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Aula 05 – Responsabilidade Civil

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Apresentação em tema: "Aula 05 – Responsabilidade Civil"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 05 – Responsabilidade Civil
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Responsabilidade Civil Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada

2 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil; Art. 186: ato ilícito; Art. 187: abuso de direito; Art. 188: excludentes (civis) de antijuridicidade; (...) Art. 927: obrigação de indenizar – pela prática de ato ilícito; Art. 928: responsabilidade subsidiária do incapaz; Art. 929: indenização (estado de necessidade não provocado); Art. 930: ação regressiva contra o favorecido pela intervenção; Art. 931: responsabilidade objetiva (atividade empresarial);

3 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); Art. 932: responsabilidade pelo fato de outrem; Art. 933: responsabilidade objetiva pelo fato de outrem; Art. 934: intervenção (ressarcimento da importância indenizatória); Art. 935: independência “relativa” – responsabilidades civil e penal; Art. 936: responsabilidade pela guarda de animal; Art. 937: responsabilidade pela ruína de edifício; Art. 938: objetos caídos (ou lançados) de edificações; Art. 939: credor que cobra a dívida antes de seu vencimento; Art. 940: credor que cobra dívida já paga (ou mais do que o devido);

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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); Art. 941: desistência antes da contestação da lide (pena relevada); Art. 942: bens dos agentes afetos ao pagamento da indenização; Art. 943: obrigação de reparação (transmissão “causa mortis”); Art. 944: indenização “medida” pela extensão do dano; Art. 945: culpa concorrente da vítima (influência sobre o montante); Art. 946: obrigação indeterminada (liquidação cf. a lei processual); Art. 947: impossibilidade de cumprimento da prestação; Art. 948: indenização em caso de homicídio (abrangência); Art. 949: hipótese de lesão ou ofensa à saúde (abrangência);

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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); Art. 950: hipótese de redução da “capacidade laborativa” da vítima; Art. 951: morte, lesão ou “incapacitação” por “erro profissional”; Art. 952: indenização em caso de usurpação ou esbulho; Art. 953: indenização nas hipóteses de calúnia, difamação e injúria; Art. 954: indenização em caso de ofensa à liberdade pessoal;

6 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Propositura do problema. A “teoria da responsabilidade do guarda da coisa inanimada” corresponde a um modelo cuja paternidade ideológica deve ser reconhecida: trata-se de uma concepção construída pela jurisprudência francesa do século XIX, voltada a mitigar a dificuldade – carreada à vítima de acidentes que envolvessem maquinismos – de demonstrar a “culpabilidade” do agente causador do dano; Ou seja, tal teoria exsurgiu como contraponto ao tradicional sistema quadripartite da responsabilidade civil subjetiva estribado na demonstração dos elementos “formal” (conduta), material (dano), causal (nexo de causalidade) e subjetivo (“culpabilidade”) do ato ilícito;

7 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Propositura do problema (cont.). A mola propulsora da “teoria da responsabilidade do guarda da coisa inanimada” é a presunção (absoluta) de sua “culpabilidade” (elemento subjetivo) – por vezes tomada como consagração de uma responsabilidade fundada na idéia de “risco”; Assim, da relação jurídica de responsabilidade civil (decorrente) o “guarda” somente poderá se desvencilhar por meio do apelo a estratagema dissociado da idéia de “culpa” – tal como a “força maior” (ou mesmo a “culpa exclusiva da vítima”) – operante, pois, sobre o nexo de causalidade (elemento causal) estabelecido entre a “conduta” e o “resultado lesivo”; Mais aceita na doutrina do que na jurisprudência, tal teoria tem o mérito de isentar o lesado de demonstrar a “culpa” do custodiante;

