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AUDITORIA II PROF.: ANDRÉ FERNANDES

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Apresentação em tema: "AUDITORIA II PROF.: ANDRÉ FERNANDES"— Transcrição da apresentação:

1 AUDITORIA II PROF.: ANDRÉ FERNANDES

2 PROF. ANDRÉ FERNANDES - Síntese de Qualificações Formação:
Mestre em Ciências Contábeis – FUCAPE. Bacharel em Ciências Contábeis – UFES. Campo de Atuação Professor do Departamento de Ciências Contábeis – UFES. Professor de vários cursos de Pós-graduação. Auditor Externo das Demonstrações contábeis. Auditor Interno - foco em controles internos e gestão de riscos. Consultor de riscos e controles internos: Lei Sarbanes-Oxley (metodologia COSO). Certificação e modelagem de processos (metodologia do CSA). Consultor empresarial: Gestão Administrativo-Financeira; Relatórios gerenciais e Indicadores de Performance; Gestão da Qualidade; Controladoria e Gestão de custos; Análise das Demonstrações Contábeis. O que significa GATT? Em 1994 o GATT foi substituído por quem? Em outubro de 1947 um acordo foi alcançado pelo GATT. Finalmente, em 30 de outubro de 1947, 23 países assinaram o “Protocolo de Provisão de Aplicação do Acordo Geral de Tarifas e Comércio” com o objetivo de evitar a onda protecionista que marcou os anos 30. Nesta época os países tomaram uma série de medidas para proteger os produtos nacionais e evitar a entrada de produtos de outros países, como por meio de altos impostos para importação. Na ausência de uma real organização internacional para o comércio, o GATT supriu essa demanda, como uma instituição provisória. O GATT foi o único instrumento multilateral a tratar do comércio internacional de 1948 até o estabelecimento em 1995 da OMC. Apesar das tentativas de se criar algum mecanismo institucionalizado para tratar do comércio internacional, o GATT continuou operando por quase meio século como um mecanismo semi-institucionalizado. Após uma série de negociações frustradas, na Rodada do Uruguai foi criada a OMC, de caráter permanente, substituindo o GATT. Funções da OMC Suas funções são: gerenciar os acordos que compõem o sistema multilateral de comércio[4] servir de fórum para Comercio internacional (firmar acordos internacionais) supervisionar a adoção dos acordos e implementação destes acordos pelos membros da organização(verificar as políticas comerciais nacionais). Outra função muito importante na OMC é o Sistema de resolução de Controversias da OMC , o que a destaca entre outras instituições internacionais. Este mecanismo foi criado para solucionar os conflitos gerados pela aplicação dos acordos sobre o comércio internacional entre os membros da OMC. As negociações na OMC são feitas em Rodadas, hoje, ocorre a Rodada de Doha (Agenda de Desenvolvimento de Doha - Doha Development Agenda) iniciada em 2001.

3 PARECER DE AUDITORIA

4 Introdução As normas de auditoria geralmente aceitas, referentes ao trabalho no campo, estabelecem que o auditor deve avaliar o sistema de controle interno da empresa auditada, a fim de determinar a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria. Passos para avaliação do controle interno: Levanta o sistema de controle interno; Verifica se o sistema levantado é o que está sendo seguido na prática; Avalia a possibilidade de o sistema revelar de imediato erros e irregularidades; Determina o tipo, data e volume dos procedimentos de auditoria.

5 Título, Destinatário, Data e Assinatura
Título: O termo parecer é recomendado pelo Ibracon e devem ser evitadas as expressões tais como: certificado, atestado etc. Parecer deve ser dirigido à diretoria, ao conselho de administração ou aos acionistas. No parecer, deve constar a mesma data do termino do serviço de auditoria e este deve ser assinado pelo contador responsável. No caso de companhia aberta, o auditor deverá estar registrado na CVM.

6 Demonstrações comparativas
As demonstrações contábeis devem ser apresentadas com os valores do ano imediatamente anterior. O parecer do auditor deve abranger os dois exercícios sociais. Na hipótese de não ter examinado as demonstrações financeiras do ano anterior (auditadas por outros auditores ou não auditadas, esse fato deverá ser revelado no seu parecer.

