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IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO J ULIANO A RAÚJO E L ILIANA R IBEIRO.

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Apresentação em tema: "IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO J ULIANO A RAÚJO E L ILIANA R IBEIRO."— Transcrição da apresentação:

1 IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO J ULIANO A RAÚJO E L ILIANA R IBEIRO

2 Nomem juris Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros

3 Base legal Art. 153, I da Constituição Federal; Art. 19 e seguintes do CTN; e Decretos 6.306/2007 e 6.339/2008.

4 Sujeito ativo O sujeito ativo é a União. A competência acerca da instituição deste imposto é exclusivamente da União, uma vez que somente esta, no exercício de sua soberania, pode impor um critério UNIFORME de tratamento em relação às importações realizadas em todo território nacional.

5 Sujeito passivo Importador (pessoa física ou jurídica que promove a entrada de mercadoria estrangeira destinada a permanecer definitivamente em território nacional); O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados; O destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e O adquirente de mercadoria em entrepostos aduaneiros.

6 Fato gerador Via de regra, o fato gerador ocorre quando da entrada do produto estrangeiro no território nacional, observando-se como elemento temporal o início do despacho aduaneiro. Vale o momento da apresentação ou registro da Declaração de Importação (DI) ou documento que a faça substituir (bem como demais documentos pertinentes ao desembaraço) perante a Receita Federal do Brasil para a liberação da mercadoria entrepostada ou depositada.

7 Também ocorre o fato gerador nas situações de retorno de mercadoria, situação que não prevalecerá nos seguintes casos: Retorno de mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; Devolução de mercadoria por motivo de defeito, para reparo ou substituição; Retorno de mercadoria em face de modificações na sistemática de importação no país importador; Retorno de mercadoria por motivo de guerra ou calamidade pública; e Retorno de mercadoria por outros fatores, alheios à vontade do exportador.

8 Base de cálculo QUANTIDADE DE MERCADORIA: expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil, quando a alíquota for específica, isto é, uma alíquota que prevê importâncias fixas aplicáveis em relação aos modos de apresentação do produto importado; EXPRESSÃO MONETÁRIA DO PRODUTO IMPORTADO: valor aduaneiro previsto no inciso VII, nº 2, do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT – Decreto nº 92.930/86), quando a alíquota for ad valorem (aquela que incidirá sobre o valor aduaneiro do produto importado); PREÇO DA ARREMATAÇÃO: valor do bem adquirido em licitação. Não é o preço de referência ou o normal da mercadoria.

9 Alíquotas A partir da Decisão nº 22 do Conselho do Mercado Comum e consequente adoção da Tarifa Externa Comum (TEC) foram fixadas as alíquotas vigentes para o comércio atinente a países não pertencentes ao Mercosul. Dessa forma, o nível de imposto deixa de ser um indicador estritamente brasileiro para tornar-se dispositivo de políticas macroeconômicas comerciais integradas.

10 As tarifas podem ser: ESPECÍFICAS: valor em dinheiro que incide sobre uma unidade de medida prevista em lei, que pode referir-se à metragem, peso, volume etc. Por exemplo, R$ 45,00 por metro cúbico; AD VALOREM: aplicação de alíquota sobre determinado valor de operação. Por exemplo, 12% de R$ 30.000,00; e MISTA: combinação das duas formas acima. Por exemplo, 10% sobre R$ 5.000,00 e R$ 14,00 por kg.

11 Principal objetivo Evitar a prática de DUMPING, que é a invasão de mercadorias estrangeiras por preços abaixo do custo praticado na indústria nacional, em potencial prática de lesão às leis de trabalho e comerciais do país destinatário do bem. Traduz- se na união de exportadores, às vezes sob a anuência governamental, que visam introduzir em mercado alheio produto cujo preço é inferior ao de mercado no país de origem, com o intuito de aniquilar a concorrência no país de destino.

12 FIM


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