8 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A responsabilidade do guarda no direito francês. A origem da “teoria da responsabilidade do guarda da coisa inanimada” não está na regra geral de responsabilidade do Code Civil (art. 1382); em verdade, repousa em seu art. 1384, I: “ont est responsable non seulement du dommage que l’on cause par son propre fait, mais encore de celui qui est causé par le fait des personnes dont on doit répondre, ou des choses que l’on a sous sa garde”; Note-se que a “regra geral” da responsabilidade civil no sistema francês pressupõe os quatro elementos ordinariamente afetos à responsabilidade civil subjetiva (atrelada, pois, ao conceito de ato ilícito): “conduta”; “dano”; “nexo causal”; e “culpabilidade”; Como exceções dotadas tratamento autônomo somente despontavam as responsabilidades pela guarda de animal (art. 1385) e pela ruína de edifício (art. 1386);

9 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A responsabilidade do guarda no direito francês (cont.). Sob a perspectiva de uma “teoria geral do direito” – como toda e qualquer “exceção” – tais regras devem ser objeto de interpretação restritiva (eis que limitadoras do alcance ordinário da “regra” estabelecida no art. 1382); No entanto, da junção entre a “necessidade” (derivada dos inúmeros acidentes de trabalho e de tráfego) e o “arco normativo” da regra contida no art. 1384, I do Code Civil, a jurisprudência – desenvolvida pela Corte da Cassação ao longo do final do séc. XIX e do primeiro quartel do séc. XX (e sintetizada no acórdão de 12 de fevereiro de 1930) – passou a admitir uma responsabilidade do “guarda da coisa inanimada” lastreada em quatro premissas fundamentais:

10 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A responsabilidade do guarda no direito francês (cont.). A responsabilidade emerge da simples guarda – prescindindo-se de qualquer comprovação de culpa do custodiante (bastando a relação de causalidade entre o dano e o “exercício” da guarda); O custodiante somente se isenta de responsabilidade pelo ataque ao nexo causal (“culpa exclusiva da vítima”, “caso fortuito” ou “força maior”) – não se abrindo oportunidade à prova de “ausência de culpa” (comportamento diligente do guarda); É desnecessária a prova de defeito (ou vício intrínseco) da coisa; é o “guarda” quem deve demonstrar a causa de ruptura do nexo causal; Diante do dano exsurge, portanto, não apenas uma presunção de “culpa” – mas uma autêntica presunção de “responsabilidade”; Note-se, pois, que aqui também é possível reconduzir a relação jurídica de responsabilidade civil ao catalisador “extraordinário” dos “atos lícitos indenizativos” (art. 927, parágrafo único CC/02);

11 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A responsabilidade do guarda no direito francês (cont.). Note-se que não se pode esquecer que, in casu, a imputação da responsabilidade não se dá em virtude de fato da coisa – assim tendo entendido, a nosso ver equivocadamente, alguns doutrinadores (que pretendiam conceber uma “faute de la chose”); Assim, no tocante a uma a “taxonomia dos fatos jurídicos”, a responsabilidade decorre da simples guarda (“ato-fato”, lícito e indenizativo) – sendo despicienda qualquer consideração sobre sua eficiência; A maior polêmica oriunda da doutrina francesa acabou por concernir à atribuição da paternidade de tal teoria: estaria era fundada no paradigma da “culpa” (“culpa da coisa”)? Ou no modelo do “risco”?

12 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A responsabilidade do guarda no direito francês (cont.). Por ora, interessa-nos mais destacar que tal exegese – levada a efeito “inovadoramente” pela Corte de Cassação – não contava com respaldo em precedentes históricos ou em trabalhos preparatórios da codificação – que ao menos divisassem um alcance tão grande da referida regra do art. 1384, I do Code; Neste cenário, exsurge a dúvida: deve prevalecer a “voluntas legislatoris”? Ou deve preponderar a “voluntas legis”? Tal é o impasse com que se depara o intérprete do art. 128 do CP no caso da ADPF nº 54/DF – e que suscitará a provocação a uma exegese consciente quanto à possibilidade de ampliação do alcance de determinados preceitos legais (à vista da elasticidade hermenêutica de seu respectivo “arco normativo”);