7 Tipos de Parecer do Auditor
Parecer sem ressalvas; Parecer com ressalvas; Parecer adverso; Negativa de parecer.

8 Parecer sem Ressalva Exame efetuado de acordo com as normas brasileiras de auditoria; Demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil; Demonstrações contábeis contém todas as exposições informativas necessárias. Quadro 20.1 e 20.2

9 Parecer com Ressalva O parágrafo-padrão da opinião deve deixar clara a natureza da ressalva e seu efeito sobre a situação patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido, os fluxos de caixa e os valores adicionados (se aplicável), se esse efeito puder ser razoavelmente determinado. Normalmente, se utilizam as expressões exceto e exceção na redação dos pareceres com ressalvas. Quadros 20.3, 20.4, 20.5, 20.7 e 20.8.

10 Parecer Adverso O parecer adverso é emitido quando o auditor possui informações suficientes para formar a opinião de que as DCs não representam adequadamente a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido, os fluxos de caixa e os valores adicionados (se aplicável) de acordo com as práticas adotadas no Brasil. Esse fato ocorre quando o auditor constata que a transação é tão importante que não justifica a simples emissão de uma ressalva. Quadro 20.9

11 Negativa de Parecer O auditor deve dar negativa de parecer quando não obtém elementos comprobatórios suficientes para formar sua opinião sobre as demonstrações contábeis tomadas em conjunto. Esse fato ocorre, normalmente, em função de limite de escopo do exame ou incertezas que possam ter efeito bastante relevante sobre a situação patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido, os fluxos de caixa e os valores adicionados (se aplicável). Quadro 20.10

12 Situações de Parecer Diferente do Padrão
Situações que levam o auditor a não emitir parecer-padrão: Limite de escopo do exame; Parte do exame efetuado por outros auditores independentes; As DCs não estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no País; Exposições informativas inadequadas; Incertezas quanto ao efeito de eventos futuros.

13 Limite no Escopo do Exame
Significa que o auditor não conseguiu aplicar procedimentos usuais de auditoria, no sentido de constatar a veracidade das informações contidas nas DCs. Este limite normalmente está relacionado com: Falta de confirmação de dinheiro depositado em conta corrente bancária; Falta de confirmação de contas a receber; Falta de observação de inventários físicos dos estoques; Falta de comprovação do PL da sociedade controlada ou coligada, referente a investimento avaliado pelo MEP na sociedade investidora ou controlada; Quadro 20.5

14 Parte do Exame Efetuado por Outros Auditores
O auditor dever fazer menção em seu parecer no caso de utilizar o trabalho de outros auditores. Fato que ocorre com frequencia quando sociedades investidas são auditadas por outros auditores. Quadro 20.6 De acordo com o ISA 600, a partir de 01/01/2010 o auditor terá que efetuar procedimentos para obter evidência de auditoria suficiente de que o trabalho efetuado pelo outro auditor está adequado para as finalidades, e, portanto não poderá mais dividir responsabilidades no seu parecer

15 DCs não Atende as Práticas Contábeis Adotadas
Quando as DC não forem elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, o auditor emite parecer com ressalvas, e, caso o efeito seja de valor muito relevante, ele deve dar um parecer adverso. Quadro 20.7

16 Exposição Informativa Inadequada
As DCs devem conter todas as informações necessárias para que o leitor possa entendê-las. Essas informações normalmente são divulgadas em NE. O auditor deve emitir um parecer com ressalva. Quadro 20.3

17 Falta de Uniformidade O auditor deve incluir um parágrafo de ênfase no parecer sempre que a companhia altera a aplicação de uma política contábil. Quadro 20.4

18 Incertezas Sobre Efeitos Futuros
As DCs poderão ser afetadas por incertezas com relação a eventos futuros, cujos resultados finais não são suscetíveis de uma avaliação razoável na data da emissão do parecer do auditor. As incertezas podem estar relacionadas com: Realização de ativos; Continuidade das operações da companhia; Resolução de processos legais ou trabalhistas; Quadro 20.8

19 RESOLUÇÃO CFC Nº /09 Aprova a NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis. Alcance Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente para formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis e trata da forma e do conteúdo do relatório emitido como resultado da auditoria de demonstrações contábeis. Objetivo  Os objetivos do auditor são: (a) formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis com base na avaliação das conclusões atingidas pela evidência de auditoria obtida; e (b) expressar claramente essa opinião por meio de relatório de auditoria por escrito que também descreve a base para a referida opinião.

