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O TC E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.Processo Digital no TC 2.Participação de Advogados 3.Aposentadoria Especial de Professores 4.Aposentadoria.

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1 O TC E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.Processo Digital no TC 2.Participação de Advogados 3.Aposentadoria Especial de Professores 4.Aposentadoria por Invalidez 5.Utilização de Bancos Privados 6.Responsabilidade decorrente da negativa de registro 7.Transferências Voluntárias e Despesa com Pessoal

2 1. Processo Digital no TC Novas Formas de Autuação, Tramitação e Juntada de Documentos Adesão das Partes e Interessados Sistema de Cadastro Formas de Consulta aos Autos

3 Comunicação dos Atos –Citações: Para quem aderir ao novo sistema –pelo meio digital (CACO) Para quem não aderir –por Ofício com AR –Intimações (inclusive das decisões ): Para quem aderir ao novo sistema –pelo meio digital Para quem não aderir – pelos Atos Oficiais do Tribunal de Contas – Resolução nº13/09

4 2. Participação de Advogados Defesa Técnica Acórdão nº 1111/08 e a Contratação de Advogados Concurso Público Revisão da Carreira Universidades Estaduais Terceirização por licitação Valor da contratação

5 3. Aposentadoria Especial de Professores Lei Federal nº 11.301/06 Julgamento do STF na ADIN nº 3772 são consideradas funções de magistério... as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico Uniformização de Jurisprudência - Acórdão nº 1552/08 Pleno

6 4. Aposentadoria por Invalidez Uniformização de Jurisprudência nº. 870/09, em pauta É taxativo o rol de doenças do §1º do art. 48, da Lei Estadual nº 12.398/98, para a concessão de proventos integrais? quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica

7 5. Utilização de Bancos Privados art. 164, §3º, da Constituição Federal: As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 43 §1º da LRF: As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio (...) ficarão (...) aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

8 Evolução da Matéria no TC: AC 78, fev/2006 (Consulta - ALEP): Não existindo banco oficial no Município, este poderá efetuar suas operações junto a banco privado, sendo necessária a licitação quando houver mais de um

9 AC 1216, ago/2006 e AC 1983, dez/2006 I – Os depósitos das disponibilidades de caixa da Administração Pública e dos Fundos Previdenciários, como as aplicações financeiras daquela, deverão ser efetuados em instituições financeiras oficiais. II – As aplicações financeiras dos Fundos de Previdência deverão ser realizadas em instituições financeiras oficiais ou privadas, autorizadas pelo Banco Central, levando em conta as regras contidas na Lei n° 8.666/93 e os critérios de solidez patrimonial, volume de recursos administrados e experiência na administração de recursos de terceiros.

10 AC 718, maio 2006 A partir de 24.02.2006 (liminar do STF na ADFIN 3578- 9), as disponibilidades de caixa não podem ser mantidas no Itaú nem em outro banco privado. Após as transferências para as contas bancárias individuais de cada servidor, os depósitos referentes à remuneração, ao subsídio, aos proventos ou a quaisquer benefícios dos servidores não constituem disponibilidade de caixa dos entes públicos. É contrário à ordem jurídica realizar-se licitação para definir a instituição financeira em que os servidores deverão manter conta para receber pagamentos efetuados pelo Poder Público.,Na hipótese de, por conveniência da Administração, pretender-se a instalação de posto de atendimento bancário ou caixas automáticas em imóvel público, estará configurada a permissão de uso de bem público, sempre precedida de licitação.

11 AC 1057, ago 2007 Não há proibição à realização de licitação para escolha de instituição financeira em que será depositados os pagamentos dos servidores, desde que isso não redunde na imposição de determinado banco com a obrigação de nele manter conta. À semelhança do pagamento dos servidores, não há irregularidade se, depositados os valores a que o fornecedor faz direito em instituição financeira escolhida pela Administração Pública, não houver cobrança de tarifa (ou qualquer outro ônus) que incida sobre sua transferência para conta em banco diverso, indicada pelo beneficiado. Referência à Resolução 3.424/06, do BC, que institui condições para assegurar essa garantia de escolha, e à Resolução 3.402/06 do BC, que já exigia a transferência no mesmo dia.

12 AC 122, fev 2009 Admite que a Lei Federal nº 4.595/64 foi recepcionada pela Constituição Federal no que tange às exceções previstas no art. 164, §3º, da Constituição Federal,serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a orientação do Conselho Monetário Nacional, o que possibilita o estabelecimento, por aquela autarquia federal, de exceção à regra constitucional do depósito em instituições financeiras oficiais. Resolução 3442/07, do BC, admite utilização de bancos privados, inclusive, cooperativas de crédito: a)quando na localidade não há Banco do Brasil ou CEF b)quando as contas decorram de convênios para arrecadação

13 Resolução nº 3.506/2007 Dispõe sobre a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Definição da política anual de investimentos. Segmentos de aplicação: renda fixa, renda variável e imóveis. Estabelece limites, por segmento, conforme a aplicação. Gestão pode ser própria, por entidade credenciada ou mista.

14 Consulta do INSS ao TCU (AC 3042/2008- Rel. Min. AUGUSTO NARDES): possibilidade de pagamento de benefícios previdenciários mediante processo de seleção – alienação da gestão financeira, por meio da prestação de serviços bancários para a efetivação dos pagamentos dos benefícios previdenciários e assistenciais vislumbro como economia ao erário e exemplo de eficiência o procedimento de leilão do ativo, com os bancos ofertando valores para gerir tais créditos. Ora, o potencial de lesividade aos cofres públicos ocorre justamente no caminho inverso, ou seja, com a vedação da possibilidade de se leiloar o ativo consistente na folha de pagamento dos benefícios previdenciários... sem lei autorizativa específica Admite pregão do tipo maior valor ofertado – serviços comuns, cf. Lei nº10.520/02, com a possibilidade de a Administração produzir modalidades inovadoras inclusive combinando soluções procedimentais para a promoção de contratos não abrangidos no âmbito específico da Lei nº 8.666..

15 6. Responsabilidade decorrente da negativa de registro Art. 302 do Regimento Interno –Desfazimento do ato –Cessação de Pagamentos Medidas Cabíveis –Abertura deTomada de Contas Extraordinária –Responsabilidade do Gestor –Sanções do art. 85 e 87 da LC nº 113/05

16 7. Transferências Voluntárias e Despesa com Pessoal Transferências Municipais a entidades privadas Terceirização de Mão de Obra Análise conjunta DAT e DCM para cômputo de despesa de pessoal Situação frente à queda das receitas


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