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Execução por Quantia Certa contra Devedor Insolvente

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Apresentação em tema: "Execução por Quantia Certa contra Devedor Insolvente"— Transcrição da apresentação:

1 Execução por Quantia Certa contra Devedor Insolvente
Também conhecida como “Execução Coletiva” ou “Execução Concursal”. Envolve um verdadeiro concurso universal de credores, numa espécie de falência civil, onde se procura arrecadar todos os bens penhoráveis do devedor, com escopo de dar satisfação aos credores concorrentes. É um processo autônomo, independente, e não um mero incidente da execução singular. Tal como no processo de falência, o de insolvência tem duas fases distintas: a primeira, de natureza cognitiva, cuja finalidade é constatar a insolvência, a ser declarada por sentença; e a segunda, de caráter propriamente executivo, em que haverá a instituição do concurso universal de credores, e posterior partilha do produto da liquidação dos bens.

2 Da Insolvência Requerida pelo Credor
Parte Geral Artigos 748 a 753 Da Insolvência Requerida pelo Credor Artigos 754 a 758 Da Insolvência Requerida pelo Devedor ou por seu Espólio Artigos 759 e 760

3 Para que seja reconhecida a insolvência do devedor, é necessário que as dívidas excedam à importância de seus bens, ou seja, é necessário que o passivo do devedor supere o seu ativo. Art Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. A declaração de insolvência pode ser requerida pelo credor (voluntária), munido de título executivo não adimplido oportunamente, ou pelo próprio devedor ou seu espólio (necessária). Em razão da necessidade da caracterização preliminar da insolvência do devedor, o processo de execução por quantia certa contra devedor insolvente se inicia, numa primeira fase, pela verificação do estado - ou não - de insolvência do devedor. Nos processos de insolvência civil há interesse público, justificando a intervenção do Ministério Público.

4 A auto-insolvência deve ser requerida na comarca onde o devedor tem o seu domicílio.
Art A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá: I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos; II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um; III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência. Já o credor deve ajuizar o seu pedido no foro do domicílio do devedor, sendo que a referida comarca, uma vez decretada a insolvência, atrairá para si todas as ações patrimoniais contra o devedor.

5 Recebida, o Juiz mandará citar o devedor para:
O procedimento de insolvência requerida pelo credor tem início com a petição inicial, que observará o artigo 282 do CPC, devendo estar acompanhada do título executivo, e fazendo constar requerimento expresso no sentido de seja declarada a insolvência do devedor. Art O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (Art. 586). Recebida, o Juiz mandará citar o devedor para: Art O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença. Silenciando o devedor, ocorrem os efeitos da revelia, devendo o Juiz proferir sentença, declarando ou não a sua insolvência.

6 Caso o devedor venha a opor Embargos, estes deverão observar:
Todavia, a simples revelia do devedor não induz, necessariamente, na declaração de insolvência, cabendo ao Juiz, diante do caso concreto, verificar se o título executivo satisfaz os requisitos legais, podendo, inclusive, determinar a produção de provas que entenda pertinentes ao caso. Caso o devedor venha a opor Embargos, estes deverão observar: Art Nos embargos pode o devedor alegar: I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos artigos 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial; II - que o seu ativo é superior ao passivo. Interpostos os embargos, e havendo provas a produzir, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento. Não havendo provas a produzir, o Juiz sentenciará no prazo de 10 dias.

7 Declaração Judicial de Insolvência
A sentença que declara a insolvência do devedor põe fim à primeira parte do processo de execução coletiva, vez que estabelece formalmente o estado de insolvência do executado. Art Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz: I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa; II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

8 Declaração Judicial de Insolvência
Como vimos, decretada a insolvência civil do devedor, o juízo concursal atrai para si todas as demandas patrimoniais – já ajuizadas ou que venham a ser - contra o devedor insolvente. Art Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum. § 1º As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência. § 2º Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens. A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz (Arts. 763 a 767, CPC)