13 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Exercício incidental (qualificação contratual). “A sociedade empresária ‘A’ – que tem por objeto social a exploração comercial de televendas – celebrou verbalmente contrato com ‘B’ (emissora de radiodifusão de sons e imagens), a fim de que esta, à custa do pagamento de uma retribuição mensal ‘x’, veiculasse programação inteiramente produzida pela primeira, durante um intervalo de cerca de 22 (vinte e duas) horas diárias. A avença perdurou por aproximadamente 11 (onze) anos, ao cabo dos quais a emissora ‘B’ dirigiu notificação à sociedade ‘A’, comunicando seu desinteresse em prosseguir na execução do contrato, outorgando a esta o prazo de 90 (noventa) dias para a veiculação das últimas produções por meio da infra-estrutura da denunciante. Após o encerramento das transmissões do programa “alfa” – produzido por ‘A’ – pela denunciante, a sociedade ‘A’ passou a exibi-lo por meio de canal de televisão recém-adquirido pelo grupo econômico por ela representado. Paralelamente, a emissora ‘B’ passou a transmitir em seu canal de televisão programa ‘beta’ (por ela própria desenvolvido) destinado ao mesmo público alvo do programa ‘alfa’; além disso, sobreveio notícia tanto da contratação pela emissora ‘B’ de ex-funcionários de ‘A’ (apresentadores e pessoal técnico-administrativo), como da captação de clientela mediante divulgação de informações falsas – dentre as quais a de que a o programa ‘alfa’ somente seria veiculado em canais de televisão por assinatura (televisão fechada)”.

14 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Exercício incidental (qualificação contratual) (cont.). Pergunta-se: como poderia ser qualificado o contrato celebrado entre a sociedade ‘A’ e a emissora ‘B’? qual a finalidade da contratação sob a perspectiva da empresa ‘A’? qual a relevância do objeto contratual (vinte e duas horas diárias de veiculação ininterrupta durante um intervalo de onze anos) em face do fundo de empresa de ‘A’? poderia ser vislumbrado um ponto de empresa virtual na grade de programação da emissora ‘B’? qual a disciplina jurídica subsidiariamente aplicável à avença estabelecida pelas partes? caberia prorrogação compulsória do contrato por iniciativa de ‘A’? teria ‘A’ direito a indenização em decorrência da sobrevalorização da grade de programação da emissora ‘B’ após o interregno de vigência contratual? o contexto do comportamento das partes após a extinção da relação jurídica contratual evidencia a prática de atos de concorrência desleal?

15 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A responsabilidade do guarda no direito brasileiro. Em diagnóstico relativamente superado a respeito da questão, certos doutrinadores observam um “grande” distanciamento entre o posicionamento da doutrina brasileira (acolhedor da “teoria da responsabilidade do guarda de coisa inanimada”); e o de nossa jurisprudência – a qual, paulatinamente, passa a admitir uma responsabilidade decorrente do simples “exercício da custódia” (desatrelado de qualquer perquirição sobre “culpabilidade”); No entanto, teremos a oportunidade de demonstrar que a jurisprudência mais recente tem se empenhado no sentido de implementar a “teoria da responsabilidade do guarda de coisa inanimada” também em nosso meio pretoriano;

16 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Posição da doutrina brasileira. A posição da doutrina brasileira pode ser sintetizada pela apreciação da obra de dois dos seus principais monografistas devotados ao tema da “Responsabilidade Civil”: José de Aguiar Dias e Alvino Lima – ambos “concentrados” na demonstração de que a “teoria da responsabilidade do guarda de coisa inanimada” é mecanismo corroborador da adoção do novo paradigma (da “culpa” ao “risco”); José de Aguiar Dias sustenta que a responsabilidade do “custodiante” independe completamente de “culpa”: tomando como fundamento os arts e 1528 do CC/16 (arts. 936 e 937 CC/02), o autor alega que o aresto da Corte de Cassação de 1896 pressupôs uma equiparação entre a responsabilidade pela guarda de “coisa inanimada” e aquela atrelada à custódia de “animal” (art. 936 CC);

