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31º ENCONTRO REGIONAL DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL.

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1 31º ENCONTRO REGIONAL DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL

2 A Fiscalização judiciária, referente à atividade notarial e de registro, como orientação feita pelo juízo competente

3 O tema que me foi proposto – e não poderia ser diferente pelo cargo que atualmente exerço – é importante dentro do contexto institucional das atividades desempenhadas por todos. Todos têm direitos, mas têm deveres também. A atividade dos registradores e notariais tem como contrapartida a responsabilidade. Essa responsabilidade, em concreto, constitui pressuposto indispensável para aumentar a confiança pública. Então, em sistemas democráticos, não existe exercício de certos poderes sem controle. Aqui reside a questão reflexiva deste tema. (4)

4 UMA BREVE VISÃO PROSPECTIVA

5 O grande autor H. Page, em seu Traité de Droit Civile, afirma que a História é, muitas vezes, tratada com um condescendente desdém, por aqueles que entendem ocupar-se apenas do Direito Positivo. Constata-se que a História, muito mais que a Lógica ou a teoria, é a única capaz de explicar o que são as instituições o por que é que são as que existem. Na abordagem deste tema, verifica-se que a História permite compreender como é que o sistema cartorial formou-se e desenvolveu-se, bem como evoluiu no decurso dos séculos. (6)

6 A configuração e as características primordiais da função notarial e registral são deveras difíceis, porque a história do notário e do registrador confunde-se com a história da própria sociedade, na medida que não é produto da ciência jurídica, nem do laboratório do Direito, mas surge na vida mesma e a seu serviço, como ocorre com todas as instituições de origem natural, e que se adaptam, conforme as necessidades práticas existentes em cada época, variando conforme o locus de atuação e os costumes de cada comunidade. (7)

7 Já na Grécia, existiam oficiais públicos denominados mnemons, cuja função era a de lavrar os atos e contratos privados e que guarda notável semelhança com a função notarial moderna. Além dos mnemons, havia também os hieromnemos, que tinham uma função assemelhada à de um arquivista. Ambos os agentes tinham a função genérica de testemunhar e memorizar os negócios realizados pelos particulares. (8)

8 notarii, argentarii, tabularii e os tabellionesSurgiram então as figuras dos notarii, argentarii, tabularii e os tabelliones. Os notarii eram indivíduos que escreviam, utilizando-se de notas, que consistiam nas iniciais das palavras ou em abreviaturas, cujo significado era difundido na praxe. Não dispunham, contudo, de caráter público. (9)

9 Por sua vez, os argentarii eram indivíduos que conseguiam dinheiro, por empréstimo, para particulares, lavrando o contrato de mútuo e registrando em livro próprio o nome e cognome do devedor, bem como as condições entabuladas para a contratação do mútuo. (10)

10 Os tabulariiOs tabularii tinham a função de contador público, cabendo-lhes a direção do censo, escrituração e guarda de registros hipotecários, o registro das declarações de nascimento, a contadoria da administração pública, a feitura de inventários das coisas públicas e particulares, dentre outras. (11)

11 Este agente romano muito se assemelha aos atuais registradores civis das pessoas naturais e registradores de imóveis, já que estavam encarregados de registrar os nascimentos e as transações envolvendo o patrimônio, seja o público, seja o pertencente a entes privados. (12)

12 Os imperadores bizantinos Justiniano I e Leão VI, no século VI, deram início à transformação da atividade notarial em algo que, passado o tempo, viria a ser o notariado como se conhece hoje. (13)

13 JustinianoJustiniano atentou para a necessidade de que os tabeliães dispusessem de conhecimento jurídico especializado para o exercício de sua atividade. Com base nisso, o imperador instituiu a obrigatoriedade de que os notários fossem peritos em direito e, pressupondo que eles, de fato, tivessem o conhecimento necessário, delegou-lhes mais competências, como a de intervir nos inventários, na subscrição nas denúncias que visassem interromper a prescrição em caso de falta de magistrado no lugar, dentre outras. (14)

14 No Brasil,No Brasil, tem-se animado ideias como as de Justiniano, logicamente com os aperfeiçoamentos naturais da evolução jurídico-social, no sentido de delegar aos notários funções até então próprias de agente jurisdicional. (15)

