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PARCELAMENTO ESPECIAL

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Apresentação em tema: "PARCELAMENTO ESPECIAL"— Transcrição da apresentação:

1 PARCELAMENTO ESPECIAL
Lei nº / 2009 Campo Grande, MS 21 de agosto de 2009 dkdkd

2 Informações Gerais: Condições: Pagamento à vista
Origem: Conversão da MP nº 449, de 04/12/2008; Condições: Pagamento à vista Parcelamento em até 180 meses Correção das Parcelas: Selic; Adesão: 17/08/2009 a 30/11/2009; Consolidação: data e forma a serem definidas; Regulamentação: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 21/07/2009 dkdkd

3 Portaria conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009
Capítulo I: Pagamento à vista ou parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente, até a data da publicação da Lei nº /2009 (DOU de 28/05/2009) Capítulo II: Pagamento à vista ou Parcelamento de saldo remanescente do Programa Refis e dos parcelamentos PAES, PAEX e ordinários (até 27/05/2009) Capítulo III: Disposições Comuns Capítulo IV: Disposições Gerais

4 Podem ser parcelados ou pagos
Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil Débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (tributários ou não)

5 Podem ser parcelados ou pagos
Débitos vencidos até 30 de novembro de 2008; De pessoas físicas ou jurídicas; Constituídos ou não; Com exigibilidade suspensa ou não; Inscritos ou não em dívida ativa; Mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada; Que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. dkdkd

6 Podem ser parcelados ou pagos
Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários com alíquotas zero ou não tributados; Débitos de COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentadas.

7 (para parcelamento ou pagamento com benefícios)
A Lei 11941/ 2009 NÃO contempla (para parcelamento ou pagamento com benefícios) Débitos apurados no regime do Simples Nacional; Débitos oriundos de parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional

8 Reduções para pagamento à vista
Referência Redução Multa de mora e de ofício 100% Multa Isolada 40% Juros 45% Encargo legal

9 Reduções para parcelamento
a) Débitos que não foram parcelados anteriormente. Referência Parcelamento em até ... 30 meses 60 meses 120 meses 180 meses Multa de mora e de ofício 90 % 80 % 70 % 60 % Multa Isolada 35 % 30 % 25 % 20 % Juros 40 % Encargo legal 100 %

10 Reduções para parcelamento
b) Débitos que foram parcelados (inclusive excluídos) Modalidade Parcelamento Referência REFIS PAES PAEX Ordinário Multa de mora e de ofício 40 % 70 % 80 % 100 % Multa Isolada Juros 25 % 30 % 35 % Encargo legal

11 Reduções para parcelamento
b) Débitos que foram parcelados anteriormente As reduções são específicas para cada modalidade de parcelamento a ser migrado; Será considerado o parcelamento mais antigo para enquadramento dos benefícios; O maior prazo para parcelamento nas modalidades estabelecidas pela Lei nº /2009, é de 180 meses;

12 Parcela mínima antes da consolidação
a) Débitos não parcelados anteriormente ou débitos parcelados após 28/05/20009: natureza origem valor Débitos Pessoa Física R$ 50,00 Pessoa Jurídica R$ 100,00 IPI alíq. Zero ou não trib. R$ 2.000,00

13 Parcela mínima antes da consolidação
b) Débitos que foram parcelados anteriormente Situação do parcelamento Valor da Prestação mínima a) Parcelamentos ativos em 11/2008 - REFIS: 85 % da média das prestações devidas dos meses de 12/2007 a 11/ 2008; - PAES, PAEX e Ordinário: 85 % da prestações devidas em 11/ 2008 b) Parcelamentos rescindidos antes de 11/2008; c) Parcelamentos concedidos a partir de 12/2008; d) Exclusão do REFIS anterior a 12/2007 Pessoa Física: R$ 50,00 Pessoa Jurídica: R$ 100,00 e) REFIS rescindidos entre 12/2007 e 11/2008 85 % da média das prestações devidas neste período. Observação: Débitos provenientes de mais de um parcelamento, deve-se recolher o somatório das prestações mínimas de cada parcelamento.