17 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Posição da doutrina brasileira (cont.). Por sua vez, Alvino Lima esclarece que, em termos práticos, a admissão de uma presunção “absoluta” de culpa equivale ao destronamento do paradigma prevalecente (“teoria da culpa”) – e à eleição de um novo modelo, fundado na idéia de “risco”; Em jeito de conclusão, José de Aguiar Dias sustenta que “se torna preciso aceitar entre nós (...) a presunção invariàvelmente reconhecida no direito francês (...) a presunção é de causalidade; o que se presume é nexo de causa a efeito entre o fato da coisa e o dano (...) o dever jurídico de cuidar das coisas que usamos se funda em superiores razões de política social, que induzem, por um ou outro fundamento, à presunção da causalidade aludida e, em conseqüência, à responsabilidade de quem se convencionou chamar o guardião da coisa, para significar o encarregado dos riscos dela decorrentes (...) essa presunção não é irrefragável (...) mas ao dono da coisa cabe provar que, no seu caso, ela não tem cabimento” (Da responsabilidade civil II, Rio de Janeiro, Forense, 1944, pp );

18 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Posição da doutrina brasileira (cont.). Assim, admitindo a possibilidade de exoneração do responsável via ataque ao “nexo de causalidade”, este autor lança mão de um raciocínio analógico fundado nas regras dos arts e 1528 do CC/16 (arts. 936 e 937 do CC/02); será isso necessário? Tendo por base o sistema do Código Civil de 1916, não havia uma válvula de escape – no sistema nacional – similar ao art. 1384, I do Code Civil; No entanto, o art. 927, parágrafo único do CC/02 excepciona a regra da responsabilidade civil subjetiva em duas hipóteses: Casos especificados em lei – tais como os arts. 931, 932 (e 933), 936 etc.; Atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (implicadora, por sua natureza, de risco aos direitos de outrem);

19 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Posição da doutrina brasileira (cont.). Assim, a “cláusula geral” estabelecida na parte derradeira do parágrafo único do art. 927 do CC/02 corresponde a uma inovação do sistema consubstanciado pelo novo Código Civil (solução “b”): caracterizando-se a “custódia” como atividade – conjunto de atos preordenados a um fim (in casu, de “seguridade”) – ensejadora de risco, do simples exercício da guarda (“custódia”) poderia ser depreendida solução análoga à do art. 1384, I do Code Civil; Isso, portanto, sem a necessidade de recurso a uma interpretação extensiva – ou mesmo a uma analogia (legis) – estribada nas regras dos arts. 936 e 937 do CC/02;

20 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A posição da jurisprudência brasileira. De início, a jurisprudência brasileira foi bastante cautelosa quanto à adoção da “teoria da responsabilidade do guarda de coisa inanimada”; pois sua admissão – tornando prescindível uma apuração de “culpabilidade” do “guarda” – implicaria na simples transferência do “prejuízo” do patrimônio do “lesado” para o patrimônio do “custodiante”; Todavia, sem que se lhe abrisse a oportunidade de demonstração de “ausência de culpa” de sua parte (presunção “iuris et de iure”); Ou seja, não difundido (amplamente) o sistema de “seguro obrigatório” de responsabilidade civil, à jurisprudência pareceu – “de início” – mais “eqüitativa” a regra geral de responsabilidade civil (subjetiva) do que o novel modelo teórico francês;

21 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Da responsabilidade do transportador nos acidentes de trânsito. No que concerne à “responsabilidade contratual” – atrelada a “fato da coisa” – mostra-se interessantíssima a evolução jurisprudencial quanto à interpretação do art. 17 do Decreto nº 2681, de , relacionado aos acidentes (envolvendo passageiros) durante viagens em Estradas de Ferro: “Art. 17. As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas: I – caso fortuito ou força maior; II – culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada”; Ora, tal regra foi objeto de um “silogismo por aproximações sucessivas”: primeiramente, estendeu-se a responsabilidade “objetiva” quanto ao transporte em bondes elétricos (RF 95/590);

22 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Da responsabilidade do transportador nos acidentes de trânsito (cont.). Em seguida, em lugar da similitude defluente do transporte “sobre trilhos”, tomou-se como ensejadora de analogia (legis) a circunstância do “transporte coletivo” (de origem contratual), a fim de que fossem responsabilizadas as empresas de ônibus por acidentes sofridos por seus passageiros (RT 356/429); Posteriormente, passou-se a admitir a aplicação analógica do art. 17 do Dec. nº 2681/12 a todas as modalidades de transporte contratual “oneroso” (mediante “autolotações”, táxis, barcos, etc.); Ora, mas se o “risco” pode ser considerado um contrapeso relacionado à remuneração do transporte, o que dizer acerca do transporte “gracioso” de passageiro (“carona”)?

