A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

CONTRA-ORDENAÇÕES E CRIMES FISCAIS

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "CONTRA-ORDENAÇÕES E CRIMES FISCAIS"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRA-ORDENAÇÕES E CRIMES FISCAIS
FORMAÇÃO TATAS NIV 3 2007 FRANCISCO PARALTA RGIT ILÍCITOS FISCAIS CONTRA-ORDENAÇÕES E CRIMES FISCAIS Horário às e às 17.30

2 RGIT REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
Aprovado pela Lei 15 de 05 de Junho de 2001 (Entrou em vigor no dia )

3  RJIFNA REGIME  RJIFA GERAL DAS INFRACÇÕES DISPOSIÇÕES
 RJIFNA REGIME  RJIFA GERAL DAS INFRACÇÕES DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS AVULSAS (SEG. SOCIAL, IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO) Unificação formal das infracções tributárias NOTAS: O novo Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pelo artigo 1º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho contempla o novo regime unitário aplicável à infracção tributária. No mesmo diploma ficaram reunidas não só as matérias substantivas ( os crimes tributários comuns, os crimes fiscais, os crimes aduaneiros, os crimes contra a segurança social, as contra ordenações aduaneiras e as contra ordenações fiscais) como também as matérias processuais ( o processo penal tributário e o processo de contra ordenação tributária). Apesar de algumas inovações em sede de contra-ordenações tributárias ( introdução de novos tipos, alguns dos quais previstos até aí, em legislação tributária avulsa, por exemplo no DL n.º 463/79, de 30 de Novembro) as principais alterações do RGIT têm a ver com o reforço das funções desempenhadas pelo Ministério Público no processo penal tributário e com a introdução de novos tipos de ilícito criminal. De salientar que o artigo 58º do RJIFNA - Divisão do produto das coimas - é mantido em vigor até ser publicada legislação especial sobre a matéria (art. 2º al. B da Lei 15/2001.

4 Âmbito de aplicação do RGIT
O RGIT aplica-se às infracções das normas reguladoras: - Das prestações tributárias; - Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais; - Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras; - Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial. Conceito e espécies de infracções tributárias Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior. As infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-ordenações. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

5 Artigo 3º Direito subsidiário São aplicáveis subsidiariamente: Quanto aos crimes, o Código Penal, o Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar; Quanto às contra-ordenações, o regime geral do ilícito de mera ordenação social; - -RGO- (Dec Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Dec Lei 244/95, de 14 de Set. - Lei 109 de ) Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil e legislação complementar; Quanto à execução das coimas, o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

6 REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI n.º 15/2001
Infracção Tributária Art. 2º REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI n.º 15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS Facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior Crimes Contra - Ordenações Direito subsidiário art. 3º NOTAS: Em sede de responsabilidade civil e de execuções de coimas, são aplicáveis subsidiariamente, respectivamente o Código Civil e legislação complementar e o Código de Procedimento e de Processo Tributário Código Penal Código de Processo Penal Legislação complementar DL. nº 433/82, 27 Out.. (RGO) - Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social -

7 Simples Graves CONTRA - ORDENAÇÕES
Simples CONTRA - ORDENAÇÕES Puníveis com coima cujo limite máximo não excede 3 750 Euros Artº 23º Graves Contra-ordenações punidas pelo artº 114º do RGIT são graves, uma vez que se atende à coima cominada em abstracto no tipo legal. Artº 23º. NOTAS: A classificação das contra - ordenações em graves e simples (artigo 23º do RGIT) corresponde em parte à previsão que era feita no artigo 113º da LGT, entretanto revogado pela Lei 15/2001. De salientar que é relevante para efeitos de distinção, a coima prevista em abstracto no tipo legal. Puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a Euros Qualificadas expressamente como tal pela lei Artº 23º

8 Dolosas CONTRA-ORDENAÇÕES Negligentes
Dolosas CONTRA-ORDENAÇÕES Negligentes Se a lei, relativamente ao montante máximo da coima, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante. Salvo disposição expressa da lei em contrário, as contra-ordenações tributárias são sempre puníveis a título de negligência. - Artº 24º - NOTAS: Contrariamente ao que se previa no RJIFNA, as contra-ordenações são sempre puníveis a título de negligência (artigo 24º do RGIT), salvo disposição expressa da lei em sentido contrário (ex. a contra-ordenação tipificada no artigo 118º do RGIT - Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes - apenas deve ser penalizada a título de dolo). Se a lei não distinguir face ao montante máximo da coima o comportamento doloso do negligente, deverá este último ser penalizado até metade daquele montante

