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A RESOLUÇÃO CONAMA - APP

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Apresentação em tema: "A RESOLUÇÃO CONAMA - APP"— Transcrição da apresentação:

1 A RESOLUÇÃO CONAMA - APP
REUNIÃO PÚBLICA DE DISCUSSÃO SOBRE A RESOLUÇÃO CONAMA - APP As APPs na legislação brasileira Situação real das APPs Casos excepcionais de uso das APPs previstos na legislação Processo de elaboração da Resolução

2 As APPs na legislação brasileira

3 Definição legal das APPs
CÓDIGO FLORESTAL (lei 4.771/1965) Art. 1º § 2º Para os efeitos deste código, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente: Área protegida por Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar: os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

4 ao redor de nascente ou olho d’água

5 na faixa marginal de rios

6 em vereda e faixa marginal

7 ao redor de lagos e lagoas naturais e artificiais

8 nas restingas

9 em dunas

10 em manguezais

11 em topo de morros, montes, montanhas ou serras
nas linhas de cumeada

12 em encosta com declividade superior a 100% ou 45o na linha de maior declive

13 nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas

14 em altitude superior a 1.800 m

15 nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias ou de fauna ameaçada de extinção
nas praias, em locais de reprodução da fauna silvestre

16 Outras APPs Código Florestal
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. § 1o [...] § 2o As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.

17 As APPs no Território Brasileiro Estudos de caso

18 Área de Estudo Área Total APP Por Tipo de APP
(autor) Km2 % Estado de SP Estado SP 6 Morro (1: ) (Embrapa) Campinas 3 Morro (1: ) Campinas 15 Morro (1:50.000) Munic. Sto. Antonio do Pinhal/SP Morro 52 / M ciliar 42 (UNITAU) Nasc 5 / Decliv 0,4 Munic. São Sebastião/SP (UNESP) Ribeirão dos Marins/SP (ESALQ/USP) Córrego Paraíso/MG Morro 35 / M ciliar 16 / (UFV) Decliv 12 Localidade Sirigite/MG 1,9 35 Morro 54 / M ciliar 43 / (UFV) Nasc 2 Munic. Bocaina de Minas/MG M ciliar 59 / Morro 31 (UFLA) Nasc 10 / Decliv 0,8 Ribeirão Sta Cruz/MG M ciliar 91 / Nasc 9 / (UFLA) Decliv 0,3 Rio Alegre/ES Morro 50 / M ciliar 29 (UFV) Nasc 21 / Decliv 0,3 Munic. Vila Velha/ES M ciliar 62 / Restinga 23 / (ESFA) Decliv 13 / Mangue 2

19 TOTAL 2.781 20% Área de estudo Area Total APP Por Tipo de APP
(autor) Km2 % Rio Vacacaí-Mirim/RS M. ciliar 77 / Res. Artif 23 (UFSM) Rio Cadeia/Feitoria/RS (UFRGS) Munic. Atalanta/SC (UFSC) Londrina /PR (UEL) Córrego Sta Bárbara/TO (UFT/UNITINS) Comunidade Quilombola/PA Restinga 98 / Nasc 2 (NATUREA/PARATUR) TOTAL %

20 APPs margem rio APP restinga duna mangue APP topo de morro margem rio APP borda de tabuleiro vereda

21 Situação real das APPs

22 16 Estudos de caso Área de Estudo Área Total APP %APP Utilização
(autor) km2 % degrad Munic. Sto. A. do Pinhal/SP Pastagens, Esp. Exót., Área Urb. (UNITAU) Munic. São Sebastião/SP (UNESP) Ribeirão dos Marins Pastagem (ESALQ/USP) Córrego do Paraíso/MG (UFV) Ribeirão de São Bartolomeu 94 (INPA/UFV) Localidade de Sirigite/MG Pastagens e agricultura Munic de Bocaina de Minas/MG Pastagem (UFLA) Ribeirão Sta Cruz/MG Pastagens e agricultura

23 Total 2.781 20% 43% Área de Estudo Área Total APP %APP Utilização
(autor) km2 % degrad R. Alegre/ES Pastagens e agricultura (UFV) Munic Vila Velha/ES (ESESFA) Rio Vacacaí-Mirim/RS Agricultura (UFSM) Rio Cadeia-Feitoria/RS Pastagens e agricultura (UFRGS) Munic. Atalanta/SC Pastagens e agricultura UFSC Londrina/PR área urbana baixa renda (UEL) Córrego Sta Bárbara/TO Pastagens e agricultura (UFT/ UNITINS) Total % 43%

24 APPs sem intervenção humana

25 Nascente preservada

26 Reservatório artificial com APP do entorno preservada

27 APP em topos de morros e encostas

28 Intervenção humana respeitando as APPs...

29

30 Duas realidades no mesmo local

31 ...ou desrespeitando.