9 O procedimento, após a sentença declaratória de insolvência do executado, pode ser assim resumido:
2. nomeação de administrador, que, entre outras obrigações, deve arrecadar os bens do devedor e proceder com sua alienação em praça (imóveis) ou leilão (móveis), mediante autorização judicial; 3. publicação do edital convocando todos os credores, inclusive aqueles que possuam garantia real ou privilégios (obs.: os credores retardatários poderão, antes do rateio final, intentar ação direta em face dos outros credores, a fim de fazer valer a sua preferência o a sua cota parte proporcional); 4. ordenação da lista dos credores, sendo lícito ao devedor impugnar quaisquer créditos; 5. não havendo impugnação, ou após decisão sobre ela, será elaborado o Quadro Geral dos Credores, observando-se eventuais preferências ou privilégios; 6. elaborado o Quadro Geral de Credores, o Juiz abrirá prazo geral de 10 dias para oferecimento de eventuais impugnações; 7. havendo ou não impugnações, o Juiz proferirá sentença fixando a ordem final dos credores, sendo que desta sentença cabe interposição do recurso de apelação;

10 8. em seguida, caso os bens do devedor já não tenham sido alienados, o Juiz determinará que o sejam, usando o produto para pagamento dos credores, conforme o Quadro Geral; 9. feito o pagamento, mesmo que parcial, o Juiz proferirá sentença declarando encerrada a execução concursal; 10. havendo saldo remanescente, os bens penhoráveis que o devedor vier a adquirir responderão por ele, podendo estes bens serem eventualmente arrecadados no mesmo processo; 11. passados 5 anos da data do encerramento do processo de insolvência (trânsito em julgado da sentença que declarou encerrada a execução coletiva), é lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações em razão da sua prescrição; 12. feito o pedido de extinção das obrigações, o Juiz mandará publicar edital, com prazo de 30 dias, a fim de que os credores tomem conhecimento do pedido do devedor; 13. eventual impugnação dos credores só poderá versar sobre a falta do decurso do prazo de 5 anos e alegação sobre a existência de bens penhoráveis do devedor; 14. não havendo impugnação, ou sendo estas afastadas, o Juiz proferirá sentença declarando extintas todas as obrigações, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.

11 Dispensam o processo executivo Aplica-se o rito dos artigos
Execução da Obrigação de Fazer TÍTULO JUDICIAL TÍTULO EXTRAJUDICIAL Artigos 632 a 638 Ações Executivas Lato Sensu Dispensam o processo executivo Aplica-se o rito dos artigos 461 e 461-A

12 Afinal, qual o conceito de OBRIGAÇÃO?
Como nos ensina CLÓVIS BEVILÁQUA, “obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém, que por ato nosso, ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão.” Na conceituação CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir outra uma prestação economicamente apreciável".

13 Tais conceitos encontram paralelo na concepção de diversos autores, donde destaco WASHINGTON BARROS MONTEIRO: "obrigação é uma relação jurídica, caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio". Dentre as modalidades das obrigações estão:  DAR (coisa certa ou incerta)  FAZER  NÃO FAZER

14 A obrigação de dar ou restituir coisa certa é aquela em que o devedor está obrigado a entregar ou devolver um bem infungível (que não pode ser substituído por outro igual valor, qualidade ou quantidade – ex. um quadro original Monet, a primeira edição impressa da Bíblia, autografada por Gutenberg etc.). A coisa é certa, determinada, única, porque não pode ser substituída por outra, ainda que hipoteticamente mais valiosa. A obrigação de dar coisa incerta consiste em dar ou restituir coisa fungível, que admite a substituição por outra igual valor, qualidade ou quantidade (ex: entregar 100 cabeças de gado da raça holandesa, um automóvel gol ano 2001, 300 sacas de soja, padrão consumo) ou ainda por coisa mais valiosa se houver consenso do credor.

15 Por obrigação de fazer entende-se a obrigação em que a prestação consiste em realizar obra ou serviço, como no caso da pintura de um edifício, a construção de um depósito de frios, etc. Pode ser que a obrigação seja personalíssima (Ex.: cirurgia plástica por Ivo Pitangui, show musical com Caetano Veloso, palestra de Sílvio Venosa etc.), hipótese em que não se admite substituição. Se, ao contrário, o que se impõe for um dever negativo de conduta, uma abstenção de praticar determinado ato, diz-se que é uma obrigação de não fazer (Ex.: não revelar um segredo comercial, não construir um novo armazém em área residencial, não jogar lixo em um terreno baldio, não tocar violino em unidade condomínio apartamentos após as 22:00 horas etc.).