20 Formação da opinião sobre as demonstrações contábeis
Para formar essa opinião, o auditor deve concluir se obteve segurança razoável sobre se as demonstrações contábeis tomadas em conjunto não apresentam distorções relevantes, independentemente se causadas por fraude ou erro. Essa conclusão deve levar em consideração: (a) a conclusão do auditor, de acordo com a NBC TA 330, sobre se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente (item 26); (b) a conclusão do auditor, de acordo com a NBC TA 450, sobre se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto (item 11); e (c) as avaliações requeridas pelos itens 12 a 15.

21 Formação da opinião sobre as demonstrações contábeis
O auditor especificamente deve avaliar se, segundo os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável: (a) as demonstrações contábeis divulgam adequadamente as práticas contábeis selecionadas e aplicadas; (b) as práticas contábeis selecionadas e aplicadas são consistentes com a estrutura de relatório financeiro aplicável e são apropriadas; (c) as estimativas contábeis feitas pela administração são razoáveis; (d) as informações apresentadas nas demonstrações contábeis são relevantes, confiáveis, comparáveis e compreensíveis; (e) as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas para permitir que os usuários previstos entendam o efeito de transações e eventos relevantes sobre as informações incluídas nas demonstrações contábeis (ver item A4); e (f) a terminologia usada nas demonstrações contábeis, incluindo o título de cada demonstração contábil, é apropriada.

22 Formação da opinião sobre as demonstrações contábeis
O auditor deve expressar uma opinião não modificada quando concluir que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. O auditor deve modificar a opinião no seu relatório de auditoria de acordo com a NBC TA 705 se: (a) concluir, com base em evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis tomadas em conjunto apresentam distorções relevantes; ou (b) não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir se as demonstrações contábeis tomadas em conjunto não apresentam distorções relevantes.

23 Relatório do auditor independente
O relatório do auditor independente deve ser por escrito ; deve ter um título que indique claramente que é o relatório do auditor independente; deve ser endereçado conforme exigido pelas circunstâncias do trabalho ; O parágrafo introdutório do relatório do auditor independente deve: (a) identificar a entidade cujas demonstrações contábeis foram auditadas; (b) afirmar que as demonstrações contábeis foram auditadas; (c) identificar o título de cada demonstração que compõe as demonstrações contábeis; (d) fazer referência ao resumo das principais práticas contábeis e demais notas explicativas; e (e) especificar a data ou o período de cada demonstração que compõe as demonstrações contábeis.

24 Relatório do auditor independente
O relatório do auditor independente deve descrever a responsabilidade da administração pela elaboração das demonstrações contábeis. A descrição deve incluir uma explicação de que a administração é responsável pela elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e pelos controles internos que a administração determinar serem necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis que não apresentem distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro. O relatório do auditor independente deve especificar que a responsabilidade do auditor é expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis com base na auditoria.

25 Relatório do auditor independente
O relatório do auditor independente deve descrever a auditoria especificando que: (a) a auditoria envolve a execução de procedimentos para obtenção de evidência de auditoria a respeito dos valores e divulgações nas demonstrações contábeis; (b) os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causadas por fraude ou erro; e (c) a auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis, tomadas em conjunto.

26 Relatório do auditor independente
Opinião do Auditor Ao expressar uma opinião não modificada sobre as demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada, a opinião do auditor deve, utilizar uma das seguintes frases, que são consideradas equivalentes: (a) as demonstrações contábeis apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, … de acordo com [a estrutura de relatório financeiro aplicável]; ou (b) as demonstrações contábeis apresentam uma visão correta e adequada … de acordo com [a estrutura de relatório financeiro aplicável].

27 Relatório do auditor independente
Assinatura do auditor: O relatório do auditor independente deve ser assinado.  Data do relatório do auditor independente: O relatório do auditor independente não pode ter data anterior à data em que ele obteve evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar a sua opinião sobre as demonstrações contábeis. Endereço do auditor independente: O relatório do auditor independente deve mencionar a localidade em que o relatório foi emitido.

