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web Reestruturação do Sistema / On-line DPME

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Apresentação em tema: "web Reestruturação do Sistema / On-line DPME"— Transcrição da apresentação:

1 web Reestruturação do Sistema / On-line DPME
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2 INTERAÇÃO ENTRE SISTEMAS
base eSisla Cadastro Unificado Folhas de Pagamento mainframe Agenda Médica cliente-servidor Módulo Web internet _______________________________________________________ eSisla intranet DPME Gera GPM Agenda perícia Registra resultado Encerra perícia pendente Controla Agenda Médica Gera arquivo publicação Mantém funcionalidades atuais

3 PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ESISLA WEB Decreto 29.180/88
LC nº1.123 de 01 de julho de 2010 Termo de Convênio firmado entre SGP e IAMSPE

4 DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO - DPME
ATRIBUIÇÕES Pré-avaliação de Pessoa Portadora de Deficiência; Ingresso no serviço público estadual; Readaptação Funcional; Aposentadoria por Invalidez; Licença por Acidente no Exercício das Atribuições ou por Doença Profissional; Reassunção de Exercício;

5 DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO - DPME
Licenças para Tratamento de Saúde - a pedido e ex-offício; Licença à Funcionária Gestante; Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família; Isenções - contribuição previdenciária - imposto de renda; Avaliação de Capacidade Laborativa - mediante solicitação do RH ou convocação do DPME.

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19 Termo de Cooperação SGP e IAMSPE
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20 Perícia de Ingresso Lei Est. nº 10261/68 modificado pela L. C

21 Perícia de Ingresso Lei Est. nº 10261/68 modificado pela L. C

22 Decreto Nº 29.180, de 11 de novembro de 1988
Decreta: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1.º - Este decreto regulamenta as perícias médicas referentes aos funcionários, servidores e candidatos a cargos ou funções públicas civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado. Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Artigo 2.º - Para os fins deste decreto considera-se: I - perícia médica: todo e qualquer ato realizado por profissional da área médico-odontológica para fins de posse, exercício, licenças médicas, readaptações e aposentadoria por invalidez; II - licenças médicas: licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional e licença à funcionária ou servidora gestante; III - Certificado de Sanidade e Capacidade Física (C.S.C.F.): documento, expedido por autoridade competente, que comprova a aptidão física e mental para posse e exercício; IV - Guia para Perícia Médica (GPM): documento indispensável para a realização de perícia médica para fins de licença médica, readaptação e aposentadoria; V - Guia para Perícia Médica de Ingresso (GPMI): documento necessário para realização de perícia médica para efeito de ingresso no Serviço Público; VI - parecer final: manifestação de autoridade médica competente sobre a perícia efetuada; VII - decisão final: pronunciamento do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME sobre as licenças médicas e aposentadoria por invalidez, bem como seu enquadramento legal. Artigo 3.º - Nas citações ou remissões a este regulamento será utilizada a sigla RPM. Artigo 4.º - O Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (DMSCE), da Secretaria da Saúde, passa a denominar-se Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME e será reorganizado em decreto específico. Artigo 5.º - O DPME terá por atribuições: I - realizar perícias médicas de avaliação da sanidade e da capacidade física nos candidatos a cargos ou funções públicas do serviço civil estadual, emitir os certificados, atestados, laudos e pareceres delas decorrentes; II - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para comprovação da invalidez permanente para fins de aposentadoria, proferir a decisão final e emitir o competente laudo; III - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para fins de:licença para tratamento de saúde, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional, licença à funcionária ou servidora gestante, readaptação, para reassunção do exercício e cessação de readaptação, bem como na pessoa da família quando de licença por motivo de doença em pessoa da família, preferindo a decisão final; Decreto Nº , de 11 de novembro de 1988

23 Decreto Nº 29.180, de 11 de novembro de 1988
IV - proceder as perícias médicas nos funcionários e servidores civis sempre que requisitadas pelo Poder Judiciário, por autoridades da União e de outros Estados; V - exceder controle e fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre todos os atos a elas relacionados e sobre os funcionários e servidores civis licenciados, representando à autoridade competente quando a aplicação da sanção cabível não for de sua competência; Órgãos governamentais. VI - exercer fiscalização sobre as atividades médico-odontológicas, relativas às perícias médicas procedidas em funcionários e servidores civis, representando à autoridade superior e os órgãos de classe quando de desrespeito à ética profissional; VII - expedir normas, instruções e comunicados de forma a orientar na realização de perícias médicas, na fixação dos prazos e nos critérios a serem observados para correta avaliação da sanidade e da capacidade física; VIII - manter sistema de informações computadorizado acessível aos demais Artigo 6.º - O D.P.M.E. poderá recorrer a outros órgãos médicos estaduais para a consecução de suas finalidades. Artigo 7.º - Ficam incluídas como atribuições das unidades da Secretaria da Saúde, indicadas por resolução do Titular da Pasta, a realização de perícias médicas de que tratam os incisos I, II e III do artigo 5.º deste decreto, respeitadas as disposições deste R.P.M. § 1.º - Excetuam-se das disposições do “caput” a realização de perícias médicas para fins de: 1. ingresso de ex-combatente, de pessoas de capacidade reduzida e de portadores de deficiências físicas e sensoriais; 2. readaptação, aproveitamento, readmissão e reversão; 3. ingresso em cargo ou função pública que, por ato de autoridade superior, for considerado como de atribuições complexas; 4. ingresso de funcionário ou servidor, que encontre readaptado ou licenciado por ordem médica, em outro cargo ou função pública § 2.º - Excetuam-se também: 1. a decisão final, nos casos de licenças médicas e aposentadorias; 2. a expedição de laudo, nos casos de aposentadoria por invalidez. CAPÍTULO II Dos Exames de Ingresso Artigo 8.º - As perícias médicas para fins de posse e exercício em cargo ou função do serviço público civil do Estado serão realizados pelo D.P.M.E. e pelas unidades indicadas nos termos do artigo 7.º deste decreto. Artigo 9.º - Fica delegada, às unidades adiante enumeradas, a atribuição para realizar perícias médicas de avaliação de sanidade e capacidade física, observadas as exceções previstas no § 1.º do artigo 7.º deste decreto: Decreto Nº , de 11 de novembro de 1988

24 PERÍCIA PARA ISENÇÕES (SOMENTE APOSENTADOS)
Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.         Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.         Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de )         § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.         § 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.      § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

25 PERÍCIA PARA SERVIDORA GESTANTE COMUNICADO DPME Nº 003, DE 30/05/2012
O Diretor Técnico de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Gestão Pública, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que: Tendo em vista o disposto no artigo 3º da Resolução SGP nº 07, publicada no D.O.E. de 11/02/12, são documentos necessários para a concessão de licença à servidora gestante nos termos da referida Resolução: Nº de protocolo de GPM expedida no sistema online pela Unidade responsável pelos agendamentos de inspeções médicas; Ultrassom obstétrico (com laudo); Relatório médico com indicação da data da última menstruação e idade gestacional (em semanas), no momento da solicitação.

26 CAPACIDADE LABORATIVA
Somente a Pedido do DPME ou Judicial: realizar inspeção médico-pericial comunicar ao Órgão de RH não comparecimento – prejuízo publicar decisão Início – data da expedição da GPM com devidas retroação. _______________________________________________________ 26

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