14 Valor da Parcela após a consolidação
= Saldo da dívida ÷ Prazo remanescente Deve-se respeitar os valores mínimos Correção mensal pela SELIC dkdkd

15 Opções do e-Cac: Desistências de parcelamentos anteriores (previdenciários ou demais débitos – RFB ou PGFN); Pedidos de parcelamento com impressão do recibo; Acompanhamento dos pedidos; Impressão de DARF; Indicar utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, para pagamento à vista. dkdkd

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18 Adesão: Por requerimento, exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN na Internet até as 19 horas (de MS) do dia 30/11/2009: Com certificado digital ou código de acesso Importará na desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores indicados; A falta de pagamento da primeira prestação tornará a adesão sem efeito: Não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão dkdkd

19 Adesão: Implicará expresso consentimento quanto à implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações, com prova de recebimento: considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico (caixa postal) a ele atribuído pela RFB; considera-se feita a comunicação por meio eletrônico quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega; o acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso ou certificação digital. dkdkd

20 Adesão: A Opção deverá ser realizada para cada grupo de débitos (atentar para parcelamentos rescindidos); Retirará as restrições à CND com relação às dívidas pagas à vista e às indicadas para parcelamento. dkdkd

21 Consolidação da dívida:
Será feita considerando a data do requerimento de adesão ao parcelamento ou a do pagamento à vista: Os débitos remanescentes de rescisão de parcelamento anterior serão atualizados, pela Selic, a partir do vencimento original do débito; Condições para a formalização do parcelamento: A validação da adesão; O pagamento de todas as parcelas mínimas devidas até a data da consolidação. dkdkd

22 Consolidação da dívida:
Deverão ser indicados: Os débitos a serem parcelados; O número de prestações; Os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios. Os débitos serão consolidados separadamente por sua natureza, origem e órgão de controle: dkdkd

23 Pedidos na Forma da MP nº 449/2008:
Os pedidos validados poderão migrar para as modalidades de parcelamento ou de pagamento da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009: O pagamento à vista ou o pedido de parcelamento deverá ser realizado até 30/11/2009; Caso não pretenda migrar para as novas modalidades, o interessado deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB até 30/11/2009; Os pagamentos efetuados serão aproveitados na amortização dos débitos consolidados; Caso não haja manifestação, os débitos serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. dkdkd

24 Rescisão do Parcelamento:
Ocorrerá por falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; Implicará na: Exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; Cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e Automática execução da garantia prestada, quando existente. dkdkd

25 Rescisão do Parcelamento:
A desistência do parcelamento, a pedido do devedor, produz os mesmos efeitos da rescisão É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo Efeitos: 1º dia após o prazo para apresentação do recurso A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuado antes do prazo para produção dos efeitos, prejudica a rescisão dkdkd

26 Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL:
Poderá utilizar para pagamento a vista ou redução do parcelamento de valores das Multas e juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU; Deve indicar utilização via Internet Somente montantes próprios da PJ, relativos a PA’s encerrados até 28/05/2009; Valor do crédito: Prejuízo fiscal x 25% Base de cálculo negativa de CSLL x 9% Indicados no momento da adesão, por meio de solicitação expressa e irretratável dkdkd

27 Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL:
IMPORTANTE ! ! ! ! ! Os livros e documentos comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL deverão ser mantidos durante o período de vigência do parcelamento e deve ser promovida a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais. dkdkd

28 Pagamentos Com DARF: Com DARF ou GPS:
Os parcelamentos (Previdenciários ou demais) Pagamento a vista, quando utilizado prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para débitos previdenciários. Com DARF ou GPS: Os pagamentos à vista dkdkd

29 Parcelamento de débitos da PJ pela Pessoa Física
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela PJ poderá efetuar: pagamento à vista; ou parcelamento, com anuência da PJ. A PF passará a ser solidariamente responsável com a PJ, em relação à divida parcelada. dkdkd

30 Parcelamento de débitos da PJ pela Pessoa Física
O requerimento e os demais atos relativos ao parcelamento deverão ser protocolados na PGFN ou RFB do domicílio tributário da PJ, acompanhados: cópia do DARF do pagamento da 1ª prestação, preenchido com o nº do CPF da pessoa física responsabilizada; Cópia do contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador. dkdkd

31 Mais informações ... dkdkd

32 Mais informações ... Orientações – Parcelamento ou Pagamento à vista da Lei nº , de 27/05/2009. Quadro resumo com todos os percentuais de redução e modalidades Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009 Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008 Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física dkdkd

33 Fim ! !


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