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MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE - SAS DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – DAE Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade.

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1 MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE - SAS DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – DAE Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade Bento Gonçalves - RS 15 de junho de 2011 Maria Ângela de Avelar Nogueira 23º SEMINÁRIO DE MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE Oficina 1 - NEUROLOGIA Oficina 2 – CARDIOLOGIA – ONCOLOGIA Oficina 3 – TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA

2 FINANCIAMENTO DO SUS Ressarcimento por produção (tabela) Incentivos Orçamentos públicos (unidades próprias)* Investimentos (convênios) Beneficência Filantropia Captação social Trabalho voluntário * Municipais, estaduais e federais.

3 A NEUROLOGIA / NEUROCIRURGIA NO SUS

4 REGULAMENTO PORTARIA SAS/MS Nº 756 DE DEZEMBRO DE 2005

5 REGULAMENTO Art. 1º - Definir que as Redes Estaduais e/ou Regionais de Assistência ao Paciente Neurológico na Alta Complexidade serão compostas por Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia.

6 REGULAMENTO Art. 4º - Estabelecer que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia poderão prestar atendimento nos serviços abaixo descritos. I. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia do Trauma e Anomalias do Desenvolvimento; II. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Coluna e dos Nervos Periféricos; III. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso; IV. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia Vascular.

7 V. Serviço de Assistência em Alta Complexidade em Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional. §1º - Para fins de credenciamento e habilitação, as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverão oferecer, no mínimo, os três primeiros serviços de alta complexidade descritos acima. REGULAMENTO

8 Art. 5º - Estabelecer que os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia deverão estar credenciados e habilitados em todos os serviços de que trata do Artigo 4°, podendo ainda credenciar e habilitar-se em um ou mais dos serviços relacionados a seguir: I. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia; II. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento Endovascular; III. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia Funcional Estereotáxica.

9 Art. 15 - Aprovar, na forma de anexos desta Portaria, o que segue: Anexo I: Normas de Classificação e Credenciamento/ Habilitação de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia; Anexo II: Parâmetros de Distribuição Demográfica para os Serviços de Assistência e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia; Anexo III: Formulários de Vistoria do Gestor e do Ministério da Saúde; Anexo IV: Diretrizes Procedimentos de Alta Complexidade e Alto Custo; Anexo V: Relação dos Procedimentos de Neurocirurgia e Neurologia Excluídos das Tabelas Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA e Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS; REGULAMENTO

10 Anexo VI: Relação dos Procedimentos de Neurocirurgia e Neurologia com Alteração de Descrição das Tabelas Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA e Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, Anexo VII: Relação dos Procedimentos de Neurocirurgia e Neurologia Incluídos nas Tabelas Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA e Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, para a assistência ao paciente neurológico e/ou neurocirúrgico; Anexo VIII: Tabela de Compatibilidade entre Procedimentos de Neurocirurgia e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM), constantes das Tabelas do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, para a assistência ao paciente neurológico e/ou neurocirúrgico; Anexo IX: Compatibilização da tabela de serviço/classificações com CBO; Anexo X: Relação dos Procedimentos Comuns a Ortopedia e a Neurocirurgia. REGULAMENTO

11 DADOS DE PRODUÇÃO NEUROLOGIA/ NEUROCIRURGIA NEUROCIRURGIA ALTA COMPLEXIDADE - 2010 REGIÃOHABILITADOSFREQUENCIAVALOR CENTRO OESTE133.46313.198.680,36 NORDESTE5812.47348.799.591,21 NORTE122.0137.718.557,00 SUDESTE14028.724122.498.182,36 SUL5913.64358.853.272,41 TOTAL 28260.316251.068.283,34

12 A CARDIOLOGIA NO SUS

13 REGULAMENTO PORTARIA SAS/MS N O 210 DE 15 DE JUNHO DE 2004

14 REGULAMENTO Art. 1º - Definir Unidades de assistência em alta Complexidade Cardiovascular e os Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades

15 REGULAMENTO §1º - Entende-se por UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR a unidade hospitalar que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de doenças do sistema cardiovascular.