32

33

34 Silvicultura com preservação das APPs...

35 ...ou não.

36 Área urbana invadindo a beira de rio

37 Área urbana nas encostas

38 MUNIC Dos 431 municípios que declararam ter problemas de inundação, 24,8% também declararam ter como causa da degradação de áreas protegidas a ocupação irregular de áreas frágeis;

39 MUNIC Dos 366 municípios que declararam sofrer problemas de deslizamento de terra, 25% também declararam ter como causa da degradação de áreas protegidas a ocupação irregular de áreas frágeis. Dos 366 municípios que declararam sofrer problemas de deslizamento de terra, 25% também declararam ter como causa da degradação de áreas protegidas a ocupação irregular de áreas frágeis.

40

41

42 Grandes obras já existem em APPs

43 Reserva Legal As APPs e o baixo impacto 20%, 35% ou 80%
Uso econômico através de Manejo As APPs e o baixo impacto Área de Preservação Permanente Regra: Uso indireto Atividades ou obras comuns a quase todas as propriedades Acesso de gado à água, estradas e pontes internas, captação de água para abastecimento da casa e para irrigaçao de lavouras, trilhas ecológicas, pequenos ancoradouros Agricultura Fora das Apps Pecuária Fora das APPs Piscicultura Fora das APPs Infra-estrutura Fora das APPs Ecoturismo,Apicultura Na RPPN, RL e APPs

44 Casos excepcionais de uso das APPs previstos em normas federais

45 APPs declaradas pelo poder público
Código Florestal Art. 3o Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: [...] § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.     

46 APPs em geral Código Florestal
Art. 4o A supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. § 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em APP. § 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

47 Casos de utilidade pública ou de interesse social
Código Florestal Art. 1o, § 2o, IV - Utilidade pública: a) segurança nacional e proteção sanitária; b) serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do CONAMA; Art. 1o, § 2o, V - Interesse social: a) proteção da integridade da vegetação nativa, b) manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;

48 Outras normas federais
Resolução CONAMA 302/02 Reservatórios artificiais – pólos turísticos e de lazer (10%) Resolução CONAMA 341/03 Dunas originalmente desprovidas de vegetação - atividade ou empreendimento turístico (10%)

49 Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional relacionados a APPs

50 15 Projetos de Lei na Câmara 3 Projetos de Lei no Senado
Revoga o Código Florestal (PL 1876/1999) Reduz de 30 para 5 m a faixa marginal mínima nos cursos d’água de menos de 10 m de largura situados em área urbana. (PL 5683/2005) Reduz largura de APPs de vereda e autoriza mineração com poucas condicionantes (PL 623/1999) Prioriza a regularização fundiária em área urbana em relacão à proteção das APPs (Alteração da lei 6.766) Permite que a APP - Reservas Indígenas, e Unidades de Conservação, no caso do segundo PL - sejam incluídas no cálculo da Reserva Legal. (PLS 158/2002 – PL 512/2003)

51 Casos excepcionais de uso das APPs previstos em normas estaduais ou municipais

52 Pernambuco – RECIFE LEI Nº , 17 DE DEZEMBRO DE 2003 – Modifica o Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife, define os critérios para o estabelecimento da APP no Recife e cria o Setor de Sustentabilidade Ambiental. Art § 1º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, todas as formas de vegetação existentes nas áreas urbanas do Município do Recife e situadas: I - ao longo dos corpos e cursos d'água desde o seu nível mais alto, em faixas marginais paralelas, em ambos os lados, cujas larguras mínimas horizontais serão: a) de 40 (quarenta) metros para os cursos d'água de até 10 (dez) metros de largura; b) de 60 (sessenta) metros para os cursos d'água que tenham acima de 10 (dez) e até 50 (cinqüenta) metros de largura; c) de 120 (cento e vinte) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 50 (cinqüenta) metros; [...] § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica: I - às áreas não revestidas de vegetação, até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife; II - aos terrenos localizados em quadras parcialmente edificadas, até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife.