15 Dada sua condição de colônia de Portugal, as iniciativas nessa direção tardaram a acontecer. Dessa sorte, o notariado brasileiro foi regulamentado por simples trasnplante da legislação portuguesa, com os mesmos defeitos de uma instituição jurídica já ultrapassada, pois, ao tempo do Brasil Colônia, o direito português emanava, quase todo, de ordenações editadas pelo rei de Portugal e, posteriormente, do da Espanha, com as Ordenações Filipinas, que vigoraram em terras portuguesas, quando esteve Portugal sob o poder espanhol. (16)

16 De conseguinte, essas Ordenações passaram a vigorar também no Brasil, transformando-se na principal fonte do direito local, com vigência por longo período, precisamente, até o início do século XX. (17)

17 tabelião a pisar solo brasileiro foi Pero Vaz de Caminha, português,O primeiro tabelião a pisar solo brasileiro foi Pero Vaz de Caminha, português, que narrou e documentou, minuciosamente, a descoberta e a posse da terra, com todos os seus atos oficiais. Assim, o direito português foi simplesmente trasladado para o Brasil, sendo aqui aplicado tal qual era em Portugal e, da mesma forma, deu-se a regulamentação do notariado brasileiro. (18)

18 Em 11 de outubro de 1827, foi editada, já no Brasil Império, uma lei regulando o provimento dos ofícios da Justiça e da Fazenda. Dita lei proibiu que tais ofícios fossem transmitidos, a título de propriedade, mas que fossem conferidos, a título de serventia vitalícia, a pessoas dotadas de idoneidade para tanto e que servissem pessoalmente aos ofícios. (19)

19 A referida lei, porém, pecou por não exigir formação jurídica dos aspirantes aos ofícios, ou sequer determinado tempo de prática na função, bem como por não instituir uma organização profissional corporativa. Sua existência teve pouca influência no tratamento jurídico do notariado, pois, até anos recentes, persistiu, embora de modo dissimulado, o regime de sucessão, a transmissão do cargo de pai para filho. (20)

20 Assim, a legislação brasileira, por muito tempo, manteve-se estática, regida pelas Ordenações importadas de Portugal, alheia às transformações e avanços mundiais, situação essa, totalmente contrária à política peculiar ao direito notarial, que deve seguir os fatores sociopolíticos reinantes no Estado em cujo território se aplica. (21)

21 Durante longo período, a política brasileira foi de profundo descaso para com a instituição notarial, que, em uma sociedade evoluída e bem organizada, tem vital importância. Esse descaso resultou da dependência imposta pelos portugueses e da ineficiência na formação e prestação dos serviços. (22)

22 DISTINÇÃO ENTRE NOTÁRIO E REGISTRADOR

23 LEI FEDERAL Nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (...) Art. 3º. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. (24)

24 (...) Art. 6º. Aos notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III - autenticar fatos. (25)

25 (...) Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas. (26)

26 LEI FEDERAL nº 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos – Complementa a definição de registrador Art. 1º. Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (27)

27 Nos meios notariais, tem-se que o notário, ou tabelião de notas, é o profissional do direito, dotado de fé pública, a quem o Poder Público delega o exercício da atividade notarial. (28)

28 Cabe assinalar, por oportuno,Cabe assinalar, por oportuno, que o notário do modelo latino, diferente daquele do modelo anglo- saxão, deve ser um profissional dotado de conhecimentos jurídicos, conselheiro independente e imparcial, e que receba delegação da autoridade pública para conferir autenticidade aos documentos que redigem, como instrumentos de garantia da segurança jurídica e da liberdade contratual. (29)

29 Atuam, portanto, de modo a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Agem, por assim dizer, preventivamente, desobstruindo o Judiciário do acúmulo de processos instaurados e no intuito de restabelecer a ordem jurídica do país, exercendo sua função como instrumento de pacificação social. (30)

30 Registrar, por sua vez, significa o ato de consignar por escrito, lançar em livro especial. Registro Público representa, pois, instituição, repartição ou cartório, nos quais se realiza a inscrição ou a transcrição de atos, ou de fatos, títulos e documentos, para dar-lhes autenticidade e força para prevalecer contra terceiros. (31)

31 Logo, oficial de registro, ou registrador, é o profissional que tem por atividade precípua constituir ou declarar o direito, na medida que confere publicidade erga omnes (ou seja, a todos indistintamente) da ocorrência de atos jurídicos, relevantes para a vida social, e das manifestações de vontade, atribuindo, consequentemente, segurança a essas relações, cuja comprovação poderá ser aferida. (32)

32 Percebe-se, então, que a atividade notarial e de registro é um importante instrumento de fé pública, instituído pelo Estado. É importante destacar que a atividade notarial está associada à evolução dos negócios e dos contratos, enquanto que a atividade de registro complementa aquela, ao fundamentar-se na publicidade, dada a terceiros e ao Estado, dos fatos e atos da vida social, geradores de direitos e obrigações.