16 É no Livro I da Parte Especial do Código Civil (Título I - das modalidades das obrigações – Capítulo II) que vamos encontrar as OBRIGAÇÕES DE FAZER: Art Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. Art Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Art Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

17 O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. Art Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. Art Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. Como sabemos, em alguns casos a prestação do serviço deve ser feita pelo próprio devedor (infungíveis), levando-se em consideração as qualidades pessoais do obrigado.

18 Neste caso, a obrigação é personalíssima (intuito personae), podendo o credor exigir que a prestação avençada seja fornecida pelo próprio devedor, devido a sua habilidade técnica, cultura, reputação, idoneidade, etc. (v.g. serviços prestados por um ilustre advogado, artista, cantor, poeta, pintor etc.). Todavia, caso o devedor negue-se a cumprir com sua obrigação, não há como forçá-lo ao cumprimento, vez que nosso direito não aceita o emprego da força física contra a pessoa do devedor para exigir o cumprimento da obrigação (nemo potest cogi ad factum = ninguém pode ser obrigado a fazer algo que a lei não prescreve) . Art Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la. Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.

19 cumprimento da obrigação
Já as obrigações fungíveis são aquelas que podem ser satisfeitas por terceiros, no caso de o devedor tornar-se inadimplente. Citado o executado, este poderá: Cumprir a obrigação, Devendo ser extinta a execução Art. 794, I do CPC Opor Embargos em 15 dias justificando o não cumprimento da obrigação Art. 738 do CPC Permanecer Inerte

20 A inércia do devedor, ou a improcedência dos seus embargos, coloca o credor frente a duas hipóteses:
Requer a realização da prestação por terceiro, à custa do devedor Art Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. Requer perdas e danos, substituindo a prestação específica por pedido de indenização pelos prejuízos sofridos Art. 633, § único: O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

21 Optando o credor por requerer a realização do serviço por terceiro, à custa do devedor, a execução passará a observar o procedimento previsto nos artigos 634 a 637 do CPC. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. O custo da prestação do fato será avaliado por um perito, e o Juiz mandará expedir um edital de concorrência pública, para que os interessados em prestar o fato formulem suas propostas. Este é um procedimento muito pouco utilizável, e por uma razão evidente. Além da demora, decorrente da avaliação e publicação de editais, o procedimento acaba sendo oneroso em demasia. E, se é certo que todas as despesas serão carreadas ao devedor, também é certo que ao credor caberá antecipá-las.

22 Antecipando tais despesas, o credor correrá o risco de, mais tarde, não encontrar no patrimônio do devedor bens que permitam a recuperação de tudo que foi despendido. Conforme o credor for fazendo os desembolsos, o mesmo poderá iniciar execução por quantia certa contra devedor solvente, a fim de reaver os valores pagos. Mas nem sempre a obrigação de fazer envolve a realização de uma obra ou a prestação de um serviço. Pode ela ter como objeto a prestação de uma declaração de vontade do devedor, como por exemplo a outorga de uma escritura de compra e venda pelo vendedor. Neste caso, havendo recusa por parte do devedor, esta poderá ser substituída por uma simples decisão judicial.

23 Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. O interesse do credor não está voltado para a declaração em si, mas sim para o efeito jurídico dessa declaração. O que o credor deseja é que se forme situação jurídica igual à que resultaria da emissão espontânea, pelo devedor, da declaração de vontade sonegada. Qualquer que seja o caso, pode-se afirmar que o credor de obrigação que envolva declaração de vontade do devedor deve buscar satisfação, no caso de inadimplência do devedor, por meio do processo de conhecimento, em que a sentença de mérito, quando julgado procedente o pedido, produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelo obrigado. Neste caso a sentença terá a natureza constitutiva, também chamada como “executiva lato sensu”.