9 Contra-ordenações Penalidades(arts.26º e 28º do RGIT) A Coima -
A Coima - Pessoas Colectivas -valor máximo, Euros, em caso de dolo valor máximo, Euros, em caso de neg. Pessoas Singulares - valor máximo, Euros, em caso de dolo valor máximo, Euros, em caso de neg. Contra-ordenações Penalidades(arts.26º e 28º do RGIT) A sanção acessória - Os agentes das contra-ordenações graves, puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a 3750 Euros, podem ser passíveis de sanções acessórias de um dos tipos previstos no art. 28º do RGIT (ex. a suspensão de um benefício fiscal por um período de um ano) Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias estão previstos no artigo 21º-A do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro. Privação de subsídios; Privação de participação em concursos Perda de benefícios fiscais Cessação de licenças Publicação da decisão condenatória -Artº 28º do RGIT e 21º do 433/82 - NOTAS: Mantêm-se as duas penalidades que se encontravam previstas para a pratica de contra-ordenações: a coima e a sanção acessória. Os valores máximos e mínimos das coimas foram ligeiramente alterados, sendo que o valor mínimo da coima que vem referenciado é de 150 euros (cerca de $) se o contrário não resultar da lei. A competência para a fixação das coimas pertence no caso das contra-ordenações tributárias previstas nos artigos 114º e 116º a 126º, bem como no caso das contra-ordenações autónomas ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar, e, no caso das contra-ordenações previstas nos artigos 113º, 115º e 127º, ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar. Porém, este critério de repartição de competências sofre um pequeno desvio relativamente aos artigos 118º, 119º e 126º se estiver em causa imposto em falta superior a euros (cerca de contos), caso em que a competência deixa de ser do dirigente do serviço local para passar a ser do director de finanças (art. 52º do RGIT) Ao nível das sanções acessórias, já previstas no RJIFNA mas muito pouco aplicadas, passam a ser da competência dos dirigentes da administração que aplicam as coimas. Só as contra-ordenações graves (puníveis em abstracto com coimas superiores a cerca de $) são passíveis de sanções acessórias.

10 O direito à redução de coimas (arts.29º a 31º do RGIT)
O direito à redução de coimas (arts.29º a 31º do RGIT) AS COIMAS PAGAS A PEDIDO DO AGENTE (PEDIDO ESPONTÂNEO) ANTES DE INSTAURADO O PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO PODEM SER REDUZIDAS para: 25% do montante mínimo legal, se o pedido for apresentado nos trinta dias posteriores ao da prática da infracção (não foi levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado o procedimento de inspecção) 50% do montante mínimo legal, se o pedido for apresentado após os trinta dias posteriores à infracção (não foi levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado o procedimento de inspecção) 75% do montante mínimo legal, se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for meramente negligente O direito à redução de coimas constitui uma garantia do contribuinte e pressupõe que o mesmo, espontaneamente, apresente um pedido de pagamento das coimas junto de um serviço da administração tributária. Ou seja, o contribuinte deve reconhecer a prática de uma infracção e pretender regularizar a sua situação tributária. Este regime, constante dos artigos 29º a 31º do RGIT, já constava do CPT, sendo, no entanto, de salientar alguns aspectos inovatórios , designadamente, em sede de pedidos de pagamentos efectuados em simultâneo com o procedimento de inspecção a decorrer. O CPT nesta matéria apenas admitia o pedido nos três dias úteis após o início da inspecção, o novo RGIT admiti-o até ao fim do procedimento. (o prazo do procedimento é, em regra, de seis meses nos termos do artigo 57º n.º 1 da LGT e do n.º2 do artigo 36º do RCPIT) Ou seja, assiste-se a um reforço desta garantia dos contribuintes e contribui-se, seguramente para um dos grandes objectivos do regime do direito à redução que é o de evitar a instauração dos processos de contra-ordenação tributária. Mantém-se o dever do contribuinte inspeccionado dar conhecimento do pedido ao funcionário da inspecção que irá elaborar um relatório sucinto das faltas verificadas, com a sua qualificação e que será enviado à entidade competente para a instrução do pedido. Não se exige, no novo regime, que a entidade competente para fixar a coima o faça; exige-se sim, o carácter negligente da infracção que , existindo, determinará um pagamento reduzido a 75% do montante mínimo legal da coima. Se a contra-ordenação for passível de sanção acessória não existe o direito à redução

11 Requisitos do direito à redução da coima
Artigo 30.º Requisitos do direito à redução da coima O direito à redução das coimas previsto no artigo 29º depende: - Nos casos da redução a 25% e 50%, do pagamento nos 15 dias posteriores ao da entrada nos serviços da administração tributária do pedido de redução; - No caso da redução a 75%, bem como nos casos em que a coima varia em função da prestação tributária, do pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade competente; - Em qualquer dos casos, da regularização da situação tributária do infractor dentro dos prazos acima previstos; A regularização da situação tributária consiste no cumprimento da obrigação que deu origem à infracção

12 Requisitos do direito à redução da coima -(continuação)
Artigo 30.º Requisitos do direito à redução da coima -(continuação) Em caso de incumprimento é de imediato instaurado processo contra-ordenacional. Sempre que nos casos da redução a 25% e 50% a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta. Sempre que nos casos da redução a 25% e 50%, o pagamento das coimas com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efectuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser instaurado processo contra-ordenacional. Ver nº 5 do artº 30º

