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MEDIDA PROVISÓRIA 303/2006 Dívidas para com a Previdência

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Apresentação em tema: "MEDIDA PROVISÓRIA 303/2006 Dívidas para com a Previdência"— Transcrição da apresentação:

1 MEDIDA PROVISÓRIA 303/2006 Dívidas para com a Previdência
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos MEDIDA PROVISÓRIA 303/2006 Dívidas para com a Previdência

2 Parcelamento na forma do Art. 1º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 1º Prazo para requerimento: Até 15/09/2006 Débitos que podem ser parcelados: Contribuições Patronais; Contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos até 06/1991; Contribuições não descontadas dos segurados, desde que comprovado o não desconto, através de Informação Fiscal juntada ao processo; Contribuições declaradas em GFIP; Contribuições lançadas em NFLD, NPP, LDC, LDCG e AI;

3 Parcelamento na forma do Art. 1º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 1º Competências abrangidas: Até 01/2003 Reduções: 50% da multa na consolidação (mês do requerimento) Consolidação e atualização: Consolidação: Principal + Juros + Multa reduzida em 50%, aplicados até o mês do requerimento; Atualização do saldo devedor: TJLP a partir do mês seguinte ao da consolidação;

4 Parcelamento na forma do Art. 1º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 1º Quantidade de parcelas/ Valor mínimo da parcela: Quantidade de parcelas: 130 parcelas Valor mínimo: R$ 200,00 para empresas optantes pelo Simples; R$ 2.000,00 demais empresas. Pagamento das prestações (vencimento, forma, valor e atualização): Vencimento: 1ª parcela deverá ser recolhida até o último dia do mês do requerimento. As demais vencerão todo dia 20 de cada mês;

5 Parcelamento na forma do Art. 1º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 1º Forma: Via GPS até a disponibilização do parcelamento no Sistema Informatizado e a partir daí mediante débito em conta corrente. Obs.: A partir da disponibilização do parcelamento no Sistema a forma de pagamento deverá ser convertida em débito em conta, sob pena de rescisão do acordo; Valor: Mínimo de R$ 200,00 (empresas optantes pelo Simples) ou R$ 2.000,00 (demais empresas) até a disponibilização do Sistema; Valor resultante da divisão do montante da dívida pela quantidade de parcelas restantes. Atualização: Valor da parcela acrescida pela TJLP acumulada do mês seguinte ao do requerimento até o mês do pagamento.

6 Parcelamento na forma do Art. 1º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 1º Condições para deferimento: Preenchimento e apresentação dos formulários e documentos previstos no Art. 6º da Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21/07/06; Desistência das impugnações, recursos ou embargos relativos aos débitos que a empresa deseja incluir no parcelamento; Desistência de ações judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial REFIS e/ou PAES; Pagamento da 1ª prestação;

7 Parcelamento na forma do Art. 1º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 1º Rescisão do Parcelamento: Inadimplência por dois meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou às contribuições previdenciárias; Constatada o não recolhimento das contribuições retidas ou descontadas de terceiros no prazo de 30 dias contados da data da opção; Constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do parágrafo 3º do Art. 1º da MP; No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica;

8 Parcelamento na forma do Art. 8º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 8º Prazo para requerimento: Até 15/09/2006 Débitos que podem ser parcelados: Contribuições Patronais; Contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos até 06/1991; Contribuições não descontadas dos segurados, desde que comprovado o não desconto, através de Informação Fiscal juntada ao processo; Contribuições declaradas em GFIP; Contribuições lançadas em NFLD, NPP, LDC, LDCG e AI;

9 Parcelamento na forma do Art. 8º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 8º Competências abrangidas: De 02/2003 a 11/2005 e o 13º/2005 Reduções: Não há redução. Consolidação e atualização: Consolidação: Principal + Juros Selic + Multa, aplicados até o mês do requerimento; Atualização do saldo devedor: Juros Selic acumulado a partir do mês da consolidação até o mês anterior ao do pagamento;

10 Parcelamento na forma do Art. 8º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 8º Quantidade de parcelas/ Valor mínimo da parcela: Quantidade de parcelas: 120 parcelas Valor mínimo: R$ 200,00 para todas as empresas. Pagamento das prestações (vencimento, forma, valor e atualização): Vencimento: 1ª parcela deverá ser recolhida até o último dia do mês do requerimento. As demais vencerão todo dia 20 de cada mês;

11 Parcelamento na forma do Art. 8º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 8º Forma: Via GPS até a disponibilização do parcelamento no Sistema Informatizado e a partir daí mediante débito em conta corrente. Obs.: A partir da disponibilização do parcelamento no Sistema a forma de pagamento deverá ser convertida em débito em conta, sob pena de rescisão do acordo; Valor: Valor resultante da divisão do montante da dívida por 120 prestações, não podendo a parcela ser inferior ao valor mínimo (R$ 200,00). Atualização: Valor da parcela acrescido de Juros Selic acumulados do mês da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.

