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PROCESSO ADMINISTRATIVO - FARN. MANDADO DE SEGURANÇA  CABIMENTO DO MS INDIVIDUAL (art. 5º, LXIX, CF/88):  Direito (individual) líquido e certo, não.

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1 PROCESSO ADMINISTRATIVO - FARN

2 MANDADO DE SEGURANÇA  CABIMENTO DO MS INDIVIDUAL (art. 5º, LXIX, CF/88):  Direito (individual) líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data;  Ato de autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público (art. 1º, §1º e Súmula/STJ nº 333);  Ilegalidade ou abuso de poder.;  Legitimado ativo: titular do direito individual (art. 1º, § 3º).  CABIMENTO DO MS COLETIVO (art. 5º, LXX):  Direito (coletivo) líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data;  Ato de autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público (art. 1º, §1º e Súmula/STJ nº 333);  Ilegalidade ou abuso de poder;  Legitimados ativos: partidos políticos, organizações sindicais ou entidades de classe (Súmulas/STF nºs 629 e 630). Obs.: Não cabe MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (art. 1º, § 2º).

3 NÃO CABE MS  Previsão constitucional (quando couber):  Habeas corpus;  Habeas data.  Jurisprudência:  Não substitui ação popular  Súmula/STF nº 101;  Contra lei em tese  Súmula/STF nº 266;  Como substitutivo de ação de cobrança  Súmula/STF nº 269.  Previsão legal (art. 5º, Lei MS):  Contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (Súmula/STF nº 429). Obs: O depósito prévio ou arrolamento de bens para recurso adm. é inconstitucional (Súmula vinculante nº 21);  Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (Súmula/STF nº 267);  Decisão judicial transitada em julgado.

4 COMPETÊNCIA  Regra geral:  Juiz de Primeiro Grau:  Juiz Federal quando houver interesse da União (art. 109, VIII, CF): “EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA__ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE___”. Obs.: art. 2º, Lei 12.016/2009;  Juiz de direito (Justiça comum estadual) nas demais hipóteses: “EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA___ VARA DA COMARCA DE___”.  Situações peculiares (sempre ligadas a quem é a autoridade coatora):  STF (art. 102, I, alínea “d”, CF): Pres. Rep.; Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; TCU; Procurador-Geral da República; e do próprio STF;  STJ (art. 105, I, alínea “b”): Ministro de Estado; Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; do próprio STJ;  TRF (art. 108, I, “c”, CF): atos do próprio tribunal; ou ato de juiz federal;  Justiça do Trabalho (art. 114, IV, CF): quando o ato envolver matéria sujeita a sua jurisdição; Obs: Quando se tratar de ato de juizado especial a competência é da respectiva turma recursal (Súmula/STJ nº 376).

5 LEGITIMIDADE PASSIVA  PARTES:  Pessoa jurídica a quem a autoridade coatora estiver vinculada ;  Beneficiário do ato que tenha interesse jurídico na sua manutenção. Litisconsorte passivo necessário (Súmula/STF nº 631).  Autoridade coatora:  Autor do ato ilegal ou abusivo.  Obs 1: Na hipótese de delegação, a autoridade coatora será o delegado (Súmula/STF nº 510);  Obs 2: Na hipótese de ordem ilegal em que haja mera execução material, a autoridade coatora é quem deu a ordem;  Obs 3: A Lei nº 12.016 não define expressamente se a autoridade coatora é parte, mas deferiu a ela o direito de recorrer (art. 14, § 2º).

6 DIREITO LÍQUIDO E CERTO  O mandado de segurança exige prova pré-constituída (documental):  Não há dilação probatória (JAMAIS COLOCAR QUE PROTESTA POR TODOS OS MEIOS DE PROVA...);  Ao final da peça colocar rol de documentos.  Quando o documento estiver em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade ou de terceiro (art. 6º, §1º)  Pedido para que o juiz ordene preliminarmente a exibição do documento original ou em cópia autenticada. Obs: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Súmula/STF nº 624).

7 MEDIDAS DE URGÊNCIA EM MS  Medida liminar:  Periculum in mora;  Fumus boni iuris.  Não cabe liminar (art. 7º, §2º):  Para compensação de créditos tributários;  Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;  Reclassificação ou equiparação de servidores públicos;  Concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.  Antecipação de tutela (art. 7º, § 5º, Lei MS):  Controvérsia: Melhor não correr este risco, na OAB pode ser plenamente substituída por pedido liminar;

8 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO MS  Prazo decadencial de 120 dias (art. 23, Lei MS)  constitucionalidade do prazo (Súmula/STF nº 632);  Início da contagem do prazo:  Ato instantâneo  Momento da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei MS);  Relação de trato sucessivo  renova-se a ilicitude ou abuso mês a mês, da mesma forma o prazo para interposição do MS.

9 PEDIDOS  Liminar  Pedido de suspensão do ato ilícito ou abusivo. Ou no caso de omissão, que seja praticado o ato devido.  Obs. 1:No MS individual poderá ser com ou sem oitiva da parte ré, mas via de regra na OAB não é necessário requerer inaudita altera pars;  Obs 2: No MS coletivo não é possível concessão de liminar sem que seja ouvido o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (art. 22, § 2º);  Pedir que seja fixada multa diária pelo descumprimento da liminar.  Pedidos principais:  Se o documento estiver em poder da Administração Pública ou de terceiro, requerer que o juiz determine a sua exibição (art. 6º, § 1º);  Intimação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, Lei MS);  Que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, Lei MS);  Se houver litisconsorte passivo necessário, pedir citação; Obs: JAMAIS PEDIR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25, Lei MS, Súmula/STJ nº 105).

10 PEDIDOS (CONT.)  Pedidos principais:  Pedir que seja declarada a ilegalidade do ato, determinando-se a sua anulação (se comissivo) ou a sua prática (se omissivo), bem como a retirada dos efeitos dele decorrentes;  Oitiva do MP;  Condenação em custas;  Deferimento da juntada dos documentos que acompanham a inicial.

11 FECHAMENTO DA PEÇA  Atribuição do valor da causa  correspondente ao interesse do impetrante do MS; Se o valor for estabelecido na questão, especificá- lo, em caso contrário, basta colocar “Dá-se à causa o valor de R$______”.  Colocar a expressão: “Termos em que, pede deferimento.”  Local e data;  ________  OAB n.  Endereço para intimações_______


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