13 COIMA DEPENDENTE DO IMPOSTO
Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, 5% ou 10% da prestação tributária devida, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, por pessoa singular ou colectiva. Se o montante da coima depender de prestação tributária a liquidar, a sua aplicação aguardará a liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga nos 15 dias posteriores à notificação. No caso de se verificar a falta das condições estabelecidas para a redução das coimas, a liquidação destas é corrigida, levando-se em conta o montante já pago ESTE DIREITO NÃO DISTINGUE INFRACÇÕES (SIMPLES OU GRAVES)

14 DIREITO À REDUÇÃO DE COIMAS pedido espontâneo de pagamento das coimas antes de instaurado o processo de contra-ordenação (que aliás se quer evitar com o pedido) -art.29º No processo de contra- PAGAMENTO ANTECIPADO DA COIMA ordenação e dentro do prazo da defesa (art.70º do RGIT),, o arguido pode antecipar o pagamento da coima; será assim reduzida a coima a um valor igual ao mínimo legal e reduzidas as custas processuais em metade. -art.75º o arguido pode, no processo de contra- ordenação, requerer até à decisão, o pag. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA voluntário da coima (art.78º); se o fizer paga apenas 75% do montante da coima que vier a ser fixada, sem que a mesma possa ser inferior ao montante mínimo respectivo NOTAS: Além do direito à redução de coimas e do pagamento voluntário de coimas que já se encontravam previstos na lei (CPT), contemplou-se o pagamento antecipado da coima, o que significa que, nas contra-ordenações menos graves, (designadas por simples e em que o limite máximo da coima não excede os euros) é possível pagar uma coima correspondente ao mínimo legal previsto e apenas metade das custas processuais. Existem pois, no preciso momento, três mecanismos através dos quais o contribuinte infractor pode, com vantagens evidentes, proceder à regularização da sua situação tributária: um opera antes da instauração do processo de contra-ordenação e dois depois dessa instauração. Se o pagamento antecipado da coima não for efectuado no prazo legal (ou seja no prazo da defesa, n.º 1 do art. 70º do RGIT) perde o direito à redução que teria e o processo prossegue para efeitos de fixação da coima. Se o contribuinte tiver requerido o pagamento voluntário e, depois de notificado para esse pagamento, o não efectuar, perde o direito à redução. De mencionar que este tipo de pagamento não afasta a aplicação de sanções acessórias, nem tem influência nas custas processuais, como acontece em sede de pagamento antecipado.

15 A prática da infracção não ocasiona prejuízo
A prática da infracção não ocasiona prejuízo efectivo à receita tributária; A falta cometida está regularizada; A falta revela um diminuto grau de culpa Dispensa de coima (art. 32º n.º 1 do RGIT) Atenuação especial da coima (art. 32º n.º 2 do RGIT) Só em processo de contra-ordenação O infractor reconhece a sua responsabilidade e regulariza a situação tributária até à decisão do processo Notas: O artigo 32º do RGIT corresponde, quase na íntegra, aos artigos 116º e 117º da LGT (entretanto revogados pela Lei n.º 15/2001). De salientar que os requisitos para que ocorra uma dispensa de coima operam cumulativamente. Admite-se que a lei contemple casos especiais de dispensa de coima.

16 Prescrição das contra - ordenações
Prescrição das contra - ordenações cinco anos decorridos sobre a prática do facto Prescrição do procedimento (art. 33º) quatro anos, prazo da caducidade do direito à liquidação, quando a infracção depender dessa liquidação Prescrição das sanções/coimas cinco anos a contar da data da (art.34º) sua aplicação NOTAS: As normas que regem sobre a matéria de prescrição são baseadas nos artigos 119º e 120º da LGT. O legislador antecipa um dos problemas que se iria colocar quando a coima depende do imposto em falta ( caso por exemplo da conta-ordenação do artigo 114º do RGIT), ao afirmar que nesses casos o prazo de prescrição do procedimento se reduz ao prazo da caducidade. Evita-se assim, o risco real de, sendo ainda possível chamar o infractor a responder pela contra-ordenação no quinto ano após a sua prática, não ser já possível fixar a coima, por impossibilidade de liquidar o imposto que entretanto havia caducado ao fim de quatro anos. No n.º3 do artigo 33º do RGIT indicam-se diversas situações de suspensão da prescrição por efeito da suspensão do processo. De destacar, como facto suspensivo da prescrição do procedimento, o pedido de pagamento da coima ao abrigo do artigo 29º (direito à redução da coima) desde a data de apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.

17 Prescrição das contra - ordenações Prescrição do procedimento
Artigo 33.º Prescrição do procedimento 1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.

18 Artigo 45º da LGT nº 1 prazo de caducidade é de 4 anos, quando a lei não fixar outro; IMT – Prazos de 4 e 8 anos – artºs 31º e 35º I. SELO nas transmissões gratuitas – prazo de 8 nos - artº 39º. nº 2 Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade é de três anos. nº 3 Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. – prazo de 6 anos – artº 45º do CIRC- nº 4 O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. nº 5 Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.

