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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

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Apresentação em tema: "ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL"— Transcrição da apresentação:

1 ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Constituição Federal art. 225, § 1º, IV Para instalação de obra ou atividade, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de Impacto Ambiental a que se dará publicidade.

2 ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
É a primeira Constituição do mundo a fazer tal exigência, tornando-se uma conquista para a proteção do meio ambiente, por isto mesmo que nem o Poder Executivo nem tão pouco o Judiciário poderão abrandar a exigência da norma hierarquicamente superior.

3 Condições do dispositivo constitucional:
1 – o Estudo deve ser anterior à autorização da obra e/ou atividade – não pode ser concomitante ou posterior – pode-se exigir novo estudo a cada novo licenciamento. 2 – o Estudo de Impacto deve ser exigido pelo Poder Público – legislação ordinária se incumbe de regulamentá-lo

4 Condições do dispositivo constitucional:
3 – A norma constitucional faz diferença entre instalação de obra e funcionamento de atividade – exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental para as duas fases, desde que haja possibilidade de degradação do meio ambiente. – Estabeleceu um regramento mínimo, podendo a legislação ordinária buscar normas de maior abrangência, nunca minimizando tal determinação.

5 Condições do dispositivo constitucional:
4-O EIA ou EPIA tem como característica a publicidade – naquilo que não transgride o segredo industrial (devidamente constatado) a publicidade do Estudo é um dever do Poder Público - publicar ainda que em resumo o resultado do Estudo em órgão de comunicação adequado.

6 Previsão do EIA-RIMA na Constituição Estadual da Bahia– art
Previsão do EIA-RIMA na Constituição Estadual da Bahia– art. 24, inciso IV Previsão na Lei , de – art.38

7 Avaliação de Impacto Ambiental
Declaração do Rio – 92 –Princípio 17 – “A avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente”

8 Estudo de Impacto Ambiental
“Significativa”– é o contrário de insignificante, podendo-se entender como a agressão ambiental provável que possa causar dano sensível, ainda que não seja excepcional ou excessivo. (Paulo Afonso Leme Machado)

9 Estudo de Impacto Ambiental
Impacto ambiental é portanto, o resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente. Pode ser positivo ou negativo, dependendo da qualidade da intervenção desenvolvida. Nesse aspecto é um abalo, uma impressão muito forte, muito profunda, causada por motivos diversos no ambiente.

10 Conceito jurídico de Impacto ambiental
A Resolução Conama 01/86 em seu art. 1º fixou o conceito normativo de impacto ambiental.

11 Conceito jurídico de Impacto ambiental
– qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.

12 Conceito jurídico de Impacto ambiental
A Resolução Conama 237/97 em seu art. 1º , IV estabeleceu um conceito de impacto regional. -Impacto ambiental regional é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente ( área de influencia direta do projeto), no todo ou em parte , o território de dois ou mais Estados.

13 Histórico Dec.- Lei n.º 1.413, de 14 de agosto de 1975 – introduziu o zoneamento das áreas críticas de poluição – indústrias instaladas ou a se instalarem são obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente. As indústrias instaladas antes da lei se submeteram a uma auditoria ambiental.

14 Competência Competência do CONAMA para estabelecer normas gerais sobre o Estudo de Impacto Ambiental – O art. 8º, I da Lei 6.938/81 definiu a competência do Conselho para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras

15 Competência – O art. 8º, I da Lei 6.938/81:estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionadas pelo IBAMA;

16 COMPETÊNCIA PAR EXIGIR O EIA
Sistema legal de licenciamento é constituído por níveis. A regra fundamental é de que o licenciamento é basicamente realizado pelos órgãos estaduais de controle ambiental. Mas não afasta os demais órgãos federais e municipais que também poderão exigir o EIA. Cada órgão competente para o licenciamento poderá exigir o estudo de impacto ambiental.

17 Ato formal da administração pública para exigir o EIA.
Termo de referência Ato formal da administração pública para exigir o EIA.

