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3.5- Corrupção de Menores: art. 218

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Apresentação em tema: "3.5- Corrupção de Menores: art. 218"— Transcrição da apresentação:

1 3.5- Corrupção de Menores: art. 218
Mediação para Servir a Lascívia de Outrem Art Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Corrupção de menores Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.  Parágrafo único.  (VETADO). Art. 227: em vigor Art Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:         Pena - reclusão, de um a quatro anos Art. 232 – Nos crimes de que trata este Capitulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224. Art. 7º Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, e a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954.

2 a) Considerações iniciais:
- Mediação para servir à lascívia: alcovitaria . Art. 227: antes da reforma: tipo único →Caput: vítima adulta →§1º: maior de 14 e menor de 18 ou o agente com dever especial →§2º: com violência real ou presumida (menor de 14: art. 232 – presunção de violência) →§3º: fim de lucro .Depois da reforma: art. 218 →Vítima menor de 14: art. 218 →Novatio legis in mellius . Tipificação da mediação: →Adulto: art. 227, caput →>de 14 e <de 18 ou agente com dever especial: art. 227, §1º →violência, ameaça ou fraude: art. 227, §2º →<de 14 anos: art. 218

3 . Não revogação do art. 227, caput Choque com o art. 217-A: art. 218
Críticas: . Não revogação do art. 227, caput →Evolução da sociedade e intervenção mínima Choque com o art. 217-A: art. 218 →Divergência: ??? b) Sujeitos: Triangularização: mediador-vítima-destinatário c) Tipo objetivo: Núcleo: persuadir Lascívia: Atos praticados: duas correntes 1ª) Contemplativos: não alcança AL do art. 217-A -Atos contemplativos apenas 2ª) Não punição do partícipe no art. 217-A -Art. 29: .Partícipe moral: induzimento (induz a estuprar vulnerável é partícipe de estupro de vulnerável)

4 -Art. 218: exceção pluralística à Teoria Monista
.Criação de figura privilegiada para o indutor . Ausência de razoabilidade →Pena do indutor (2 a 5 anos) x pena do beneficiado sexual (8 a 15) →Pena do indutor (2 a 5 anos) x pena do instigador (art. 218 ou 217-A???): analogia in bonam partem aos instigadores d) Tipo subjetivo e) Consumação: Ato sexual Habitualidade: não. f) Pena de multa: par. Único Vetado Razão do veto : “A conduta de induzir menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem, com o fim de obter vantagem econômica já está abrangida pelo tipo penal previsto no art. 218-B, § 1o, acrescido ao Código Penal pelo projeto de lei em comento.” 

5 -Atipicidade: vítima menor de 14 anos que presenciava AL
3.6- Art A: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Corrupção de menores Art Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:         Pena - reclusão, de um a quatro anos Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.  Parágrafo único.  (VETADO). -Atipicidade: vítima menor de 14 anos que presenciava AL -Art c/c art. 224, a: prática de AL Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente  Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

6 -Inovação Legislativa . Antes da reforma:
→Art. 218: atipicidade do induzimento do menor de 14 anos a presenciar AL . Art. 218-A: preenche a lacuna →Antigas condutas do art. 218: abolitio criminis (vítima >de 14 e <de 18) →Vítima menor de 14: art. 217-A a)Sujeitos: b)Tipo objetivo: - Tipo misto alternativo: praticar AL na presença de menor; induzir menor a presenciar AL de terceiro . Vítima não participa do AL: senão art. 217-A -Ausência de contato físico: menor apenas assiste -Presença: à distância??? (ex. câmeras, tv, etc) c) Tipo subjetivo:

7 Elemento subjetivo do injusto: satisfação da lascívia
.Pessoa sexualmente desequilibrada: Nucci d) Consumação: Crime formal: AL praticado ou indução Tentativa: ok. 3.7- Art. 218-B: favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável a) Fusão do art. 244-A do E.C.A. e do art. 228,§1º do CP

8 Art. 244-A Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do Art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. § 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. § 2ºConstitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável  Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.  § 2o  Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. §1º Se ocorre qualquer das hipóteses do §1º do artigo anterior: Pena – reclusão, de 3(três) a 8(oito) anos.

9 b) Exploração sexual b.1- Conceito: b.2- Modalidades:
“Dominação e abuso do corpo de crianças, adolescentes e adultos (oferta), por exploradores sexuais (mercadores), organizados, muitas vezes, em rede de comercialização local e global (mercado), ou por pais ou responsáveis, e por consumidores de serviços sexuais pagos (demanda)”. - Eva Faleiros- b.2- Modalidades: .Prostituição: atos sexuais negociados em troca de pagto (não apenas monetário) .Turismo sexual:comércio sexual, bem articulado, em cidades turísticas, envolvendo turistas nacionais e estrangeiros e principalmente mulheres jovens de setores excluídos de países de terceiro mundo .Pornografia: produção, exibição, distribuição, venda, compra, posse e utilização de material pornográfico, presente tb na literatura, cinema, propaganda, etc. .Tráfico sexual: movimento clandestino e ilícito de pessoas, através de fronteiras nacionais, com o objetivo de forçar mulheres e adolescentes a entrar em situações sexualmente opressoras e exploradoras, para lucro dos traficantes.

10 b.3- Tipificação das modalidades de exploração sexual:
Exploração da prostituição de crianças e adolescentes Art B do CP: revogou o art. 244-A do E.C.A. (tratou integralmente da matéria) Exploração da prostituição de adultos Art. 228 do CP Tráfico internacional de pessoas (crianças, adolescentes ou adultos) Art. 231 do CP Tráfico interno de pessoas (crianças, adolescentes ou adultos) Art. 231-A do CP Pornografia com crianças e adolescentes Art. 240, 241, 241-A a 241-D do E.C.A. Pornografia de adultos Em regra é atípico

11 Vítima: incapacidade relativa de resistência .Total: art. 217-A
c) Sujeitos do art.218-B Crime comum Vítima: incapacidade relativa de resistência .Total: art. 217-A .Corrupção ou não da vítima: irrelevante d) Tipo objetivo: -Núcleos: submeter(dominar); induzir(dar a idéia); atrair (aliciar); facilitar (proporcionar meios); impedir(opor-se);dificultar (colocar obstáculos) . Antes da reforma: →Submeter menor de 18: art ECA (4 a 10 anos) →Induzir, atrair, facilitar ou impedir: art. 228, §1º (>de 14 e < de 18): 3 a 8 anos . Novatio legis in pejus: nas últimas hipóteses -Violência ou grave ameaça: sem previsão específica .Concurso de crimes

12 Condutas incriminadas: .§2º, I: vítima < de 18 e > de 14 anos
→AL: prática →Situação do caput: contexto da prostituição →Clientes de prostitutas(os) menores →Menor de 14: art. 217-A .Inciso II:gerente, proprietário ou responsável →§3º: efeito obrigatório da sentença e) Tipo subjetivo: -§1º: lucro f) Consumação: Ingresso: habitualidade??? Saída da prostituição: crime permanente Tentativa: ok.


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