19 INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº 3 do artº 33 do RGIT O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, (Artº 27º-A e 28º do Dec. Lei 433/82, de 27 de Out.) mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento. INTERROMPE-SE Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas, ou com qualquer notificação Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; Com a notificação ao arguido ara o exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito. Com a decisão da autoridade administrativa que procede á aplicação da coima. PRAZO MÁXIMO DE PRESCRIÇÃO (em caso de ter havido interrupção)- SETE ANOS E MEIO, por força do nº 3 do artº 33º do RGIT conjugado com o nº 3 do artº 28º do Dec. Lei 433/82

20 Prescrição das sanções contra-ordenacionais
Artigo 34.º Prescrição das sanções contra-ordenacionais As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral.

21 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COIMA
A prescrição das coimas suspende-se nomeadamente quando a execução for interrompida, ou for concedido o pagamento em prestações (nºs 4 e 5 do artº 88º do Lei 433/82) e interrompe-se com a sua execução. Também neste caso a prescrição ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. - SETE ANOS E MEIO - Artigos 30º e 31º do Dec. Lei 433/82

22 TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONTRA ORDENAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONTRA ORDENAÇÃO TRIBUTÁRIA (artigos 51º a 86º do RGIT) O processo de contra ordenação tributária é instaurado quando haja suspeita de prática de contra ordenação tributária ou de outra natureza para a qual sejam competentes as autoridades tributárias FASE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL Notícia da infracção fiscal Investigação e instrução Notificação dos factos ao agente NOTAS: O regime do processo de contra ordenação tributária corresponde, nas suas linhas essenciais, ao que vinha disposto no CPT. No entanto, são de assinalar algumas inovações: - A suspeita de prática de contra ordenação justifica a abertura do processo (art.54º); - Uma melhor articulação entre os serviços competentes para a instauração do processo e os serviços de inspecção no que respeita a pedidos de pagamento de coima reduzida (art.29º n.º1 c) quando está já a decorrer o procedimento de inspecção (art 58º); - A possibilidade de, relativamente a contra ordenações simples, o infractor poder antecipar o pagamento da coima e conseguir assim, não só uma redução da mesma (valor igual ao mínimo legal), mas também, pagar apenas metade das custas processuais (art.75º); - A indicação que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus. Recurso judicial para o Tribunal Administ. e Fiscal Aplicação da coima Audição e defesa do agente Julgamento

23 Competência para a instauração e instrução
O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação INFRACÇÕES OMISSIVAS E COMISSIVAS 1 - As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários. 3 - Em caso de deveres tributários que possam ser cumpridos em qualquer serviço da administração tributária ou junto de outros organismos, a respectiva infracção considera-se praticada no serviço ou organismo do domicílio ou sede do agente.

24 Base do processo de contra-ordenação tributária
Artigo 56.º Base do processo de contra-ordenação tributária O auto de notícia levantado por funcionário competente; (Dispensa a investigação e instrução) A participação de entidade oficial; A denúncia feita por qualquer pessoa; A declaração do contribuinte ou obrigado tributário a pedir a regularização da situação tributária antes de instaurado o processo de contra-ordenação, caso não seja exercido o direito à redução da coima. Certidão extraída pelos Serviços do Ministério Público com peças do processo penal tributário. Após o decurso do prazo de pagamento sem que o mesmo seja efectuado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infracção, um processo de contra-ordenação que tem por base a declaração do contribuinte ou obrigado tributário a pedir a regularização da situação tributária.

25 Registo e autuação dos documentos Investigação e instrução
Artigo 68.º Registo e autuação dos documentos Artigo 69.º Investigação e instrução A investigação e a instrução são orientadas pelo chefe de finanças competente. O auto de notícia, dispensa a investigação e instrução.

26 Suspensão para liquidação do tributo
Artigo 55.º Suspensão para liquidação do tributo Sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será suspenso depois de instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes circunstâncias: Ser o tributo pago no prazo previsto na lei ou no prazo fixado administrativamente; Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem reclamada ou impugnada a liquidação; Verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação ou o fim do processo de reclamação.

27 Aquisição da notícia do crime
O agente da administração tributária que adquira notícia de crime tributário transmite-a ao órgão da administração tributária competente Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a direcção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal. A instauração de inquérito pelos órgãos da administração tributária ao abrigo da competência delegada deve ser de imediato comunicada ao Ministério Público. (durante o inquérito, cabe à administração fiscal os poderes e funções que o Código do Processo Penal atribui à polícia criminal) O inquérito deve estar concluído no prazo máximo de oito meses contados da data em que foi adquirida a notícia do crime. Concluídas as investigações relativas ao inquérito, o órgão da administração tributária emite parecer fundamentado que remete ao Ministério Público juntamente com o auto de inquérito.

28 Aquisição da notícia do crime (continuação)
Recebido o auto de inquérito e respectivo parecer, o Ministério Público procede nos termos dos artigos 277.º a 283.º do Código de Processo Penal. Ministério Público pratica os actos que considerar necessários à realização das finalidades do inquérito Pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa. Sendo arquivado o inquérito ou não deduzida a acusação, a decisão é comunicada à administração tributária para efeitos de procedimento por contra-ordenação, se for caso disso.

