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SISOBRA CONSTRUÇÃO CIVIL
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
RFB X CONSTRUÇÃO CIVIL X PREFEITURAS
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
CONSTRUÇÃO CIVIL NO PIB (± 20%)
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ( 20% do custo)
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ( ± 31% da base de cálculo) ou (± 6,2% do custo)
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
EXEMPLO: Uma área edificada de 5.000,00m2 Valor da construção – R$ ,00 Contribuição --- R$ ,00
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
COMO ARRECADAR Competência Formas Espontânea Fiscalização Na certidão
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OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
OBRIGAÇÕES
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OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Demolição Reforma Ampliação de edificação Benfeitoria agregada ao solo ou subsolo
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OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
obrigações INICIAIS ÓRGÃOS DIVERSOS Projetos; alvará; ... RFB Cadastro específico do inss – CEI
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obrigações INTERMEDIÁRIOS
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL obrigações INTERMEDIÁRIOS ÓRGÃOS DIVERSOS tributos; ... RFB Gfip; Gps; Contabilidade; ...
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OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
obrigações FINAIS ÓRGÃOS DIVERSOS Habite-se; Certidões; ... RFB regularização; certidão;
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MATRÍCULA X RESPONSÁVEL
DEVE SER MATRICULADA TODA Construcão; demolição; reforma; ampliação ou outra benfeitoria
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RESPONSABILIDADE - CEI
REGRA 30 dias Proprietário; Dono da obra; Incorporador; Construtora
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Pessoa jurídica RESPONSÁVEL contabilidade regular; folha por obra;
GFIP própria (155) e GPS GFIP dos prestadores (150) e GPS de retenção; planilha dos prestadores; documentos da obra (alvará, contratos, habite-se, etc)
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RESPONSÁVEL Pessoa Física documentos da obra
GFIP e folha (não obrigada)
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OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL/PREFEITURA
ALVARÁS E HABITE-SE
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MUNICÍPIO - ALVARÁS E HABITE-SE; - Lei n.º 8.212/91 (artigo 50);
- Decreto n.º 3.048/99 (art. 226); - Instrução Normativa da RFB nº de 11/09 (art. 391)
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MUNICÍPIO - ALVARÁS E HABITE-SE; - O município fornecerá mensalmente;
Decreto n.º 3.048/99 (art.226): - O município fornecerá mensalmente; - relação de todos os alvarás e habite-se; - de acordo com critérios estabelecidos pela RFB. .
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MUNICÍPIO - ALVARÁS E HABITE-SE; Decreto n.º 3.048/99 (cont.):
-...será encaminhada...até o dia dez do mês seguinte... - O encaminhamento fora do prazo / sua falta / com incorreções / omissões - penalidade prevista na alínea "f" do inciso I do art. 283.
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MUNICÍPIO - ALVARÁS E HABITE-SE;
. - IN 971: Art O Município ou o Distrito Federal, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à RFB, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, a relação de todos os alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa do art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991.
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MUNICÍPIO - ALVARÁS E HABITE-SE;
- IN 971 (cont): § 1º A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela RFB. § 2º O arquivo digital será gerado com os dados do órgão responsável da prefeitura e deverá ser transmitido à RFB mesmo que nenhum documento de alvará ou carta de "habite-se" tenha sido emitido no mês.
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MUNICÍPIO - ALVARÁS E HABITE-SE; SISOBRAPREF INFORMAÇÕES
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