18 Termo de referência É um balizamento estabelecido pela Adm. Pública para a equipe multidisciplinar. – demonstra quais os elementos que julga devam ser privilegiados na análise a ser realizada. – é um instrumento que serve tanto para a Administração Pública como para o empreendedor - estabelece critérios mínimos.

19 Termo de referência A administração. Pública não pode rejeitar os estudos sob o argumento de que faltaram análises específicas se não foram solicitadas no termo ou não sejam obrigatórias. Nesse caso deverá exigir novos estudos.

20 CONCEITO DE EIA Em síntese “nada mais é do que um estudo das prováveis modificações nas diversas características socioeconômicas e biofísicas do meio ambiente que podem resultar de um projeto proposto.” (Edis Milaré )

21 OBJETIVO DO EIA-RIMA- Evitar que um projeto (obra ou atividade), justificável sob o prisma econômico ou em relação aos interesses imediatos do proponente, se revele posteriormente nefasto ou catastrófico para o meio ambiente. – Princípio da prevenção.

22 NATUREZA JURÍDICA DO EIA
No sistema jurídico brasileiro tem natureza jurídica de instituto constitucional. Servindo de instrumento da PNMA – possui maior complexidade técnica. Integra-se ao processo de licenciamento ambiental sendo o limite da discricionariedade administrativa para a decisão final.

23 Natureza formal do EIA é um procedimento formal e material
Formal porque não se pode deixar de realizar nenhum dos procedimentos determinados nas normas concernentes à sua realização; Material em razão do seu conteúdo previsto em lei.

24 EIA As conclusões do EIA obrigam à administração – não pode licenciar se a recomendação do EIA for contrária.

25 EIA Os Estados-membros e Municípios deverão adaptar a norma federal concernentes ao EIA de acordo com suas peculiaridades ampliando a Resolução CONAMA 01/86 que regulamenta este instrumento da PNMA.

26 Rol de atividades e EIA A Resolução 01/86 apresenta uma lista de obras e atividades em que é obrigatória a exigência de EIA, rol que não difere daquele disposto na Comunidade Européia.

27 Rol de atividades e EIA O rol de atividades tem por finalidade educar ambientalmente, para que ninguém se surpreenda em seu planejamento como, também, não haja afrouxamento na pratica e um procedimento preventivo, que deve ser exigido de todos que estejam em situação semelhante, evitando concorrência desleal e o incentivo a degradação ambiental

28 Atividades com significativo poder poluidor e EIA
O art.2º da Resolução CONAMA nos dá a indicação constitucional de atividades que podem provocar significativa degradação ambiental.(art. 225, § 1º IV CF) O rol ali contido é meramente exemplificativo

29 Atividades com significativo poder poluidor e EIA
O art.2º da Resolução CONAMA: Dependerá de elaboração de estudos de impacto ambiental e respectivo realtório de impacto ambiental – RIMA, a sereem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do Ibama em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

30 Atividades com significativo poder poluidor e EIA
O art.2º da Resolução CONAMA: I -Vias de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II – ferrovias; III – portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV – aeroportos, conforme definidos pelos incisos I, art. 48 do Dec. Lei n. 32, de ; V – oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários submarinos de esgotos sanitários; VI – linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 kv; VII – obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragem para fins hidroelétricos, acima de 10mW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’àgua, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII- extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

31 Atividades com significativo poder poluidor e EIA
O art.2º da Resolução CONAMA: IX- extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração; X – aterros sanitários, processamento e destinação final de resíduos tóxicos ou perigosos; XI- usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10mW; XII – complexos e unidades industriais e agroindustriais ( petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII – distritos in – exploração industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;

32 Atividades com significativo poder poluidor e EIA
O art.2º da Resolução CONAMA: XIV- exploração de madeira ou lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV- projetos urbanísticos, acima de 100ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI – qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a (10) dez toneladas por dia; XVII – projetos agropecuários que contemplem áreas acima de há ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental inclusive nas áreas de proteção ambiental.

33 Atividades com significativo poder poluidor e EIA
A Resolução 237/97 – CONAMA continua a sujeitar todas as atividades especificadas na Lei 6.803/80, Resolução 01/86, 11/86 e 5/87 à elaboração de EPIA.