24 Como mencionado, o exemplo clássico ocorre nas ações de “Adjudicação Compulsória”. O compromissário comprador, que pagou todas as parcelas, tem direito de receber a escritura pública, tornando definitiva a compra e venda. Como se sabe, a escritura pública é um acordo de vontades, solene, em que comprador e vendedor formalizam o negócio jurídico da compra e venda. Caso o promitente vendedor recuse-se a outorgar a escritura, o compromissário comprador ajuizará AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, sendo que a sentença proferida - se procedente o pedido - produzirá o mesmo efeito jurídico que a escritura sonegada, o que significa que, transitada em julgado, a compra e venda estará aperfeiçoada. Registrada a sentença de adjudicação, o compromissário comprador terá se tornado proprietário do imóvel.

25 OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Como vimos, a obrigação de não fazer envolve uma prestação negativa, um abster-se do devedor. Sendo assim, o devedor torna-se inadimplente desde o dia em que executou, ou praticou, o ato que se devia abster. É impróprio falar-se em “execução de obrigação de não fazer”, já que, caracterizada a inadimplência do obrigado, o credor pode optar por ajuizar processo de “execução de obrigação de fazer”, buscando o desfazimento do fato à custa do devedor, ou, no caso do desfazimento ser impossível, a “execução por quantia certa contra devedor solvente”, mediante prévia liquidação, quando o título não trouxer especificado o valor da indenização para o caso de inadimplemento.

26 OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Art. 390/CC - Nas obrigações negativas (não fazer) o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. Art Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo. Art Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.

27 Execução para Entrega de Coisa Certa Artigo 461-A TÍTULO
TÍTULO JUDICIAL TÍTULO EXTRAJUDICIAL Artigos 621 à 628 Artigo 461-A

28 OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
Envolve a entrega de um bem perfeitamente determinado e individualizado, com características próprias, único. Corresponde à execução de uma obrigação de dar, ou restituir, fundada em título executivo extrajudicial. Como já ressaltado anteriormente, não há mais, em nosso ordenamento, a execução autônoma para entrega de coisa fundada em título judicial, que se tornou desnecessária, diante do que ficou determinado no artigo 461-A e §§ do CPC, casos em que, com a prolação da sentença, o Juiz expede uma ordem para que o réu entregue a coisa, determinando as medidas necessárias, de coerção e sub-rogação, para compeli-lo.

29 O proprietário, vitorioso em demanda reivindicatória ou de imissão de posse, não precisa mais ajuizar execução para entrega de coisa, caso o réu se recuse a entregá-la. Ao proferir sentença, o Juiz fixará o prazo para que a coisa seja entregue ao vencedor. Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, expedir-se-á em favor do credor um mandado de busca e apreensão (para os casos de bens móveis) ou de imissão de posse (para os casos de bens imóveis). Assim, o procedimento dos artigos 621 à 628 do CPC fica restrito às execuções para entrega de coisa por título extrajudicial.

30 Se a inicial estiver em termos, o Juiz mandará citar o réu para, em 10 dias, satisfazer a obrigação ou apresentar embargos, desde que seguro o juízo com o depósito da coisa. Art O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. Art O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. Art Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.

31 MULTAS ASTREINTES???

32 A Lei nº /02 acrescentou o parágrafo único ao artigo 621 do CPC, autorizando o Juiz a, quando despachar a inicial, fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação. São as multas astreintes, que decorrem ou derivam de uma obrigação (de fazer, de não-fazer, ou de dar ), de uma prévia existência de um vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Sendo assim, as astreintes são uma espécie de multa anômala, uma vez que não decorrem da prática de um ato ilícito em sentido estrito, prestando-se, pois, a induzir ou a obrigar ao cumprimento de uma norma ou a uma conduta.