23 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Do transporte gratuito e da responsabilidade do transportador. Quanto à responsabilidade civil atrelada ao transporte gratuito de passageiro (“carona”), algumas indagações iniciais devem ser respondidas: Trata-se de responsabilidade “contratual” ou “aquiliana”? Sua extensão é a mesma que se verifica no que toca ao transporte remunerado? Conquanto a maior parte da doutrina francesa rechace o caráter contratual do ajuste (cf. distinção entre “contrat” e “convention”), ainda assim preconiza um modelo de responsabilidade civil mais brando do que o afeto ao transporte remunerado; tendo o “carona” assumido os riscos do transporte, aplica-se a regra geral da responsabilidade civil (art. 1382) – e não o art. 1384, I do Code Civil;

24 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Do transporte gratuito e da responsabilidade do transportador (cont.). Entre nós, prevaleceu a tese de que a “carona” configura contrato de transporte “gratuito”; assim, a responsabilidade é contratual, regulada pelo art. 392/CC – que atribui ao contratante “a quem [a avença] não favoreça” responsabilidade exclusivamente por “dolo”; Entretanto, pela via hermenêutica, “dolo” e “culpa grave” devem ser equiparados (travessia de rua principal em marcha acelerada; travessia de semáforo fechado; etc.); Por fim, devem-se ter em mira as circunstâncias do caso quanto a hipóteses nas quais a “gratuidade” é apenas “aparente” (corretores de imóveis; partilha do combustível; indicação de trajeto; empregados transportados para prestar serviço; “caddies”; etc.);

25 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A responsabilidade do guarda por danos causados a terceiros. Paulatinamente a jurisprudência brasileira foi incorporando “os efeitos” da “teoria da responsabilidade pela guarda de coisa inanimada”, tal como se pode depreender o seguinte extrato (exemplificativo): “o proprietário de coisa animada ou inanimada (...) responde pelos prejuízos causados pela mesma coisa, quer haja culpa, quer não, e essa obrigação só tem o limite da força maior ou do caso fortuito” (02ª Vara Cível do Distrito Federal, sentença de 12 de agosto de 1909); “No caso, a embargada [que conduzia veículo durante sessão de aprendizado] só poderia elidir a sua culpa se tivesse provado força maior, caso fortuito, causa estranha, ou culpa exclusiva da vítima (...) nenhuma dessas excludentes, todavia, se verificou na espécie” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo in RT 342/149);

26 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A responsabilidade do guarda por danos causados a terceiros (cont.). “trata-se de um caso típico de responsabilidade civil pela guarda da coisa perigosa, havendo responsabilidade presumida do guardião (...) A ré, ora apelante, em sua defesa, alegou que não fora omissa nos cuidados de vigilância sobre a instalação, tendo sido esta vistoriada dias antes por prepostos seus, os quais não encontraram anormalidade, e que ocorrera em virtude de caso fortuito ou força maior (...) A primeira alegação, ainda que verdadeira, não é suficiente para elidir aquela presunção de culpa (...) com efeito, não basta ao guardião provar que não cometeu nenhuma falta (...) ele somente se exime de responsabilidade provando culpa exclusiva da vítima ou, então, o fortuito” (Tribunal de Justiça da Guanabara in RT 365/285); No entanto, posição contrária pode ser depreendida de algumas manifestações em que se isenta de responsabilidade o custodiante ante a falta de uma demonstração cabal de sua culpa (RT 207/125);

27 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A responsabilidade do guarda por danos causados a terceiros (cont.). Algumas decisões procuram respaldar a adoção do paradigma do “risco”, lançando mão, pois, da responsabilidade civil pela guarda de coisa inanimada – assim o Tribunal da Guanabara (in RF 101/318) ao sustentar que empresa de ônibus, de cujo veículo o aro da roda se desprendeu (em detrimento de transeunte) “assumira o risco de empregar processo de montagem ou contenção de pneumáticos que possa ocasionar acidentes dessa natureza”; Mesmo evocando a “guarda de coisa inanimada”, por vezes os magistrados lançam mão da regra geral de responsabilidade civil (pautada na demonstração da “culpa” do custodiante), como mecanismo mais apto à tutela dos interesses da vítima (e menos sujeito aos humores de nossos tribunais superiores):

