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PublicouSofia Terra Alterado mais de 9 anos atrás
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PROCESSO ADMINISTRATIVO - FARN
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MANDADO DE SEGURANÇA CABIMENTO DO MS INDIVIDUAL (art. 5º, LXIX, CF/88): Direito (individual) líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; Ato de autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público (art. 1º, §1º e Súmula/STJ nº 333); Ilegalidade ou abuso de poder.; Legitimado ativo: titular do direito individual (art. 1º, § 3º). CABIMENTO DO MS COLETIVO (art. 5º, LXX): Direito (coletivo) líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; Ato de autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público (art. 1º, §1º e Súmula/STJ nº 333); Ilegalidade ou abuso de poder; Legitimados ativos: partidos políticos, organizações sindicais ou entidades de classe (Súmulas/STF nºs 629 e 630). Obs.: Não cabe MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (art. 1º, § 2º).
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NÃO CABE MS Previsão constitucional (quando couber): Habeas corpus; Habeas data. Jurisprudência: Não substitui ação popular Súmula/STF nº 101; Contra lei em tese Súmula/STF nº 266; Como substitutivo de ação de cobrança Súmula/STF nº 269. Previsão legal (art. 5º, Lei MS): Contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (Súmula/STF nº 429). Obs: O depósito prévio ou arrolamento de bens para recurso adm. é inconstitucional (Súmula vinculante nº 21); Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (Súmula/STF nº 267); Decisão judicial transitada em julgado.
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COMPETÊNCIA Regra geral: Juiz de Primeiro Grau: Juiz Federal quando houver interesse da União (art. 109, VIII, CF): “EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA__ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE___”. Obs.: art. 2º, Lei 12.016/2009; Juiz de direito (Justiça comum estadual) nas demais hipóteses: “EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA___ VARA DA COMARCA DE___”. Situações peculiares (sempre ligadas a quem é a autoridade coatora): STF (art. 102, I, alínea “d”, CF): Pres. Rep.; Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; TCU; Procurador-Geral da República; e do próprio STF; STJ (art. 105, I, alínea “b”): Ministro de Estado; Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; do próprio STJ; TRF (art. 108, I, “c”, CF): atos do próprio tribunal; ou ato de juiz federal; Justiça do Trabalho (art. 114, IV, CF): quando o ato envolver matéria sujeita a sua jurisdição; Obs: Quando se tratar de ato de juizado especial a competência é da respectiva turma recursal (Súmula/STJ nº 376).
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LEGITIMIDADE PASSIVA PARTES: Pessoa jurídica a quem a autoridade coatora estiver vinculada ; Beneficiário do ato que tenha interesse jurídico na sua manutenção. Litisconsorte passivo necessário (Súmula/STF nº 631). Autoridade coatora: Autor do ato ilegal ou abusivo. Obs 1: Na hipótese de delegação, a autoridade coatora será o delegado (Súmula/STF nº 510); Obs 2: Na hipótese de ordem ilegal em que haja mera execução material, a autoridade coatora é quem deu a ordem; Obs 3: A Lei nº 12.016 não define expressamente se a autoridade coatora é parte, mas deferiu a ela o direito de recorrer (art. 14, § 2º).
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DIREITO LÍQUIDO E CERTO O mandado de segurança exige prova pré-constituída (documental): Não há dilação probatória (JAMAIS COLOCAR QUE PROTESTA POR TODOS OS MEIOS DE PROVA...); Ao final da peça colocar rol de documentos. Quando o documento estiver em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade ou de terceiro (art. 6º, §1º) Pedido para que o juiz ordene preliminarmente a exibição do documento original ou em cópia autenticada. Obs: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Súmula/STF nº 624).
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MEDIDAS DE URGÊNCIA EM MS Medida liminar: Periculum in mora; Fumus boni iuris. Não cabe liminar (art. 7º, §2º): Para compensação de créditos tributários; Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; Reclassificação ou equiparação de servidores públicos; Concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Antecipação de tutela (art. 7º, § 5º, Lei MS): Controvérsia: Melhor não correr este risco, na OAB pode ser plenamente substituída por pedido liminar;
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PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO MS Prazo decadencial de 120 dias (art. 23, Lei MS) constitucionalidade do prazo (Súmula/STF nº 632); Início da contagem do prazo: Ato instantâneo Momento da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei MS); Relação de trato sucessivo renova-se a ilicitude ou abuso mês a mês, da mesma forma o prazo para interposição do MS.
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PEDIDOS Liminar Pedido de suspensão do ato ilícito ou abusivo. Ou no caso de omissão, que seja praticado o ato devido. Obs. 1:No MS individual poderá ser com ou sem oitiva da parte ré, mas via de regra na OAB não é necessário requerer inaudita altera pars; Obs 2: No MS coletivo não é possível concessão de liminar sem que seja ouvido o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (art. 22, § 2º); Pedir que seja fixada multa diária pelo descumprimento da liminar. Pedidos principais: Se o documento estiver em poder da Administração Pública ou de terceiro, requerer que o juiz determine a sua exibição (art. 6º, § 1º); Intimação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, Lei MS); Que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, Lei MS); Se houver litisconsorte passivo necessário, pedir citação; Obs: JAMAIS PEDIR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25, Lei MS, Súmula/STJ nº 105).
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PEDIDOS (CONT.) Pedidos principais: Pedir que seja declarada a ilegalidade do ato, determinando-se a sua anulação (se comissivo) ou a sua prática (se omissivo), bem como a retirada dos efeitos dele decorrentes; Oitiva do MP; Condenação em custas; Deferimento da juntada dos documentos que acompanham a inicial.
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FECHAMENTO DA PEÇA Atribuição do valor da causa correspondente ao interesse do impetrante do MS; Se o valor for estabelecido na questão, especificá- lo, em caso contrário, basta colocar “Dá-se à causa o valor de R$______”. Colocar a expressão: “Termos em que, pede deferimento.” Local e data; ________ OAB n. Endereço para intimações_______
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