33 Caso o devedor satisfaça a obrigação, entregando a coisa, a execução será extinta após a lavratura do termo de entrega. Art Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos. Se o devedor não satisfizer a obrigação, nem depositar a coisa no prazo de 10 dias, o Juiz mandará expedir mandado de imissão de posse (imóvel), ou de busca e apreensão (móvel). Art Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

34 Com a juntada aos autos do mandado, fluirá o prazo para o devedor embargar. Não opostos os embargos, ou opostos e julgados improcedentes, o exeqüente levantará as coisa e a execução será extinta. Quando a entrega da coisa tornar-se impossível, o exeqüente terá o direito de exigir o seu valor, mais perdas e danos, que serão apurados em liquidação por arbitramento. Art O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

35 Execução para Entrega de Coisa Incerta Artigo 461-A TÍTULO
TÍTULO JUDICIAL TÍTULO EXTRAJUDICIAL Artigos 629 a 631 Artigo 461-A

36 OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA
Consiste na relação obrigacional em que o objeto, indicado de forma genérica no início da relação, vem posteriormente a ser determinado mediante um ato de escolha, por ocasião do adimplemento. Para ambos os casos o procedimento de execução é o mesmo, sendo que no caso da obrigação de dar coisa incerta, haverá a necessidade de inicialmente proceder-se com a individualização do bem. Na eventualidade de a apreensão da coisa ser impossível, materialmente ou juridicamente (v.g. perda ou destruição), a execução para a entrega de coisa converter-se-á em execução por quantia certa contra devedor solvente, ou insolvente, conforme o caso.

37 Art. 243/CC - A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
A incerteza não pode, portanto, ser incompleta. A coisa incerta é aquela que ainda não é determinada, mas é determinável. É necessário que estejam determinados o gênero e a quantidade da coisa a ser entregue. A escolha da coisa determinável pertence, em regra, ao devedor, salvo se o contrário resultar do título da obrigação. Art Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial. No mais, a execução para entrega de coisa incerta segue o procedimento da entrega de coisa certa.

38 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

39 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
O CPC, a partir do Art. 730, cuida das execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública. Tal procedimento diz respeito apenas às execuções em que a Fazenda figura no pólo passivo. A expressão “fazenda pública” engloba todas as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas). Quando a Fazenda Pública for a credora, a exeqüente, o procedimento será o previsto na Lei 6.830/80 (Lei do Executivo Fiscal).

40 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Os bens públicos são IMPENHORÁVEIS. Daí, ressurgem conseqüências importantes, que vão repercutir no procedimento das execuções contra a Fazenda Pública, nas quais não pode haver expropriação de bens. A execução contra a Fazenda pode estar fundada tanto em título judicial como em extrajudicial (que contenha obrigação de pagar quantia certa, de fazer ou de não fazer), inexistindo qualquer limitação de ordem material ou processual na utilização de título extrajudicial para embasar execução contra a Fazenda Pública. (Súmula 279 DO STJ - "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”). A principal peculiaridade da execução contra a Fazenda Pública é que ela continua formando um processo autônomo, ainda que fundada em título executivo judicial.

41 Execução contra a Fazenda Pública
Como mencionado, em decorrência do regime jurídico especial dispensado aos bens da Fazenda Pública, dentre cujas características deste destacam-se a inalienabilidade e a impenhorabilidade, ergue-se um impedimento à sujeição da mesma ao rito comum por quantia certa do CPC, não se aplicando, na prática, os meios coercitivos geralmente utilizados, como por exemplo a penhora. No sistema de nosso ordenamento jurídico vigente, a única medida efetivamente de força contra a Fazenda Pública devedora é o seqüestro, mas apenas excepcionalmente, ocorrendo este somente quando houver preterição da ordem cronológica dos pagamentos.

42 Execução contra a Fazenda Pública
A Lei nº /2005 consolidou o sistema de que, quando fundada em título judicial, a execução não é mais um processo autônomo, mas tão somente uma fase de um processo maior (conhecimento). Isso não vale, porém, para a Fazenda Pública, pois a execução contra ela, seja a que título for, continua regida pelos artigos 730 e seguintes do CPC, e o meio de defesa adequado continua sendo os Embargos, na forma do Art. 741. Assim sendo, a Fazenda Pública será sempre citada, e se defenderá através dos Embargos.