28 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A responsabilidade do guarda por danos causados a terceiros (cont.). Assim, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (in RT 314/184), em aresto no qual se assevera que “a culpa do motorista, por atropelamento, ainda que levíssima, induz a responsabilidade civil”; optando, ainda, pelo caminho mais seguro da “culpa provada”, cf. RT 186/715 (custodiante que transita em velocidade excessiva) e RF 130/164 (ruptura de fio elétrico em mau estado de conservação); Por fim, note-se que algumas decisões – considerando as causas relacionadas à ruptura do “nexo de causalidade” – somente admitiram a alegação de “fortuito externo” (decorrente de circunstância alheia à coisa, à pessoa ou à atividade do “custodiante”); assim, ensejariam responsabilidade do guarda (ante a insuficiência de causa hábil à ruptura do nexo de causalidade):

29 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A responsabilidade do guarda por danos causados a terceiros (cont.). falta súbita de freios; quebra de barra de direção do veículo (em senso contrário RT 355/375); explosões de maquinário industrial; desprendimento natural de fios elétricos; De todo modo, a respeito da distinção entre “caso fortuito” e “força maior” teremos a oportunidade de nos manifestar em oportunidade vindoura;

30 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A responsabilidade do guarda e o direito brasileiro. Conquanto a preocupação de nossos doutrinadores atuais seja a mesma daqueles que produziram suas obras sob a égide do Código Civil de 1916, é inescondível o alcance da regra contida no art. 927, § único (2ª parte) do Código Civil vigente; Desta forma, a solução a ser emprestada às hipóteses de “responsabilidade pela guarda de coisa inanimada” perpassa pela admissão da custódia como “atividade normalmente desenvolvida” – e que comporta certo grau de risco (ante a natureza do bem custodiado) aos legítimos interesses de terceiros; daí a oportunidade de aplicação da “cláusula geral” acima referida;

31 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Quem pode ser considerado guarda da coisa inanimada. Para a solução da questão, deve-se atentar a três pontos principais: O proprietário é, ordinariamente, o guarda da coisa inanimada – isentando-se de responsabilidade tão somente se evidenciar o rompimento do nexo de causalidade – via “culpa exclusiva”, “caso fortuito” ou “força maior”; Privado da guarda – em virtude de “furto” ou transferência da posse jurídica – não mais pode ser responsabilizado; Se a perda da posse decorrer de “culpa” do proprietário (v.g. negligência), persistirá a responsabilidade – em virtude da guarda jurídica que permanece (a despeito da perda da “guarda material”); Note-se que, a despeito da falta do regular registro do “ato de transferência” da propriedade de veículos automotores (nas repartições públicas competentes), a jurisprudência tem isentado de responsabilidade o alienante (desde que de “boa-fé”);

32 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Quem pode ser considerado guarda da coisa inanimada (cont.). Com relação a estacionamentos de “shopping centers” e hipermercados, prevalece a responsabilidade do empresário pela “custódia” de veículos aí “depositados” (ainda que gratuita a sua utilização); Neste sentido, prevalece a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (“a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”);

33 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A culpa da vítima como excludente de responsabilidade do guarda. Embora o “nexo causal” venha a ser objeto de considerações – “ex professo” – tão somente mais à frente, por ora já nos cabe observar a diferente conseqüência quanto à responsabilidade do custodiante na hipótese de “culpa da vítima”; assim: Se houve culpa exclusiva da vítima, rompe-se o “nexo causal” entre a “custódia” da coisa inanimada e o dano experimentado pelo lesado; Se houve culpa concorrente da vítima, isso não prejudica a presunção (absoluta) de culpa do “guarda”; assim, sua responsabilidade persiste – conquanto mitigado o “quantum” indenizatório à vista da concorrência referida (sendo de se rechaçar qualquer menção a uma “divisão de responsabilidade”);

