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Fortaleza, 23 e 24 de maio de 2005 secon@secon.ce.gov.br
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I - DEFINIÇÕES: Transferências Voluntárias: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (Art. 25 da LRF) Convênios: Qualquer instrumento que tenha como partícipe órgão ou entidade da administração pública estadual que esteja recebendo ou transferindo recursos públicos objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação (IN STN 01/97)
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II – REQUISITOS LEGAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS (CF, LRF, LDO, IN/STN e IN/SECON/SEFAZ/SEPLAN) Existência de dotação orçamentária específica; Não destinação de recursos para pagamento de pessoal ativo, inativo ou pensionista; Estar adimplente quanto: ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor; à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; com as obrigações previstas na legislação do FGTS; com o pagamento de pessoal e encargos sociais; com a CAGECE; à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais.
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Comprovação, por parte do beneficiário: cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal; previsão orçamentária de contrapartida; instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência; atende o regime de metas sociais a ser instituído pelo Poder Executivo Estadual. II – REQUISITOS LEGAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS (CF, LRF, LDO, IN/STN e IN/SECON/SEFAZ/SEPLAN)
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no período de julho de 2003 a junho de 2004, matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 90% (noventa por cento) das crianças de 6 a 14 anos de idade; destina, pelo menos, 60% dos recursos do Fundo de Manutenção do Magistério para remuneração dos profissionais do Magistério. Apresentação do Plano de Trabalho, contendo: razões que justifiquem a celebração do convênio; descrição completa do objeto e das metas a serem atingidas; etapas de execução do objeto; plano de aplicação dos recursos e da contrapartida, quando for o caso; II – REQUISITOS LEGAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS (CF, LRF, LDO, IN/STN e IN/SECON/SEFAZ/SEPLAN) continuação
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cronograma de desembolso; declaração de que não está em situação de mora ou inadimplência perante órgão estadual; especificação do bem a ser produzido ou adquirido; comprovação de propriedade do imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias. II – REQUISITOS LEGAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS (CF, LRF, LDO, IN/STN e IN/SECON/SEFAZ/SEPLAN) continuação
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Objeto; Obrigações dos convenentes; Vigência; Prorrogação; Fonte dos recursos; Cronograma de desembolso; Obrigatoriedade de apresentação de relatórios de execução físico-financeira; Obrigatoriedade de o convenente apresentar a prestação de contas; Plano de trabalho anexo. III – CLÁUSULAS ESSENCIAIS DOS CONVÊNIOS
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Regra geral: 60 dias após a liberação de cada parcela de recursos. Principais peças de composição de uma prestação de contas: plano de trabalho executado; cópia do Termo de Convênio, com indicação da data de sua publicação; relatório de execução físico-financeira, demonstrando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos nas aplicações efetuadas no mercado financeiro e os saldos; relação de pagamentos efetuados; relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do convênio; extrato da conta bancária específica, cópia do termo de aceitação definitiva da obra; comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta do concedente, ou DAE relativo ao recolhimento ao Tesouro Estadual; cópia do despacho adjudicatório e da homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, quando o convenente pertencer à Administração Pública. IV – PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Causas da Inadimplência: a falta de prestação de contas; desvio de finalidade na aplicação dos recursos; descumprimento de qualquer cláusula ou condição do convênio. Conseqüências da Inadimplência: inscrição no SIAP; suspensão de novas liberações de recursos para o objeto do convênio; impedimento para firmar novos convênios; instauração de Tomada de Contas Especial - TCE (apuração de responsabilidade civil do prefeito – devolução dos recursos); inscrição no CADINE; inscrição do débito na conta dos diversos responsáveis. IV – PRESTAÇÃO DE CONTAS
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