29 TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO (ARTIGOS 35º A 50º DO RGIT) arquivamento tramitação do processo penal comum acusação actos de inquérito Notícia do crime (art. 35º) Inquérito (art.40º) Remessa dos autos de inquérito (art.42º) Decisão do Ministério Público (art. 43º) NOTAS: À semelhança do crime de fraude fiscal foi estipulado um montante até ao qual é possível extinguir a responsabilidade criminal. Se a prestação que não foi entregue, não exceder Euros (cerca de 200 contos) a responsabilidade criminal extingue-se se o devedor, nos trinta dias após a notificação efectuada pela administração, proceder ao pagamento da prestação, dos juros e da coima mínima aplicável `a falta de entrega da prestação no prazo legal (contra-ordenação tributária do art. 114º do RGIT). Deixa de se exigir o dolo específico que era consubstanciado na exigência de uma intenção de apropriação. Não se exige agora essa apropriação, o que conduz à conclusão de que o crime de abuso de confiança, em termos de exigência de prova à administração, fica bastante facilitado. O artigo deixa perfeitamente claro que opera uma condição objectiva de punibilidade: o decurso do prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.

30 Notificação do arguido
Artigo 70.º Notificação do arguido (1ª notificação) A notificação prevista no art.º 70º do RGIT visa informar o arguido dos factos que lhe são imputados e da forma como pode reagir na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Esta notificação deve ser rigorosa quanto ao seu teor de modo a esclarecer o infractor sobre todos os aspectos prescritos na lei.

31 Artigo 70.º - Notificação do arguido - (continuação)
Artigo 70.º - Notificação do arguido - (continuação) A notificação deve, designadamente, incluir menção aos aspectos seguintes: -Incluir nota descritiva dos factos constitutivos da contra-ordenação, podendo esta ser substituída por cópia do auto de notícia, sempre que tenha sido este o documento base do processo de contra-ordenação; Indicar os artigos e leis tributárias violadas e artigos punitivos; Indicar a moldura sancionatória cominada; - Indicar o prazo de defesa; - 10 dias - Indicar que a defesa pode ser formulada por escrito ou verbalmente e que nesta última hipótese o arguido se poderá fazer acompanhar de advogado, ou ainda se for o caso, requerer a nomeação de defensor oficioso nos termos previstos na legislação sobre apoio judiciário. (Lei 30-E de 2000, de 20 de Dez.- Portaria 1223-A/2000, de 29/12) Artº 53º do RGO-

32 Artigo 70.º - Notificação do arguido - (continuação)
- Indicar que o arguido conjuntamente com a defesa pode juntar todos os elementos probatórios que entender e que pode também arrolar testemunhas - Indicar que, em relação às contra-ordenações simples, o arguido pode, no prazo para a defesa, efectuar o pagamento antecipado da coima, sendo a coima, neste caso, de valor igual ao mínimo legal cominado no tipo legal de contra-ordenação e as custas reduzidas a metade; - Indicar que o arguido pode requerer, até à decisão, isto é, até ser proferido o despacho de aplicação da coima, o pagamento voluntário da coima, sendo a coima aplicada reduzida a 75%; - Indicar que os benefícios decorrentes da efectivação do pagamento antecipado ou do pagamento voluntário só se consolidam se a situação tributária for regularizada, na primeira hipótese, no prazo legal ou no prazo fixado e, na segunda hipótese, até ser fixada a coima.

33 Depois da notificação do artº 70ª pode tomar uma das seguintes atitudes.
Apresentação de defesa Pagamento antecipado Requerer o pagamento voluntário Desinteresse ARGUÍDO ATITUDES Defesa do arguido – artº 70º e 71º DEFESA DO ARGUÍDO DOCUMENTOS CERTIDÕES TESTEMUNHAS EXAMES PERÍCIAS ESCRITA OU VERBAL ELEMENTOS PROBATÓRIOS

34 CONTRA-ORDENAÇÕES - ARTº 75º DO RGIT
Pagamento antecipado em Processo de Contra ordenação REQUISITOS Pagamento no prazo legal Regularização da situação tributária PRAZO 10 dias prazo de defesa BENEFÍCIOS Coima = Mínimo legal cominado no tipo legal Contra-ordenação Custas processuais : Reduzidas a metade

35 Determinação da medida da coima
Artigo 27º Determinação da medida da coima A coima deverá ser graduada em função de: - Gravidade do facto; - Culpa do agente; - Situação económica; - Benefício económico obtido; - Tempo decorrido desde a prática da infracção; - Carácter acidental ou reiterado da conduta; - Efectivo Prejuízo da Fazenda Pública; - Quaisquer outras circunstâncias que sejam relevantes. e deve exceder o benefício económico retirado.

36 Artº 76.º Aplicação da coima Artigo 77.ºArquivamento do processo
Finda a produção de prova, o dirigente do serviço tributário aplicará a coima, se esta for da sua competência e não houver lugar à aplicação de sanções acessórias. Em caso de concurso de contra-ordenações cujo conhecimento caiba ao dirigente do serviço tributário e a outras entidades tributárias, cabe a esta aplicar a respectiva coima. Artigo 77.ºArquivamento do processo A entidade competente pode mandar arquivar o processo. O arquivamento será comunicado ao superior hierárquico, nos primeiros 10 dias de cada trimestre.