34 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A responsabilidade pela ruína do edifício. A responsabilidade relacionada à ruína de edifício está disciplinada pelo artigo 937 do CC/2002, que estabelece uma presunção (absoluta) de culpabilidade do proprietário de imóvel ruído – desde que preenchido o seu respectivo “suporte fático” (queda decorrente da “falta de reparos”, cuja exigência, ao tempo do evento, era “manifesta”); Trata-se de regra que “pretende” proteger a vítima do evento ruinoso – por meio da criação de uma presunção de culpabilidade do proprietário; Desta forma, o proprietário, ainda que não culpado pelo desmoronamento da construção, deve indenizar a vítima, exceto se demonstrar:

35 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A responsabilidade pela ruína do edifício (cont.). excludente do nexo causal (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima); ou que a queda não defluiu da “falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”; Note-se que nesta última situação (b) não se pretende isentar o verdadeiro responsável pela ruína: o que ocorre é a simples vedação à utilização da via da responsabilidade “independente de culpa” – devendo a vítima diligenciar a respectiva “culpabilidade” (segundo os parâmetros da regular responsabilidade civil subjetiva); Preenchido o “suporte fático” do art. 937 CC – e indenizada a vítima – poderá o proprietário demandar o ressarcimento devido por quem de direito – intentando “ação regressiva” contra seu empreiteiro, seu inquilino ou qualquer garante contratual quanto às conseqüências do dano (como o “responsável técnico” pela obra);

36 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A responsabilidade pela ruína do edifício (cont.). Assim, caracterizada a “falta de reparos (...) cuja necessidade fosse manifesta”, não importa a questão da “culpabilidade”: de todo modo, “poderá” intentar ação indenizatória contra o proprietário do prédio (a quem caberá, por sua vez, a via regressiva); Note-se que José de Aguiar Dias sustenta que a prova a ser produzida pela vítima – de que, à data do evento, era “manifesta” a necessidade de reparos – é verdadeiramente “diabólica”; assim, a esse respeito operaria uma autêntica “presunção de causalidade” (decorrente do próprio fato da ruína); Ao proprietário cumpriria, pois, evidenciar que a ruína não decorreu da manifesta falta de reparos – sendo-lhe lícito provar o rompimento do “nexo de causalidade” por causa diversa;

37 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
A responsabilidade pela ruína do edifício (cont.). Neste sentido (preconizado por José de Aguiar Dias), a regra constante do art. 492º, I do Código Civil português de 1966: “o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa de sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos”;

38 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Da responsabilidade de “effusis et dejectis”. Da simples queda – ou do lançamento inadequado (“em lugar indevido”) – de substância sólida ou líquida proveniente de prédio decorre a responsabilidade “independente de culpa” (presunção “absoluta” de culpabilidade) de seu morador; Com efeito, este somente poderá se desvencilhar da relação de responsabilidade civil por meio da demonstração: Da causa de rompimento do “nexo causal” (“culpa exclusiva da vítima”, “caso fortuito” ou “força maior”); ou Do lançamento de substância em local adequado – o que descaracterizaria a incidência da regra em questão; Problema controvertido concerne à indeterminação da autoria do lançamento (ou de que habitação proveio o objeto em queda);

39 Aula 05 – Responsabilidade Civil Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada
Da responsabilidade de “effusis et dejectis” (cont.). Neste caso, duas posições têm sido admitidas: A irressarcibilidade da vítima que não consegue evidenciar a origem (específica) do dano – uma vez que a prova do “elemento formal” da responsabilidade civil lhe compete; A responsabilização solidária dos condôminos “a cuja responsabilidade seja possível atribuir o dano” (ou, por exemplo, do próprio hoteleiro); Ora, tomando-se em conta a “presunção absoluta de culpabilidade” inerente à “teoria da responsabilidade pela guarda de coisa inanimada”, parece-nos manifesto o acolhimento, a respeito, da “teoria do risco”; sendo de se adotar, portanto, a orientação derradeira – à vista da origem consorcial do “condomínio”;


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