33 DO DIREITO POSITIVO ACERCA DA FISCALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

34 A fonte primária do ordenamento jurídico, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, estabelece, expressamente, no seu artigo 236, § 1º, que os serviços notariais e de registro serão fiscalizados pelo Poder Judiciário. Confira-se: Art. 236 (...) § 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. (35)

35 Por força do comando constitucional, o legislador ordinário federal editou a LEI Nº 8.935/94, que, dentre os seus vários dispositivos legais, estabelece: Art. 4º. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. (36)

36 (...) Capítulo VII Da Fiscalização pelo Poder Judiciário Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artigos 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos. (37)

37 Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. (38)

38 Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio- econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (39)

39 A LEI ESTADUAL Nº 4.964/85 – Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso dispõe: Art. 52. Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete privativamente: XXXII - efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nos serviços da Comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízos das inspeções anuais que deverá realizar; XXXIV - conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII do artigo anterior; (40)

40 Aos Juízes de Direito compete:Art. 51. Aos Juízes de Direito compete: VII - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da justiça, nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos; (41)

41 Ainda no campo estadual, a LEI Nº 6.940/97, estabelece: A competência para fiscalização administrativa dos serviços notariais e de registro é do Juízo da Direção do Foro da Comarca,Art. 18. A competência para fiscalização administrativa dos serviços notariais e de registro é do Juízo da Direção do Foro da Comarca, sem prejuízo das atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, nos termos do Artigo 38 da Lei 8.935/94. Art. 19. A Corregedoria-Geral da Justiça, como órgão fiscalizador superior, deverá editar normas técnicas a serem observadas pelos titulares e seus prepostos, respeitada a independência funcional dos notários e registradores. (42)

42 Por fim, na esfera da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, a CNGC e a CNGCE regem, respectivamente: CNGC Seção 2 – Da Função Correicional 1.2.1 – A atividade correicional será exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça e nos limites da comarca, pelo respectivo Juiz, compreendendo a orientação, fiscalização e inspeção constante das Secretarias, serviços auxiliares, polícia judiciária e presídios. (43)

43 CNGCE Seção 2 – Da Função Correicional e da Fiscalização Administrativa 1.2.1 – A atividade correicional será exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça e nos limites da Comarca, pelo respectivo Juiz, compreendendo a orientação, fiscalização e inspeção constante das serventias. (44)

44 Não se pode esquecer, por seu turno, que o Conselho Nacional de Justiça, com fulcro no art. 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, detém competência para receber e conhecer das reclamações contra (...) órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem, por delegação do poder público, ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, cuja competência, aliás, é concorrente com a do judiciário local, como recentemente reconhecida pelo STF na ADI nº 4638. (45)

45 DA REALIDADE DO MUNDO CONTEMPORÂNEO

46 O desenvolvimento científico que desaguou nos avanços tecnológicos propiciou a que se reduzissem as distâncias, diminuíssem os espaços e, paradoxalmente, se ampliasse o acesso aos mais longínquos lugares do planeta e, até fora dele. A imensidão do espaço, a descoberta de novas galáxias, a expansão das fronteiras, do conhecido ao desconhecido, que, antes povoavam a imaginação, agora proporcionam uma visão para além do universo circundante próximo e dos mundos possíveis. O que se pensava na perspectiva do mundo virtual pode, hoje, ser comprovado no mundo real. A realidade transita do visível ao invisível, do real ao virtual e vice- versa, da tecnologia à nanotecnologia. (47)

47 Quem, há pouco menos de 20 anos, imaginaria que, por uma pequena sonda, um médico poderia executar um complexo procedimento cirúrgico, inclusive, a longa distância, com comandos dados a partir de um periférico de um computador, como o mouse ou um simples toque no teclado ou no botão de uma máquina? (48)

48 Quem poderia imaginar o isolamento preciso de substâncias por princípio ativo, a ponto de ser possível a fabricação de medicamentos inteligentes, voltados para atacar, exclusivamente, um tipo de vírus, ou um tipo de bactéria? Quem poderia imaginar que cientistas desvendassem os mistérios insondáveis de certas microestruturas celulares, ditas células-tronco, a tal ponto de localizarem suas potencialidades para desenvolvimento de tipos especiais de tecido vivo que possam substituir ou reconstituir um órgão humano doente? (49)