53 Pernambuco – RECIFE .... § 5º - A supressão total ou parcial da vegetação de preservação permanente será admitida apenas para: I - execução de obras, planos, atividades ou projetos considerados de utilidade pública, ou de interesse social, desde que haja prévia anuência dos Conselhos Municipal de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano e expressa autorização do Poder Executivo Municipal; II - poda, manejo ou recuperação ambiental, visando a sua conservação e recomposição. § 6º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se: I - de utilidade pública: a) a manutenção e urbanização de canais e dragagem em rios e cursos d'água, necessárias ao fluxo da drenagem pluvial, a serem realizadas pelo órgão municipal competente; b) a implantação de áreas públicas de uso coletivo, tais como, parques, praças e ancoradouros; c) implantação de sistema viário, obras d'arte públicas, construção de pontes e ciclovias. II - de interesse social: a) a regularização fundiária, quando destinada à habitação popular;

54 Bahia DECRETO Nº DE 20 DE JANEIRO DE Altera o art. 4º do Regulamento da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, que disciplina a política florestal no Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997. Art. 1º - O art. 4o do Regulamento da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: [..] §3º I - quando for necessária a execução de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, assim declarados por ato do Poder Público ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM;”.

55 Goiás LEI Nº 12.596, DE 14 DE MARÇO DE 1995.
Art. 5º - Consideram-se de preservaçäo permanente, em todo o território do Estado de Goiás, as florestas e demais formas de vegetaçäo natural situadas: [...] § 1º - A utilizaçäo de vegetaçäo de preservaçäo permanente, ou das áreas onde elas devem medrar, só será permitida nas seguintes hipóteses I - no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovaçäo de projeto específico pelo órgäo ambiental competente, precedida da apresentaçäo de estudo de avaliaçäo de impacto ambiental; II - na extraçäo de espécimes isolados, mediante laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstruçäo de vias terrestres ou fluviais, ou que a extraçäo se dará para fins científicos aprovados pelo órgäo ambiental competente. § 2º - O licenciamento para exploraçäo de áreas consideradas de vocaçäo minerária dependerá da aprovaçäo prévia de projeto técnico de recomposiçäo da Flora, com essências nativas locais ou regionais, que complementará o projeto de recuperaçäo da área degradada, previsto no Decreto nº , de 10 de abril de 1989.

56 Minas Gerais Lei nº , de 19 de junho de Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Art Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, de acordo com a regulamentação específica e averiguação do órgão competente, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada. Art A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do órgão competente. §2° - Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio do seu plano de manejo. § 4° - Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio à prática de atividades agrícolas e pecuárias e em que houver a ocorrência de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d’água, considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da largura prevista no art. 10, mediante autorização e anuência do órgão ambiental competente, compensando-se essa redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta comprovadamente pertencer ao mesmo proprietário

57 §3° - Para fins do que dispõe este artigo, considera-se:
Art A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. §3° - Para fins do que dispõe este artigo, considera-se: I - de utilidade pública:  ... c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual; II - de interesse social : b) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual; § 8° - A utilização de área de preservação permanente será admitida mediante licenciamento ambiental, quando couber. § 9° - A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é passível de uso sustentável mediante projeto técnico a ser aprovado pelo órgão competente.

58 Minas Gerais Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004.
Art Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do Poder Público, para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada. § 1º - Havendo alternativa locacional e, após o ciclo produtivo da cultura atual, as áreas correspondentes deverão ser revertidas, imediatamente, para vegetação nativa, mediante condução da regeneração natural ou plantio . § 2º - Não havendo alternativa locacional, deverão ser adotadas medidas mitigadoras e práticas culturais conservacionistas, de acordo com critérios técnicos definidos pelo órgão competente, respeitando-se as peculiaridades locais. § 3º - As atividades antrópicas localizadas nas áreas correspondentes ao incisos II, III e IV do artigo 10 deste Decreto, deverão evitar práticas culturais que produzam resíduos químicos ou sedimentos. § 4º - Nas encostas e topos de morro ocupados com plantações florestais consolidadas, a continuidade do empreendimento ficará condicionada ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo contra processos erosivos.