16 §2º - Entende-se por CENTRO DE REFERÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular que exerça o papel auxiliar, de caráter técnico, ao gestor nas políticas de atenção nas patologias cardiovasculares e que possua os seguintes atributos: I. ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1000, de 15 de abril de 2004; II. definir base territorial de atuação, com um máximo de um centro de referência para cada 4 (quatro) milhões de habitantes; III. participar de forma articulada e integrada com o sistema local e regional; REGULAMENTO

17 IV. ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos; V. ter adequada estrutura gerencial, capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas; VI. subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade; VII. participar como polo de desenvolvimento profissional em parceria com o gestor, tendo como base a Política de Educação Permanente para o SUS, do Ministério da Saúde. VIII. oferecer, no mínimo, quatro dos serviços definidos no Artigo 5º, desta Portaria. REGULAMENTO

18 I. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular; II. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular Pediátrica; III. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular; IV. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia Intervencionista; V. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos Endovasculares Extracardíacos; VI. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Laboratório de Eletrofisiologia.

19 Parágrafo Único - Para fins de credenciamento, as Unidades de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular deverão oferecer, obrigatoriamente: a) Ambulatório Geral de Cardiologia para pacientes externos; b) No mínimo, um dos seguintes conjuntos de serviços: - Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista; - Cirurgia Cardiovascular Pediátrica; - Cirurgia Vascular; - Cirurgia Vascular e Procedimentos Endovasculares Extracardíacos; - Laboratório de Eletrofisiologia, Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos de Cardiologia Intervencionista. REGULAMENTO

20 c) Execução de todos os procedimentos listados, de média e alta complexidade, para cada grupo de serviços a que venha atender, bem como a pacientes externos; d) Acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado e específico; e) Atendimento de Urgência/Emergência referida em cardiologia, nos serviços a que venha a executar.

21 REGULAMENTO I – Anexo I: Normas de Classificação e Credenciamento de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular; II – Anexo II A: Formulário de Vistoria do Gestor; III – Anexo II B: Formulário de Vistoria do Ministério da Saúde; IV – Anexo III: Relação dos procedimentos incluídos nas Tabelas SIA e SIH/SUS para a Assistência Cardiovascular; V – Anexo IV: Parâmetros de Distribuição Demográfica para os Serviços de Assistência e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular; VI – Anexo V: Relação dos procedimentos excluídos das Tabelas SIA e SIH/SUS;

22 DADOS DE PRODUÇÃO CARDIOLOGIA CARDIOLOGIA ALTA COMPLEXIDADE - 2010 REGIÃOHABILITADOSFREQUENCIAVALOR CENTRO- OESTE209.491 80.753.465,13 NORDESTE4823.344 168.679.328,06 NORTE113.530 28.280.564,99 SUDESTE10872.522 564.144.133,84 SUL5539.347 299.374.446,92 TOTAL 242148.234 1.141.231.938,94

23 O TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA NO SUS

24 PORTARIA Nº 90, DE 27 DE MARÇO DE 2009 REGULAMENTO

25 Art. 1º- Definir Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia e Centro de Referência em Traumatologia e Ortopedia de Alta Complexidade. Art. 2º- As Unidades de Assistência e os Centros de Referência em Traumatologia e Ortopedia podem prestar atendimento nos serviços abaixo descritos: a. Serviço de Traumatologia e Ortopedia; b. Serviço de Traumatologia e Ortopedia Pediátrica (até 21 anos de idade); c. Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência.

26 PROCEDIMENTOS DE TERAPIA SUSREGULAMENTO Art. 7° Estabelecer as diretrizes a seguir para o credenciamento em Traumatologia e Ortopedia: I. Um hospital habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia com Serviço de Traumatologia e Ortopedia poderá, a critério do gestor estadual ou municipal e da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, também atender crianças e adolescentes, e ter ou não Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência; II. Um hospital exclusivamente pediátrico pode ser habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia apenas com o Serviço de Traumatologia e Ortopedia Pediátrica, com ou sem Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência;