49 Serão esses os caminhos que a ciência, com o suporte da tecnologia de ponta, tem percorrido para atingir a perpetuação não mais da espécie, mas de indivíduos da espécie? Será a retomada da busca pela concretização do ideal mitológico da eterna juventude, agora com a adesão da ciência e de sua filha mais festejada, a tecnologia? (50)

50 Será a busca pela imortalidade, para além da eternidade espiritual? Busca-se um meio eficiente de eliminar a morte? Age a ciência com consciência, no dizer de Edgard Morin? Sem compreender os avanços e as explicações da ciência e da tecnologia, essas práticas parecem visionárias, milagrosas, ou, numa acepção menos ortodoxa, coisa de feitiçaria.

51 Desse modo, os grandes sistemas jurídicos, assentados em tradições históricas e culturais bastante diversas e classificados pelos estudiosos das ciências jurídicas como Civil Law e Common Law, não estão a salvo das interferências, de sorte que os próprios sistemas caminham na direção, uns dos outros, assimilando práticas e procedimentos, levados que são pelas exigências de novas formas de interação entre culturas tão desiguais, desaguando em uma espécie de sincretismo jurídico em curso no novo contexto mundial globalizado. (52)

52 A criseA crise – retratada de várias formas, desde a que atinge a saúde pública, passando pela proteção laboral, valores familiares até sua desagregação, pela ganância arraigada e pela eficácia do efeito demonstração no consumismo irracional e desenfreado, pela marginalidade crescente, em toda a sua extensão – é sintomática, e tudo leva a crer que a atividade estatal é insuficiente, para absorver os impactos dela decorrentes, dada sua impossibilidade estrutural e permanente. A máquina estatal mostra-se pesada, ineficiente, enferrujada para debelar os efeitos dessa gigantesca crise em cadeia. (53)

53 A organização hierárquica e burocrática do EstadoA organização hierárquica e burocrática do Estado, fundada no princípio da separação de poderes, nesse contexto, não está a salvo da crise, em decorrência de fatores sociológicos, econômicos, demográficos, organizacionais, procedimentais e até de atribuição de competência legal. (54)

54 O poder legiferante do Estado está posto em causa pela globalizaçãoO poder legiferante do Estado está posto em causa pela globalização na criação de regras de direito, notadamente transnacionais, de resolução de conflitos, como afirma Miguel Poiares Maduro. (55)

55 A globalização judicial acarreta consigo alguns riscos. Em primeiro lugar, o de fragmentação das normas jurídicas com a criação de diferentes comunidades discursivas. Em segundo, a multiplicação de instâncias de resolução de disputas transnacionais e a ausência de uma estratégia de coordenação de julgados fomentam o chamado forum shopping. Este autor conclui que tal circunstância promove uma excessiva instrumentalização do Direito e uma redução da sua imperatividade normativa. (56)

56 Essa realidade decorre diretamente – é evidente – da interferência de fatores sociais, e as estatísticas apenas detalham em gráficos esse quadro. De tudo, o que interessa mais de perto – não desprezando a importância de outros fatores – está a Justiça, tema que até pouco tempo era restrito a juristas e gente de foro. (57)

57 No entanto, por força dos meios de comunicação de massa e do momento experienciado pela sociedade, passou a ser de atenção de todos, em um processo contínuo, em cuja trajetória ganha corpo a ideia de irrecusável justeza de que uma cidade ou um estado depende da qualidade do sistema de administração judiciária, e que a justiça é também uma função de outros saberes e de outros sistemas de intervenção. (58)

58 Nesse panorama, está em jogo a eficácia da administração da Justiça,Nesse panorama, está em jogo a eficácia da administração da Justiça, pois alcança questões de interesse de toda ordem, de economia, de finanças públicas, de fiscalidade, de políticas urbanas, de humanização das periferias degradadas, de saúde, de patrimônio, de família, como também de meio ambiente, de políticas públicas e sociais, laborais, de comunicação etc. (59)

59 No que diz respeito especialmente aos interesses econômicos, as sucessivas crises – mais evidentes, a partir da segunda década da primeira metade do século passado (a grande depressão de 1929) – têm sinalizado o esgotamento dos modelos experimentados. (60)

60 De um lado, o modo de produção socialista não tem conseguido superar as barreiras da ordem econômica internacional, de vertente hegemonicamente capitalista e, de outro, pesam suas dificuldades domésticas, pelas quais não vence o atraso técnico-científico e tecnológico, de tal sorte que sua operacionalidade não encontrou eco em outros espaços. (61)