37 Competência das autoridades tributárias
Artº 52º Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta for superior a (euro) , e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º e 128 ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar.. É da competência do director a aplicação de sanções acessórias.

38 APLICAÇÃO DE COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS
CHEFE DE FINANÇAS DIRECTOR DE FINANÇAS R G I T Artº - 114º - a) Artº - 116º Artº - 117º Artº - 118º - a) Artº - 119º - a) Artº - 120º Artº - 121º Artº - 122º Artº - 123º Artº - 124º Artº - 125º Artº - 125º-A Artº - 125º-B Artº - 126º - a) RGIT Artº - 113º Artº - 114º - b) Artº - 115º Artº - 118º - b) Artº - 119º - b) Artº - 126º - b) Artº - 127º Artº - 128º Contra-ordenações autónomas Alínea a) – Quando o imposto em falta é de valor até € Alínea b) – Quando o imposto em falta for superior a €

39 Requisitos da decisão que aplica a coima
Artigo 79.º Requisitos da decisão que aplica a coima - A identificação do infractor e eventuais comparticipantes; - A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas; - A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; - A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível; - A indicação do destino das mercadorias apreendidas; - A condenação em custas.

40 Artigo 78.º Pagamento voluntário O arguido pode requerer, até à decisão, o pagamento voluntário da coima. O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais. Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução. O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei. Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária perde o direito à redução e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida.

41 CONTRA-ORDENAÇÕES SIMPES OU GRAVES ARTº 78º DO RGIT
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO DE CONTRA ORDENAÇÃO PRAZO PARA O REQUERER ATÉ Á DECISÃO (Fixação da coima) BENEFÍCIOS REDUÇÃO A 75% DA COIMA FIXADA (Não pode ser inferior ao montante mínimo respectivo ) REQUISITOS PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ Á DECISÃO

42 Esta notificação é sempre da competência do serviço tributário.
A notificação da decisão(sem pedido de pagamento voluntário) que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva. Esta notificação é sempre da competência do serviço tributário. Este prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados. - Artº 60º do RGO -

43 TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
A decisão torna-se definitiva quando transitar em julgado a decisão final. O trânsito em julgado de qualquer decisão verifica-se quando ela deixa de ser impugnável por via de reclamação ou recurso ordinário – art.º 677º do CPC. A decisão de aplicação da coima torna-se definitiva após o termo do prazo de vinte dias prescrito no n.º 2 do art.º 79º do RGIT, caso não tenha sido interposto recurso, pois, caso contrário, a decisão só se torna definitiva quando transitar em julgado a sentença judicial proferida por via do recurso ou recursos interpostos.

44 Artigo 65.ºExecução da coima
As coimas aplicadas e não pagas em processo de contra-ordenação tributário são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal Artigo 66.ºCustas Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários. Artº 93º do Dec. Lei 433/82 - O processo de contra-ordenação que corra pelas autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça. Artº 20º nº 2, do Regulamento das Custas – Dec. Lei 29/98, de 11 de Fev. O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção e 1/10 de 1 UC por cada conjunto de 25 folhas subsequentes. Unidade de Conta = 96 €

45 Extinção do procedimento por contra-ordenação
Artigo 61.º Extinção do procedimento por contra-ordenação O procedimento por contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos: - Morte do arguido; - Prescrição ou amnistia, se a coima ainda não tiver sido paga; - Pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contra-ordenação tributária; - Acusação recebida em procedimento criminal. / - Arquivamento do processo, no caso de não ser aplicada coima, nos termos do artigo 32º; - Pagamento antecipado; e - Extracção da certidão de dívida se a coima não for paga no prazo legal.

46 Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
Artigo 7.º Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas 1 - As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo. 2 - A responsabilidade das pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 3 - A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. 4 - A responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no n.º 1 exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. 5 - Se a multa ou coima for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

47 Responsabilidade civil das pessoas colectivas e singulares que actuem em seu nome pelas multas e coimas ( art.8º) Responsabilidade originária pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, e outras entidades fiscalmente equiparáveis Responsabilidade subsidiária administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas pessoas colectivas e sociedades referenciadas: - factos praticados no período do exercício do seu cargo; - factos anteriores ao exercício do cargo quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente; - factos anteriores ao exercício do cargo sendo que a decisão ocorre no período do exercício e a falta de pagamento lhe é imputável Responsabilidade subsidiária/solidária Comunicação no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo da entrega da declaração. ( Técnicos de contas) NOTAS: A responsabilidade subsidiária por multas e coimas prevista no RGIT corresponde ao artigo 112º da LGT. À semelhança do que já acontecia no RJIFNA foram também contempladas diversas situações de responsabilidade solidária pelo pagamento de coimas e multas, de que são exemplo: - responsabilidade dos pais e representantes legais dos menores e incapazes quanto às infracções por estes cometidas; - colaboração dolosa na pratica da infracção tributária. Contemplou-se, de forma inovadora, que os responsáveis civis pelo pagamento de multas podem intervir no processo penal tributário (art.35º e segs. do RGIT) e gozam dos direitos de defesa dos arguidos compatíveis com a defesa dos seus interesses.

