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PublicouDanilo Ferreiro Alterado mais de 9 anos atrás
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DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA arts. 355/363, do CPC
Meios de produção da prova Ação Autônoma: quando o interesse da parte se restringe ao acesso ao documento ou a coisa, sem que haja a finalidade de utilizá-los como meio de prova em outro processo.
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Meios de produção da prova
Ação Cautelar: quando a parte necessite de documentos para instruir processo principal a ser ajuizado ou pendente e estejam presentes os pressupostos da cautelar (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) – artigo 844 do CPC
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Meios de produção da prova
Incidente Processual- pedido de exibição formulado no curso e nos autos de processo em andamento. Encarado como mero incidente, quando formulado em face das partes no processo originário e como ação propriamente dita quando aduzido em face de terceiro, caso em que o pedido é julgado por sentença.
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Legitimidade ativa e passiva
Legitimidade ativa: qualquer das partes (autor, réu e intervenientes). Humberto Theodor Júnior e Wambier admitem a iniciativa do juiz (art c/c o art. 130 do CPC)
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Legitimidade ativa e passiva
Legitimidade passiva: pretenso detentor do documento que pode ser parte ou um terceiro
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Procedimento da produção da prova
Momento da produção: - Autor (petição inicial). Réu (resposta). Entretanto, pode ser ele formulado por uma das partes quando a referência do documento ou coisa é feita pela outra como prova em momento posterior a fase postulatória.
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Procedimento da produção da prova
Requisitos do pedido: o pedido inicial deve fazer a individualização da coisa ou documento, e a finalidade da exibição. O pedido conterá: I – a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária (artigo 356 do CPC).
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Procedimento da produção da prova
Resposta do requerido: prazo de 5 dias subseqüentes à sua intimação (art. 357, CPC).
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Procedimento da produção da prova
Casos de Recusa: a parte ou terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: I – se concernente a negócios da própria vida da família; II se a sua apresentação puder violar dever de honra; III – se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhe representar perigo de ação penal; IV – se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V – se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. (art. 363 do CPC)
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Procedimento da produção da prova
Ilegitimidade da Recusa: O juiz não admitirá a recusa: I – se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II – se o requerido aludiu ao documento ou a coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes (artigo 358 do CPC)
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Procedimento da produção da prova
Efeitos da decisão: ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiro os fatos que,por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357 (5 dias); II – se a recusa for havida por ilegítima (art. 359, CPC).
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Documento ou coisa em poder de terceiro
Posse em poder de terceiro: o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 dias (art. 360, CPC).
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Documento ou coisa em poder de terceiro
Negativa do terceiro na obrigação da exibição: se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença (art. 361, CPC).
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Documento ou coisa em poder de terceiro
Recusa do terceiro: se ocorrer a recusa, sem justo motivo, do terceiro em exibir o documento ou coisa, o juiz ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver;
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Documento ou coisa em poder de terceiro
Mandado de busca e apreensão: Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (art. 362, CPC).
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