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PIS – COFINS IMPORTAÇÃO
CONTORNOS JURÍDICOS Luiz Roberto Domingo
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Objetivos: Evolução da Natureza Jurídica do PIS
Arquétipo Constitucional e Base de Cálculo do PIS/COFINS – Importação
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ABORDAGEM HISTÓRICA
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PIS – Tributo (Contribuição Parafiscal)
PIS – Contribuição ao Patrimônio de Integração Social - Lei Complementar 7/70 - DLs e 2.449/88 (RE ) Destinação: Fundo Administrado pelo BNDES para financiamento de programas de desenvolvimento econômico
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PIS – Contribuição à Seguridade Assistencial e Autônoma
- Art. 239 CF/88 e art. 72, § 2º, ADCT - Lei 9.715/98 (MP 1.212/95) – Fundo PIS/PASEP - ADI 1417/DF (Natureza Jurídica – Ago/99) Destinação: Fundo Social de Emergência Seguro-desemprego Abono do PIS Fundo do BNDES
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PIS – Contribuição da Seguridade
- Lei 9718/98 – Alteração da Base de Cálculo - Emenda Constitucional 20/98 (RE /PR) CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, de 27/11/98 - EMENDA CONST. Nº 20, DE 15/12/98. PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONA LIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98.
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- Financiamento da Seguridade Social
COFINS na CF/88 Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - art. 195, inciso I, letra ‘b’ - Sucessora da Contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL (Decreto-lei nº. 1940/82) Destinação: - Financiamento da Seguridade Social
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Contribuições Sociais na CF/88 RE138.284 (Min. Carlos Velloso-92)
- de Seguridade Social (art. 195, I, II, III): - Fisocial/Cofins - Previdenciárias - CSLL PIS (cf. art. 239) - Especiais (art. 149): - de intervenção no domínio econômico - corporativas (de interesse de categorias profissionais ou econômicas)
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EMENDAS CONSTITUCIONAIS 33/2001 E 42/2003 LEI 10.865/2004
UMA NOVA CLASSIFICAÇÃO?
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Emenda Constitucional 33/2001
- Art. 149, § 2º incidência da CIDE sobre o faturamento, a receita bruta e a importação cria o regime monofásico
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Emenda Constitucional 42/2003
- Art. 149, § 2º, II - incidência da CIDE sobre as importações de produtos e serviços - Art. 195, IV – incidência de Contribuição Social sobre as importações de bens e serviços - Art. 195, § 12 – não-cumulatividade para COFINS
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Lei /2004 Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.
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Arquétipo Constitucional Critério Material
PIS Importar Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Art. 149, § 2º, II) COFINS Importar Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Art. 195, IV)
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Arquétipo Constitucional Critério Temporal
O ingresso jurídico do produto, bem ou, serviço no território nacional > bens materiais e produtos: Registro da DI > bens imateriais e serviços: pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior como contraprestação pelo serviço prestado
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Arquétipo Constitucional Critério Quantitativo
Base de Cálculo (art. 149, § 2º, III : a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
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PREÇO DA TRANSAÇÃO + SEGURO + FRETE
Base de Cálculo O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto nº /94, define o conceito de “Valor Aduaneiro”: “1. O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação,...” PREÇO DA TRANSAÇÃO + SEGURO + FRETE
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Base de Cálculo Lei 10.865/04, art. 7º :
“o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS e do valor das Contribuições PIS-Importação e da COFINS-Importação previstas na hipótese do inciso I do caput do art. 3º.
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Ingresso físico do bem no Território Nacional
Seqüência dos fatos jurídicos na Importação Ingresso físico do bem no Território Nacional
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Seqüência dos fatos jurídicos na Importação
Ingresso físico do bem no Território Nacional F.G. do Imposto de Importação e do PIS/COFINS - Importação Registro da D. I. - Ingresso jurídico do bem no Território Nacional
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Seqüência dos fatos jurídicos na Importação
Ingresso físico do bem no Território Nacional F.G. do Imposto de Importação e do PIS/COFINS - Importação F.G. do IPI Importação Registro da D. I. - Ingresso jurídico do bem no Território Nacional Nacionalização: Desembaraço Aduaneiro
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Seqüência dos fatos jurídicos na Importação
Ingresso físico do bem no Território Nacional F.G. do Imposto de Importação e do PIS/COFINS - Importação F.G. do IPI Importação F.G. do ISS Recebimento do Serviço Importado: o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado Registro da D. I. - Ingresso jurídico do bem no Território Nacional Nacionalização: Desembaraço Aduaneiro
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Seqüência dos fatos jurídicos na Importação
Ingresso físico do bem no Território Nacional F.G. do Imposto de Importação e do PIS/COFINS - Importação F.G. do IPI Importação F.G. do ISS Recebimento do Serviço Importado: o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado Registro da D. I. - Ingresso jurídico do bem no Território Nacional Nacionalização: Desembaraço Aduaneiro VALOR ADUANEIRO
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PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO
Luiz Roberto Domingo
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