27 III. Um hospital habilitado em Urgência Tipo II ou III, conforme a Portaria GM/MS no 479, de 15 de abril de 1999, ou outro instrumento normativo que a suceder, pode ser habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia apenas com o Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência, e atender crianças, adolescentes e adultos;Portaria GM/MS no 479 IV. Um hospital para se habilitar como Centro de Referência em Traumatologia e Ortopedia de Alta Complexidade deve preencher os requisitos do § 2o- do Artigo 1o- desta Portaria, com ou sem Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência, deve contar obrigatoriamente em seu cadastro no SCNES com Serviço de Traumatologia e Ortopedia Pediátrica. REGULAMENTO

28 §1º - Entende-se por UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE a unidade hospitalar que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de doenças......

29 §2º - Entende-se por CENTRO DE REFERÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade que exerça o papel auxiliar, de caráter técnico, ao gestor nas políticas de atenção nas patologias cardiovasculares e que possua os seguintes atributos: REGULAMENTO

30 DADOS DE PRODUÇÃO TRAUMATO ORTOPEDIA TRAUMATOLOGIA ORTOPEDIA ALTA COMPLEXIDADE - 2010 REGIÃOHABILITADOSFREQUENCIAVALOR CENTRO- OESTE131.814 9.717.586,25 NORDESTE394.257 18.335.878,75 NORTE171.204 5.223.121,28 SUDESTE12717.747 74.594.119,79 SUL6010.556 49.376.035,52 TOTAL 25635.578 157.246.741,59

31 A ONCOLOGIA NO SUS

32 PORTARIA SAS/MS 741 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. REGULAMENTO

33 UNACON - Hospital que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada de alta complexidade para o diagnóstico definitivo e tratamento dos cânceres mais prevalentes no Brasil. MODALIDADES ASSISTENCIAIS INTEGRADAS Diagnóstico Cirurgia Oncologia Clínica Hematologia * Oncologia Pediátrica * Radioterapia * Iodoterapia * Medidas de Suporte Reabilitação Cuidados Paliativos * Decisão do gestor estadual/municipal do SUS. ASSISTÊNCIA ONCOLÓGICA NO SUS – NORMAS GERAIS

34 CACON - Hospital que possua as condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada de alta complexidade para o diagnóstico definitivo e tratamento de todos os tipos de câncer. CRACON – CACON designado pela CIB para auxílio técnico à gestão do SUS. MODALIDADES ASSISTENCIAIS INTEGRADAS Diagnóstico Cirurgia Oncologia Clínica Hematologia Oncologia Pediátrica * Radioterapia Iodoterapia * Medidas de Suporte Reabilitação Cuidados Paliativos * Decisão do gestor estadual/municipal do SUS. Portaria SAS/MS 741 de 19/12/2005. ASSISTÊNCIA ONCOLÓGICA NO SUS – NORMAS GERAIS

35 Fonte: CGMAC/DAE/SAS/MS – maio/2011. BRASIL –MAIO/ 2011 SUS : > 80% da cobertura populacional EM TODOS OS ESTADOS FEDERATIVOS 284 estabelecimentos / 265 habilitações UFCACON UNACON com RT UNACON sem RT HG com CO Serviços isolados de RT AC01000 AL20200 AP00100 AM01000 BA15504 CE22502 DF11101 ES11210 GO11300 MA10100 MT02200 MS03200 MG318901 PA11000 PB11200 PR561101 PE02700 PI10000 RN10400 RS312 00 RJ261321 RO01002 RR00100 SC15802 SP15183260 SE02000 TO01100 Total4290124914 A ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA NO SUS

36 RS – MAIO / 2011 HabilitaçõesNº Públicos 7 Não Público 20 A ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA NO RIO GRANDE DO SUL

37 COMPARATIVO DA POPULAÇÃO DEPENDENTE DO SUS E COM PLANO DE SAÚDE Fonte: TabNet/DATASUS/Ministério da Saúde - 2008

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42 PRINCIPAIS DESAFIOS Revisão das Portarias SAS/MS vigentes; Busca de mecanismos para incentivar a habilitação de novas unidades de saúde; Ampliação da rede de atendimento.

43 OBRIGADA!maria.avelar@saude.gov.br


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