43 Execução contra a Fazenda Pública
A técnica trazida pelo Art. 100 da CF/88, com a previsão de pagamento por sistema de precatório, não implica, conquanto existente divergência de respeitável doutrina, execução forçada contra o Poder Público. As medidas previstas no ordenamento, para a hipótese de desobediência à decisão judicial que ordena pagar quantia certa, não são executivas, menos ainda coativas, mas políticas na verdade. Eis o texto constitucional: Art À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

44 Execução contra a Fazenda Pública
O trecho constante do art. 100/CF – “...à exceção dos créditos de natureza alimentícia” – não implica dispensa do precatório para o recebimento de tais créditos alimentares, mas apenas isenta-os da observância da cronologia comum. Haverá, então, duas ordens cronológicas: uma dos créditos de natureza alimentícia e a outra, dos créditos comuns.

45 Execução contra a Fazenda Pública
Portanto, até mesmo os créditos de natureza alimentar - decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez - estão sujeitos ao sistema de “precatórios”, embora devam ser recebidos em ordem cronológica própria, em razão de sua preferência em face dos créditos ordinários. SÚMULA 144/STJ - “Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.”

46 A possibilidade de execução contra a Fazenda Pública com base em título extrajudicial deflui do próprio sistema jurídico. Impossível negar que a Administração Pública, no desempenho de suas atividades, em diversas oportunidades figura de forma ativa ou passiva em documentos (contratos, notas promissórias) que são, por sua vez, títulos extrajudiciais, constantes da relação do art. 585, CPC. Seria inadmissível conceber que o credor de um título dessa natureza tivesse de submeter-se ao amplo e demorado contraditório de um processo de cognição comum, para, somente depois, obter um título hábil – sentença judicial – a promover sua execução.

47 Art. 730.  Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Inobstante o disposto no CPC, a Lei 9.494/97, em seu artigo 1º-B alterou o prazo do caput do artigo 730, concedendo à Fazenda Pública 30 (trinta) dias para opor Embargos, estes contados à partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido. No caso dos Embargos, não se aplica a regra do Art. 188 do CPC, própria para as contestações e recursos.

48 Execução contra a Fazenda Pública
Art Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso de execução; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;  VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

49 Execução contra a Fazenda Pública
Deixando a Fazenda decorrer in albis o prazo para Embargos, ou, no caso de interposição, após o trânsito em julgado da decisão que julgá-los improcedentes, o Juiz requisitará imediatamente o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal competente. Essa requisição é o que se chama ordinariamente de PRECATÓRIO. Regra geral, os valores requisitados até 1º de Julho de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício seguinte, segundo ordem cronológica de apresentação do precatório.

50 Execução contra a Fazenda Pública
No caso de não pagamento - o que ocorre frequentemente - muito pouco pode fazer efetivamente o credor, quando muito poderá solicitar compensação quanto ao recolhimento de tributos. Recebido o Precatório Requisitório, a Fazenda Pública deverá incluir no orçamento verba suficiente para o pagamento dos precatórios, sob pena de o credor preterido requerer o seqüestro (art. 822, IV) ou representar ao Procurador-Geral da República ou de Justiça para que promovam ação objetivando a intervenção. Art Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

51 Execução contra a Fazenda Pública
Um ponto é bastante controvertido: quanto ao reexame necessário da sentença que rejeitar ou julgar improcedentes os embargos opostos pela Fazenda Pública. Uma corrente doutrinária, capitaneada pelo Prof. Nélson Nery Jr., entende que não há reexame necessário, posto que a sentença não foi proferida contra a Fazenda Pública, limitando-se a confirmar o título que já existe, e que está embasando a execução. Outra corrente, liderada por Humberto Theodoro Jr., considera necessário o reexame, ex vi do que dispõe o artigo 475, I do CPC. Outro argumento é que, julgados improcedentes os embargos, a Fazenda terá sucumbido, tanto que será condenada a pagar a verba de sucumbência e terá, então, interesse em apelar.

52 Execução contra a Fazenda Pública
Não estão sujeitos ao sistema de precatórios os pagamentos de “obrigações de pequeno valor”, cujo limite deve cada ente público estabelecer por lei, sendo que até que o façam prevalecerão, segundo o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os seguintes limites: 40 Salários Mínimos para a Fazenda Federal e Estadual; 30 Salários Mínimos para a Fazenda Municipal. Nestes casos, o pagamento deverá ser demandado diretamente ao ente público executado.


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