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Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

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Apresentação em tema: "Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:"— Transcrição da apresentação:

1 Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - processar e julgar originariamente: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República;

2 Lei 9.096/95 Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.         § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

3 b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

4 Para resguardar a imparcialidade do juiz, existem certas circunstâncias que impedem que o magistrado atue em determinado processo, como parentesco ou amizade com uma das partes, possibilidade de proveito próprio além de outras. O impedimento seria um vício insanável, de ordem objetiva e pública, ao passo que a suspeição seria subjetiva e pessoal. O parentesco com uma das partes é impedimento. A amizade íntima, uma suspeição. O impedimento pode ser conhecido de ofício pelo tribunal, o que não ocorre com a suspeição, que necessita da provocação da parte;

5 a suspeição fica superada se não for alegada em tempo, enquanto que o impedimento não sofre preclusão, podendo ser levantado a qualquer tempo (apesar da aparente limitação do art. 305). Mas talvez a principal diferença entre a suspeição e o impedimento está em que a sentença transitada em julgado pode ser rescindida, se o juiz estava impedido (art. 485, II), o que não ocorre se ele era apenas suspeito.

6 d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais; • CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.

7 f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; • Lei nº 9.096/95, art. 35, caput: exame pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos tribunais regionais eleitorais da escrituração do partido e apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias em matéria financeira.

8 9.096/95 Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.

9 9.096/95 Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

10 g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República; h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao Relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;

11 i) as reclamações contra os seus próprios Juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;

12 9.504/97 Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.         § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

13 § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.         § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

14 j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;

15 • Ac.-TSE nºs 106/2000 e 89/2001: TRE não é competente para o julgamento de ação rescisória. A LC nº 86/96, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu processo e julgamento, originariamente, contra seus próprios julgados. Ac.-TSE nº 124/2001: cabimento de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do TSE; Ac.-TSE nºs /2002 e /2002: cabimento de ação rescisória de julgado de TRE em matéria não-eleitoral, aplicando-se a legislação processual civil.

16 A Ação Rescisória é remédio jurídico que busca reparar a injustiça de uma decisão (sentença) que se encontra sob o manto da coisa julgada.

17 II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa .

18 * Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de , nos REspe nºs e (concessão de auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE, de , no REspe nº (alteração de função de confiança); Ac.-TSE, de , no Ag nº 8.800, de , no Ag nº 8.909, de , no REspe nº , e de , no Ag nº 7.147, dentre outros (prestação de contas de candidatos, no âmbito de sua competência originária). Ac.-TSE nºs 10/96 e /97: "Competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria administrativa não eleitoral."

19 Leitura rápida Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: I - elaborar o seu Regimento Interno; • CF/88, art. 96, I, a. II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei; • CF/88, art. 96, I, b. III - conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos; • CF/88, art. 96, I, f. IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

20 V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
Ver Constituição.

21 VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento; art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.

22 VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, quando não o tiverem sido por lei; • CF/88, arts. 28, caput, 29, I e II, 32, § 2º, e 77, caput; e Lei nº 9.504/97, arts. 1º, caput, e 2º, § 1º: fixação de data para as eleições presidenciais, federais, estaduais e municipais.

23 XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

24 Legitimidade para formular consulta ao TSE: Res. -TSE nº 22
Legitimidade para formular consulta ao TSE: Res.-TSE nº /2006 (senador); Res.-TSE nº /2006 (deputado federal); Res.-TSE nº /2006 (secretário-geral de comissão executiva nacional de partido político, como representante de órgão de direção nacional); Res.-TSE nº /2006 (Defensoria Pública da União).

25 Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral:
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal; III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal; • RITSE, art. 13, c: compete ao procurador-geral "oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança". IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;


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