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Personalidade jurídica é a projeção da personalidade intima, psíquica de cada um;

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Apresentação em tema: "Personalidade jurídica é a projeção da personalidade intima, psíquica de cada um;"— Transcrição da apresentação:

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2 Personalidade jurídica é a projeção da personalidade intima, psíquica de cada um;
Animal não é sujeito de direito; Capacidade e o limite da personalidade; Não se confunde conceito de capacidade e legitimação.

3 Art É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

4 Direitos da personalidade : incidem sobre bens imaterias ou incorpóreos;
Patrimônio : projeção econôconomica da personalidade. Direitos de personalidade são carentes de taxação exauriente e indefectível; Programa : No limite – existe renuncia a direitos da personalidade ??? Renuncia negociada.

5 Direitos da personalidade extinguem-se com a morte, mas há resquícios que podem a ela se sobrepor.

6 Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

7 Direito de imagem Não há abuso a divulgação de imagem com o mero cunho jornalístico. Observar que caso de trate de pessoa protegida pelo programa de assistência a vítimas e testemunhas ameaças, sendo o divulgador saber dor de tal fato, possível é a indenização. Abusiva a imagem da pessoa na sua vida intima ?

8 Doar órgão é direito postestativo.

9 Nascituro Pode ser beneficiada em testamento; Pode ser reconhecido.

10 Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

11 Nascituro pode receber doação
Art A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

12 Pode ser nomeado curador
Art Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

13 Nascituro tem direito a alimentos;

14 Senilidade, por si só, não é motivo de incapacidade.
O direito civil brasileiro não aceita os chamados lúcidos intervalos. Aplicar a boa fé quando a incapacidade não for notória.

15 Ausente não é incapaz; Caso os interesses do incapaz sejam conflitantes com os interesses do seu representante/assistente deve ser nomeado curador.

16 Art. 8º São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.         Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.

17 Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:         I - idade mínima de 21 anos;         II - conhecimento da língua portuguesa;         III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;         IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.         Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.

18 Incapacidade Transitória
Ausência = Não presença + falta de notícias + decisão judicial

19 Art O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

20 Na proteção dos incapazes não existe o beneficio de restituição.
Art Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

21 Art O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

22 Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.


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