48 Recurso das decisões de aplicação das coimas
Fase judicial Artigo 80.º Recurso das decisões de aplicação das coimas 1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação. 2 - O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal da área do serviço tributário referido no número anterior. 3 - Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima.

49 Remessa do processo ao tribunal competente
Artigo 81.º Remessa do processo ao tribunal competente o recurso é integrado no processo de contra-ordenação 1 - Recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente. (atenção às coimas fixadas pelo Director de Finanças, pois neste caso o processo com o recurso deve ser-lhe enviado para efeitos do nº 3 do artº anterior) -Não esquecer a taxa de justiça inicial - artº 23ºdo CCJ- 2 - Sempre que o entender conveniente, o representante da Fazenda Pública pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente obter.

50 Artigo 83.º Recurso da sentença
O arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal administrativo e fiscal para o Tribunal Central Administrativo no prazo de 20 dias, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória. (Alçada do Tribunal Judicial de 1ª Instância – 3 740,98 € : 4 = €) – nº 1 do artº 24º da Lei 3/99, de 13 de Jan. - Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

51 Recurso PROCESSO DE CONTRA-RDENAÇÃO FASE ADMINISTRATIVA ARQUIVO
Auto de notícia Participação Denúncia Declaração Certidão Arº56º PROCESSO DE CONTRA-RDENAÇÃO FASE ADMINISTRATIVA Suspensão para liquidação do tributo Artº 55º Instauração no Serviço de Finanças Artº67º Auto de notícia (excepção) Artº 69º nº 2 Investigação e Instrução Artº 69º Pagamento antecipado Artº 75º Apresentar defesa Notificação do infractor Artº 70º Requerer o pagamento voluntário Artº 78º Decisão de aplicação de coima Artº 79º CF Defesa do infractor Artº 71º Há lugar a aplicação de coima DF Não pagamento de coima Notificação da decisão Artº 78º e 79º, nº 2 Sanções acessórias Artº 28º Não há lugar a aplicação de coima Cobrança coerciva Artº 65º Recurso Artº 80º ARQUIVO do processo artº 77º Pagamento antecipado da coima

52 REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI n.º15/2001
REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI n.º15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS BURLA TRIBUTÁRIA (ART. 87º) falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos. determinar a administração tributária (ou da Seg. Social) a efectuar atribuições patrimoniais de que resulte enriquecimento do agente ou de terceiro. pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias pena de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias (se a atribuição patrimonial for de valor elevado) pena de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas ( se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado) Acção: Intenção: NOTAS: O facto do RJIFNA não distinguir entre crimes fiscais e crimes tributários comuns, levou a que, alguma jurisprudência tivesse pretendido defender a não punição dos crimes comuns que visassem lesar os interesses da Fazenda Pública, chegando inclusive a decidir-se em acórdão do STA que o Estado não podia ser objecto do crime de burla. Daí a previsão agora efectuada no RGIT destinada a penalizar as situações de enriquecimento do agente ou de terceiro. O crime de burla tributária segue de perto o artigo 217º do Código Penal referente ao crime de burla. Para efeitos da punição prevista no artigo 87º é necessária a utilização dos conceitos de valor elevado e de valor consideravelmente elevado empregues no Código Penal: -valor elevado - aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto; - valor consideravelmente elevado - aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto Punição

53 Frustração de créditos fiscais
REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI n.º15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS Frustração de créditos fiscais (art. 88º) alienação, danificação, ocultação, desaparecimento, transferência ou oneração do património, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação. Frustração total ou parcial de créditos tributários. pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias ou pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias ( se o agente outorgar em actos ou contratos que impliquem transferir ou onerar património) Acção: Intenção: NOTAS: Punição

54 REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI n.º15/2001
REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI n.º15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS Associação criminosa (art. 89º) promoção ou fundação de grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade é dirigida à prática de crimes tributários. Obtenção de vantagens patrimoniais através da prática de crimes tributários. pena de prisão de um a cinco anos ou pena de prisão de dois anos a oito anos (para quem chefiar o grupo, organização ou associação) Acção: Intenção: NOTAS: Apenas é admissível a pena de prisão. Se a associação criminosa assumir a forma de pessoa colectiva, poderá ser aplicada uma sanção acessória destinada à sua dissolução, conforme se prevê na alínea g) do art. 17º do RGIT. O regime de punição é idêntico ao que se encontra previsto no artigo 299º do Código Penal - Associação criminosa. A pena de prisão aplicável ao crime pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente para impedir a continuação do grupo , organização ou associação. Punição

55 Desobediência qualificada
REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI n.º15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS Desobediência qualificada (art. 90º) não obediência a ordem ou mandado legitimo do director geral dos impostos ou das alfândegas ou de autoridade judicial competente, em matéria de derrogação do sigilo bancário. a obediência é devida legalmente - situações previstas nos artigos 63º-A e 63º-B da LGT; a ordem ou mandado legítimo da autoridade administrativa ou judicial foi regularmente comunicado - n.º 6 do art. 63º da LGT pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias Acção: Requisitos: NOTAS: Punição

