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XXXII CONGRESSO DA ABMP Trabalho Infantil Doméstico

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Apresentação em tema: "XXXII CONGRESSO DA ABMP Trabalho Infantil Doméstico"— Transcrição da apresentação:

1 XXXII CONGRESSO DA ABMP Trabalho Infantil Doméstico
Leane B. Fiuza de Mello

2 Trabalho doméstico: definição legal
Art. 1º da Lei nº 5.859/72: “Empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.

3 Trabalho em regime familiar
Art. 402, par. único, da CLT (com redação dada pela Lei n /2000):         “ O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor”. Direito à proteção no trabalho

4 Alguns dados estatísticos
PNAD – 2001: 93% são do sexo feminino 61% são afro-descendentes 45% têm menos de 16 anos (idade mínima permitida por lei para o trabalho doméstico)

5 Jornada de trabalho anos: 21 horas por semana (média nas outras atividades – 14 horas) anos: 36 horas semana is (média 26 horas ) anos : 43 horas semanais (média 38 horas) Adultas (24-65 anos): média36 horas

6 Violação de direitos Remuneração inferior à média
Evasão e defasagem escolar Negligência e abusos físicos, sexuais e psicológicos. Distanciamento do grupo familiar de origem Invisibilidade do problema e tolerância social

7 Referenciais Normativos
Convenção n° 29 da OIT – 1930: Abolição do Trabalho Forçado.  Em 1949, foi promulgada a “Convenção sobre a Proteção do Salário”, que condenava todos os modos de pagamento que privassem o trabalhador de qualquer possibilidade real de deixar seu emprego.  Na Convenção Suplementar de 1956, propugnou-se a abolição total da escravidão, do tráfico de escravos e de instituições ou práticas análogas à escravidão, dentre as quais apontou-se: a servidão e a exploração de crianças no trabalho.

8 Referenciais Normativos (cont.)
Em 1957, na 40ª Conferência Internacional do Trabalho, as Nações Unidas aprovaram a Convenção n° 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado. Convenção sobre os Direitos das Crianças 1989: art. 32, preconiza o seu direito de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou seja nocivo para saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

9 Referenciais Normativos (cont.)
A Convenção n° 138 da OIT e a Recomendação nº 146, ambas aprovadas em 1973, com vigência a partir de 1976, propugnaram que a idade mínima básica para o trabalho não fosse inferior aos 15 anos nos países desenvolvidos e aos 14 anos nos países em desenvolvimento, conclamando todos os Estados-Membros a assegurarem a efetiva abolição do trabalho infantil e a elevarem progressivamente a idade mínima de admissão no emprego

10 Referenciais Normativos (cont.)
Em 1999, a OIT formulou a Convenção n° 182 e expediu a Recomendação nº 190, listam as piores formas de trabalho infantil, aí incluídos os trabalhos prejudiciais ao seu desenvolvimento psicossocial, tais como aqueles em que haja a sua exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais. Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/98: alterou o art. 7°, item XXXIII, vedando qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

11 Referenciais Normativos (cont.)
Art. 227 da CF/88: direito à profissionalização, no § 3°, incisos II e III, do referido artigo, a garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários e o acesso do trabalhador adolescente à atividade escolar. Lei n /90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 67, veda o trabalho do adolescente nas seguintes hipóteses: no horário noturno (22:00 às 05:00 horas); quando perigoso, insalubre ou penoso; o realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; o efetuado em horários e locais que não permitam a sua frequência à escola. Arts. 403 e 404 da CLT: reiteram o art. 67 do ECA.

12 Defasagem Legislativa
Arts. 405 e 406 da CLT: reportam-se à prévia autorização do Juiz de Menores para o trabalho dos menores de 18 anos, sendo que deveria “verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação”. Art. 248 do ECA: guarda de adolescente para fins de trabalho doméstico.

13 Principais demandas Aprimoramento da legislação interna
Mobilização social Reestruturação das políticas, programas e serviços Capacitação dos agentes do sistema Fiscalização e monitoramento permanente


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