12 Parcelamento na forma do Art. 8º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 8º Condições para deferimento: Preenchimento e apresentação dos formulários documentos previstos no Art. 6º e 20 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21/07/06; Desistência das impugnações, recursos ou embargos relativos aos débitos que a empresa deseja incluir no parcelamento; Desistência de ações judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial REFIS e/ou PAES; Pagamento da 1ª prestação;

13 Parcelamento na forma do Art. 8º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 8º Rescisão do Parcelamento: Falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados; Insolvência ou falência do devedor ; No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica;

14 Parcelamento na forma do Art. 9º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 9º Prazo para requerimento: Até 15/09/2006 Débitos que podem ser parcelados: Contribuições Patronais; Contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos até 06/1991; Contribuições não descontadas dos segurados, desde que comprovado o não desconto, através de Informação Fiscal juntada ao processo; Contribuições declaradas em GFIP; Contribuições lançadas em NFLD, NPP, LDC, LDCG e AI;

15 Parcelamento na forma do Art. 9º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 9º Competências abrangidas: Até 01/2003 Reduções: 30% do Juros e 80% da multa. Consolidação e atualização: Consolidação: Principal + Juros Selic reduzido em 30% + Multa reduzida em 80%, aplicados até o mês do requerimento; Atualização do saldo devedor: Juros Selic acumulado a partir do mês da consolidação até o mês anterior ao do pagamento;

16 Parcelamento na forma do Art. 9º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 9º Quantidade de parcelas/ Valor mínimo da parcela: Quantidade de parcelas: 06 parcelas Valor mínimo: R$ 200,00 para todas as empresas. Pagamento das prestações (vencimento, forma, valor e atualização): Vencimento: 1ª parcela deverá ser recolhida até o último dia do mês do requerimento. As demais vencerão todo dia 20 de cada mês;

17 Parcelamento na forma do Art. 9º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 9º Forma: Via GPS até a disponibilização do parcelamento no Sistema Informatizado e a partir daí mediante débito em conta corrente. Obs.: A partir da disponibilização do parcelamento no Sistema a forma de pagamento deverá ser convertida em débito em conta, sob pena de rescisão do acordo; Valor: Valor resultante da divisão do montante da dívida por 06 prestações, não podendo a parcela ser inferior ao valor mínimo (R$ 200,00). Atualização: Valor da parcela acrescido de Juros Selic acumulados do mês da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.

18 Parcelamento na forma do Art. 9º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 9º Condições para deferimento: Preenchimento e apresentação dos formulários documentos previstos no Art. 6º e 20 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21/07/06; Desistência das impugnações, recursos ou embargos relativos aos débitos que a empresa deseja incluir no parcelamento; Desistência de ações judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial REFIS e/ou PAES; Pagamento da 1ª prestação;

19 Parcelamento na forma do Art. 9º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Parcelamento na forma do Art. 9º Rescisão do Parcelamento: Falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados; Insolvência ou falência do devedor ; No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica;

20 Pagamento à vista na forma Art. 9º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Pagamento à vista na forma Art. 9º Prazo para requerimento: Até 15/09/2006 Competências abrangidas: Até 01/2003 Débitos que podem ser quitados: Qualquer débito previdenciário até 01/2003

21 Pagamento à vista na forma Art. 9º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Pagamento à vista na forma Art. 9º Reduções : 30% dos Juros e 80% da Multa Consolidação : Principal + Juros reduzido em 30% + Multa reduzida em 80%, atualizados até o mês do pagamento; Forma: Via GPS

22 Pagamento à vista na forma Art. 9º
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Pagamento à vista na forma Art. 9º Condições para pagamento: Desistência de parcelamento anteriores (REFIS ou PAES); Desistência das impugnações, recursos ou embargos relativos aos débitos que a empresa deseja quitar; Desistência de ações judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial REFIS e/ou PAES; Conversão de depósitos existentes em pagamento;

23 Considerações Gerais Pedido de desligamento do REFIS:
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Considerações Gerais Pedido de desligamento do REFIS: Exclusivamente na internet nos seguintes endereços eletrônicos, conforme Resolução CG/REFIS nº 36/2006 :

24 Considerações Gerais Dispensa de garantias ou arrolamentos de bens;
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Considerações Gerais Dispensa de garantias ou arrolamentos de bens; Havendo depósito recursal ou judicial deverá ser convertido em pagamento aplicando as reduções sobre o saldo remanescente;

25 Considerações Gerais O pagamento à vista poderá ser total ou parcial;
Secretaria da Receita Previdenciária Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Considerações Gerais O pagamento à vista poderá ser total ou parcial; Débito com exigibilidade suspensa deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias da data que transitar em julgado;

26 Secretaria da Receita Previdenciária
Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Considerações Gerais Pessoa Jurídica que optar por parcelamento previsto nos Art. 1º e/ou 8º, não poderá parcelar novas dívidas (Art. 5º da MP 303/2006); O pedido de parcelamento poderá ser formulado na UARP circunscricionante da PJ ou pela internet no site ;

27 Secretaria da Receita Previdenciária
Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Informações: Na Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária – UARP em Campo Grande – Rua 26 de Agosto, 347 – centro. Nas demais UARP do Estado de Mato Grosso do Sul, localizadas em Aquidauana, Corumbá, Jardim, Rio Verde, Cassilândia, Paranaíba, Três Lagoas, Dourados, Ponta Porã, Naviraí e Nova Andradina;

28 Secretaria da Receita Previdenciária
Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande-MS Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos Informações: Na Seção de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos, através dos telefones (67) e : Adolfo; Brandão; Mirian; Cristina; Ivna.


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