56 REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI n.º15/2001
REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI n.º15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS Violação do segredo (art. 91º) a) revelação ou aproveitamento do conhecimento do segredo fiscal sem justa causa e sem conhecimento de quem de direito; b) revelação ( por funcionário não autorizado para o efeito)de segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por causa delas. Obtenção para si ou outrem de um benefício ilegítimo ou causar prejuízo ao interesse público, ao sistema da Seg. Social ou a terceiros. a) prisão até um ano ou multa até 240 dias b) prisão até três anos ou multa até 360 dias Acção: Intenção: NOTAS: Consagrou-se, com carácter inovatório, que o funcionário que revele segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por causa delas, obtido através da derrogação do sigilo bancário (artigos 63º-A e 63º-B da LGT) fica sujeito `a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. Punição

57 REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI n.º15/2001
REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI n.º15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS Fraude fiscal simples (art. 103º) ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou de escrituração ou das declarações; ocultação de de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à ad. Tributária; celebração de negócio simulado (ao nível do valor, da natureza, por interposição , omissão ou substituição de pessoas) não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição da receita tributária prisão até três anos ou multa até 360 dias Acção: Intenção: NOTAS: O artigo 23º do RJIFNA passa a dividir-se em fraude fiscal simples e em fraude fiscal qualificada. Importa ressaltar que a qualificação da conduta com sendo de fraude fiscal depende agora de um valor mínimo de vantagem patrimonial indevida, ou seja Euros. Se não for atingido este valor (cerca de contos) poderá eventualmente configurar-se uma situação de contra-ordenação tributária (designadamente a prevista no art. 119º do RGIT). A multa aplicável por fraude fiscal simples passa a ser determinada em função dos dias de multa (até 360) e não, como acontecia em função do imposto em falta. Punição

58 Fraude fiscal qualificada
REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI n.º15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS Fraude fiscal qualificada (art. 104º) a conduta é semelhante à da fraude fiscal simples, mas exige- se agora, a verificação de mais de uma das circunstâncias agravantes mencionadas no n.º 1 do artigo ou, que a fraude tenha lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores deferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas da operação subjacente não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição da receita tributária prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas Acção: Intenção: NOTAS: Relativamente ao elenco das circunstâncias agravantes do n.º 1 do artigo é de referir que, além das que estavam previstas no n. 3 do artigo 23º do RJIFNA, passam agora a constar a falsificação, viciação, ocultação, destruição, inutilização ou recusa de entrega, exibição ou apresentação de programas e ficheiros informáticos, a utilização dos livros, programas ou ficheiros sabendo o agente que os mesmos foram falsificados ou viciados por terceiros, a utilização da interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal mais favorável e, por fim, o conluio do agente com terceiros com quem mantém relações especiais (alíneas d. a f. do n.º1) Punição

59 REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI n.º15/2001
REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI n.º15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS Abuso de confiança (art. 105º) não entrega à administração tributária total ou parcialmente da prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar. Obtenção de vantagem patrimonial indevida estarem decorridos 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação e a prestação comunicada á Ad.Fisc. não for paga no prazo de 30 dias após notificação pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas (quando a entrega não efectuada for superior a Euros) Acção: Intenção: Condição de punibilidade NOTAS: À semelhança do crime de fraude fiscal foi estipulado um montante até ao qual é possível extinguir a responsabilidade criminal. Se a prestação que não foi entregue, não exceder Euros (cerca de 200 contos) a responsabilidade criminal extingue-se se o devedor, nos trinta dias após a notificação efectuada pela administração, proceder ao pagamento da prestação, dos juros e da coima mínima aplicável `a falta de entrega da prestação no prazo legal (contra-ordenação tributária do art. 114º do RGIT). Deixa de se exigir o dolo específico que era consubstanciado na exigência de uma intenção de apropriação. Não se exige agora essa apropriação, o que conduz à conclusão de que o crime de abuso de confiança, em termos de exigência de prova à administração, fica bastante facilitado. O artigo deixa perfeitamente claro que opera uma condição objectiva de punibilidade: o decurso do prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação. Punição

60 Concurso de contra-ordenações
Artigo 25.º Concurso de contra-ordenações As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

61 a)- Fixam-se em primeiro lugar as coimas concretas que seriam de aplicar a
cada uma das infracções em concurso. b)- Faz-se a soma dessas coimas concretas que constituirá, em princípio, o limite máximo da coima única abstractamente aplicável ao concurso de infracções; c)-Verifica-se qual das contra-ordenações que integram o concurso é abstractamente punível com coima cujo limite máximo é mais elevado; d)-Calcula-se o dobro desse limite máximo mais elevado; e)-Compara-se a soma das coimas concretas referidas em b) com o dobro do limite máximo referido em d) f)- O limite máximo da coima única abstractamente aplicável ao concurso de infracções é o menor destes dois valores referidos em e) g)-Verifica-se qual das coimas concretas referidas em a) é a mais elevada e será esse o limite mínimo da coima única abstractamente aplicável.


Carregar ppt "CONTRA-ORDENAÇÕES E CRIMES FISCAIS"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google