34 Atividades com significativo poder poluidor e EIA
O ônus de provar que a atividade não tem significativo impacto no meio ambiente é do próprio empreendedor - presunção absoluta de que as atividades previstas na Resolução 01/86 e 237/97 do CONAMA são potencialmente poluidoras – custos da realização do EIA será do empreendedor (art. 8º da Resolução 01/86

35 CONTEÚDO DO EIA Geral :Artigo 5º da Resolução 01/86;
Mínimo: Artigo 6º da Resolução 01/86.

36 CONTEÚDO DO EIA Geral :Artigo 5º da Resolução 01/86;
O estudo de impacto ambiental , além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na LPNMA, obedecerá as seguintes diretrizes gerais: I – alternativas tecnológicas e de localização do projeto x hipóteses de não execução; II – identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação; III – definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelo impacto – bacia hidrográfica; VI – considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.

37 CONTEÚDO DO EIA Geral :Artigo 5º da Resolução 01/86;
Parágrafo Único. Diretrizes adicionais.

38 CONTEÚDO DO EIA Mínimo : Artigo 6º da Resolução 01/86;
I – Diagnóstico ambiental da área de influencia: Meio físico; Meio biológico; Meio sócio-econômico. II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas – interpretação; III – definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos – equipamentos de controle IV – elaboração de programa de acompanhamento e monitoramento. Parágrafo Único. Diretrizes adicionais.

39 ELABORAÇÃODO EIA Artigo 8º da Resolução 01/86;
Despesas com todas as análises e monitoramento. Equipe multidisciplinar: artigo 11 da Resolução Conama 237/97

40 ELABORAÇÃODO EIA Equipe multidisciplinar: artigo 11 da Resolução Conama 237/97 Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, as expensas do empreendedor.

41 ELABORAÇÃODO EIA Equipe multidisciplinar: artigo 11 da Resolução Conama 237/97 Parágrafo Único: responsabilidade solidária entre empreendedor e técnicos.

42 CONCEITO DE RIMA Artigo 9º da Resolução Conama 01/86
Reflete o conteúdo do EIA – conteúdo mínimo. Parágrafo Único: deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos, etc.

43 Análise do EIA -RIMA Artigo 10º da Resolução Conama 01/86
Prazo de análise do EIA – RIMA Parágrafo Único: Termo inicial para análise a partir da data do seu recebimento.

44 PUBLICIDADE DO EIA -RIMA
Artigo 11º da Resolução Conama 01/86 O EIA – RIMA será acessível ao público. Sigilo Industrial – Depósito de cópias – Centros de informações e Bibliotecas. § 1º - disponibilidade para os órgãos públicos; § 2º - prazo para comentários e audiências públicas.

45 PUBLICIDADE DO EIA -RIMA
Resolução Conama 09/87 Art. 1º - finalidade das audiências públicas: Expor o conteúdo do EIA-RIMA; Dirimir dúvidas e colher críticas e sugestões;

46 PUBLICIDADE DO EIA -RIMA
Resolução Conama 09/87 Art. 2º - legitimidade para requisitar as audiências públicas: Ministério Público; Cinqüenta ou mais cidadãos; Entidade civil; Próprio órgão ambiental licenciador.

47 PUBLICIDADE DO EIA -RIMA
Resolução Conama 09/87 Art. 2º - § 1º: prazo de 45 dias para solicitação de audiências. § 2º - não realização da audiência requerida invalida a licença concedida. § 3º - convocação por correspondência registrada aos solicitantes, divulgação através da imprensa local. § 4º - local acessível § 5º - necessidade de mais de uma audiência.

48 PUBLICIDADE DO EIA -RIMA
Resolução Conama 09/87 Art. 3º - Direção da audiência pública – dirigente do órgão licenciador. Metodologia: Exposição objetiva do projeto e do Rima Discussão Art. 4º - Ata suscinta – documentos anexados

49 PUBLICIDADE DO EIA -RIMA
Resolução Conama 09/87 Art. 5º - Atas e anexos, juntamente com o RIMA servirão de base, para análise e parecer final do licenciador quanto a aprovação ou não do projeto.


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