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Inserção de Aprendizes pela Inspeção do Trabalho

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Apresentação em tema: "Inserção de Aprendizes pela Inspeção do Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Inserção de Aprendizes pela Inspeção do Trabalho

2 Planejamento das ações para A inserção de aprendizes é meta do PPA e, como tal, é projeto obrigatório de todas as SRTE;

3 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Seção II DOS ORÇAMENTOS
Art Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

4 Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015
LEI Nº , DE 18 DE JANEIRO DE 2012. Institui o Plano Plurianual para o quadriênio Art. 3o O PPA 2012‐2015 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

5 PLANO PLURIANUAL Art. 5o O PPA 2012‐2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos: I ‐ Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;

6 PLANO PLURIANUAL Art. 7o Integram o PPA 2012‐2015 os seguintes anexos: I ‐ Anexo I ‐ Programas Temáticos; II ‐ Anexo II ‐ Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e III ‐ Anexo III ‐ Empreendimentos Individualizados como Iniciativas.

7 PLANO PLURIANUAL 2012-2015 Anexo I - Programas Temáticos
PROGRAMA: Autonomia e Emancipação da Juventude OBJETIVO: Expandir a aprendizagem profissional como política permanente de formação profissional e inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, de forma articulada à elevação da escolaridade formal, às diretrizes da política de educação técnico-profissional e tecnológica e ao projeto de desenvolvimento econômico do país. Órgão Responsável: Ministério do Trabalho e Emprego

8 GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.123, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012  Fixa as metas institucionais globais da Auditoria-Fiscal do Trabalho para o exercício de 2013.  ... Aprendiz inserido no mercado de trabalho sob ação fiscal

9 30.000 APRENDIZES INSERIDOS MEDIANTE AÇÃO FISCAL
META SP APRENDIZES INSERIDOS MEDIANTE AÇÃO FISCAL

10 RESULTADOS – APRENDIZES INSERIDOS
Resultados acumulados até Fevereiro Resultados março Meta Realizado % Classificação 1.200 5.893 491,08 Superada 2.839 236

11 Realizado: 8.732 aprendizes contratados
Acumulado no ano – 2013 Meta:30.000 Realizado: aprendizes contratados Atingido 29,11%

12 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ARTIGOS 428 a Aprendizagem contrato de aprendizagem obrigação das empresas de contratar quem pode ministrar aprendizagem registro do aprendiz jornada de trabalho duração do contrato

13 COTA Estabelecimentos de qualquer natureza devem contratar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (mínimo) e 15% (máximo) dos trabalhadores em funções que demandem formação profissional. Parâmetro: 7 empregados enquadrados

14 Atividades desenvolvidas em ambientes e/ou funções proibidas a menores de 18 anos – contratação de aprendizes na faixa etária de 18 a 24 anos

15 EXCEÇÕES Micro empresa: receita bruta em cada ano-calendário igual ou inferior a R$ ,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Empresas de Pequeno Porte: receita bruta em cada ano-calendário superior a R$ ,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ ,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores – Estatuto Nacional da Micro e EPP)

16 SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
NOTA TÉCNICA 150 Cálculo da cota: todas as funções são passíveis de formação técnico - profissional metódica. Exceções aplicáveis - art. 10 do Decreto 5.598/2005: 1. funções de direção, gerência e confiança 2. habilitação técnica ou de grau superior – Referência: Classificação Brasileira de Ocupações - CBO

17 CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Natureza especial Prazo determinado – máximo 2 anos (salvo para pessoa com deficiência) – duração do contrato é igual à duração do Programa de Aprendizagem

18 ENTIDADES FORMADORAS CLT – art. 430 – se os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda, esta poderá ser suprida por: I) Escolas Técnicas; II) Entidades sem fins lucrativos com objetivo de assistência ao adolescente e à educação profissional, com registro no CMDCA; § 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II

19 Art. 430, § 2º da CLT- MTE fixará normas para avaliação da competência das entidades formadoras - ESFL ART. 32 Decreto 5.598/ competência do Ministério do Trabalho e Emprego para organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica e disciplinar compatibilidade entre conteúdo e duração do programa .

20 MODALIDADE DE FISCALIZAÇÃO
- PROJETO INSERÇÃO DE APRENDIZES - FISCALIZAÇÃO INDIRETA NOTIFICAÇÃO DE EMPRESAS PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DE SUA COTA MINIMA POR MUNICIPIO; POR NÚMERO DA COTA; POR SEGMENTO FISCALIZAÇÃO DIRIGIDA NO LOCAL DE TRABALHO, NA ENTIDADE FORMADORA

21 ANEXO I – PLANILHA DE CÁLCULO
Encaminhado à empresa junto com a Notificação Guia para cálculo da cota - empresa preenche de acordo com as ocupações e número de empregados declarados em RAIS e CAGED

22 - Empresa exibe os contratos de aprendizagem, fichas de registro e outros documentos que, a critério do AFT, complementarão a comprovação da inserção adequada do aprendiz; Programa de Aprendizagem – validado pelo MTE

23 Programa de Aprendizagem
Exame dos contratos exibidos: -Entidade formadora -Jornada -Salário Programa de Aprendizagem Eventuais rescisões: término do contrato, desempenho insuficiente ou inadaptação (laudo da entidade formadora), falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, a pedido do aprendiz

24 ATIVIDADES PRÁTICAS Questionamento da Fiscalização: Ciência da empresa sobre atividades previstas no Programa, organizado e desenvolvido sobre a responsabilidade da QUALIFICADORA; Ausência de correlação: descaracterização do contrato de aprendizagem

25 Expectativas para Número de Vagas - Articulação para ampliação do número de vagas, especialmente fora da capital e região metropolitanas - Quantidade x Qualidade

26 Obrigada! Alice Grant Marzano Auditora Fiscal do Trabalho Coordenação Estadual do Projeto Inserção de Aprendizes


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