59 § 5º - Nas encostas e topos de morro ocupados com atividades agropecuárias consolidadas, cuja proposta de empreendimento seja superior a 200ha (duzentos hectares), poderão ser substituídas por plantações florestais ou outra atividade de menor impacto ambiental que a existente, previamente constatado por técnicos do IEF, desde que intercaladas por plantio ou indução à regeneração natural de maciços florestais nativos, correspondentes ao ecossistema representativo da região, nunca inferior a 20% da área total do empreendimento localizado nas encostas e topos de morro, não computável a área de reserva legal e condicionado ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo contra processos erosivos. Art As áreas de preservação permanente localizadas nas encostas e topo de morros e submetidas a processos erosivos poderão ser utilizadas para o estabelecimento de plantações florestais, mediante projeto técnico aprovado pelo IEF. Art § 14 - As plantações florestais autorizadas em conformidade com o art. 11, § 5º e o art. 13 podem ser exploradas comercialmente, mediante normas estabelecidas pelo IEF.

60 Minas Gerais Deliberação Normativa COPAM nº 76, de 25/10/ Dispõe sobre a interferência em áreas consideradas de Preservação Permanente e dá outras providências. Art. 1º Para efeitos desta Deliberação Normativa, considera-se: ... II - Baixo Impacto Ambiental: a intervenção localizada em Área de Preservação Permanente, que não polua ou degrade significativamente o meio ambiente, assim entendido como aquela atividade que possa provocar alteração das qualidades físicas, químicas ou da biodiversidade, tais como: a) prejudicar a saúde ou bem estar da população humana; b) criar condições adversas às atividades sociais ou economicas; c) ocasionar impactos relevantes à flora, à fauna e à qualquer recurso natural; d) ocasionar impactos relevantes aos acervos históricos, culturais e paisagísticos

61 RESOLUÇÃO CONAMA Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública ou interesse social, que possibilitam a supressão de vegetação e intervenção em APP

62 Objetivo da Resolução CONAMA
Atender ao Código Florestal, alterado pela MP /01 (Art 1o, § 2o, IV c) e V c) e Art 4o § 3o)

63 Processo de discussão da Resolução
Discussão iniciada em 2002 Trabalho amplamente divulgado Cerca de 40 Reuniões públicas em Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas do CONAMA Ampla participação de todos os segmentos interessados

64 1ª fase: Construção da Proposta GTs temáticos
Criação de 6 GTs Silvicultura em topo de morro Pantanal e Áreas Úmidas Agricultura Familiar e Assentamentos Fundiários Agricultura e Pecuária Ocupação Urbana Mineração Resultado: Propostas de Resolução por tema

65 2ª fase: Consolidação das Propostas GT Consol. APP – CT GTB
Criação do GT Consolidação APP para consolidação das propostas 1. Definição de premissas básicas 2. Amadurecimento das propostas por tema 2004 – Por decisão da CT de Gestão Territorial e Biomas, consolidação de proposta de resolução por grupo de técnicos do MMA, ANA e IBAMA Aprovação na 9a reunião da CT GTB (dez 2004).

66 3ª fase: Análise Jurídica CT ASSUNTOS JURÍDICOS
14a reunião (março 05) – Matéria retirada de pauta 15a reunião (abril 05) – Seminário Jurídico 16a reunião (maio 05) – Discussão e aprovação da Proposta de Resolução com emendas.

67 Fase final: Processo de discussão-votação Plenária do CONAMA
44ª RE CONAMA, C.J./SP, maio 2005 Aprovação do texto base Mais de 100 emendas justificadas PGR ajuíza ADI com pedido de medida cautelar contra art. 1º da MP 2.166/01 78ª RO CONAMA, BSB/DF, julho 2005 Discussão suspensa pela concessão de liminar pelo STF Reuniões públicas a espera de decisão do STF

68 Fase final: Processo de discussão-votação Plenária do CONAMA
Liminar suspensa pelo STF Reuniões Públicas, set – out 2005 Porto Alegre, Belém, Belo Horizonte, Recife, Goiânia 79ª RO CONAMA, BSB/DF, out 2005 Discussão da proposta de resolução


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