61 O enfrentamento da crise tem exigido assim, não só a ação estatal sobre seu próprio mercado, como também a ajuda de outros países.O enfrentamento da crise tem exigido assim, não só a ação estatal sobre seu próprio mercado, como também a ajuda de outros países. De todas as crises, provavelmente esta última (2008 ao momento atual) tem mostrado sua capacidade de metamorfose, como que atingida por um vírus mutante, exibindo um componente diferenciado: o estado mínimo dando suporte à gigantesca economia de mercado. (62)

62 Observa-se, de tudo, que a Justiça e sua evolução estão indissociavelmente ligadas às opções políticas de cada setor da sociedade e às formas pelas quais essas políticas são executadas. Dada cada nova situação, sua eficácia fica na dependência da opção política assumida, na expectativa de que ela cumpra seu desiderato, sendo atuante, célere e pronta. (63)

63 A Justiça é um vetor de desenvolvimento,A Justiça é um vetor de desenvolvimento, por isso, não há alternativas a serem adotadas que não sejam a eficiência e a eficácia, compatíveis que devem ser com as legítimas e inadiáveis interpelações do tempo histórico, para que, no amanhã, não sejam os membros do Judiciário responsabilizados por desídia, triste pecha da qual dificilmente se desvencilharão em seu julgamento pela história. (64)

64 Um fator visualizado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso é a importância da ciência e da tecnologia,Um fator visualizado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso é a importância da ciência e da tecnologia, porque não existe ação alguma enquanto função natural ou social, sem certa quantidade de conhecimento racional empírico do mundo físico e social. Não se pode ignorar, ou simplesmente dar pouca atenção à mudança no mundo, decorrente, fundamentalmente, da era da tecnologia e da informação. (65)

65 A tecnologia tem importância, de fato, atualmente, cada vez mais, e os órgãos públicos, em geral, têm que perceber seus benefícios e deliberar pela sua aplicação, na medida que se trata de consistente estratégia de desenvolvimento de que poderá lançar mão, utilizando-se dos meios científicos e tecnológicos. (66)A tecnologia tem importância, de fato, atualmente, cada vez mais, e os órgãos públicos, em geral, têm que perceber seus benefícios e deliberar pela sua aplicação, na medida que se trata de consistente estratégia de desenvolvimento de que poderá lançar mão, utilizando-se dos meios científicos e tecnológicos. (66)

66 Nesse enquadre, a tecnologia não é um fator exógeno que determina a evolução da sociedade, independentemente de sua formação histórica, social, política, cultural ou religiosa, mas uma ferramenta aliada que, sob uma determinada óptica, reduz o peso do trabalho físico, o tempo, propiciando, por essa via, maior eficiência ao serviço público. (67)

67 É obvio que a criação e o desenvolvimento de alternativas exigem a habilidade humana. Sob esses olhares, a Corregedoria- Geral de Justiça de Mato Grosso, por seus técnicos e seus Juízes Auxiliares, tem buscado ferramentas que sejam efetivamente úteis à prestação dos serviços à sociedade. (68)

68 Nesse diapasão, é que, contando com a compreensão dos Senhores, apresentarei alguns desses instrumentos teconológicos implementados, além de outros que estão em fase de desenvolvimento. (69)

69 O SISTEMA DE TECNOLOGIA DA CORREGEDORIA E OS PROJETOS TECNOLÓGICOS EM DESENVOLVIMENTO

70 Gestão Integrada de Foro Judicial e Extrajudicial –GIF (71) FISCALIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS

71 A Corregedoria Geral da Justiça possui em sua estrutura um departamento responsável por orientar e fiscalizar os Foros Judiciais e Extrajudicial e uma auditoria e inspeção. (72)

72 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Com o sistema GIF houve primeiramente a declaração on-line, onde permitiu que os cartórios enviassem ao TJMT os valores dos emolumentos realizados. (73)

73 A implantação da declaração on-line em todas as serventias, permitiu a implantação do piloto do selo digital em algumas serventias do Estado em atos registrados em livros. A obrigatoriedade foi determinada a partir de 02/01/2009 em todas as serventias deste Estado, excetuadas as deficitárias e aquelas que não possuem internet no município. (74)

