atividades económico -sociais, livremente levadas a cabo pelas entidades referidas no artigo 4.º da presente lei – n.º 1, art.º 2.º - Lei de Bases da ES -.
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Entidades da economia social Art.º 4.º LBES a) As cooperativas; b) As associações mutualistas; c) As misericórdias; d) As fundações; e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores; f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local; g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social; h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social
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Princípios orientadores O primado das pessoas e dos objetivos sociais; a) O primado das pessoas e dos objetivos sociais; b) A adesão e participação livre e voluntária; b) A adesão e participação livre e voluntária; c) O controlo democrático dos respetivos órgãos pelos c) O controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros; seus membros; d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral; ou beneficiários e o interesse geral; e) O respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e) O respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade; e social partilhada e da subsidiariedade; f) A gestão autónoma e independente das autoridades f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social; social; g) A afetação dos excedentes à prossecução dos fins g) A afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada consagrada
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