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Prof.: Joamar Gomes Vieira Nunes

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Apresentação em tema: "Prof.: Joamar Gomes Vieira Nunes"— Transcrição da apresentação:

1 Prof.: Joamar Gomes Vieira Nunes
APELAÇÃO Prof.: Joamar Gomes Vieira Nunes

2 CONCEITO Apellatio = ação de dirigir a palavra.
É o recurso oponível contra toda e qualquer sentença (terminativa ou definitiva) proferida em processo de conhecimento, execução ou cautelar, qualquer que seja o procedimento, bem como em jurisdição voluntária ou contenciosa (CPC, 161, § 1º c/c 513). Art. 162, § 1º: Sentença é ato do juiz que implica em alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta lei. Art. 513: Da Sentença cabe apelação (arts. 268 e 269).

3 OBSERVAÇÕES Recurso de cognição ampla (recurso abrangente).
Objetivos: denunciar o error in judicando (erro no julgar) e/ou error in procedendo (erro de procedimento). Apelação de indeferimento liminar da inicial (CPC 296). Apelação em julgamento liminar do mérito (CPC 285-A).

4 FINALIDADES DA APELAÇÃO
Reformar (erro in judicando): erro de julgamento; má aplicação do direito material ao caso concreto. Invalidar (erro in procedendo): erro de processo; vício de forma. Integrar: sentença omissa; deixa de abordar determinada questão da lide. NADA IMPEDE QUE, NO MESMO RECURSO DE APELAÇÃO, O RECORRENTE VENHA A REQUERER, ALTERNATIVAMENTE, A INVALIDAÇÃO (ERROR IN PROCEDENTO) E A REFORMA (ERROR IN JUDICANDO).

5 EFEITOS DA APELAÇÃO Efeitos de Interposição:
Impedir o trânsito em julgado (efeito obstativo da coisa julgada). Efeito devolutivo (tantum devolutum quantum apellatum). Princípio da reformatio in pejus (reformar para pior). Teoria da causa madura (Art. 515, §3º c/c Art. 330, I, CPC). Art. 515, §3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 267), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Efeito suspensivo (Art. 520, CPC): impedir a eficácia da sentença. Art A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - revogado pela Lei /05; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VI - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Art. 522: cabimento do recurso agravo de instrumento contra decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando inadmitida. Art. 558, parágrafo único, CPC: efeito suspensivo, podendo ser concedido pelo relator.

6 EFEITOS DA APELAÇÃO Efeitos de Julgamento:
nega-se provimento ao recurso dá-se provimento para reformar a sentença recorrida (error in iudicando). dá-se provimento para invalidar a sentença objurgada (error in procedendo). dá-se provimento pra integrar a sentença (citra petita). o acórdão substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso (CPC,512).

7 PROCEDIMENTO Interposição: no juízo a quo.
Prazo: 15 dias (Art. 508, Art. 188 e Art. 191, CPC; Art. 5º, §5º da Lei 1.060/50). Interposição: no juízo a quo. Interposição via fac-símile: Art. 2º, Lei 9.800/99. Total ou parcial: Art. 505, CPC. Forma: petições escritas (petição de interposição e petição contendo as razões). Preparo: integra o ato de recorrer. Dispensa: MP, União, Estados, Municípios e Autarquias. Deserção. Relevação: (Art. 519, CPC). Insuficiência do preparo. Juízo de retratação. Vista ao apelado (recorrido) para contra-razões (Arts. 508 e 518).

8 APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA
Prazo comum para recorrer ( 500 “ primeira parte”). Sucumbência recíproca (500 “ segunda parte). Não é espécie de recurso (forma de interposição). Não é uma adesão ao recurso do outro, mas uma adesão à oportunidade recursal, aproveitada pelo outro. Satisfação condicionada. Apelação, embargos infringentes, REsp e REx (500,II). Prazo: no das contra-razões (508 c/c 500,I). Acessório : subordinado ao recurso principal (500, III). Sujeito às mesmas regras do recurso principal (500,§ único). O terceiro não tem legitimidade (só as partes, art. 500 “caput”).

9 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O juízo de admissibilidade é, sempre e necessariamente, preliminar ao juízo de mérito O recurso para ser provido, necessariamente precisa ser conhecido (admitido) O recurso de apelação é recebido e posteriormente conhecido (ou admitido) quando presentes as suas condições e pressupostos (legitimidade, interesse, recorribilidade ou cabimento, tempestividade, singularidade, adequação, preparo, motivação e forma Na apelação poderá ser exercido em 4 oportunidades: 1ª (recebe ou não o recurso)pelo juízo “a quo” (órgão que proferiu a decisão recorrida) quando da interposição (CPC, 518 “ caput “ e § 1º); 2ª (dar ou não seguimento ao recurso) pelo juízo “ a quo” após as contra-razões do recurso (impugnação ao recurso), conforme §2º do artigo 518; 3ª (dar ou não seguimento ao recurso) no tribunal “ad quem´ (tribunal competente para o juízo de mérito) pelo relator (CPC, 557 “caput”); 4ª (conhece ou não do recurso) quando do julgamento pelo turma recursal. Conversão do julgamento em diligência: §4º do Art. 515, CPC. Rejeição liminar do recurso pelo relator: Art. 557, CPC.

10 JUÍZO DE MÉRITO 2ª FASE DO JULGAMENTO
Uma vez admitido o recurso, passa-se à análise do mérito. Neste momento, três desdobramentos podem subsistir: Nega-se provimento ao recurso; Dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida (erro in judicando); Dá-se provimento ao recurso para invalidar a decisão recorrida (erro in procedendo). Dá-se provimento para integrar.

11 RENÚNCIA E DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO
Desistência (Art. 501, CPC): É posterior à interposição do recurso. Independe de anuência da outra parte. Renúncia (Art. 502, CPC): Dá-se necessariamente antes da interposição do recurso. Independe de anuência da parte contrária. Obs.: A renúncia e a desistência geram o mesmo efeito: a coisa julgada (sentença) ou a preclusão (decisão interlocutória).

12 ALCANCE DO RECURSO DO LITISCONSORTE
Princípio da personalidade dos recursos (só aproveita o recorrente). Exceção: litisconsórcio unitário. Art O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.


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