74 Em Fevereiro de 2012 foi implantada a 2ª fase do selo digital (em todos os atos) e em todas as serventias deste Estado, inclusive as deficitárias. Além do selo digital, o sistema GIF permite que a CGJ se comunique com as serventias via correspondência on- line e vice-versa, permitindo ainda que os Magistrados façam a comunicação via sistema de correspondência com os Cartórios. (75)

75 Foi implantado o sistema RURALNET, permitindo que o Oficial informe à CGJ se houve ou não aquisição de áreas rurais por estrangeiro. Em seguida, foi criado o relatório que permite controlar o valor a ser repassado do Fundo de Compensação de Registro de Pessoas Naturais Civis por cada Cartório, demonstrando também qual o ato de incidência. (76)

76 Foi criado ainda o relatório de receita e despesa dos Cartórios, no qual a serventia declara mensalmente via on- line (art. 98-B do COJE). Além dos relatórios descritos, o sistema permite que a CGJ visualize quais os atos realizados pelas serventias, controle do envio de arquivos de retorno, atos praticados demonstrando a seqüência de selos utilizados por serventia, sua quantidade e liberação do selo emergencial. (77)

77 O sistema também permite a emissão de certidão utilizada para licitação, na qual consta o endereço dos Cartórios e Distribuidor, bem como o controle de expedição. (78)

78 Convém ressaltar que o sistema GIF está preparado para disparar e-mail à Diretoria do Fórum, comunicando que a serventia sob sua jurisdição não enviou o lote de retorno ou não justificou quando não houve ato realizado a cada 10 (dez) dias. (79)

79 NÚMEROS

80 RELATÓRIO DE ATOS PRATICADOS POR SERVENTIA Em janeiro de 2012 foram praticados em todo o Estado 813.105 atos (81)

81 Selos Digitais gratuitos entre 21/02 a 11/07/2012 85.008

82 O valor do Selo Digital foi instituído pela Lei 8.033/2001 em R$ 0,10 (dez) centavos. Antes o Tribunal pagava para a empresa fabricante do selo R$ 0,076. O que sobrava era para custear as despesas dos selos gratuitos. Atualmente o Tribunal continua a disponibilizar o selo por R$ 0,10 (dez) centavos. (83)

83 Selo digital vendido nos anos 2009, 2010, 2011 e 2012 (até 16/07/12) 2009 – vendidos = 901.757 2010 – vendidos = 889.189 2011 – vendidos = 1.311.768 2012 – vendidos = 5.191.865 Selos gratuitos nos anos 2009, 2010, 2011 e 2012 (até 16/07/12) 2009 – Gratuitos = 44.050 2010 – Gratuitos = 72.512 2011 – Gratuitos = 81.568 2012 – Gratuitos = 106.977 (84)

84 NOVOS PROJETOS PARA ESTA GESTÃO

85 Desenvolver indicadores para auditoria virtual no Foro Extra. Desenvolver aplicativo para smartphones, tablets, permitindo a utilização dos sistemas judiciais e extrajudiais. (87)

86 Implantar o Selo Judicial Virtual. Preparar o GIF para trazer as informações de nascimentos e óbitos realizados nas serventias do Estado. Preparar o sistema GIF para trazer os atos (documentos) realizados nos Cartórios em formato digital. Expandir o sistema de penhora on-line para todo o estado de Mato Grosso. (86)

87 Tudo que está se operando jamais vai deixar de nos surpreender. Nossos modelos de hoje certamente serão pobres aproximações para os métodos do futuro. No entanto, o trabalho das próximas gerações seria impossível sem os nossos, assim como os nossos teriam sido impossíveis sem os trabalhos dos nossos colegas.

88 As práticas e as teorias a serem empregadas jamais serão a verdade final, elas vão sempre evoluir e mudar, tornando-se progressivamente mais corretas e eficientes, sem chegar nunca a um estado final de perfeição.

89 Novas situações inesperadas e imprevisíveis irão sempre desafiar nossa imaginação. Assim como os nossos antepassados, estaremos buscando compreender o novo. E, a cada passo dessa busca sem fim, compreenderemos um pouco mais sobre os nosso papeis em sociedade.

90 Em graus diferentes, todos fazemos parte dessa aventura, todos podemos e devemos compartilhar do conhecimento e idéias para edificarmos e reforçarmos as estruturas de nossas instituições. É a persistência pelo fazer que devemos nos inspirar a criar.

91 E is em essência o que tenho para falar. Só quero, mais uma vez, agradecer a gentileza do convite e compartilhar essas reflexões, com os senhores e senhoras. Muito obrigado.


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