28 Relatório do auditor independente
Deve incluir, no mínimo, cada um dos seguintes elementos: (a) título; (b) destinatário, conforme exigido pelas circunstâncias da contratação; (c) parágrafo introdutório que identifica as demonstrações contábeis auditadas; (d) descrição da responsabilidade da administração (ou outro termo apropriado, vide item 24) pela elaboração das demonstrações contábeis; (e) descrição da responsabilidade do auditor por expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis e o alcance da auditoria, que inclui: (i) referência às normas de auditoria brasileiras e internacionais de auditoria e a lei ou regulamento; e (ii) descrição da auditoria de acordo com essas normas;

29 Relatório do auditor independente
Deve incluir, no mínimo, cada um dos seguintes elementos: (f) parágrafo da opinião contendo a opinião expressa sobre as demonstrações contábeis e referência à estrutura de relatório financeiro aplicável utilizada para elaborar as demonstrações contábeis (práticas contábeis adotadas no Brasil ou, se for o caso, incluir a identificação de origem da estrutura de relatório financeiro aplicada, ver item 37); (g) assinatura do auditor; (h) data do relatório do auditor independente; e (i) localidade em que o relatório foi emitido.

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31 RESOLUÇÃO CFC Nº /09 Aprova a NBC TA 330 – Resposta do Auditor aos Riscos Ava Alcance  Esta Norma trata da responsabilidade do auditor ao planejar e implementar respostas aos riscos de distorção relevante, identificados e avaliados pelo auditor de acordo com a NB Objetivo  O objetivo do auditor é o de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente relacionada aos riscos avaliados de distorção relevante por meio do planejamento e da implementação de respostas apropriadas a esses riscos.

32 RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.214/09 Definições
Para fins das normas de auditoria, os termos abaixo têm os seguintes significados: Procedimento substantivo é o procedimento de auditoria planejado para detectar distorções relevantes no nível de afirmações. Os procedimentos substantivos incluem: (a) testes de detalhes (de classes de transações, de saldos de contas e de divulgações); e (b) procedimentos analíticos substantivos. Teste de controle é o procedimento de auditoria planejado para avaliar a efetividade operacional dos controles na prevenção ou detecção e correção de distorções relevantes no nível de afirmações.

33 RESOLUÇÃO CFC Nº /09 Aprova a NBC TA 450 – Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria. Alcance Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente em avaliar o efeito de distorções identificadas na auditoria e de distorções não corrigidas, se houver, nas demonstrações contábeis. Objetivo Para efeito desta Norma, o objetivo do auditor é avaliar: o efeito de distorções identificadas na auditoria; e (b) o efeito de distorções não corrigidas, se houver, nas demonstrações contábeis.

34 RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.216/09 Definições
Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os significados abaixo: Distorção é a diferença entre o valor, classificação, apresentação ou divulgação de um item informado nas demonstrações contábeis e o valor, classificação, apresentação ou divulgação requerido para que o item esteja de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. Distorção pode ser decorrente de erro ou fraude. As distorções também incluem aqueles ajustes de valor, classificação, apresentação ou divulgação que, no julgamento do auditor, são necessários para que as demonstrações contábeis estejam apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes. Distorções não corrigidas são as distorções que o auditor detectou durante a auditoria e que não foram corrigidas.

35 RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.216/09 Comunicação e correção de distorções
O auditor deve comunicar tempestivamente ao nível apropriado da administração todas as distorções detectadas durante a auditoria, a menos que seja proibido por lei ou regulamento (NBC TA 260 – Comunicação com os Responsáveis pela Governança, item 7). O auditor deve requerer que a administração corrija essas distorções (ver itens A7 a A9). Se a administração recusar-se a corrigir algumas das distorções reportadas pelo auditor, este deve obter o entendimento sobre as razões pelas quais a administração decidiu por não efetuar as correções e deve considerar esse entendimento ao avaliar se as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorções relevantes.

36 RESOLUÇÃO CFC Nº /09 Avaliação do efeito de distorções não corrigidas Antes de avaliar o efeito de distorções não corrigidas, o auditor deve rever a materialidade determinada de acordo com a NBC TA 320 para confirmar se ela continua apropriada no contexto do resultado efetivo da entidade (ver itens A11 e A12). O auditor deve determinar se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto. Ao fazer essa determinação, o auditor deve considerar: (a) a magnitude e a natureza das distorções, tanto em relação a classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgação quanto às demonstrações contábeis como um todo, e as circunstâncias específicas de sua ocorrência (ver itens A13 a A17 e A19 a A20); e (b) o efeito de distorções não corrigidas relacionadas a períodos anteriores sobre as classes relevantes de transações, saldos contábeis ou divulgação, e sobre as demonstrações contábeis como um todo (ver item A18).

37 Contato: Nome: Prof. MSc. André Fernandes


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